ARTIGO: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

ARTIGO: ACIDENTE DE TRABALHO E
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Claudete Inês Pelicioli
Advogada em Florianópolis/SC/Brasil
Doutoranda pela Universidade de Buenos Aires/Ar

Resumo: Os acidentes de trabalho no Brasil ainda se apresentam em números alarmantes, o que motivou o objeto do presente estudo, em especial no tocante à imputação de responsabilidade jurídica ao empregador, da qual decorre o dever de indenizar, objetivando elucidar o assunto e buscar respostas à resolução do problema.

1. INTRODUÇÃO

Os acidentes de trabalho têm sido objeto de diversas e vultuosas ações indenizatórias por danos materiais e morais na Justiça do Trabalho.

Desta forma, o tema do presente estudo é verificar a responsabilidade do empregador diante da ocorrência de acidente de trabalho, ainda, apontar medidas preventivas e abordar outras questões correlatas ao problema.

A polêmica que envolve o assunto, responsabilidade jurídica do empregador, divide-se em duas teses doutrinárias e jurisprudenciais: uma que entende pela responsabilidade subjetiva do empregador, portanto, dependendo da imputação de culpa e a outra inclinada à responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade econômica, prescindindo da culpabilidade do empregador.

No tocante à legislação aplicada, a corrente que defende a responsabilidade subjetiva baseia a sua resposta na Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXVIII, que prevê a indenização em caso de dolo ou culpa e, a corrente que defende a responsabilidade objetiva no art. 927, parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 2002.

No caso da responsabilidade subjetiva depende da comprovação de dolo ou culpa do empregador, comprovando o ato ilícito praticado, pela constatação de omissão ou ação negligente, imprudente ou imperita, o dano e o nexo causal.

Então, para esta corrente, são três os requisitos para a responsabilização do empregador: o dano, a culpa do empregador e o nexo causal entre a sua conduta na ocorrência do acidente.
Já a corrente que defende a responsabilidade objetiva baseia a sua tese no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, for de risco.

Assim, a responsabilização do empregador, quando da ocorrência do acidente de trabalho, está vinculada a constatação do dano e do nexo causal, independente da análise de dolo ou culpa.

Tal teoria está embasada também no risco da atividade empresarial que deve ser suportado pelo empregador e na proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação.

Diante do exposto, os questionamentos que se apresentam são: A responsabilidade do empregador quando da ocorrência do acidente de trabalho é subjetiva ou objetiva? Quais as medidas preventivas que deve ter o empregador na condução da atividade empresarial? Há responsabilidade do empregado? Existem outras alternativas que dêem segurança às relações do trabalho?

Para dar resposta a tais questionamentos apresenta-se o histórico e evolução dos institutos que envolvem o assunto, assim como das correntes doutrinárias e jurisprudenciais, apresentando-se, ao final, alternativas para a questão.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.2. BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA e de REPARAÇÃO NO BRASIL

Na década de 70, o Brasil já foi considerado, o campeão mundial de acidentes de trabalho, o que gerou a evolução da legislação previdenciária e indenizatória, no sentido de dar mais proteção ao trabalhador sujeito a sinistro.

Não obstante o quadro atual tenha melhorado, com a diminuição do número de sinistros, ainda se revela alarmante, segundo o Anuário estatístico da previdência social que, em 2010, atestou 701.496 acidentes , sendo na sua maior parte acidentes típicos. .
BRASIL
Ano Com CAT Registrada Sem CAT Total
Típico Trajeto Doença do Trabalho
2008 441.925 88.742 20.356 204.957 755.980
2009 424.498 90.180 19.570 199.117 733.365
2010 414.824 94.789 15.593 176.290 701.496
Fonte: Ministério da Assistência e Previdência Social

O processo de revolução industrial, a partir do século XVIII, com a mecanização dos sistemas de produção e avanços tecnológicos, teve como conseqüência, no âmbito laboral, grande número de mortos e mutilados por acidentes de trabalho.

No Brasil, a primeira menção aos acidentes de trabalho aparece no Código Comercial de 1850, que no seu artigo 79 previa o pagamento de 3 (três) meses de salário por acidentes “imprevistos e inculpados”.

O Código Civil de 1916, no seu art. 159, tratava da responsabilização por culpa do empregador, com direito à reparação do dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

A primeira lei específica que trata de acidentes de trabalho foi o Decreto n. 3.724 de 1919 e se baseava na teoria do risco profissional, ou seja, da responsabilidade objetiva do empregador decorrente da atividade laboral (exceto os casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos). Nesta época não havia um seguro obrigatório, mas havia previsão de pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente, sendo que a prestação do socorro médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação do empregador.

A 2ª Lei acidentária foi o Decreto 24637 de 1934 que alargou o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas, estabelecendo um seguro obrigatório a ser depositado no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas da União, para garantir as indenizações, com direito à indenização aos herdeiros do acidentado.

A 3ª Lei Acidentária é de 1944, com o Decreto-Lei 7036, ampliou o conceito de acidente de trabalho, incluindo as concausas e o acidente de trajeto, além de imputar ao empregador a obrigação de recolher seguro contra acidente de trabalho perante a instituição previdenciária de filiação do empregado e, incluiu um capítulo sobre a Prevenção de Acidentes e a Higiene do Trabalho.
Referido decreto passou a prever a possibilidade de indenização cumulada (acidentária e civil) em caso de dolo ou culpa grave do empregador (Súmula 229/63 do STF) do empregador ou seus prepostos.

A 4ª Lei acidentária, Decreto Lei 293 de 1967, foi criada pelo Ato Institucional n. 4 em que o empregador transferia à Entidade Seguradora o risco e a responsabilidade sobre o acidente contratando um seguro privado, ficando desobrigado, permitindo ao INPS operar em concorrência com as seguradoras. Tal lei durou apenas 6 meses.

A 5ª Lei acidentária n. 5.316 de 1967, adotou a teoria do risco social, transferiu ao INPS o monopólio do seguro de acidente de trabalho através do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho e criou o plano específico de benefícios previdenciários acidentários, englobando as doenças profissionais e do trabalho e excluindo a exploração do ramos por seguradoras privadas. Além disso, retirou a carência para aposentadoria e pensão acidentárias.

A 6ª Lei acidentária n. 6367 de 1967 incluiu a doença decorrente de contaminação acidental do pessoal da área médica como situação equiparada a acidente de trabalho e permitiu a equiparação de doenças não relacionadas pela Previdência Social, de forma excepcional, quando tais patologias tivessem relação com as condições especiais do serviço prestado.

A Lei 8213 de 91 é a 7ª Lei acidentária que vigora até hoje, com regulamentação no decreto 3048 de 1999 e promulgada em consonância com a Constituição Federal de 1988 .

Como se vê, com a evolução da legislação previdenciária houve a abrangência do termo acidente que ficou equiparado em várias hipóteses, dando ampla cobertura ao trabalhador.

No tocante à responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente de trabalho, a responsabilidade subjetiva está prevista no art. XXVIII da Constituição Federal, sendo que, a partir do novo código civil de 2002, o seu art. 927, parágrafo único, prevê a indenização por responsabilidade objetiva do empregador (responsabilidade sem culpa), o que tem gerado divergência de entendimentos sobre o assunto, objeto do nosso estudo.
2.1. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

No Brasil, o conceito de acidente de trabalho consta da Lei Previdenciária 8.213/91, que no seu art. 19 traz:
“Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Desta feita, “enquanto o acidente de trabalho é fato súbito, violento e fortuito, a enfermidade profissional apresenta-se como um processo mais ou menos rápido, que tende a se agravar” .
Destaca-se que, além do acidente típico, núcleo do tipo descrito pelo art. 19 da Lei 8213/91, há 4 (quatro) outras hipóteses que são denominadas acidentes de trabalho por equiparação legal ou extensão, descritas por Fernandes [8: p. 28] como sendo:
“Primeira – doenças: a) doença profissional; b) doença do trabalho (ambas relacionadas em ato oficial); c) doença endêmica (sob certas condições); d) doença não incluída em ato oficial, mas resultante de condições especiais do trabalho.
Segunda – acidente ligado ao trabalho mesmo que não tenha sido a causa única (concausa); b) acidente no local e horário de trabalho, como decorrência de ato de agressão, ofensa física intencional ato de imprudência, força maior etc (art. 21).
Terceira – doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Quarta – acidente sofrido, mesmo fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou serviços sob a autoridade da empresa; b) em viagem a serviço da empresa; c) in itinere etc (Nascimento, 1992, p. 219).”.
Carlos Alberto Pereira de Castro [4: p. 448] cita as características do acidente de trabalho: a exterioridade da causa do acidente; a violência, a subitaneidade e a relação com a atividade laboral.
Para o autor, a exterioridade quer dizer que o mal que atinge o indivíduo não é congênito, nem decorrente de doença pré-existente e também o fato de que o dano não foi provocado pela vítima.
O acidente é um fato violento, no sentido de que produz violação à integridade do indivíduo. É da violência do evento que resulta a lesão corporal ou a perturbação funcional que torna o indivíduo incapaz, provisória ou definitivamente, ou lhe causa a morte. O acidente que não gera danos à integridade do indivíduo não integra, portanto, o conceito.
A subitaneidade diz respeito à rapidez com o fato acontece, embora seus efeitos, as seqüelas, possam apresentar-se mais tarde.
Por fim, a caracterização do acidente de trabalho impõe tenha sido causado pelo exercício de atividade laborativa e que resulte em dano para o empregado.
Para Oliveira [15: p. 47] as características do acidente de trabalho são: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conceituado o acidente de trabalho, passa-se a delimitar o quadro relativo à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho, por responsabilidade do empregador, quando da ocorrência do sinistro, já que o pagamento do seguro pela previdência não exclui o direito à indenização.

2.3. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

A ocorrência de acidentes de trabalho tem gerado a busca pela reparação civil no âmbito judicial, com a propositura de ações indenizatórias, muitas vezes vultuosas, em face dos empregadores.

Ocorre que, para que seja constituído o direito ao recebimento de indenização pelo empregado ou seus familiares (em caso de falecimento) e o dever de indenizar por parte do empregador, é preciso que este seja declarado RESPONSÁVEL.

O termo responsabilidade é bastante polêmico na doutrina, implicando diversas definições, que resumidamente elegeu-se o conceito de Serpa Lopes , citado por Rui Stoco (p. 133) em que a responsabilidade é a obrigação de apurar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.

Ocorre que, nem sempre o empregador é responsável pelo acidente e nem sempre o empregado ou seus familiares (em caso de morte) têm direito à indenização.

Para a análise de constituição de um direito e a imputação de responsabilidade ao empregador é preciso haver relação de causalidade.

Registra-se que, a análise e julgamento da matéria, acidente de trabalho, de caráter eminentemente civil, era de competência da Justiça Estadual, até o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que passou a atribuir a competência para o julgamento dos casos de acidentes de trabalho, à Justiça Federal Especializada do Trabalho, conforme art. 114 .

A partir do momento em que a Justiça do Trabalho albergou o assunto, observou-se uma mudança no trato da matéria pelos Tribunais, passando a haver uma maior responsabilização dos empregadores, apoiada no princípio de proteção do trabalhador e do risco da atividade.

Neste contexto, a responsabilidade civil do empregador pode ser declarada subjetiva ou objetiva, analisando-se também os casos de excludente de culpabilidade e o nexo de causalidade, como se verá na sequência.
2.3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR

A previsão legal garantidora das indenizações por acidente do trabalho, baseado na culpa subjetiva do empregador, está embasada no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”.
O “seguro” contra acidente de trabalho a que se refere a Constituição Federal está a encargo da Previdência Social, que recebe do empregador a contribuição para o SAT – Seguro de Acidente de Trabalho , e, em contrapartida, garante à vítima ou seus familiares um benefício, de natureza social e previdenciária, em caso de sinistro proveniente do risco normal da atividade empresarial.
O recebimento do seguro, não exclui o direito à indenização, que é de caráter privado e a encargo direto da empresa, depende da comprovação de culpa do empregador, conforme artigo.
Neste diapasão, o conceito de Responsabilidade subjetiva é colhido das lições de Oliveira [15 : p. 94]:
“O substrato do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão que atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Com isso, pode-se concluir que, a rigor o acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do empregador.
Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória.
Na prática forense tem sido comum, por exemplo, a vítima comprovar que a doença tem origem ocupacional, mas sem demonstrar nenhuma falha ou descumprimento por parte da empresa das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador ou do dever geral de cautela. Nessas hipóteses, ficam constatados os pressupostos do dano (a doença) e do nexo causal (de origem ocupacional), mas falta o componente ‘da culpa’ para acolher o pedido indenizatório. Aliás, essa dificuldade probatória do autor, diante de atividades empresariais cada vez mais complexas, foi um dos principais motivos para a eclosão da teoria da responsabilidade civil objetiva, baseada tão somente no risco da atividade, desonerando a vítima de demonstra a culpa patronal. Também gerou o desenvolvimento da teoria da culpa patronal presumida (ou inversão do ônus da prova)”.
Assim, a caracterização a responsabilidade subjetiva está vinculada a um ato ilícito do empregador, configurado pela sua culpa ou dolo, decorrente da sua ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, tendo como resultado um dano ao empregado e o dever de indenizar pelo empregador.
Do TST, colhe-se o seguinte julgado neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O direito do empregado (ou de seus familiares), de ser indenizado pela empresa, quando sofrer acidente do trabalho, depende da comprovação de dano de ordem moral e/ou material, gerado por conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do empregador, o que não se verificou no caso concreto. No caso dos autos, o TRT registrou expressamente que o conjunto fático probatório produzido nos autos permitiu concluir pela inexistência de culpa da empregadora. Apelo que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”. (TST. Processo: AIRR – 17800-59.2006.5.15.0108 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012.).
2.4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR
Não obstante a tradição que permeia o direito civil no tocante a responsabilidade subjetiva, com substrato na idéia de culpa, está se observando o alargamento da responsabilidade e, sendo a matéria afeta ao direito do trabalho, há uma inclinação em declarar a responsabilidade objetiva do empregador, baseada na teoria do risco e da proteção do empregado.
Tuponi Júnior [14: p. 48] afirma que: “Em sentido amplo, o fundamento primeiro da responsabilidade objetiva é a teoria do risco, segundo a qual, aquele que ao empreender determinada atividade produzir um risco, deverá indenizar os eventuais danos relacionados a este risco, prescindindo-se de qualquer consideração a respeito de sua culpa”.
A responsabilidade objetiva defende a idéia de que não é justo que o empregado arque com os resultados danosos de um acidente, já que está a serviço da empresa e o acidente seria decorrente da prestação laboral, além de ser a parte desprotegida e hipossuficiente da relação.
Assim, mesmo diante da inexistência de culpa, seria da empresa o ônus do acidente, devendo por ela ser suportado, diante da teoria do risco da atividade empresarial.
Ainda, como reforço da teoria do risco, desenvolveram-se sub-teorias que apresentam idéias diferentes, porém complementares do que seria o risco a encargo do empregador:
A teoria do risco proveito é aquela que defende a idéia de que “aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta; quem se aproveita dos bônus, deve suportar os ônus”, segundo Oliveira [15 : p. 112-113].
A teoria do risco criado, segundo Caio Mário da Silva Pereira (p. 220) “o conceito de que melhor de adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”.
A teoria do risco profissional, segundo Oliveira [15:p. 113] considera que o dever de indenizar decorre da atividade profissional desenvolvida pela vítima, vinculada, portanto, à responsabilidade dos acidentes ocorridos durante a consecução do trabalho.
A teoria do risco excepcional, segundo Oliveira [15 : p. 113] justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida pelo lesado constituir-se em risco acentuado ou excepcional pela sua natureza perigosa, como as de exploração de energia nuclear, rede elétrica e substâncias radioativas.
Neste contexto, a base legal da teoria do risco é o art. 2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que traz o conceito de empregador:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado).
2.5. DO CONFLITO NA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU OBJETIVA
Responsabilizar e condenar o empregador, que tem conduta exemplar e é cumpridor das exigências legais, previstas no art. 157 da CLT, mesmo diante da inexistência de culpa, ou seja, da inexistência de ato ilícito , parece injusto, porque, além de se desassociar da conduta jurídica e antijurídica, coloca em descrédito a prevenção, já que independente da sua conduta e culpa, o empregador arcaria, de qualquer forma, com o “dever” de reparar, o que levaria, também, ao desestímulo à atividade empresarial, diante do seu risco elevado.
Além disso, na Justiça do Trabalho, em não sendo encontrados bens da empresa ou sendo insuficientes, a condenação passa a buscar e atinge o patrimônio pessoal dos sócios.
Neste contexto, defende MAZEAUD, citado por Tuponi Júnior [14 : p. 52]:
“Em comparação com a teoria do risco, a teoria da culpa se mostra mais ajustada aos princípios da moral e da equidade, por ser mais justo responsabilizar aquele que age culposamente, que aquele que atua com cautela em uma atividade lícita, todavia, sujeita a riscos. Crítica que persiste como terceira objeção à implementação da teria do risco, ainda que o autor do dano aufira proveito financeiro dessa empreitada, o que na visão dos seus opositores poderia quando muito justificar moralmente a teoria do risco, mas não a ponto de suplantar a validade da teoria da culpa”.
Por outro lado, reportar ao o empregado, que é a parte mais fraca da relação, o ônus de um acidente de trabalho que o vitimou, também nos parece injusto.
Assim, cria-se um conflito de posicionamentos, defendidos fervorosamente por juristas, cada qual, com suas razões bem fundamentadas.
Cada um, de acordo com a sua formação, com a sua profissão e com os seus interesses, posiciona-se de um lado ou de outro, sem que haja um consenso para a resolução do problema, sem que haja uma solução pacífica e justa para o problema.
Atualmente, a tendência nos nossos Tribunais é pela responsabilização objetiva do empregador.
Neste caso, mesmo em não sendo comprovada a culpa do empregador no evento danoso (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal), haveria a responsabilidade objetiva pela nova redação do parágrafo único do Art. 927 do Código Civil de 2002, que inovou e modificou o Código Civil de 1916:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A princípio, o Código Civil, conforme artigo supra, condiciona a responsabilidade objetiva do empregador àqueles que operam atividades de risco OU quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para o empregado.

As principais atividades de risco previstas em lei são as seguintes: a) responsabilidade das estradas de ferro – Decreto 2681/1912; b) o seguro de acidente de trabalho – Lei 8213/91; c) indenização de seguro obrigatório de responsabilidade civil para os proprietários de veículos automotores; d) a indenização do art. 37, pr. 6º da C.F.; e) reparação de danos pelos que exploram a lavra – Código de Mineração, art. 47, III; f) reparação de danos causados ao meio ambiente – Art. 225, pr. 3º da C.F e Lei 6938/81; g) a responsabilidade civil do transportador aéreo – Art. 268 e 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica; h) os danos nucleares – Art. 21, XXIII da C.F.; i) O Código de Defesa do Consumidor, em vários artigos, em especial os arts. 12 e 14.

No tocante a segunda parte do parágrafo único do art. 927, que trata da atividade que implica, por sua natureza, riscos ao empregado, revela-se uma porta aberta à interpretação judicial, pois toda a atividade implica, de algum modo, risco para o empregado.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST tem-se inclinado à tese da responsabilidade objetiva, caminhando no sentido da responsabilização objetiva do empregador em razão da teoria da proteção integral da pessoa do trabalhador, da busca pelo equilíbrio entre as partes, no princípio da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da justiça social (artigos 1º, III, IV e 3º, da CF), conforme nas posições transcritas nos julgados abaixo:
“RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ACIDENTE DE TRABALHO- RISCO DA ATIVIDADE.
Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. Com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, a partir de 11 de janeiro de 2003, surgiram duas vertentes doutrinárias a respeito da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 nos casos de acidente do trabalho: a primeira corrente entende que o parágrafo único do artigo 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador: -Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; a segunda corrente, ao contrário, sustenta que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso de acidente do trabalho. Isso porque a previsão do artigo 7º, XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição Federal não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente -outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador-. Filio-me a segunda corrente, porque o caput do artigo 7º da Constituição Federal prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Não há dúvida de que a aplicação da responsabilidade objetiva constante do parágrafo único do artigo 927 do CCB acaba por permitir a melhoria da condição social de muitos trabalhadores abandonados em seu legítimo direito por uma questão processual que, não obstante a sua importância, deve ser amainada nos casos de acidente do trabalho e aplicada com base em outros princípios. Os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia. Nesse sentido a teoria do risco, que encontrou campo fértil, nas suas origens, justamente nos casos de acidente do trabalho, já que muitas vezes os trabalhadores ficavam sem indenização, tornando-os indigentes, pelo fato de não conseguirem provar a culpa do empregador. No caso dos autos, é incontroverso que, embora o falecido exercesse a função de técnico de informática, conduzia com habitualidade os veículos da Reclamada nos atendimentos aos locais mais distantes, dirigindo para outras cidades em rodovias. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à Reclamada. No sentido da aplicação da responsabilidade objetiva/teoria do risco também aponta a jurisprudência atual da SDI-1 desta Corte, conforme precedentes citados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. Processo: RR 1299000692008509 1299000-69.2008.5.09.0016. Relator:Sebastião Geraldo de Oliveira. Julgamento: 11/10/2011. Órgão Julgador: 8ª Turma. Publicação:DEJT 14/10/2011).
Colhe-se outro julgado, específico da área da construção civil, que vem confirmar esta tendência, destacando que na legislação não está prevista como atividade de risco, tendo sido reconhecida pelo julgado, com condenação da empresa à reparação de dano, mesmo sem culpa:
“RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. TEORIA DO RISCO. PROVIMENTO. Em se tratando de situação que diz respeito à execução de trabalho em canteiro de obras de construção civil, local que, sabidamente, impõe riscos constantes aos trabalhadores, deve ser restabelecida a Sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que levou a óbito o genitor da Reclamante. Incide a norma consubstanciada no parágrafo único do art. 927, do Código Civil Brasileiro. Recurso de Revista conhecido e provido.”
Ainda do TST:
“RECURSO DE REVISTA – DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA – INCIDÊNCIA.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar, em condições de igualdade, os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo Autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes à parcela do direito a que se visa a inserção da aludida regra geral. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços despejados no mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim, desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta. No Direito do Trabalho, entretanto, no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador pelos
aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas.
Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências terem atingido vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código
Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso.
Na hipótese dos autos, restam presentes os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 77300-64.2004.5.05.0121 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010). (grifado).

3. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

Com base na tendência à responsabilização objetiva do empregador, apresentam-se as situações que autorizam a exclusão da sua responsabilidade em casos de acidente de trabalho.
As situações que autorizam a exclusão da responsabilidade, seja subjetiva que objetiva do empregador, nas lições de Oliveira [15 : p. 161] são as hipóteses em que:
“os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São ocorrências que impedem a formação do liame causal e, portanto, afastam o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio”.
Portanto, não haveria o dever de reparação diante da inexistência de nexo causal entre o evento e o desenvolvimento da atividade da empresa e/ou com a imputação do fato gerador ao empregador.

3.1. DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
No caso de acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima também não há dever de indenizar por parte da empresa.
Nos dizeres de Oliveira [15 : p. 162]: “Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.(…)”.
Colhe-se exemplo de culpa exclusiva da vítima de julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se resta comprovado que o empregado, mesmo ciente de que não podia colocar a mão no interior da máquina, o faz conscientemente, mesmo tendo o empregador repassado todas as medidas de segurança a serem observadas, dentre as quais justamente a de não colocar a mão ou outras partes do corpo em partes móveis de máquinas ou equipamentos nos quais pudesse se ferir, bem como entre as ferramentas (matriz) da máquina, a hipótese é de culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de sofrer o acidente. Inexiste evidência nos autos de que tenha havido negligência do empregador ou culpa concorrente para a implementação do acidente, não sendo devida a indenização pleiteada, pois o infortúnio teve origem na conduta da própria vítima. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.”. (TRT-PR-03887-2009-195-09-00-0-ACO-23696-2012 – 7A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 01-06-2012).
Pode acontecer também de ser declarada a CULPA CONCORRENTE, por fato da vítima e do empregador, casos em que, continua a responsabilidade do empregador, no entanto, a INDENIZAÇÃO É REDUZIDA e calculada proporcionalmente a contribuição de cada parte na ocorrência do evento danoso. A matéria vem disciplinada pelo art. 945 do Código Civil
Em caso similar ao descrito no julgado do Tribunal do Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiu de forma diversa, optando pela condenação também da empresa, com base na culpa concorrente e do dever de fiscalizar, senão vejamos:
“ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO. OPERAÇÃO IMPRUDENTE DE MÁQUINA EM FUNCIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE. É culpado pelo acidente de trabalho o empregador que deixa de fiscalizar o manuseio dos equipamentos de seu estabelecimento, ainda que tenha orientado seus funcionários sobre o correto modo de operá-los. Porém, afigura-se inviável negar a imprudência do empregado que operava a máquina, devendo ser igualmente responsabilizado pelo acidente do qual resultou a amputação parcial do dedo esquerdo. Culpa concorrente configurada. (…)”. (TRT12. Processo: Nº 02090-2009-014-12-00-7.Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publicado no TRTSC/DOE em 31-05-2011).
Como se viu, não há dúvida de que, a configuração da culpa exclusiva da vítima ou da culpa concorrente, depende muito do conjunto probatório e do olhar que o magistrado lança sobre os fatos, além da posição particular e subjetiva que tem a respeito do assunto.

3.2. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Mais um excludente de culpabilidade da empresa é o caso fortuito ou força maior, diante da inexistência de nexo causal direto do sinistro com o desenvolvimento do trabalho.
A matéria vem disciplinada pela Art. 501 e 502 da CLT:
“Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.”.
Note-se que, se a conduta do empregador for considerada imprevidente, será mantida a sua responsabilidade. Previdente significa precavido, prudente, sensato; imprevidente, o contrário.
A explicação e a distinção dos institutos, caso fortuito e força maior, é dada por Sérgio Cavalieri [5: p. 68]:
“Estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de um evento imprevisível e por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forcas do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes, etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior”.
Neste sentido, colacionam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados:
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA. In casu, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Reclamado, visto que a atividade normalmente desenvolvida, pecuária, não se insere dentre aquelas que, por sua natureza, impõem riscos para os direitos de outrem. Além do mais, não há previsão em lei especial para a aplicação da teoria objetiva para a hipótese, mesmo porque a atividade laborativa (vaqueiro) para a qual o autor foi contratado não o expunha a riscos. Assim, não há como atribuir ao Reclamado a responsabilidade pelo infortúnio. Ademais, o evento causador do acidente, investida do boi no animal utilizado como montaria provocando a queda do Reclamante, enquadra-se como caso fortuito e, portanto, excludente de nexo de causalidade. Não se trata de acontecimento que escapa a toda diligência esperada do homem comum, inteiramente estranho à vontade da parte envolvida, e a imprevisibilidade é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Recurso desprovido.” (TRT23. RO – 00357.2007.041.23.00-2. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS).
“ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – QUEDA DO TRABALHADOR RURAL EM “BURACO DE TATU” – Para que se configure o dever da empresa em ressarcir o dano moral e material ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa (positiva ou negativa), dano ou prejuízo e nexo de causalidade entre um e outro (art. 186, CC). No presente caso, a existência de “buraco de tatu” na lavoura de cana de açúcar, configura caso fortuito que refoge à atividade canavieira. Assim, embora lamentável o infortúnio sofrido pelo Autor, tem-se que o mesmo decorreu de acontecimento fortuito o que exclui a responsabilidade do empregador, por ausência de qualquer conduta culposa. (TRT-PR-93023-2005-025-09-00-0-ACO-37403-2009 – 4A. TURMA.Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DJPR em 03-11-2009).
Mister trazer a lume o posicionamento de Dallegrave Neto [3 : p. 400-401], que defende a tese de que, mesmo diante do caso fortuito ou força maior, por ter ocorrido durante a execução do contrato e no ambiente de trabalho é devida a indenização reduzida pela metade, conforme segue:
“Na esfera do Direito do Trabalho, em face do seu conteúdo tutelar e mais social do que os contratos civilistas, o dano do empregado ocorrido no ambiente de trabalho, ainda que decorrente de força maior ou caso fortuito não exime, por completo, o empregador. Assim, ao nosso crivo, por aplicação analógica dos arts. 501 e 502, II da CLT, a indenização deverá ser fixada pela metade.(…).
Observe-se que, essa solução é consentânea com a tendência do novo Código Civil, quando em seus arts. 944 e 945 autoriza a redução a indenização conforme o grau de culpa do agente. É exatamente o fundamento da nossa tese que parte de um juízo de ponderação por parte do julgador, ou seja, se de um lado o empregador não concorreu para o dano motivado por um evento inevitável e imprevisível, e outro lado está o empregado que foi vítima de um dano manifesto durante a execução do contrato de trabalho e que merece ser reparado, máxime porque o empregador quando delibera em explorar alguma atividade econômica assume os riscos dela decorrentes, nos termos do art. 2º da CLT.
Com efeito, diante desse conflito axiológico, aplica-se o princípio da proporcionalidade reduzindo-se pela metade a indenização a ser paga pelo agente empregador, conforme já havia previsto o legislador trabalhista em situação similar envolvendo rescisão do contrato por força maior, ex vi do art. 502 da CLT.”
Como visto, não obstante a previsão legal de excludente de responsabilidade do empregador, pode haver entendimento em sentido diverso, com a condenação da empresa no valor devido pela metade, quando o acidente ocorrer no ambiente de trabalho e na execução deste, diante da extensão e abrangência do conceito de responsabilidade sem culpa do empregador.
Mas, não é só este o posicionamento que diverge no tocante à exclusão da responsabilidade do empregador, parte da doutrina entende que não obstante o evento seja inevitável, ele deve conjuntamente ser fator externo, se for interno, será mantido o dever de indenizar na responsabilidade objetiva.
“Doutrina e jurisprudência classificam o Caso Fortuito como interno e externo. O fortuito interno sendo um fato imprevisível, ligado à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Podemos citar como exemplos: o estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista. Todas essas causas estão relacionadas ao negócio explorado pelo transportador.
Já o Fortuito Externo é definido como um fato imprevisível mas que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza. O fato é autônomo em relação aos riscos da empresa e inevitável, razão pela qual alguns doutrinadores o chamam de Força Maior.” (http://www.procon.rj.gov.br/transporteseguro.html. Acesso em 05/06.2012).
Segundo Tuponi Júnior [14 :p. 71] fatos internos são aqueles relacionados à atividade desempenhada, cuja existência decorre particularmente da atuação, de âmbito privado, em que a abstenção da atividade impediria o acontecimento com resultado dano.
“ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (…)”. (TRT23. RO – 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA).
Como se viu, se for constatado qualquer indício de falha no dever de diligência do empregador, relacionado à execução dos serviços, este responderá pelos danos e será afastada a possibilidade de considerar o evento como inevitável ou imprevisível.

3.3. DO FATO DE TERCEIRO
O fato provocado por terceiro , ainda que o acidente ocorra no local e horário de trabalho, a princípio, configura-se como excludente de responsabilidade, diante da ausência de participação direta do empregador.
Colhe-se o seguinte julgado, neste sentido:
“ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que vitimou o Autor ocorreu por fato de terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. “. (RO 384201108123000MT00384.2011.081.23.00-0. Relator(a):DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgamento: 14/12/2011. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação:23/01/2012).

No entanto, o entendimento não é pacífico, a exemplo do fato de terceiro relacionado com a atividade desenvolvida pelo empregador.
É o caso de assalto a instituição financeira, com danos ao empregado, caracterizando fato causado por terceiro, assaltante, no entanto, com risco decorrente da atividade econômica do empregador.
“ASSALTO. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR BANCÁRIO. Muito embora o assalto seja considerado fato de terceiro que rompe o nexo causal, a falta de cumprimento dos deveres legais relativos à segurança, dada a natureza da atividade econômica exercida (instituição financeira), impõe o dever do empregador de indenizar o empregado que é vítima de assalto.”. (TRT12. Processo: Nº 03567-2006-022-12-00-3. Juíza Ione Ramos – Publicado no TRTSC/DOE em 17-01-2008).
O princípio de proteção do trabalhador, adotado na Justiça do Trabalho, torna mais abrangente a possibilidade de condenação do empregador, mesmo quando o fato de terceiro não esteja diretamente relacionado com a atividade econômica do empregador, veja-se também:
“ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Embora seja possível argumentar que o assalto é fato de terceiro, que romperia o nexo causal, e que proporcionar segurança aos cidadãos em geral é dever do Estado, a responsabilidade do empregador não é afastada quando ele deixa de adotar cautelas mínimas voltadas à proteção do empregado em caso de perigo previsível. Essa é a situação do motorista de caminhão que, por não receber ajuda de custo, precisa pernoitar no caminhão, já que é notória a freqüência de assaltos durante as viagens, sendo as cargas transportadas mercadorias altamente visadas.“. (TRT12. Processo: Nº 00570-2006-046-12-00-5. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – Publicado no TRTSC/DOE em 08-05-2008).

A configuração das excludentes de responsabilidade, tudo indica, elimina o direito à reparação do dano por parte do empregador, destacando que, a fase probatória é muito importante neste sentido, devendo as partes empregarem todos os meios e recurso, como perícia, investigação, exames, análise de documentos, etc., para a constituição das provas necessárias à defesa ou constituição do seu direito.

3.4. DO NEXO CAUSAL

Não obstante todo o trazido, do nosso ponto de vista o NEXO CAUSAL é o liame configurador seja da responsabilidade subjetiva que da objetiva, motivo pelo qual é o ponto fundamental a ser observado e constatado pelos juristas.

Há diversas definições de nexo causal, estando relacionado à causa e ao efeito.

Gisela Sampaio da Cruz [6 : p. 4] afirma que “Para que se configure a obrigação de indenizar, não basta que o agente haja procedido contra o Direito, nem que tenha criado um risco, tampouco que a vítima sofra um dano; é preciso que se verifique a existência de uma relação de causalidade a ligar a conduta do agente, ou sua atividade, ao dano injustamente sofrido pela vítima”.

Explica Oliveira [15 : p. 146] que “o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal”.

Assim, o empregador não responde e não está obrigada à reparação do dano, quando não deu causa ao acidente ou o acidente não está diretamente relacionado com a atividade laboral.
4. DAS MEDIDAS A SEREM TOMADAS ANTES E APÓS O SINISTRO

É dever de diligência do empregador, buscar as causas do acidente, falando com um e outro empregado, com familiares e amigos, colhendo o histórico do empregado, as provas no local dos fatos, acompanhando a perícia, fazendo os exames na vítima, pois a partir destes atos pode-se evidenciar a realidade fática, descortinando a real causa do acidente e o seu causador.

Além disso, cumpre ao empregador estar em dia com a sua obrigação legal com a realização dos programas preventivos de medicina, higiene e segurança do trabalho.

4.1. INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DO ACIDENTE
O exame toxicológico e a análise dos antecedentes da vítima não são atos comuns na investigação da causa da morte, mas que podem fazer diferença na análise do processo judicial.
Veja-se que são inúmeros os fatores que podem ter dado causa ou concorrido para com o efeito acidente e podem ter passado despercebidos durante a fase de instrução processual.
Podem-se citar como exemplos, vítimas que se encontram em estado de depressão, em estado emocional alterado devido a problemas particulares, de saúde, psicol

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