14 mar Rescisão Contratual com Perdas e Danos – Apartamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 749.948-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL
APELANTE : CONSTRUTORA VALE DO PIQUIRI LTDA.
APELADOS : JUREMIR TAFFAREL E OUTRO
RECORRENTES AD. : JUREMIR TAFFAREL E OUTRO
RECORRIDOS AD. : CONSTRUTORA VALE DO PIQUIRI LTDA.
RELATOR : DES. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR
REVISOR: : DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – ALEGADA DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC À DECADÊNCIA – NÃO HÁ VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL – MÉRITO – PREVISÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE QUE O DEFEITO FORMAL A RESPEITO DO IMÓVEL SEJA SANADO PELA APELANTE – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELA APELANTE – DANOS MORAIS PROCEDENTES E SEM DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO POSSUÍDOR DE BOA-FÉ A TÍTULO DE FRUTOS COLHIDOS – RECURSO ADESIVO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NO CASO, NÃO CONTITUI EM MORA O DEVEDOR FACE À IMEDIATA PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO E RECURSO IMPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 749.948-7, Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante e Recorrida Adesivamente Construtora Vale do Piquiri Ltda. e Apelados e Recorrentes Adesivamente Juremir Taffarel e Outro.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Alternativo de Resolução Contratual C/C Perdas e Danos proposta por Juremir Taffarel e Outro em face de Construtora Vale do Piquiri Ltda.
A r. sentença julgou procedente o pedido inserido na exordial, declarando rescindido o contrato de compra e venda feito entre as partes, e ainda, condenando a ora Apelante ao pagamento R$ 29.373, 38 (devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação), à título de reembolso pelas parcelas pagas pelo Apelado; ao pagamento da diferença entre o valor à título de reembolso e o valor de mercado do imóvel objeto do contrato (acrescidos de correção monetárias a partir da data da avaliação e 1% de juros de mora mensais a contar da citação, à título de lucros cessantes; ao pagamento de R$ 418,45 (acrescidos de correção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação) em virtude das despesas com notificações extrajudiciais realizadas pelo Apelado; por fim designa a sucumbência à Apelante (custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação à título de reembolso.
Inconformado com a r. sentença, a Apelante apresentou o presente recurso alegando, em síntese que: preliminarmente,a decadência incide sobre o pedido do Apelado, razão pela qual deve o feito ser extinto; no mérito, que o Apelado conhecia os riscos do contrato, razão pela qual não cabe à Apelante a condenação da r. sentença; que das perdas e danos devem ser retirados os lucros auferidos pelo Apelado ao longo dos anos que dispôs do imóvel, alugando-o para terceiros; requerem, por fim, o provimento da presente Apelação.
Em Recurso Adesivo, o Recorrente e Apelado pretende que os juros moratórios recorrentes da condenação devem incidir desde a notificação extrajudicial do Recorrido, e não apenas a partir da citação, como estipulado na r. sentença
Os Apelados apresentaram suas contra-razões.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço dos recursos.
APELAÇÃO
PRELIMINARES
Pretende a ora Apelante a extinção do feito, frente à alegada decadência do pedido do ora Apelado. É improcedente o pedido.
Como o contrato de compra e venda, objeto da presente lide, foi contemplado em 1995, incide ao caso as prescrições e decadências do Código Civil de 1916, revogado pelo atual. Nesse entendimento, apenas poderia ocorrer a prescrição vintenal, o que não é o caso. A aplicação do CDC também não surge efeitos quanto à decadência do pedido, uma vez que não há nenhum vício oculto do imóvel, pois o contrato expressa a responsabilidade da Apelante em arcar com as irregularidades formais deste, o torna ciente as partes sobre o defeito. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO À ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL QUE DISCUTE A ONEROSIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO VÍCIO QUANTO À QUANTIDADE OU QUALIDADE DO BEM. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL E NÃO OCORRENTE NO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AGRAVADA/AUTORA. INVERSÃO DECRETADA COM AMPARO NO ART. 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA. ENTRETANTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO INDUZ EM OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE A ARCAR COM HONORÁRIOS DEVIDOS, EM EVENTUAL PROVA PERICIAL A SER REALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de revisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, sob alegação de onerosidade das cláusulas contratuais, não se submete à prescrição e decadência previstas no Código de Defesa do Consumidor, por não discutir vício quanto à qualidade ou quantidade do produto. 2. O prazo prescricional é regulado pelo Código Civil. No caso, não se acham consumados os prazos vintenário ou decendário, previstos, respectivamente, no artigo 177 CC/1916 e artigo 205 CC/2002. 3. Configurando-se a hipossuficiência técnica e econômica da agravada/autora relativamente à agravante/ré, mostra-se correta a decisão de inversão do ônus da prova, decretada em primeira instância. Essa inversão, entretanto, não obriga a agravante a custear honorários de eventual prova pericial, que se fizer necessária ao deslinde da controvérsia e que fora realizada a requerimento da agravada/autora. “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais de sua não produção. (STJ-REsp nº 435.155-MG e REsp nº 443.208-RJ).” (Enunciado nº 34 do CEDEPE-TA/PR) 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 441088-8, 7ª Câmara Cível, Des. Ruy Francisco Thomaz, DJ.11/01/2008) (grifei)
Afastando, assim, a alegada decadência, passo ao mérito.
MÉRITO
Aduz a Apelante que o Apelado sabia dos riscos do negócio na celebração do contrato, razão essa que o impediria de propor a presente demanda contra ela.
Improcede a alegação.
A cláusula oitava do contrato colacionado aos autos é expressa em responsabilizar a Apelante pelas pendências formais de regularização do imóvel.
A previsão de que havia um prazo para que o Apelante sanasse os defeitos formais do imóvel não só deixa claro que o Apelado tinha consciência dos defeitos, mas também, que acordou com o Apelante que este era o responsável para que fossem corrigidos.
Não tendo o contrato qualquer vício de vontade, ou qualquer tipo nulidade, ou anulabilidade disposta em lei, a responsabilidade contratual é imperiosa em forçar o Apelante a cumprir com suas obrigações.
Não satisfeita a obrigação, e com observância do Código Civil de 1916, cumpre-se o disposto em seu art. 879, in verbis:
Art. 879 – Se a prestação do fato de impossibilita sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este por perdas e danos.
Já julgou esta Câmara Cível:
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM CONSTRUÇÃO DE OBRA ADIMPLIDO INTEGRALMENTE PELOS COMPRADORES BENFEITORIAS NÃO ADIMPLIDAS PELO VENDEDOR – REVELIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRA E PROVIDENCIAR ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA, PERDAS E DANOS EM DOIS MESES DE ALUGUERES PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS COM MULTA COMINATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INCONFORMISMO COM O PERÍODO DE PERDAS E DANOS . DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo recusa na transmissão da posse do imóvel pelo vendedor, ainda que não cumprida a edificação de benfeitorias contratada, tem-se como eficaz a obrigação de pagar alugueres a título de perdas e danos pelo período em que não houve cumprimento da transmissão da posse do imóvel por atraso na entrega da obra (dois meses de aluguel e não pelo período decorrido até a efetivação das benfeitorias), evitando-se enriquecimento sem causa do comprador e proporcional pagamento dos prejuízos pelo vendedor. (TJPR, Apelação Cível 653712-4, 7ª Câmara Cível, Rel. Lenice Bodstein, DJ 15/10/2010) (Grifei)
Sendo assim, correta a r. sentença “a quo”, em responsabilizar os Apelantes por sua inadimplência da obrigação referida, mesmo o risco sendo sabido pelo Apelado.
Aduz a Apelante, que das Perdas e Danos, devem ser descontados os valores recebidos pelo Apelado a título de alugueres à terceiros, posto que o imóvel localizasse em região de praias.
Percebe-se que o Apelado é possuidor de boa-fé, uma vez que cumpriu com as suas obrigações perante a Apelante. Esses alugueres recebidos pela locação do imóvel se fazem possíveis, vez que são frutos do possuidor de boa-fé. Sendo assim, incide sobre o caso o art. 510, do antigo Código Civil, qual seja:
Art. 510 – O possuidor de boa-fé em direito, enquanto ela durar, aos frutos recebidos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE ARRENDAMENTO DE SERVIÇO DE TÁXI PERCEBIDOS PELA AUTORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – APELAÇÃO ALEGANDO A AQUISIÇÃO DE BENS COM PROVENTOS EXCLUSIVOS DO DE CUJUS, SEM O AUXÍLIO DA AUTORA – INÍCIO DO RELACIONAMENTO QUANDO AMBOS ERAM AINDA CASADOS – REQUERIMENTO DE PERMISSÃO PARA EXPEDIÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI ANTES DA CO-HABITAÇÃO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDO PARA A AQUISIÇÃO DESSE PATRIMÔNIO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA PELO ARRENDAMENTO, TODAVIA, INDEVIDA AOS HERDEIROS DO DE CUJUS – EQÜIDADE E INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 510 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE PARTILHA
DOS BENS MANTENDO-SE, TODAVIA, A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. CIVIL. CONCUBINATO. PARTILHA DE BENS. Desfeito o concubinato, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído pelo esforço comum. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-Resp. Nº 214819/RS, Relatado pelo Em Min. Ari Pargendler, 3ª T, de 18.03.2003). Não se desincumbindo a autora-concubina do encargo de provar que o patrimônio do companheiro foi formado pelo esforço comum, não cabe reconhecer-lhe direito ao mesmo. Desatendimento do disposto no art. 333, inc. I, do CPC. A posse legítima da coisa, enseja ao possuidor de boa-fé, auferir os frutos respectivos durante ela (inteligência do art. 510 do Código Civil).(TJPR, Apelação Cível 1.0115548-0, 7ª Câmara Cível, Des. Cunha Ribas, DJ 08/03/2004) (grifei)
Não há que se falar então em desconto do que será recebido pelo Apelado a título de perdas e danos, vez que são frutos lícitos do possuidor de boa-fé.
Por fim, nego provimento ao Recurso de Apelação.
RECURSO ADESIVO
Requer o Recorrente a incidência de juros de mora a partir da notificação extrajudicial, e não apenas da citação, conforme decidida na r. sentença.
Não merece prosperar a tese do ora Recorrente.
Em que pese haver notificação extrajudicial, esta foi recebida em Juno de 2007, a ação, por sua vez, foi proposta em agosto. O lapso temporal entre a notificação e a propositura da ação é mínimo, e entendo,assim, desnecessária a modificação r. sentença. Salienta-se, também, que a correção monetária dos valores pagos, segundo a r. sentença, conta-se desde o desembolso dos valores pagos,e apenas os juros moratórios a partir da citação.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DESNECESSIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Em conformidade com o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cheques sem eficácia executiva, consoante dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conforme precedentes da Câmara, em sede de ação monitória é desnecessária a indicação da causa debendi, incidindo a correção monetária a partir do vencimento da obrigação e os juros de mora desde a citação. 3. Apelação provida. (TJPR, Apelação Cível 679576-8, 7ª Câmara Cível, Des. Guilherme Luiz Gomes, DJ 07/01/2011)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS DUPLICATAS PROTESTADAS – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se tratando de feito executivo que necessite de demonstrativo de cálculo, a sua ausência nos autos não acarreta a inépcia da petição inicial. 2. Compete ao réu a prova de que as pessoas que assinaram os recibos de entrega não eram seus funcionários, desconstituindo, modificando ou extinguindo, assim, o direito alegado pelo autor (art. 333, II, CPC). 3. Conforme precedentes da Câmara, incide correção monetária a partir do vencimento da obrigação e os juros de mora desde a citação. 4. Apelação cível desprovida. RECURSO ADESIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. Conforme precedentes da Câmara, em ação monitória, incide correção monetária a partir do vencimento da obrigação e os juros de mora desde a citação. 2. Recurso adesivo parcialmente provido.(TJPR, Apelação Cível 686874-0, 7ª Câmara Cível, Des. Guilherme Luiz Gomes, DJ 13/12/2010)
Concluo, assim, que não merece provimento o recurso adesivo.
Pelo exposto, sou por negar provimento tanto à Apelação quanto ao Recurso Adesivo.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em julgar improcedentes o recurso de Apelação e o Recurso Adesivo.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA e GUILHERME LUIZ GOMES.
Curitiba, 12 de julho de 2011.
Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR
Relator