Vínculo de Emprego – Condomínio Faxineira – Inexistência

Ac.-3ªT-Nº 10097/2003
5098/2003
RO-V 00379-2003-035-12-00-7

VÍNCULO DE EMPREGO. O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações in-cumbe à parte que as fizer. Negada a prestação de serviços, pelo réu, ao autor cabe o ônus de com-provar a existência de vínculo empregatício, sob pena de indeferimento ao pedido formulado na e-xordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FLORINDA CERVINSKI LOPES e re-corrido CONDOMÍNIO SOLAR DA FLÓRIDA.

Inconformada com a sentença de fls. 64-67, que julgou improcedente a ação, recorre a autora ordinariamente a esta Corte.

Em suas razões recursais de fls. 70-73, postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente condenação do reclamado ao pagamento dos pleitos formulados na exordial.

Contra-razões são apresentadas às fls. 77-83.
À fl. 86, o Ministério Público do Trabalho manifesta–se pelo regular prosseguimento do feito, afirmando ser desnecessária, por ora, sua intervenção no feito de forma circunstanciada.

É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso ordinário e das contra-razões porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
Alega a reclamante que foi contratada pelo Con-domínio reclamado, em 10/10/1999, para exercer a função de zeladora, tendo sido dispensada sem justo motivo em 02/09/2002. Postula, por essa razão, o reconhecimento de vínculo empregatício.

O reclamado, por sua vez, nega a existência de vínculo de emprego, aduzindo que, na realidade, a autora e seu marido eram moradores de um dos apartamentos do condomínio.

Alega, ainda, que, como o prédio ficava localizado em uma praia, os proprietários utilizavam seus apartamentos apenas em finais de semana e no verão, existindo, além da família da autora, somente mais um morador fixo.
A sentença revisanda indeferiu a pretensão da re-clamante sob o fundamento de que não existem elementos nos autos que dê-em respaldo suficiente ao que postula.

A sentença deve ser mantida.

Extrai-se do depoimento da autora que quando en-trou no prédio somente tinha um apartamento vendido, tanto que a depoente mostrava o prédio para os interessados, tendo sido vendidos no período que lá ficou uns 09 ou 10 apartamentos, sendo que em 2002 foi criado o condomínio do prédio;( …) que a depoente ajudou a vender um apartamento, tendo recebi-do R$ 500,00 de comissão do Dr. Paulo.

Se a própria autora reconhece que o Condomínio reclamado foi criado somente no ano de 2002, como poderia para ele ter labo-rado como zeladora desde 1999?

O contrato de locação de fl. 40 demonstra, indubi-tavelmente, que a reclamante e seu marido locaram o apartamento nº 007 do Edifício Solar da Flórida, a partir do dia 1º/10/1999.

O fato de a autora ter sido vista, por suas testemu-nhas, em algumas oportunidades, limpando a escadaria do prédio e os corre-dores não comprova a existência de vínculo.

Ora, se existiam apenas dois moradores fixos no prédio, e na certeza de que vários apartamentos ainda não haviam sido vendi-dos, é de se presumir que a autora, alguém de sua família ou, ainda, alguém por ela contratado, procedesse, em extensão à faxina do próprio apartamento, à limpeza dos corredores e da escadaria do andar por ela ocupado.
Com relação à afirmação das duas testemunhas da reclamante, de que viam a autora limpando os vidros dos apartamentos, tal fato, se aconteceu, certamente decorreu dos serviços de faxina feitos para ter-ceiros, mencionados pela própria autora em seu depoimento pessoal (fl. 49). Note-se que a autora se refere a estes serviços como única forma de paga-mento recebida enquanto residia naquele prédio, pelo que, conclui-se, que tais serviços foram devidamente remunerados.

Além do mais, a ata da assembléia geral do Con-domínio Solar da Flórida, fls. 20-24, estabeleceu , em decisão unânime, que não contratariam empregados e a limpeza da edificação seria eventualmente feita por uma faxineira.

Tal assertiva é corroborada pelo depoimento da primeira testemunha do réu (fl. 51) que fazia a faxina do prédio, quinzenalmen-te, desde janeiro/2002, época da constituição do Condomínio Solar da Flórida.

Conforme estabelece o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, logo à autora cabia o ônus de comprovar a existência de vínculo empregatício, do que não se desincumbiu.

Assim, nego provimento ao recurso da autora, mantendo inalterada a sentença que não reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes.
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Re-gional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RE-CURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 2 de outubro de 2003., sob a Presidência da Ex.ma Juíza Lília Leonor Abreu (Revisora), os Ex.mos Juízes Gilmar Cavalheri e Gerson Paulo Taboada Conra-do (Relator). Presente o Ex.mo Dr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 10 de outubro de 2003.

 

GERSON PAULO TABOADA CONRADO
Relator



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