18 maio A inclusão dos imóveis nos Cadastros Municipais para fins de cobrança do IPTU não tem o condão de admitir a cobrança retroativa do imposto
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença única proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos n.0313189-38.2017.8.24.0064 ajuizada pelo REQUERENTE e da Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064 promovida pelo Município ora recorrente, assim se pronunciou:
3. DISPOSITIVO.
3.1 Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo REQUERENTE contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, a fim de confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de débito, com a anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel objeto da lide referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014,2015 e 2016, diante da ausência de fato gerador, na forma do art. 113, § 1º, do CTN.
3.2 Via de consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃOJOSÉ contra o REQUERENTE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento por força do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como ao pagamento dehonorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos apensados. (Evento 70, da declaratória, e Evento 62, da execução; grifo no original).
Argumenta o Apelante, em ambas as demandas, que o Autor aduz ser economicamente hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade de justiça, mas não seria tendo em vista que, no cenário em que o patrimônio está sendo dissolvido gratuitamente em favor de terceiros, seria indevida a concessão de gratuidade.
Defende que a sentença seria nula, pois baseou seu julgamento em fotos colacionadas inoportunamente pela parte autora em réplica, sem que fosse o Município intimado para se manifestar sobre essas imagens.
Alega, também, que o Autor não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em questão estaria dentro do perímetro urbano, mas com destinação econômica rural, porquanto “a mera existência de 1 (um) cavalo, 3 (três) galinhas, uma pequena horas e um pequeno pomar (aparentemente, um bananal) dentro de uma área de dimensões gigantescas (área total de 4,4126 hectares,…) não demonstra, em absoluto, a destinação econômica rural”.
Sustenta, ainda, que a formalização da inscrição imobiliária municipal seria irrelevante para a regra matriz de incidência tributária do IPTU, pois o que importa é a propriedade, a posse ou o domínio útil dentro do perímetro urbano municipal. Assim, com a informação de que determinado imóvel situado no perímetro urbano não tem destinação econômica, a autoridade municipal competente não só pode como deve fazer o lançamento retroativo, observado-se o prazo decadencial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença, seja julgada improcedente a demanda declaratória e, comisso, prosseguindo-se a execução fiscal na forma como postulada.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 83, da declaratória; e Evento 70, da execução), sendo apontado pelo Recorrido que orecurso não merecia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.
O Autor/Executado opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos “tão somente para esclarecer que o valor dos honorários fixados deverá recair sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º,do CPC”(Evento 91, da declaratória).
É o relatório.