23 mar COMUNICADO ESPECIAL – MEDIDA PROVISÓRIA N. 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Prezados Clientes,
A Medida Provisória 927/20, dispõe sobre as medidas trabalhistas que
poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus (covid-19 ).
Assim, a M.P 927/20 autoriza as empresas a adotar medidas trabalhistas
para minimizar os prejuízos, permitindo o teletrabalho, a antecipação das férias individuais
e a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação dos feriados, o
banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação, o diferimento do FGTS.
Portando, o presente tem o escopo de informar os clientes e sugerir
sejam adotadas medidas para minimizar os prejuízos da crise, antecipando as férias dos
trabalhadores ou concedendo férias coletivas no período que durar o decreto que proíbe os
serviços presenciais, antecipar os feriados e, principalmente, adotar o banco de horas.
TELETRABALHO nada mais é do que trabalho à distância, podendo os
termos ser combinado com o empregado.
FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS: conforme § 1º do artigo 134 da
CLT, as férias podem ser gozadas em 3 períodos, um deles de quatorze dias e os outros dois
não inferiores a cinco dias corridos.
Se o serviço do empregado é presencial, como é o caso da construção
civil, uma parte das férias individuais pode ser antecipada ou conceder férias coletivas aos
empregados, verificando qual é a melhor aplicação para a empresa ou caso a caso. O abono
de 1/3 de férias poderá ser pago até a data em que é devido o 13º salário.
BANCO DE HORAS: O banco de horas consiste no acúmulo de horas,
cujo trabalho poderá ser exigido do empregado quando do seu retorno.
O instituto BANCO DE HORAS deverá ser utilizado no prazo máximo de
18 meses e o trabalho é limitado a duas horas elastecidas por dia, desde que a jornada não
exceda a dez horas.
Também poderão ser adotadas outras medidas com DIRECIONAMENTO
DO EMPREGADO PARA CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, desde que
não sejam presenciais.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – O empregador também poderá
antecipar os feriados religiosos, estes desde que haja concordância do empregado, bem como
os feriados estaduais, distritais ou municipais.
Foi SUSPENSO O RECOLHIMENTO DO FGTS das competências de
março, abril e maio de 2020, a ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no
sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15
da Lei nº 8.036, de 1990.
NOTA: Para que tais medidas tenham validade, o empregado deve ser comunicado com 48
horas de antecedência e as partes devem celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir
a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na
Constituição.
A M.P completa pode ser acessada pelo link https://drive.google.com/file/d/1a-Y_rrvw4aOxTCySDgfLh9uqVBYaW82c/view
Comunica-se que o escritório de advocacia PELICIOLI ADVOGADOS
continua prestando serviços normalmente, pelo whatsapp (48) 999819360, por e-mail:
claudetep.adv@gmail.com ou pelo skype.
Florianópolis, 23 de março de 2020.
Claudete Pelicioli
OAB/SC 15250.