14 nov Vínculo de Emprego – Caseiro – Inexistência
AUTOS DO PROCESSO No. 563/02
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois, às 17h40min, na sala de audiências da 1a. Vara do Trabalho de São José, presente a Exmª. Juíza SANDRA SILVA COLLIER DA ROCHA, foram, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, colocados à mesa para julgamento os autos do processo em que são partes CLEMENTE DOS SANTOS, reclamante, e HELENA MARIA BORTOLATTO MENEGHEL, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
CLEMENTE DOS SANTOS, qualificado na exordial, por seu advogado, ajuizou reclamação trabalhista em face de HELENA MARIA BORTOLATTO MENEGHEL, igualmente qualificada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da demandada à anotação de sua CTPS e ao pagamento das seguintes parcelas: verbas rescisórias; diferenças salariais; nove férias em dobro mais o terço constitucional; 13º salário da contratualidade; indenização referente ao seguro-desemprego; indenização por danos morais; multa do art. 477, da CLT. Requereu a aplicação do art. 467, da CLT e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A reclamada, regularmente citada, apresentou contestação escrita, suscitando a preliminar de carência de ação e de ilegitimidade ad causam, argüindo a prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Processo regularmente instruído.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação infrutífera.
É o breve relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
PRELIMINARES
Suscita a demandada a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que era apenas a locadora do imóvel onde o reclamante alega que prestava serviços.
Suscita também a preliminar de carência de ação, alegando que o reclamante nunca foi seu empregado.
As preliminares argüidas confundem-se com a matéria de mérito e por essa razão serão analisadas no momento oportuno.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Ajuizada a reclamação trabalhista em 14/02/2002, fixo a data remota em 14/02/1997, considerando-se prescritas todas as pretensões relativas ao período anterior a esta data (art. 7º, inc. XXIX, alínea “a”, da Constituição da República, e art. 11, I, da Consolidação com nova redação dada pela Lei nº 9.658, de 05.06.98).
VÍNCULO DE EMPREGO
Pretende o demandante o reconhecimento do vínculo de emprego no período de setembro de 1992 a 25/01/2002. Diz que exerceu a função de caseiro, com remuneração de um salário mínimo mais moradia.
A demandada rebate o pedido, negando a existência do alegado vínculo. Sustenta que o pleiteante não lhe prestou serviços sob qualquer forma, apenas residindo de forma gratuita numa pequena peça existente num seu imóvel. Assevera que o autor obtinha o seu sustento através do comércio de sucatas.
Segundo o artigo 3º da CLT os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego, são os seguintes: pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O reconhecimento e a declaração da existência de relação de emprego depende da produção de prova robusta e convincente. Negando o reclamado a existência de vínculo empregatício, ao autor caberia o ônus da prova.
Porém, a prova produzida nos autos não é favorável à sua pretensão.
Em seu depoimento pessoal, o autor alega que “mesmo sem receber salário o depoente continuou trabalhando no local especialmente por causa da moradia; … ; que mesmo sem receber salários o depoente cuidava do imóvel, limpando-o para facilitar a locação; … ; que o depoente passou a viver do recolhimento de sucata, comprando e vendendo; … ; que o depoente recolhia sucatas três dias por semana”.
A testemunha do autor, Antônio Izidio, prestou depoimento que pouco contribui para o deslinde da questão informando “que soube através do próprio reclamante que ele cuidava de um imóvel…”.
A testemunha Níbio Madalena Filho, também presta depoimento pouco favorável à tese do autor, informando “que o depoente sabe apenas que o reclamante cuidava de um terreno, capinando-o e mantendo-o limpo; que no terreno havia uma casa grande e outra pequena onde residia o autor; que o depoente não sabe quem era o dono do referido imóvel, nem qual a relação do autor com o dono do terreno, ou seja, se ele era contratado ou não”.
Também a testemunha Ademir Rosa Alves não tinha conhecimento dos fatos da causa, declarando “que o depoente sabe apenas que o autor residia numa casinha no imóvel que cuidava; que o depoente não lembra mas que assistiu a reclamada dando dinheiro ao reclamante algumas vezes; … ; que a ré deu dinheiro ao reclamante algumas vezes no início deste ano; que não sabe qual a espécie de relação que havia entre os dois”.
Vislumbra-se, assim, que se houve a prestação de serviços, esta ocorreu de forma descontínua e eventual.
Constata-se, também, que o postulante não ficava à disposição da ré, mas ao contrário, desenvolvia outra atividade, por conta própria, comerciando sucatas para a sua subsistência, desnaturando qualquer espécie de subordinação.
O próprio autor confessa que não recebia salários.
Sem a existência de todos os requisitos prescritos no art. 3º, da CLT, não há como reconhecer configurada a relação de emprego entre autor e réu.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício conforme postulado, e por corolário, indefiro todos os demais pedidos constantes na exordial.
O processo é extinto sem julgamento do mérito quanto ao pleito de indenização por danos morais, porquanto inexistindo relação de emprego, refoge à competência desta Justiça Especializada a sua apreciação.
Friso que o legítimo exercício do direito de ação não caracteriza a litigância de má-fé, pelo que, indefiro, o requerimento da ré, nesse aspecto.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Não estando o reclamante assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional a que pertence e, portanto, não preenchidos os requisitos estatuídos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 26/06/70, rejeita-se o pedido.
D I S P O S I T I V O
Isto Posto,
Julgo, IMPROCEDENTES, os pedidos pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença que este decisum integra.
Custas de R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa, pelo reclamante.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Cientes as partes.
SANDRA SILVA COLLIER DA ROCHA
Juíza do Trabalho