APLICAÇÃO PRÁTICA DOS INSTITUTOS DA PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS

Por Claudete Inês Pelicioli1

Revista Conceito Jurídico, ISSN 2526-8988, Ano II,  n. 16, p. 8-11, abr. 2018.

  1. INTRODUÇÃO

Habitualmente alguma empresa questiona sobre a diferença entre PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO e BANCO DE HORAS, com dúvidas quanto a sua aplicação nos contratos de trabalho.

Assim, visando promover esclarecimentos sobre o assunto, sem a pretensão de esgotá-lo, explica-se a essência de cada instituto de forma rápida, clara e objetiva, de modo a tornar viável a aplicação dos institutos aos contratos de trabalho, de acordo com as modificações da Lei 13.467/2017 na CLT.

  1. DESENVOLVIMENTO

2.1. DA PRORROGAÇÃO DE HORAS

A prorrogação de horas nada mais é do que o elastecimento da jornada de trabalho, limitado a duas horas diárias, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O instituto da PRORROGAÇÃO DE HORAS está previsto no artigo 59 caput2 da CLT, que traz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas.

A prorrogação de horas na jornada de trabalho pode ser paga, como horas extras, com adicional mínimo de 50%, ou compensada, próximo instituto que se passa a comentar.

2.2. DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Compensação de horários é a possibilidade de compensar o elastecimento da jornada em um dia com a diminuição da jornada em outro dia, o que deve ser feito dentro do mês.

O instituto da COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS está previsto no artigo 59, § 6º 3 da CLT e, da mesma forma que a PRORROGAÇÃO, a COMPENSAÇÃO deve ter sido acordada com o empregado por meio de contrato individual OU estar prevista em convenção ou acordo coletivo.

Se houve prorrogação de jornada e não houve compensação dentro do mês, o empregador pode optar por pagar as horas excedentes como horas extras, com o adicional correspondente OU pode incluir as horas excedentes no BANCO DE HORAS, próximo assunto a ser explicitado.

2.3. DO BANCO DE HORAS

O BANCO DE HORAS nada mais é do que o acúmulo de horas, decorrentes da PRORROGAÇÃO DE HORAS, combinada com a COMPENSAÇÃO, somente que esse ACÚMULO DE HORAS é gozado na forma de FOLGA COMPENSATÓRIA.

O instituto BANCO DE HORAS está previsto no artigo 59, §2º e §5º4 da CLT e deve ser utilizado no prazo máximo de um ano, se estiver autorizado por acordo ou convenção coletiva, e no prazo máximo de seis meses, se for só por acordo individual de trabalho, também limitado a duas horas elastecidas por dia.

  1. PERGUNTAS e RESPOSTAS SOBRE O ASSUNTO

3.1.  Todos os empregados estão obrigados à prorrogação de jornada? Não. Existem as exceções como os aprendizes (art. 4325 CLT), os empregados contratatos em regime de tempo parcial (artigo 58-A6 CLT) e para atividades insalubres (salvo se autorizados expressamente pelas autoridades competentes).

3.2. Qual é a documentação necessária para validar a prorrogação, compensação e banco de horas? Para os empregados antigos, com contratos antes da reforma trabalhista (11/11/2017) que não tem previsão no contrato de trabalho para a prorrogação, compensação e banco de horas, podem ser pactuadas mediante Termo de Acordo de Prorrogação, Compensação e Banco de Horas.  Para os empregados novos, a empresa pode elaborar o contrato de trabalho ou de experiência já contendo cláusula prevendo a Prorrogação, Compensação e Banco de Horas.

3.3. A compensação de horas deve ser feita dentro do mesmo mês? Como fica o empregado que cumpre horário elastecido no último dia do mês? A compensação pode ser feito da mesma forma e dentro do mês de forma antecipada, também podendo lançar o excesso no banco de horas para ser gozado junto com outras horas como folga compensatória ou, mesmo, paga como hora extra.

3.4. O que acontece se o empregado faz mais que duas horas elastecidas da jornada por dia? Apesar de não ser permitido legalmente e estar sujeito à fiscalização e multa do Ministério do Trabalho, se tal fato ocorrer, as horas suplementares devem ser pagas como horas extras.

3.5 Como é feita a compensação do trabalho em domingos e feriados, já que a lei garante pagamento em dobro nestes dias? O nosso entendimento é de que o trabalho em feriados e domingos possa ser compensado com folga em outro dia da semana, não necessitando nem ser remunerado e nem ser gozado em dobro.

Para o labor aos domingos a empresa precisa de autorização prévia da autoridade competente, conforme artigo 687 da CLT, lembrando que o empregado deve gozar de pelo menos um domingo por mês.

3.6 A prorrogação da jornada é permitida no regime de trabalho 12 x 36? Com a reforma trabalhista foi incluído o artigo 59-A e parágrafo único8 na CLT, admitindo a prorrogação para o regime 12 x 36, ainda indenização para o intervalo intrajornada e compensação da hora noturna prorrogada.

  1. CONCLUSÃO

A alteração da CLT favorece as empresas abrindo maior possibilidade para a prática dos regimes de prorrogação, compensação e banco de horas, podendo compensar o excesso de jornada de um dia com diminuição no outro ou com folgas compensatórias, diminuindo os custos com a folha de pagamento e até eliminando as horas extras.

No entanto, para que os institutos possam ser aplicados e tenham validade, devem estar previstos nos contratos individuais9 de trabalho, com previsão expressa para os institutos de prorrogação, compensação e banco de horas, ou estarem previstos em acordo ou convenção coletivas de trabalho.

É de bom tom que o empregado seja pré-avisado ou que a empresa se organize elaborando escalas de trabalho, para que haja um planejamento prévio, considerando-se, também, a conveniência para o empregado.

O empregado satisfeito produz mais e colabora melhor com o desenvolvimento e crescimento da empresa, portanto, mesmo que a lei permita a prorrogação, a compensação e o banco de horas, tal permissivo legal, a nosso ver, deve ter a concordância do empregado, favorecendo-o no que for possível, evitando a desconfiança de que está sendo explorado e mantendo a harmonia no ambiente de trabalho.

 

Florianópolis/SC, 15 de maio de 2018.

Segue anexo, o arquivo em PDF da Revista Conceito Jurídico, no qual consta o artigo publicado de autoria da Advogada Claudete Inês Pelicioli: Revista Conceito Juridico 16 B

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1 Advogada Diretora do Escritório de Advocacia PELICIOLI ADVOGADOS – OAB/SC 3004

Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI/SC (2000)

Especialização em Direito Tributário pela Fundação José Arthur Boiteux FUNJAB/UFSC (2002)

Especialização em Psicologia pela Universidade Estatal de São Petersburgo Rússia (2007)

MBA em Direito da Economia da Empresa pela FGV Fundação Getúlio Vargas (2009)

Especialização em Direto do Trabalho pela Universidade de Buenos Aires/AR (2011)

MBA – Business Intuition: Identidade Empresarial pela Faculdade Antonio Meneghetti (2015)

2 Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

3 § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

4 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • 5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

5 Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

6 Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

7 Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

8 Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

9Sugere-se que os contratos sejam elaborados por advogado especialista na área trabalhista.

 

 

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