Acidente de Trabalho – Leptospirose – Inexistência

Unidade Judiciária Avançada de Palhoça/SC
Processo: AIND 0003517-13.2010.5.12.0031
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Reclamante: DANIEL MARCOS SOETHE (MENOR
REPRESENTADO(A)/ASSISTIDO(A) POR SÔNIA TEREZINHA MARTINHO SOETHE)
Reclamada: CCA CONCRETOS CATRINENSE S.A.
Audiência de publicação: 06/10/2011 às 17h34min
S E N T E N Ç A
DANIEL MARCOS SOETHE (REPRESENTADO/ASSISTIDO POR SÔNIA TEREZINHA MARTINHO SOETHE), parte autora já qualificada nos autos, invocou a tutela jurisdicional deste Juízo pretendendo, em decorrência dos fatos articulados na petição inicial, a condenação CCA CONCRETOS CATRINENSE S.A., também qualificada, nos pedidos elencados na inicial, itens 10.1 a 10.8. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação com documentos, impugnados pelo autor em manifestação.
Foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão da existência de interesse de menor, com parecer juntado às fls. 141-8.
A parte ré questionou sobre a filiação do autor e requereu a investigação de paternidade, pedido rejeitado à fl. 132.
A parte autora prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, instrução processual encerrada.
Razões finais remissivas pela parte autora e orais pela ré.
Proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório.
DECIDE-SE
1 – Incompetência em razão da matéria
O art. 114, I, da Constituição Federal determina que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho” e
dispõe o inciso VI “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
No caso o pedido de indenização por danos morais decorre da relação de trabalho havida entre o de cujus e a ré que teria causado os danos cuja reparação é pleiteada pelos autores, de modo que a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
Neste sentido decidiu o STF no julgamento do Conflito de Competência n. 7.545/SC, vejamos:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, “O”, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08]. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 7545, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-04 PP-00769 RTJ VOL-00211- PP-00288 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 166-172). Grifamos.
Logo, a competência é estabelecida em razão da matéria e não da parte que propõe a ação. Rejeita-se.
2 – Prescrição
O autor da ação é um menor impúbere contra quem não corre prazo prescricional, conforme art. 440 da CLT, vejamos:
Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Rejeita-se.
3– Acidente do Trabalho
O autor é filho Sr. Luiz Soethe Neto, que era empregado da ré e em 07-05-2003 foi vitimado pela doença denominada leptospirose. Aduz a parte autora que a doença foi contraída nas dependências da empresa ré, pois o Sr. Luiz morava numa residência fornecida pela ré que estava localizada no pátio da empresa.
Narra ainda que a doença decorreu em razão das condições sanitárias mantidas pela ré no local de trabalho e na residência do Sr. Luiz, diz que tal
fato foi confirmado pela Vigilância Epidemiológica com a presença de roedores, entulho, terreno baldio e distribuição inadequada de alimentos.
A ré alega que cedeu a título de comodato uma residência para o Sr. Luiz morar com a sua família, mas que a casa estava localizada aproximadamente a 300 metros da sede da empresa, portanto em área separada.
Afirmou ainda que o Sr. Luiz era o responsável pela sua residência, com o dever de manter as condições de higiene e limpeza, cláusula estabelecida no contrato de comodato (fl. 85) e que o mesmo usufruía da posse como bem entendesse.
Cinge-se à discussão sobre o local da residência em que morava o Sr. Luiz e família e as condições sanitárias deste local (meio ambiente do trabalho), para poder imputar uma possível responsabilidade (objetiva ou subjetiva) à ré sobre o infortúnio.
Observa-se a ficha de investigação de fl. 44 não é um laudo realizado em razão de uma diligência no local e, sim, registra os prováveis agentes que levaram ao contágio.
A testemunha Valmir afirmou que: o Sr. Luiz também passou a residir numa casa da reclamada que ficava há cerca de 150m da fábrica; que após o falecimento do Sr. Luiz algumas autoridades da área da saúde e controle de epidemias estiveram no estabelecimento da reclamada, mas não encontraram ratos ou outros roedores; que o depoente nunca viu ratos na sede da ré, mas nas proximidades da fábrica, há cerca de 600m, havia um terreno baldio no qual eram depositados entulhos e no qual havia ratos; (…) que a reclamada tinha uma empregada responsável pela limpeza do estabelecimento; que a limpeza era diária, assim como o recolhimento do lixo; que cinco ou seis vezes por mês um empregado fazia a limpeza do terreno ao redor da fábrica, inclusive com a roçada do mato; que o Sr. Luiz também tinha um bar fora da reclamada, no qual também trabalhava após o expediente na empresa; que a limpeza do terreno da fábrica também abrangia as imediações da casa em que o Sr. Luiz morava; que o depoente já esteve no interior dessa casa e as condições de higiene eram boas; que não houve outros casos de leptospirose em empregados da
reclamada. Grifamos.
O depoimento é bastante verossímil, verifica-se que quando o mesmo o prestou não trabalhava mais na ré, tendo lá trabalhado de 1991 a 2009.
Extrai-se que a residência ficava afastada da sede da empresa, mas em sua propriedade. Ainda, que tanto o local de trabalho como a residência do
Sr. Luiz encontravam-se dentro dos padrões de higiene e limpeza. O depoimento indica qual o possível lugar do surgimento de ratos (animal transmissor da leptospirose), trata-se de “um terreno baldio no qual eram depositados entulhos e no qual havia ratos”, portanto era um terreno que não pertencia a empresa ré e que se situa a 600m de suas instalações.
Ressalta-se que o Sr. Luiz morava com a sua família (a companheira Lenir da Silva Almeida e o filho Robson Soethe), fato que leva a presumir um cuidado para com o ambiente no qual residiam. Não há, portanto, como concluir que a doença foi adquirida no interior da empresa.
Diante desse quadro, concluiu-se que a doença que vitimou o Sr. Luiz não tem origem na relação de trabalho e rejeitam-se os pedidos formulados na petição inicial.
2 – Assistência judiciária gratuita
Diante da declaração da fl. 19, defere-se ao autor o requerimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MARCOS SOETHE (MENOR REPRESENTADO(A)/ASSISTIDO(A) POR SÔNIA TEREZINHA MARTINHO SOETHE) em face de CCA CONCRETOS CATRINENSE S.A..
Deferem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.000,00, da quais é dispensado.
Intimem-se as partes e o MPT.
Nada mais.
Alessandro da Silva
Juiz do Trabalho

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