A quarta revolução industrial, sua relação com a reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e as novas modalidades de contrato de trabalho

Clique aqui para acessar a íntegra Revista Prática Forense nº52 POR CLAUDETE INÊS PELICIOLI

O presente artigo surge da constatação de que se está vivendo uma nova era, decorrente da quarta revolução industrial, que implica na utilização de novas tecnologias e na substituição do trabalho humano pela máquina.

Diante de tal fato histórico, é eminente a necessidade de atualização do Direito do Trabalho, já que a Consolidação das Leis Trabalhistas remonta ao ano de 1943, com algumas alterações posteriores, porém, não substanciais.

Neste contexto, o mercado e as relações de trabalho também sofreram modificação, com a substituição do trabalho do homem pela máquina, com o trabalho remoto e novas formas de trabalho, surgindo a necessidade de rever a legislação trabalhista.
Portanto, o objeto do estudo é a Quarta Revolução Industrial e a sua correlação com a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

Diante dessa nova realidade, um dos objetivos do artigo é trazer as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, advindas da Reforma pela Lei 13.467, no que diz respeito
às novas modalidades de contrato de trabalho, apontando as alterações introduzidas pela reforma e os impactos da 4ª Revolução Industrial no Trabalho.

Outro objetivo específico é reconhecer o espírito empreendedor do povo brasileiro, com possibilidade de desenvolvimento do trabalho ou da atividade econômica, com mais autonomia, liberdade e ganho.

Concomitantemente, traz-se o valor dos direitos humanos nas relações de trabalho, à luz do valor da dignidade da pessoa humana: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.

A importância da pesquisa justifica-se pela tomada de conscientização a e responsabilização nas relações de trabalho para que esteja presente o equilíbrio e tendo como finalidade a paz social.

O método utilizado tanto na fase de investigação quanto no tratamento dos dados e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, foi a base lógica indutiva

2. As técnicas empregadas foram a do referente

3, da  categoria

4, do conceito operacional

5 e da pesquisa bibliográfica

6 e documental, esta última, pela via eletrônica.

QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A palavra Revolução “denota mudança abrupta e radical” (SCHWAB, 2016, p. 15).
O início da Revolução nos meios de produção “foi a transição da utilização da força muscular pela energia mecânica”.

Surgidas a partir da metade do século XVIII as revoluções passaram a se dar em pouco espaço de tempo, conforme contextualização histórica:

A primeira revolução industrial ocorreu entre 1760 e 1840. Provocada pela construção das ferrovias e pela invenção da máquina a vapor, ela deu início à produção mecânica.

A segunda revolução industrial, iniciada no final do século XIX entrou no século XX e, pelo advento da eletricidade e da linha de montagem, possibilitou a produção em massa.

A terceira revolução industrial começou na década de 1960. Ela costuma ser chamada de revolução digital ou do computador, pois impulsionada pelo desenvolvimento dos semicondutores, da computação em mainframe (década de 1960), da computação pessoal (década de 1970 e 1980) e da internet (década de 1990). (SCHWAB, 2016, p. 15).

Na virada do século entrou-se na quarta revolução industrial, que tem características bem específicas, como a revolução digital e a fusão de tecnologias:

A quarta revolução industrial, no entanto, não diz respeito apenas a sistemas de máquinas inteligentes e conectadas. Seu escopo é muito mais amplo. Ondas de novas descobertas ocorrem simultaneamente em áreas que vão desde o sequenciamento genético até a nanotecnologia, das energias renováveis à computação quântica. O que torna a quarta revolução industrial fundamentalmente diferente das anteriores é a fusão dessas tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos. (SCHWAB, 2016, p. 16).
Esta nova revolução implica em Inteligência Artificial, não havendo previsão sobre os seus rumos e as consequências da sua utilização para a humanidade:

Em The Second Machine – Age, Brunjolfsson e McAfee afirmam que os computadores estão tão hábeis que é praticamente impossível prever suas novas utilidades em alguns poucos anos no futuro. A inteligência artificial (IA) está em nosso entorno, nos carros que pilotam sozinhos, drones, assistentes virtuais e softwares de tradução. Isso está transformando nossas vidas. A IA fez progressos impressionantes, impulsionada pelo aumento exponencial da capacidade de processamento e pela disponibilidade de grandes quantidades de dados, desde softwares usados para descobrir novos medicamentos até algoritmos que preveem nossos interesses culturais. (SCHWAB, 2016, p. 15).

Portanto, no momento atual, se vive a denominada “Era das Máquinas” cujas principais características são:

– Velocidade: ao contrário das revoluções industriais anteriores, esta evolui em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos; além disso, as novas tecnologias geram outras mais novas e cada vez mais qualificadas.

– Amplitude e profundidade: ela tem a revolução digital como base e combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigma e dos indivíduos. A revolução não está modificando apenas o ‘o que’ e o ‘como’ fazemos as coisas, mas também ‘quem’ somos.

– Impacto sistêmico: ela envolve a transformação de sistemas inteiros entre países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda a sociedade. (SCHWAB, 2016, p. 13).

Sintetizando a evolução das Revoluções Industriais tem-se:
Revolução Industrial Época Descrição 1ª 1760-1840 Tecnologia Mecânica – Construção de Ferrovias e invenção da máquina a vapor 2ª 1850-1945 Eletricidade e linha de montagem – Produção em massa 3ª 1960 Tecnologia da Informação – Computadores e Internet 4ª 2000 Revolução digital, fusão de tecnologias e interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos – Inteligência Artificial Robótica e Realidade Aumentada

7.Não há dúvida de que se está atravessando a quarta revolução industrial, registrando que é um em momento particular na história e de cujas consequências não se tem ideia da dimensão: “Em sua escala, escopo e complexidade, a quarta revolução industrial é algo que considero diferente de tudo aquilo que já foi experimentado pela humanidade”. (SCHWAB, 2016, p. 11).

Diante desta nova realidade, o lado positivo da 4ª revolução industrial é que jamais antes na história houve tantos meios de otimizar a produtividade e o crescimento econômico proporcionados pela utilização das novas tecnologias e, o lado negativo, a questão preocupante é a substituição do trabalho humano pela máquina e suas consequências, como a massa de desempregados e o seu impacto social.

De qualquer forma, a Quarta Revolução Industrial é um processo irreversível e representa um desafio e, também, uma oportunidade, abrindo-se um novo mercado de trabalho. É o que se tratará no item seguinte.

A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A QUESTÃO SOCIAL DO EMPREGO

Atualmente, o homem e a sociedade extraem o seu sustento do trabalho, sendo este que mantém o capitalismo, baseado no consumo, que faz a economia girar. Com a realidade da substituição do homem pela máquina, com as novas tecnologias, qual o destino do trabalho humano? 38 ano V – nº 52 – abril de 2021 Se por um lado há o efeito concorrente que a tecnologia exerce sobre o emprego, em razão da substituição do trabalho humano pela máquina, por outro lado, há o surgimento de novas profissões, num processo de adaptação com a criação dessa nova demanda:

Para começarmos a compreender isso, precisamos entender os dois efeitos concorrentes que a tecnologia exerce sobre os empregos. Primeiro, há um efeito destrutivo que ocorre quando as rupturas alimentadas pela tecnologia e automação substituem o trabalho por capital, forçando os trabalhadores a ficar desempregados ou realocar as suas habilidades em outros lugares. Em segundo lugar, o efeito destrutivo vem acompanhado por um efeito capitalizador, em que a demanda por novos bens e serviços aumenta e leva à criação de novas
profissões, empresas e até mesmo indústrias.

Os seres humanos possuem uma incrível capacidade de adaptação e inventividade. Mas o importante aqui é o tempo e o alcance que o efeito capitalizador, em que a demanda por
novos bens e serviços e leva à criação de novas profissões, empresas e indústrias (SCHWAB, 2016, p. 42).

De modo geral, existe a preocupação com o tempo de adaptação entre a mudança de uma tecnologia para outra e com a criação desse novo mercado de trabalho. No entanto, não necessariamente as competências da mão de obra que ficou disponível são as mesmas da demanda do novo mercado de trabalho e, ainda, a evidência é que “a quarta revolução industrial parece estar criando menos postos de trabalho nas novas indústrias do que as revoluções anteriores” (SCHWAB, 2016, p. 44).

A previsão é que “O emprego crescerá em relação a ocupação de cargos criativos e cognitivos de altos salários e em relação às ocupações manuais de baixos salários; mas irá diminuir consideravelmente em relação aos trabalhos repetitivos e rotineiros (SCHWAB, 2016, p. 44).

A esse ponto, o valor de mercado será a adaptação, o conhecimento e a criatividade humana, como fontes capazes de entender a necessidade do mercado e de inovar com a criação de novas formas e modelos de trabalho.

Neste sentido, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 foi promulgada “a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho” como consta da ementa da lei.

A REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017 E A SUA RELAÇÃO COM A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Existe a tendência de manter a tradição e o regramento jurídico estático no Direito do Trabalho, não obstante a visível transformação que a sociedade atravessa, com as mudanças advindas do avanço tecnológico, com as características da Revolução Tecnológica (4ª Revolução Industrial), a pandemia etc.

No entanto, o direito do trabalho é rígido, é duro e, é difícil movê-lo para que encontre reflexo na nova realidade que se apresenta. Tal fato decorre da defesa do princípio da proteção do trabalhador8, aliado aos interesses dos sindicatos e da justiça do trabalho.

Constata-se que é tão difícil modificar as leis trabalhistas quanto é difícil mover uma montanha.

Em defesa da Reforma Trabalhista José Pastore9 afirma:

O caráter rígido de aplicação das regras de contratação do trabalho tem apresentado uma grande dificuldade para acompanhar as mudanças que caracterizam a economia moderna assim como as modificações impostas pela concorrência no campo da globalização.

Novas formas de trabalho têm surgido a cada dia em decorrência da crescente globalização da economia e da necessidade de dividir o trabalho de maneira eficiente de modo a preservar as empresas e os empregos.

Com isso, não se defende a ideia de que o trabalhador não mereça a proteção e a tutela estatal, mas os novos tempos exigem evolução da lei, adequando-a as exigências do momento atual e das novas modalidades e formas de trabalho.
O marco histórico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é 1943, quando não se tinha, nem computador, nem internet, nem celular, sem mencionar a velocidade das mudanças do século XXI, tendo a lei atravessado a 3ª e, estando imersa na 4ª Revolução Industrial, no entanto, as leis trabalhistas não sofreram atualização substancial no sentido
de acompanhar tais revoluções.

Existe essa transformação visível trazida pela evolução dos tempos e das tecnologias que, como visto, recebeu de Revolução Industrial. Por conseguinte, também o mercado
de trabalho tem necessidade da criação de novos modelos de contratos para atender a essa demanda.

A natureza do trabalho está se transformando, com o avanço das tecnologias e, com a aceleração do processo em razão da pandemia, COVID-19, nos encontrando diante do trabalho remoto ou teletrabalho10.
Também haverá a necessidade de se prescrever novas formas de contratos, de parcerias e formas de trabalho, em que a modalidade de trabalho assalariado, subordinado e sob dependência econômica tende a diminuir e não será mais a modalidade prevalecente nas relações de trabalho:

Mais empregadores estão usando a ‘nuvem humana’ para que as coisas sejam feitas.
As atividades profissionais são separadas em atribuições e projetos distintos; em seguida, elas são lançadas em uma nuvem virtual de potenciais trabalhadores, localizados em qualquer lugar do mundo. Essa é a nova economia sob demanda, em que prestadores de serviço não são mais empregados no sentido tradicional, mas são trabalhadores bastante independentes que realizam tarefas específicas.

Segundo dito por Arun Sudararajan, professor da Stern School of Business da Universidade de Nova York (NYU), na coluna do jornalista Farhad Manjoo no jornal The New York Times: ‘Talvez cheguemos a um futuro em que parte da força de trabalho terá uma carreira de coisas para gerar sua renda – você pode ser motorista de Uber, comprador da Instacart, locador da Airbnb e trabalhar para a TaskRabbit’11 (SCHWAB, 2016, p. 53-54). Assim, se por um lado a quarta revolução industrial cria oportunidades de emprego e desenvolvimento pessoal e profissional, também, revela a desigualdade entre países, provocando a migração da mão de  obra e abrindo oportunidade à exploração humana.

Neste contexto, ao tratar da Mobilidade Humana, SCHWAB (2016, p. 86) traz: – Remapeamento dos mercados de trabalho: a mobilidade dos trabalhadores tem o potencial de transformar os mercados de trabalho nacionais para melhor ou para pior. Por um lado, os trabalhadores dos países em desenvolvimento constituem uma reserva de recursos humanos com vários níveis de competências que podem satisfazer as necessidades não atendidas do mercado de trabalho do mundo desenvolvido.

A mobilidade de talentos é um gerador de criatividade, de inovação industrial e eficiência do trabalho. Por outro, a injeção de trabalhadores migrantes em mercados domésticos pode, se não for gerenciada de forma eficaz, produzir distorções salariais e sociais nos países de acolhimento e provar os países de origem de seu valioso capital humano. 40 ano V – nº 52 – abril de 2021

Desta feita, ao analisar a reforma trabalhista sob o vértice das mudanças advindas do avanço das tecnologias, percebe-se a necessidade de inovação, no tocante às modalidades e as formas de contrato de trabalho:

Desta forma, um dos principais componentes do ideário neoliberal é a desestatização da economia, pois sem a regulamentação do poder estatal o mercado mantém a ordem
natural do sistema. Esta determinação de desregulamentação não se manifesta apenas no plano econômico, mas também no mundo do trabalho coma flexibilização das relações trabalhistas, o que significa uma oposição ao protecionismo estatal nas questões trabalhistas.

Segundo o ideário neoliberal a livre negociação entre patrões e empregadores traria benefícios não somente aos trabalhadores, pois teriam maior liberdade de escolha, mas, principalmente, ao processo de reprodução e acumulação do capital, que teria maior liberdade nas relações contratuais12.
Basicamente, a reforma trabalhista tratou de reformular a CLT que, em determinado momento político, atendeu aos anseios da população e do governo nos anos de 194313, modelo que não atende mais as exigências dos novos tempos e precisava ser repensada e modernizada.

Mister destacar, que a Constituição de 1988 veio de encontro aos anseios dos trabalhadores urbanos e rurais, consolidando a CLT, garantindo-lhes, nos seus artigos 6º14 e 7º15, dentre outros direitos, a proteção contra a demissão arbitrária, o piso salarial proporcional, a licença-maternidade, a irredutibilidade salarial, a jornada de 44 horas semanais, o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-paternidade e o direito de greve, além de fortalecer a organização sindical.

Também no contexto das garantias dos trabalhadores, não se pode dizer que as garantias são absolutas, o que revela o inciso XXVI do artigo 7º, em que pode haver o reconhecimento de alterações estabelecidas nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Nesse meio tempo, houve a Reforma do Judiciário e, a Emenda Constitucional 45/2004, fortaleceu a Justiça do Trabalho ampliando-lhe as competências para julgar todas as ações que envolvem relações de trabalho, e não apenas as de emprego, previstas na CLT e no texto original, além das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Em sentido oposto, a reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 201716 veio “a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”, em atendimento de uma necessidade eminente do mercado e, atendendo ao chamado da classe empregadora ou tomadora de serviços.

Neste contexto, houve sejam objeções, que apoio à reforma trabalhista, como comenta a Professora Ildete Regina Vale da Silva17:

Entre os argumentos favoráveis estão aqueles que advogam a importância da Reforma Trabalhista para enfrentar a crise econômica, justificando que seria necessário gerar mais confiança para o empreendedor através do trabalho e, consequentemente, gerar mais empregos e que, também, consolida direitos e traz segurança jurídica. Entre os argumentos contrários, estão aqueles que acusam não ter havido tempo para aprofundamento da matéria, que a Reforma Trabalhista elimina direitos, que não traz segurança jurídica, inclusive, que dificulta o acesso do Trabalhador à Justiça e que há violação das normas internacionais.

Sem entrar no mérito da questão, com base no argumento de que a reforma trabalhista afronta a Constituição Federal, houve a propositura de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal18:

Como se denota, a reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017 é polêmica e alterou mais de 100 artigos da CLT, tendo o nítido intento de, senão acabar, diminuir o risco empresarial e as demandas na Justiça do Trabalho, impondo aos trabalhadores o ônus da sucumbência, enfraquecendo a organização sindical e flexibilizando a lei e as relações de trabalho, abrindo possibilidade a novas modalidades de contrato.

Cumpre destacar, que o intento do estudo não é criticar ou abonar a Reforma Trabalhista, mas concentrar a área de atenção no tocante às novas modalidades de Contrato de Trabalho, vindo de encontro a uma necessidade de mercado, observada com as mudanças trazidas pela quarta revolução industrial, como se configura no item seguinte.

AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO COM A REFORMA TRABALHISTA
Neste contexto, cumpre trazer as principais alterações da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito às alterações relativas aos contratos de trabalho:

Assunto – CLT CLT Anterior à Reforma Mudança pela Lei nº 13.467 TRABALHO POR TEMPO PARCIAL ART. 58-A Jornada de até 25 horas semanais; Não pode haver horas extras; Salário proporcional à jornada trabalhada; Não pode converter 1/3 das férias em abono; Base Legal: Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT.

Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade
de fazer horas extras (art. 58-A da CLT); Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Salário proporcional à jornada trabalhada; TELETRABALHO
-TRABALHO REMOTO Art. 75-A a 75-E Sem previsão legal Previsão contratual do teletrabalho art. 75-A a 75-E da CLT;
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato; O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo; O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias,
formalizado por aditivo contratual; Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;
TRABALHADOR AUTÔNOMO Art. 442-B Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais; Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91 A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a
contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não (art. 442-B da CLT);

TRABALHO INTERMITENTE Art. 443 e Art. 452-A

Sem previsão O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, assegurado o pagamento de férias, 13º e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT);

Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual; O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. 42 ano V – nº 52 – abril de 2021

CONTRATO DE TRABALHO – LIVRE AUTONOMIA – CURSO SUPERIOR ART. 444 e pr. único. Sem previsão

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A livre estipulação aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

TRABALHO TEMPORÁRIO Não há previsão para recontratação no trabalho temporário; Se o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3 meses (90 dias), sob pena de unificação. Base legal: Art. 2º da Portaria MTB 384/1992

Se o empregado efetivo for demitido, o mesmo não poderá prestar serviços a mesma empresa, antes do decurso de prazo de 18 meses, nem mesmo como terceirizado (art. 5º-D da Lei 6.019/74 – incluído pela Lei 13.467/2017), sob pena de unificação.

TERCEIRIZAÇÃO Lei nº 6.019/1974, conforme alterada pela Lei nº 13.419/2017, e Súmula nº 331 do TST.

Possibilidade expressa de terceirização da atividade principal da contratante. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

(i) relativas à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado e treinamento, quando a atividade exigir; e

(ii) sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
O empregado que for dispensado não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado (ou sócio) de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses.

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS -FLEXIBILIZAÇÃO Art. 611-A
Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado; Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT; A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A) quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2. Banco de horas;
3. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
4. Adesão ao Programa de Seguro desemprego – PSE;
5. Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
6. Regulamento empresarial;
7. Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8. Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
9. Remuneração por produtividade, gorjetas, remuneração
por desempenho individual;
10. Modalidade de registro de jornada de Trabalho;
11. Troca do dia de feriado;
12. Enquadramento do grau de insalubridade;
13. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
14. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo;
15. Participação em Lucros e Resultados da Empresa.

Na “atualizada” CLT, em decorrência da reforma, agora, estão previstas novas modalidades de trabalho, como o contrato intermitente (452-A), trabalho remoto (Artigos 75-A e ss), trabalho parcial (Artigo 58-A), a possibilidade de contratação de “autônomo exclusivo” (Artigo 442-B), de terceirização dos serviços (Artigo 4º-A da Lei n. 6.019/1974). Além dessas modalidades há o trabalho prestado por intermédio de Microempresa Individual (MEI) e Microempresa (ME), que não detém vínculo de emprego e outras formas de contratos que não implicam em vínculo de emprego.
Diante do exposto, crê-se que é preciso mudar a mentalidade sobre o direito do trabalho, separando o joio do trigo, ou seja, verificando se se trata de relação de trabalho ou de emprego, se a relação está sob a tutela do direito do trabalho ou se é um pacto livre entre as partes e que deve ser respeitado (Pacta sunt servanda), incentivando o valor do trabalho e da Livre Iniciativa previstos no inciso IV, do artigo 1º da Constituição Federal. Registra-se que, não obstante as novas possibilidades de contrato de trabalho, permanece vigente o artigo 3º19 da CLT, que garante a configuração do vínculo de emprego para as relações em que estejam presentes, conjuntamente, a subordinação, a dependência econômica, o salário e a não eventualidade.

Não obstante o trazido, pesquisas revelam que o povo brasileiro tem espírito empreendedor, auferindo maior ganho, autonomia e liberdade no desenvolvimento de um trabalho ou atividade econômica:

A vocação empreendedora do brasileiro nunca esteve tão em alta e, nos momentos de crise, torna-se ainda mais evidente. Em 2020, o Brasil deve atingir o maior patamar de empreendedores iniciais dos últimos 20 anos, com aproximadamente 25% da população adulta envolvida na abertura de um novo negócio ou com um negócio com até 3,5 anos de atividade.

O recorde estimado é verificado de acordo com a análise da série histórica da pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), que aponta aumento do empreendedorismo inicial,
principalmente em períodos de recessão, como os que ocorreram entre os anos 2008-2009 e entre os anos 2014-2016.

Neste ano, estima-se que a crise sem precedentes, causada pelo avanço da pandemia do novo coronavírus, deve impulsionar o número de pessoas que vão buscar o empreendedorismo como uma alternativa de renda. Em 2019, a GEM apontou que o país atingiu 23,3% de taxa de empreendedorismo inicial, considerada a maior marca até agora e o segundo melhor patamar total de empreendedores (38,7% da população adulta, entre 18 e 64 anos) desde 2002, primeiro ano da série histórica desta variável20.

Empreendedores são entendidos como:
Aqueles que aprendem a transformar sonhos em realidade, oportunidades em ações decisivas, metas e objetivos em resultados concretos e boas ideias em ofertas de produtos e serviços inovadores. A pergunta que paira no ar é: são os empreendedores pessoas diferentes dos simples mortais?

Absolutamente não. São pessoas de carne e osso como qualquer outra, mas com uma cabeça especial, arrojada, inquieta, desejosa de autonomia, independência e de fazer acontecer. São lutadores que se engajam na conquista de um lugar no mundo dos negócios, um mundo repleto de desafios que não metem medo em nenhum deles. São pessoas que enfrentam a realidade com férrea determinação e coragem, não esmorecem e, mesmo quando passam por algum eventual revés, sabem que é uma questão de aprendizado e que o sucesso vai estar logo à frente. (CHIAVENATO, 2012, Prefácio)

Em razão do exposto, entende-se se deve estimular o empreendedorismo e respeitar a liberdade, a autonomia e a vontade das partes na formalização das modalidades de con44
ano V – nº 52 – abril de 2021 tratos e das relações de trabalho, conferindo validade aos ajustes, desde que observados os direitos humanos, conforme se traz no item seguinte.

OS DIREITOS HUMANOS E SUAS DIMENSÕES
Quando se trata de interpretar e aplicar as leis, a exemplo da Reforma Trabalhista, mister fazê-lo tendo presentes os direitos humanos previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e replicados na Constituição Federal:

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é o estatuto de liberdade de todos os povos, a Constituição das Nações Unidas, a carta magna das minorias oprimidas, o código das nacionalidades, a esperança, enfim, de promover, sem distinção de raça, sexo e religião, o respeito à dignidade do ser humano. (Bonavides, 2010, p. 578).

Cumpre destacar que os direitos humanos não são imutáveis, ao contrário, são uma construção que acompanha o humano no seu desenvolvimento histórico, alinhado às demandas de cada época, conforme conceituação clássica:

Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (BOBBIO, 2004, p. 9).

No mesmo sentido:[…] os direitos humanos são direitos históricos, ou seja, ‘[…] os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas’. A filósofa alemã Hannah Arendt alia-se a este entendimento ao afirmar que os direitos humanos como uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução, ou seja, são valores axiológicos, construídos, resultantes do processo histórico e fundamentado no espaço simbólico de luta e ação social.’ (DANIELI, A.; GARCIA, D.S.S.; CRUZ, p. M.; GIMENEZ, A.M., 2020, p. 9).

No tocante à concepção moderna dos direitos humanos, este compreende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana:
[…] a concepção moderna dos direitos humanos os compreende como aqueles fundamentais à existência humana. A titularidade dos mesmos é condicionada à natureza humana
e à sua inerente dignidade, devendo os Estados garantir e consagrar tais direitos, que não são meras concessões da sociedade politicamente organizada, mas, antes, conquista de
todos. Trata-se de pensá-los enquanto construção histórica, pois ‘[…] nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”. (DANIELI, A.; GARCIA, D.S.S.; CRUZ, p. M.; GIMENEZ, A.M., 2020, p. 17-18)

No que diz respeito à evolução dos direitos humanos no tempo, tal fato levou a criação da Teoria das Dimensões ou Gerações dos direitos humanos. A primeira dimensão dos direitos humanos teve início com a Revolução Francesa e trata do direito humano à Liberdade:

Este primeiro momento histórico da revolução francesa estabeleceu a primeira dimensão de direitos fundamentais, os quais deram os primeiros passos para a cidadania. São eles:
“Valor = liberdade; Estado = liberal; Direitos = civis e públicos; Consequência = cidadão como ator principal no processo de construção da sociedade; Principal luta = contra as oligarquias do clero e da nobreza; Modelo econômico = liberal (acumulação de riqueza que gera progresso); Sujeito = o homem livre (burguês) e Sociedade = Livre mercancia21. (GARCIA, D.S; GARCIA, H. S., 2016, p. 73)

O direito à liberdade diz respeito à subjetividade do ser humano, portanto, de cunho individual, e trata do seu direito em oposição ao Estado:

Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado (BONAVIDES, 2010, p. 563-564).

No tocante aos direitos de segunda geração, estão relacionados ao princípio da igualdade, de caráter coletivo, passando a compreender, também, “os critérios objetivos de
valores22”: São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX.

Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê -lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula. (BONAVIDES, 2010, p. 564).

Os direitos de terceira geração tratam da Fraternidade “Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade” (BONAVIDES, 2010, p. 569):

A teoria, com Vasak e outros, já identificou cinco direitos da fraternidade, ou seja, da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente,
o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

A relação de Vasak, em verdade, é apenas indicativa daqueles que se delinearam em contornos mais nítidos contemporaneamente; é possível que haja outros em fase de gestação, podendo o círculo alargar-se à medida que o processo universalista se for desenvolvendo. (BONAVIDES, 2010, p. 569).

Ressalva-se, o entendimento de Etiene-R. Mbaya, jusfilósofo de Colônia, formulador do chamado “direito ao desenvolvimento” usa para caracterizar os direitos da terceira geração a solidariedade e não fraternidade. (BONAVIDES, 2010, p. 570).

Além das três gerações de Karel Vasak, o doutrinador brasileiro BONAVIDES (2010, p. 571) defende a existência de um direito de quarta geração defendendo a globalização de
direitos como a Democracia, Informação e Pluralismo:

Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir.

A globalização política 46 ano V – nº 52 – abril de 2021 na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social.

São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. O autor também defende a PAZ como o direito de quinta geração:

O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.

A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos.

Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. (BONAVIDES, 2010, p. 583)

No que toca o direito do trabalho, pondera-se que a alteração da lei, deve vir com a premissa de respeitar a dignidade humana, destacando a importância de se preservar o trabalho decente para o crescimento econômico:

Portanto, o Trabalho Decente constitui expressão de respeito à Dignidade do Trabalhador nas diferentes formas de prestação de serviços, porque é um compromisso internacional assumido pelo Brasil que está correlacionado, no ODS 8, com a expressão crescimento econômico, indicando a equivalência que deve haver entre esses dois comandos. Trabalho Decente
e Crescimento Econômico devem ser expressões que impõem limites mútuos, porém, inobstante, as diferentes perspectivas de compreensão, o trabalho nas diversas possibilidades de prestação exige garantia e proteção de que seja realizado em condições de dignidade conferida à toda Pessoa Humana na condição de Trabalhador23.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante o desenvolvimento do artigo compreendeu-se que com o advento da Quarta Revolução Industrial, o que era ficção científica tornou-se realidade e que o direito do trabalho precisa acompanhar essa evolução histórica.

No primeiro tópico, se trouxe o histórico das revoluções industriais no tempo, revelando que a quarta revolução industrial tem características próprias, como: velocidade, amplitude, profundidade e impacto sistêmico, implicando na fusão de tecnologias e utilização da Inteligência Artificial Robótica. No segundo tópico, demonstrou-se que a quarta revolução industrial implica na substituição do trabalho humano pela máquina, podendo gerar a situação de desemprego e num problema social. No terceiro tópico, abordou-se a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017- e sua correlação com a Quarta Revolução Industrial. No quarto tópico, se apontou as Novas Modalidades de Contrato de Trabalho advindas da Reforma Trabalhista e a necessidade de apoiar iniciativas como o empreendedorismo para enfrentar essa nova era e no quinto tópico, se trouxe a necessidade de interpretar o direito do trabalho à luz dos Direitos Humanos e
suas Dimensões.

O assunto não é de simples análise, porque implica em mudança de paradigma, no sentido de que o Direito do Trabalho não pode ser estático, mas, dinâmico, acompanhando a evolução dos tempos e necessidade de cada época.

Foi visto que, se por um lado a quarta revolução industrial representa desafio, mas, por outro, representa oportunidade, criando modalidades e possibilidades de trabalho, que requer adaptação e renovação.

Verificou-se, também, que as pesquisas revelam que o povo brasileiro tem veia empreendedora, fazendo-se repensar se o paternalismo histórico do Direito do Trabalho, não pode, ao menos, conviver com a livre iniciativa, em que há mais autonomia, liberdade e responsabilidade no desenvolvimento do trabalho ou da sua atividade econômica.

Por fim, chega-se à ponderação de que, a lei, imposta ou não, deve ser interpretada à luz dos direitos humanos, como a liberdade, igualdade, fraternidade, com vista a gerar equilíbrio nas relações de trabalho e com a finalidade de alcançar a paz social.

Destaca-se que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer reflexões sobre o tema e provocar outros e mais aprofundados estudos que possam ajudar a humanidade a enfrentar os desafios da nova era.

NOTAS
1 Artigo apresentado como requisito parcial na Disciplina Governança Transnacional e Sustentabilidade, no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, tendo como orientador a Professora Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia E-mail:claudetep.adv@gmail.com.

2 O método indutivo consiste em “[…] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral […]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.

3 Denomina-se referente “[…] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. ”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.

4 Entende-se por categoria a “[…] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.

5 Por conceito operacional entende-se a “[…] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 198.

6 Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 207.

7 DESVENDANDO A INDÚSTRIA 4.0: SAIBA TUDO SOBRE A NOVA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. Disponível em https://mail.google.com/mail/u/0/#search/REVOLU%C3%87%C3%83O+4.0?projector=1. Acesso em 08.01.2021.

8 O principio da Proteção ao Trabalhador, que e o fundamento e a base do Direito do Trabalho, divide-se em:
– Princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador; – Princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador; – Princípio da interpretação: in dubio, pro misero. (CASSAR, 2017, p. 5).

9 PASTORE, José. Reforma Trabalhista: O que pode ser Feito? Trabalho apresentado para publicação nos Cadernos de Economia da FECOMERCIO, São Paulo, novembro de 2006. Disponível em https://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_136.htm.Acesso em 09.01.202110 Poderia ele, então, ser definido como modalidade cujo uso preponderante das TIC apresentar-se-ia
como solução viável para se atingir altos índices de produtividade, seja pela possibilidade de oferecer uma maior expertise no uso dos meios de comunicação, fluidez e instantaneidade na troca de informações, agilidade e melhor suporte à tomada de decisões; seja para proporcionar maior capacidade 48 ano V – nº 52 – abril de 2021 de adaptação ao mercado, sem a necessidade e os gastos que a presença física de trabalhadores e gestores nos centros de decisões, por exemplo, representariam para organizações públicas ou privadas (REIS, Jeferson Ricardo da Silva. A contribuição do teletrabalho dos servidores da justiça federal para a mobilidade urbana nas cidades sedes do poder judiciário federal de primeiro e segundo graus. Dissertação de Mestrado em Ciência Jurídica – CMCJ da UNIVALI. Itajaí-SC, julho de 2019).

11 Citado em: Farhad Manjoo, ‘Uber’s Business Model could Change yor Work’, The Nex York Times, 28 jan 2015.

12 FERRER, W.M.H.; ROSSINHOLI, M. Constituição Federal e direitos sociais: uma análise econômica e social do atual estado brasileiro. Revista Argumentum. Marília/SP, V. 19, N. 1, pp. 27-50, Jan.-Abr. 2018, p. 38.

13 A CLT é considerada um marco porque unificou todas as leis trabalhistas até então existentes no Brasil e inseriu, definitivamente, os direitos dos trabalhadores  a legislação brasileira. O objetivo principal foi regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho e sua criação surgiu como uma necessidade constitucional depois da regulamentação da Justiça do Trabalho, dois anos antes, em 1941, também no
dia 1º de maio. Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2019/05/01/o-que-mudou-em-76-anos-de-clt.

14 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

15 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1. Acesso em 08.01.2021.

17 DA SILVA, Ildete Regina Vale da Silva; DE SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes. TRABALHO DECENTE COMO CONSOLIDAÇÃO DO RESPEITO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR: ASPECTOS DESTACADOS PARA INTERPRETAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais| e-ISSN: 2525-9903| Porto Alegre | v. 4 |n. 2 | p. 22–40| Jul/ Dez. 201822.

18 As ações questionam pontos como o fim da contribuição sindical, o trabalho intermitente e o pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência. Em relação aos dois últimos, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os dispositivos teriam violado o “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária Constituição de 1988 consolidou direitos dos trabalhadores. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/constituicao-de-1988-consolidoudireitos-
dostrabalhadores#:~:text=A%20nova%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20prestigiou%20as,privada%20e%20do%20setor%20p%C3%BAblico. Acesso 10.01.2021.

19 Considera-se empregadotoda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

20 Brasil deve atingir marca histórica de empreendedorismo em 2020. AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO SEBRAE.10 JUN 2020 – 16H39. Disponível em: https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2020/06/
brasil-deve-atingir-marca-historica-de-empreendedorismo-em-2020.html. Acesso 09.01.2021

21 PORTANOVA, 2004. p. 626.

22 BONAVIDES, 2010, p. 564.

23 DA SILVA, Ildete Regina Vale da Silva; DE SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes. Trabalho decente como consolidação do respeito à dignidade do trabalhador: aspectos destacados para interpretação da reforma trabalhista à luz da constituição brasileira de 1988. Rev. de Direitos  Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais| e-ISSN: 2525-9903| Porto Alegre | v. 4 |n. 2 | p. 22–40| Jul/Dez. 201822

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