Vínculo de Emprego “Chapa” – Inexistência

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 0164600-28.2009.5.02.0071 (20110239690) – 1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: GERALDO MANOEL DOS SANTOS
ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. sentença de fls. 63/4, declarada à fl. 69, cujo relatório adoto e a este incorporo, dela recorre, ordinariamente, a reclamada, nas razões de fls. 71/6, insurgindose contra a condenação ao pagamento das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Cita jurisprudência. Pede provimento.
Sem contrarrazões, inobstante a ausência de certidão da Secretaria a respeito.
É o relatório.
V O T O
I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, conheço do recurso ordinário interposto, ressaltando o entendimento do C. TST, consubstanciado na OJ n. 409, da SBDI-1, no sentido de que a multa por litigância de má-fé, fixada com base no art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo de recurso trabalhista.
Da mesma forma, a interposição de qualquer recurso somente está condicionada ao recolhimento da multa aplicada com fulcro no art. 538, par. único do CPC, na ocorrência de reiteração de embargos declarados manifestamente protelatório, o que não é o caso dos autos, não se constituindo, desta forma, pressuposto de admissibilidade recursal.

II. Fundamentação
Da multa por litigância de má-fé Sem ferir o mérito do lapidar fundamento esposado pela d. magistrada sentenciante, não se configura na espécie a
falta de lealdade processual por parte da reclamada, em apresentar infundada exceção de incompetência em razão do lugar, configurando-se excesso de rigor na condução do trabalho forense, diante do quadro fático processual delineado. Isto porque, a recorrente formulou pedido de desistência quanto à exceção territorial apresentada, fls. 61/2, antes da prolatação da sentença, inexistindo, pois, má-fé por parte da reclamada.
À vista do exposto, hei que a r. sentença de piso merece reparos, para afastar a caracterização de litigância de máfé, afastando a indenização aplicada à reclamada.
Provejo.
Da multa imposta nos embargos declaratórios É sabido que os embargos de declaração prestam-se para que o juiz sane omissão, corrija contradição ou equívoco manifesto nos pressupostos extrínsecos do recurso, sem faltar com os reclamos da logicidade e com os deveres impostos pela legislação processual, com o fito de aperfeiçoar a prestação da tutela jurisdicional, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, introduzido pela Lei n. 9.957/2000.
In casu, interpôs a recorrente embargos declaratórios visando sanar omissão acerca do pleito formulado na petição de fls. 61/2, mormente o pedido de desistência da exceção territorial apresentada, concluindo-se que a recorrente não usurpou a finalidade da via declaratória. Portanto, a tutela jurisdicional não estava plenamente exaurida, ressaltando que a não oposição dos embargos de declaração em casos tais acarreta prejuízo à parte, sabido que é vedado ao Juízo Revisor pronunciar-se a respeito de questão não apreciada, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Destarte, não emergindo dos autos atitude processual manifestamente protelatória, prospera a investida recursal para, reformando a r. sentença declarativa, afastar a condenação da multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa.
Provejo.
III – SÚMULA DO VOTO
Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto; e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando-se as respeitáveis decisões de origem, absolver a reclamada do pagamento das multas por litigância de má-fé (1%) e por embargos protelatórios (1%), nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Mantido o valor arbitrado à causa.
Luís Augusto Federighi
Juiz Relator
FFR
Processo TRT/SP nº 0164600-28.2009.5.02.0071
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br

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