14 abr Vínculo de Emprego – Motorista – Inexistência
Processo : AT 03025-2003-031-12-00-9
Reclamante : ANILDO DOS SANTOS
Reclamado : TRANSPORTADORA SABRINA LTDA. e OUTRO (2).
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao primeiro (1) dia do mês de abril (4) do ano de dois mil e quatro (2004), às 14h23min, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, Doutor ADAILTO NAZARENO DEGERING, foram apregoadas as partes: ANILDO DOS SANTOS, autor, TRANSPORTADORA SABRINA LTDA. e ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A., reclamadas, para a audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes partes.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.- RELATÓRIO
ANILDO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista, pelo Rito Sumaríssimo, em face de TRANSPORTADORA SABRINA LTDA. e ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
O relatório é dispensado nos termos do que estabelece o art. 852-I, da CLT, com a redação que lhe a Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho.
2.- FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- EM PRELIMINAR
2.1.1.- Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
A segunda reclamada argúi a carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o autor não foi seu empregado.
O pedido é juridicamente possível quando existir, em abstrato, no ordenamento jurídico, previsão ou ausência de vedação da tutela pretendida. O STJ, acerca da matéria, assim se pronunciou: “Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa” (STJ-RT 623/183).
O demandante arrolou a segunda reclamada no pólo passivo como tomadora dos serviços e, via de conseqüência, objetiva também a sua responsabilização (da 2ª ré) pelo pagamento das verbas que vindica na exordial. Saber se o autor foi empregado da primeira ou da segunda ré ou se a segunda ré foi tomadora dos serviços, é matéria de mérito e com ele será apreciada.
Não sendo juridicamente impossíveis as pretensões deduzidas na exordial, rejeito a argüição.
2.2.- NO MÉRITO
2.2.1.- Do vínculo empregatício.
A controvérsia principal diz respeito à existência ou não de relação jurídica de emprego entre o autor e a primeira ré.
Afirma o demandante na petição inicial que foi contratado pela primeira reclamada em 17.02.2003 para trabalhar no cargo de motorista e, despedido sem justa causa no dia 05.09.2003, sem que tenha sido anotada a CTPS. Diz, ainda, que a segunda ré era a tomadora dos serviços.
Controverte a primeira reclamada negando o vínculo empregatício pretendido na peça de ingresso. Aduz que o autor, apenas de forma eventual, fez algumas viagens para ela.
Com efeito, assevera a primeira reclamada na defesa que […] a partir de abril/2003 o Autor passou a aparecer no estabelecimento da Ré e das outras transportadoras que se localizam nas proximidades (esclarecendo que são vários pavilhões, um encostado ao outro, sede de várias transportadoras), sempre pedindo trabalho, tendo feito, eventualmente, uma ou outra viagem para a Ré como também para outras transportadoras que tem sede no local.[…] (fl. 97) sublinhei.
Tendo a primeira reclamada admitido a prestação de serviços pelo reclamante, mas de natureza jurídica diversa daquela prevista no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, atraiu para si o ônus da prova desse fato (art. 818 da CLT, c/c o art. 333, II, do CPC), como se vê no magistério que se recolhe dos arestos a seguir transcritos.
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Em questões relacionadas com o vínculo empregatício, sendo reconhecida a prestação de serviços, é da empresa o ônus de provar a inexistência dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT”. (TRT/SC/RO-V nº 007837/98 – Ac. 1ª T. nº 000090/99, Relator Juiz César Nadal Souza, in DJSC nº 10.133, edição do dia 15.01.99, pág. 143).
“RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. Admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada provar que o vínculo jurídico havido não era trabalhista. Ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, a reclamada atrai para si o ônus da prova, dele devendo se desonerar a contento, caso contrário, haverá o reconhecimento da relação de emprego entre os litigantes” (TRT/SC/RO-V nº 00712-2002-020-12-00-8 – Ac. 3ª T. nº 003998/03, Relatora Juíza Maria de Lourdes Leiria, in DJSC nº 11.182, edição do dia 05.05.2003, pág. 198).
Tenho que a primeira ré se desincumbiu, de modo satisfatório, do encargo probatório acerca da inexistência de relação jurídica de emprego com o autor.
Impende sublinhar, por pertinente, que o reclamante, como denota o seu depoimento pessoal (fl. 86), sequer soube esclarecer, com precisão, o mês de sua admissão. Declarou que começou a trabalhar para a primeira ré no dia 17 março ou 17 de abril de 2003, valendo destacar que na petição inicial informa que foi admitido no dia 17 de fevereiro de 2003. Esse fato, inegavelmente, depõe contra o reclamante, pois não é crível – e atenta o bom sendo – que a pessoa não se recorde ao menos o mês da admissão, mormente quando esse fato teria ocorrido num passado não muito distante.
A compromissada apresentada pela primeira ré, Adenisia Laurentino, comprova, como mencionado na defesa, que o reclamante apenas prestou serviços de forma eventual.
Declarou a testemunha retro mencionada que […] trabalhou para a primeira reclamada de 2001 até setembro de 2003; que o autor prestava serviço de motorista, fazendo ‘bicos’ tanto para a Transportadora Sabrina [primeira reclamada] como para outras transportadoras que estão estabelecidas na mesma rua; […] (fl. 87).
Dispõe a lei consolidada, em seu artigo 3º, que:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito que, quando detectados, de forma cumulativa, numa relação, demonstram a existência do vínculo empregatício: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica.
No caso do autor restou provado que o serviço era eventual, estando ausente, assim, o requisito da não eventualidade.
Ausentes os requisitos insertos no art. 3º do estatuto consolidado, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre o autor e a primeira reclamada nos moldes preconizados pelo art. 442 da CLT.
Dessarte, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada e, por corolário, também julgo improcedentes todas as postulações deduzidas contra a segunda demandada.
2.2.2.- Dos benefícios da assistência judiciária.
De acordo com a faculdade contida no § 3º, do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002, concedo ao autor, de ofício, os benefícios da Justiça Gratuita.
2.2.3.- Da Litigância de má fé.
A litigância de má fé deve ser declarada e sofrer a pena adequada quando verificada a sua ocorrência no processo trabalhista. Na hipótese dos autos, entendo que o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não revelou a conduta prevista no art. 17 do CPC.
Rejeito, pois, o pedido formulado pela primeira reclamada na condenação do reclamante nos consectários decorrentes da litigância de má-fé.
3.- DISPOSITIVO
ISSO POSTO, em preliminar, rejeito a argüição de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido formulada pela segunda reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANILDO DOS SANTOS para absolver TRANSPORTADORA SABRINA LTDA. e ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A., de qualquer condenação na presente ação.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas no importe de R$ 130,65 calculadas sobre o valor de R$ 6.532,59 atribuídos à causa, pelo reclamante, das quais fica dispensado na forma da lei.
Transitada em julgado, devolvam-se os documentos e arquive-se.
Intimem-se as partes
Nada mais.
ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz do Trabalho