Horas Extras – Inexistência de Provas

Processo: 0422-2007-032-12-00-9
Autor: VALDOIR DA SILVA AMBRÓSIO
Ré: MADEIREIRA A.C. VIEIRA LTDA.
Publicação: 19 de setembro de 2007, às 16h
S E N T E N Ç A
I – Relatório

VALDOIR DA SILVA AMBRÓSIO, já qualificado nos autos, invoca a tutela jurisdicional deste Órgão de 1º grau de jurisdição, pretendendo, em decorrência dos fatos articulados na petição inicial, a condenação da ré, MADEIREIRA A.C. VIEIRA LTDA., também qualificada, ao pagamento das parcelas mencionadas na exordial. Atribui à causa o valor de R$15.000,00. Respondeu a ré, pugnando pela improcedência das pretensões iniciais. Documentos foram juntados. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada.

II – Fundamentação

Horas extras

Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal, alegando cumprir jornada elastecida, conforme horários que menciona na petição inicial. A contestação aduz que o autor exercia trabalho externo, percebendo horas extras fixas conforme norma convencional.

De fato, é fato incontroverso que o autor percebia 48 horas extras mensais, nos termos de cláusula convencional aplicável aos motoristas. Resta saber, assim, se a norma convencional deve ser convalidade.

Inobstante essa discussão, apesar de a 1ª testemunha da empresa ter afirmado que o autor registrava sua jornada em cartão ponto e apesar de tais documentos não terem sido trazidos aos autos – o que poderia ensejar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial -, a prova testemunhal não demonstrou a prestação de serviços no horário alegado pelo autro. Sua única testemunha não soube informar o horário de trabalho, mas somente que ele já se encontrava na empresa quendo chegava para o trabalho.

Dessa forma, o pedido de horas extras não merece acolhimento, seja pela inexistência de prova, seja porque, in casu, a aplicação da condição prevista na convenção é mais benéfica ao autor.

Integração do salário utilidade

Pretende o autor a integração do valor recebido para o almoço, por dia de trabalho, alegando que a empresa pagava o valor mensal de R$ 120,00, que deve refletir nas verbas que especifica.

A 1ª testemunha do réu confirmou a tese exordial de que o autor recebia almoço diária no valor médio de 5 reais. Assim, dá sustentação á tese fática de pagamento de utilidade salarial (alimentação) no valor mensal médio de R$ 120,00.

Assim, acolhe-se o pedido, determinando-se a integração do salário utilidade (alimentação) no salário para efeito de incidência em horas extras, férias com 1/3, gratificação de natal, FGTS com 40% e aviso prévio.

Integração do salário por fora

Soba a alegação de que percebia salário por fora, pretende o autor a integração do mesmo para refletir sobre as demais parcelas do contrato de trabalho.

Indefere-se o pedido, uma vez que o depoimento do autor confirmou o valor salarial consignado no TRCT. Assim, seja pela confissão, seja pela prevalência da prova documental apresentada pela empresa, seja, ainda, pela inexistência de prova em sentido contrário, o pedido não merece ser acolhido.

Férias não gozadas

Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de férias integrais, dos últimos cinco anos de contrato, alegando que a empresa sempre comprava os períodos de fruição.

A prova testemunhal é precária para afastar o valor probatório dos documentos representados pelos aviso de férias e recebi de pagamento da remuneração de férias. A única testemunha do autor, apesar de ter afirmado que o autor não gozou férias, não constitui prova bastante para tanto, uma vez que as três testemunhas do réu afirmaram que o autor gozava férias regularmente, assim como elas próprias. Indefere-se.

Assistência Judiciária
Justiça gratuita

Considerando a declaração de insuficiência econômica prestada na petição inicial, e o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, faz jus o obreiro à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, para o fim de isentá-lo do pagamento das despesas referidas no art. 3º da Lei nº 1.060/50.
Honorários assistenciais

Nesta Justiça Especializada, em ações que versam sobre litígios decorrentes da relação de emprego, são devidos honorários assistenciais, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST, e devem preencher os requisitos insertos na Lei nº 5.584/70, o que compreende, principalmente, a apresentação de credencial sindical. Os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, são aplicáveis em todas as ações oriundas da relação de trabalho, sendo discutível nas ações oriundas da relação de emprego. Em se entendo inaplicável nestas últimas ações, seria verdadeiro desprestígio a tais ações, contrário aos princípios de tutela dirigidos ao empregado. Por isso, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Recolhimentos previdenciários e fiscais

Autorizo os descontos fiscais incidentes sobre os créditos da condenação, na forma da lei vigente, ou seja, quando da disponibilidade dos valores, pelo regime de “caixa”, observados os títulos que constituem base de incidência do imposto de renda, como se apurar em liquidação, procedendo-se a tributação em separado da gratificação de natal e férias com 1/3 (art. 625 e 638 do Decreto n. 3.000/99), bem como considerar na base de incidência os juros de mora e correção monetária, por força do § 3º do art. 43 do Decreto n. 3.000/99, que também deve incluir as férias com 1/3, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas.

Quanto aos recolhimentos do INSS, deverá ser apurado pelo regime de competência, mês a mês, inclusive sobre o período de contrato eventualmente reconhecido em sentença ou sobre salários extrafolha, observando-se o que dispõe o § 1º-A do art. 879 da CLT. Não deve haver incidência sobre aviso prévio indenizado, nos termos do Decreto n. 3.049, art. 214, § 9º, inc. V, alínea “f”. Pronuncia-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições devidas a terceiros.

III – Dispositivo

PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, no mérito, acolher, em parte, os pedidos formulados pelo autor VALDOIR DA SILVA AMBRÓSIO em face de MADEIREIRA A.C. VIEIRA LTDA., para condenar a ré ao pagamento de integração do salário utilidade (alimentação) no salário para efeito de incidência em horas extras, férias com 1/3, gratificação de natal, FGTS com 40% e aviso prévio.
Liquidação por cálculos. Correção monetária, observada a regra da Súmula 381 e da OJ 302 do TST, e, após, juros de mora, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Se houver condenação em dano moral, correção monetária e juros correrão a partir da decisão de sua fixação. A incidência da correção monetária e dos juros ocorrerá até a efetiva liberação do crédito. Deferem-se honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquida da condenação, observada a regra da OJ n. 348 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Recolhimentos previdenciários nos termos da fundamentação, a serem suportados integralmente pela reclamada (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º), com atualização pela taxa SELIC a partir da época própria do vencimento da obrigação.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
Observe-se os limites dos pedidos.
Custas, pela ré, sobre o valor da condenação de R$2.500,00, no importe de R$50,00, sujeitas a complementação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

 

Alexandre Luiz Ramos
Juiz Titular

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