PORTARIA SES Nº 223, de 5 de abril de 2020.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e
§ 1º do art. 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de
importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020,
que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº
525/2020;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde
coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e
danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a
direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais
decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados
pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 06 de
abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:
I - profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos
veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos,
fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
II - profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como
terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros,
manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
III - profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados,
contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras,
empregados domésticos, encanadores, entre outros;
IV - clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos,
serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral. 
§ 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser
realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais,
desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das
atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.
§ 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo
podem ser prestados por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada
ou com atuação específica nesses segmentos.
§ 3º Os educadores físicos e terapêutas ocupacionais ficam autorizados a
prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da
saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em
academias.
Art. 2º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de
acordo com a assistência prestada;
c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se
está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não
deverá ser prestado atendimento;
d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que
o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de
álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;
f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a
positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos,
informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em
conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 3º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput
do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:
a) o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e
ao final de cada atividade;
b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;
c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas
respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19,
não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;
d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente
os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em
quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
Art. 4º A autorização das atividades mencionadas nos incisos do art. 1º desta
Portaria, fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados,
clínicas e escritórios:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos,
reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;
b) os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual,
sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de
espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda
conforme tempo médio de atendimento;
c) disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento,
nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;
d) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a
limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente
desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como
maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões,
interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
e) ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta
sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID19, 
ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena
nestas atividades;
f) deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e
gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de
tempo possível no estabelecimento;
g) os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha
de papel;
h) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos
atendimentos;
i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada,
ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do
profissional;
k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores
administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas
atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e
meio) entre si e os clientes e/ou pacientes; 
l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e
locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das
mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem
banheiro;
n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta
deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela
COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias,
ou conforme determinação médica;
p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao
estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros
positivos para a COVID-19;
q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que
vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos,
informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em
conformidade com as orientações destas autoridades;
II - para profissionais mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria
e que prestam serviços em domicílio:
a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a
fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas
atividades;
b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta
sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do
COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;
c) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das
atividades;
d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada,
ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do
profissional;
f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá
utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada
atendimento;
g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento
(da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do
profissional as orientações do correto uso da mesma; 
h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso
elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o
período que o profissional permanecer na residência;
i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao
profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que
vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os
atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em
quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as
atividades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 06 de abril de 2020 e tem vigência
limitada ao disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/PORTARIA_223_1.pdf


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