03 dez ARTIGO: INTERPRETAÇÃO PREVISORA E PRUDENTE
ARTIGO: INTERPRETAÇÃO PREVISORA E PRUDENTE
Claudete Inês Pelicioli
Advogada em Florianópolis/SC/Brasil
Doutoranda pela Universidade de Buenos Aires/Ar
(2011)
1. INTRODUÇÃO
O tema da investigação jurídica que se pretende abordar é a interpretação jurídica em âmbito constitucional, especificamente, o método da interpretação previsora e prudente.
A interpretação jurídica é “a atividade por meio da qual se busca atribuir sentido a uma norma jurídica.”.
O problema que ora se apresenta é que os métodos jurídicos clássicos de interpretação constitucional (literal, lógica, sistemática, histórica, teleológica, gramatical) não são suficientes para dar uma resposta judicial satisfatória ao caso judicial.
A prudência leva a concluir que o intérprete deve, além de valer-se da classificação e da interpretação tradicionais sob o aspecto legal, ir além, analisando, num segundo momento, o problema a luz dos reflexos práticos da decisão, na vida das pessoas envolvidas, do grupo social, da sociedade.
O caso em concreto urge por uma segunda análise, analisando o resultado da aplicação da decisão judicial. Trata-se, portanto, de uma visão mais moderna e progressista, que dá validade à aplicação efetiva consubstanciando a decisão sob a ótica do resultado.
A decisão judicial que adota a interpretação previsora, em geral é portadora de fatores que transcendem a sistemática tradicional, buscando a aplicação do direito de forma concreta e levando em consideração os resultados, no sentido de ser menos gravoso quanto aos danos provocados na aplicação da decisão judicial.
O tema foi eleito para a pesquisa, tendo em vista que, não obstante a interpretação previsora ser adotada nos países vizinhos, em especial pelos magistrados da alta corte Argentina, o método no Brasil é pouco divulgado, mas está se abrindo, sendo conhecido como Princípio da máxima efetividade, aplicado similarmente também sob o manto de outros princípios como o da razoabilidade e do bom senso.
Assim, o objetivo geral do presente trabalho é abordar o assunto a título de divulgação e conhecimento, tendo como objetivo específico a reflexão e a análise da sua eficácia concreta.
Não poderia deixar de abordar, outro fator primordial à interpretação, que é a pessoa do operador, uma vez que por trás do direito em si, dos seus métodos de aplicação, deve-se considerar também o fator humano, elemento imprescindível que extrai do seu pensamento a decisão.
2. DESENVOLVIMENTO
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Neste capítulo tem-se o propósito de conceituar o que é entendido por Hermenêutica Jurídica.
2.1. O QUE É HERMÊUTICA OU INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
O primeiro problema enfrentado por um jurista é o problema do método, de como chegar à iluminação para a resolução justa do caso que se apresenta.
Para validar o parecer ou decisão sobre um caso é necessário que o operador jurídico, num primeiro momento, informe a fonte, ou seja, fundamente ou argumente com base em que elegeu aquela resposta ao caso.
Montoro (2005, 435-438), apresenta as escolas de interpretação em dois grupos, sendo o primeiro constituído pelos sistemas tradicionais ou legalistas, representados pelos glosadores, pela escola da exegese e pela escola legalista, em que o papel do intérprete é extrair dos textos legais a solução para todos os casos, ficando a este limitado, não podendo recorrer a outras fontes do direito como o costume, a jurisprudência, o contexto social, etc.; o segundo grupo, formado pelos sistemas modernos, admite o uso da doutrina, da jurisprudência e dos costumes, etc., indo além, sendo estas insuficientes, incertas ou contraditórias, admite ao intérprete criar a norma adequada, como legislador fosse.
No direito atual prevalece a idéia de que pode e deve ser feita a interpretação da norma abstrata, levando em conta não só a intenção do legislador, como também a experiência do intérprete e o contexto histórico e fático em que se manifesta.
Dar elasticidade à lei, pela interpretação é idéia defendida por Maximiliano (1979, 59-60):
65 – A praxe, o ensino e a ciência não se limitam a procurar o sentido de uma regra e aplicá-lo ao fato provado; mas também, e principalmente, se esmeram em ampliar o pensamento contido em a norma legal à medida das necessidades da vida prática. Além do significado de uma frase jurídica, inquirem também do alcance da mesma.
Toda ciência legal é, consciente ou inconscientemente, criadora; em outras palavras, propende para ao progresso da regra formulada, até muito além do que a mesma em rigor estatui. Os próprios tradicionalistas irredutíveis atribuem ao juiz um poder imenso; acham natural que observe o preceito de Portalis, inserto no seu Discurso preliminar, anexo ao Projeto de Código Civil francês: ‘Estenda os princípios dos textos às hipóteses particulares, por uma aplicação prudente e racionada; apodere-se dos interesses que a lei não satisfez, proteja-os e, por meio de tentativas contínuas, faça-os predominar’.
Não pode um povo imobilizar-se dentro de uma fórmula hierática por ele próprio promulgada; ela indicará de modo geral o caminho, a senda, a diretriz; valerá como um guia, jamais como um laço que prenda, um grilhão que encadeie. Dilata-se a regra severa, com imprimir elasticidade relativa por meio de interpretação.
Note-se que, a visão do autor, que representa a idéia de não poucos profissionais da área, aprova a elasticidade da norma, no sentido de que não pode permanecer estática, devendo amoldar-se a situação histórica e às hipóteses particulares do caso, pode resultar numa nova norma, atestada por um único indivíduo, em detrimento de normas aprovadas pelos representantes do coletivo.
Maximiliano (1979, 170) justifica:
“Hoje a maioria absoluta dos juristas quer libertar da letra da lei o julgador, pelo menos quando da aplicação rigorosa dos textos resulte injusta dureza, ou até mesmo simples antagonismo com os ditames da eqüidade. Assim vai perdendo apologistas na prática a frase de Ulpiano – durum jus, sed ita lex scripta est – ‘duro Direito, porém assim foi redigida a lei’ – e prevalecendo, em seu lugar, o summum jus, summa injuria – “do excesso de direito resulta a suprema injustiça ”.
A prática da aplicação da norma adequada ao contexto é defendida sob o argumento de que dá ao direito caráter dinâmico, criativo, moderno e progressivo, resultando em arte.
Por outro lado, o mesmo autor Maximiliano admite que:
“A interpretação das leis é obra do raciocínio e de lógica, mas também de discernimento e bom senso, de sabedoria e experiência. Um código, porventura teoricamente ótimo, sempre exige, para a sua perfeita observância, aplicadores exornados de grandes dotes intelectuais. É notório que a mesma norma positiva adquire acepções e aplicações várias em diferentes países, ou em épocas diversas, e a causa da divergência acha-se no temperamento, na orientação do espírito e na posição social, ou política, dos que têm assento nos tribunais.”
Chega-se a conclusão de que são três os fatores que devem ser considerados na decisão judicial, inicialmente a metodologia tradicional, baseada na lei e na exegese, dando legitimidade à decisão; num segundo momento uma interpretação razoável que considere o contexto da decisão, o que inclui também a análise das conseqüências daquela decisão, de modo que resulte menos danosa para as partes e para a sociedade e, um terceiro fator que é a pessoa singular do julgador, que deve ser portador não só de conhecimento jurídico e dotes intelectuais, mas de capacidade de transcendência dos próprios estereótipos.
Isto posto, passa-se a delimitar o tema central do estudo que é a interpretação previsora ou prudente.
2.2. O QUE É INTERPRETAÇÃO PREVISORA E PRUDENTE
No contexto das sistemáticas modernas tem-se as regras de correção da interpretação, apresentando-se sobre a análise de um problema em concreto, portanto, objetiva.
Assim, após utilizadas as demais regras de interpretação, o resultado alcançado pelo magistrado para o caso, pode ser mantido, modificado ou descartado, dando-se um segundo olhar sobre o mesmo, que vai considerar as conseqüências da aplicação da decisão no contexto das partes e do coletivo em que está inserida.
O profesor chileno Humberto Nogueira Alcalá , ao apresentar os princípios ou postulados de interpretação constitucional que se deve levar em consideração para resolver um caso em concreto, recomenda a utilização da interpretação previsora:
“7. El postulado de interpretación previsora.
La filosofía clásica ya enseñaba que la prudencia es una de las virtudes por excelencia de los iuris-prudentes (intérpretes jurídicos), teniendo como una de sus partes la previsión, es decir, la virtud que posibilita anticipar las relaciones entre medios y fines, considerando las consecuencias que conllevan las diferentes alternativas.
El intérprete no debe perder nunca de vista las consecuencias de sus interpretaciones y decisiones. La Constitución como lo ha señalado la Jurisprudencia de la Corte Suprema norteamericana no es un “pacto suicida”, sino un pacto que hace posible y perfectible la convivencia dentro de la sociedad política, debiendo la interpretación favorecer la supervivencia y prosperidad de la sociedad política que ella regula. Es aplicable en este ámbito la consideración de que el derecho constitucional no es un fin en sí mismo, es un instrumento de gobierno para el bien común de la sociedad y el intérprete constitucional debe tener presente el adagio proveniente del derecho romano de que a veces el summun ius puede constituirse en una summa injuria.
El operador de la Constitución debe interpretar previsoriamente teniendo presente las consecuencias de su decisión para el caso concreto y para el conjunto de la sociedad (bien común), lo que, a su vez, otorga razonabilidad al fallo o sentencia, al ponderar los intereses sociales y particulares Constitución estándo sometido a una”estricta ética de la responsabilidad” .
Es un imperativo sopesar las consecuencias sociales de sus resoluciones, como señala Vigo, “En definitiva, se requiere del intérprete esa inteligencia previsora y omnicomprensiva dispuesta a medir simultáneamente las proyecciones sociales globales y las proyecciones para los casos judiciales futuros de las soluciones que propugna” .
O Autor defende que, em matéria de interpretação constitucional, os operadores podem se utilizar de diferentes métodos de forma combinada, sem que nenhum deles possa ser eliminado ou absolutizado, utilizando-se dos os elementos que permitam chegar a solução otimal para o problema que devem resolver, levando sempre em consideração a sua repercussão social.
Dentre as medidas retificadoras, destaca-se a interpretação previsora e prudente, cujo conceito colhe-se das palavras de SAGÜÉS :
“Interpretación previsora y prudente. Esta importante pauta rectificadora sugiere que, una vez que el intérprete arriba a um determinado producto interpretativo según algún método o técnica
aceptable (v. gr., exégesis literal, voluntarista, evolutiva, etc.), no dé por terminado su trabajo. Deberá, en efecto, en una segunda etapa, inquirir sobre los resultados y consecuencias de dicha interpretación, y
preguntarse si ellos son positivos. En el caso de haber una respuesta
afirmativa, aplicará el producto. Pero si ella es negativa, tendrá que
rechazarlo y recomenzar su función interpretadora, hasta alcanzar uno
que produzca un resultado valioso.
Generalmente la doctrina de la interpretación previsora opera como
un mecanismo de opción entre varias interpretaciones posibles de la
norma (se elige, entre ellas, a la que produzca un resultado provechoso).
Pero también, en situaciones más drásticas, puede funcionar como
mecanismo de inaplicación de reglas, incluso constitucionales, si todas las “interpretaciones posibles” de una cláusula conducen inexorablemente a un resultado negativo. El tema es obviamente
polémico, y derivamos al lector a estudios más especializados sobre la
cuestión .
Muchos fallos de la Corte advierten, en efecto, que el intérprete no
sea indiferente respecto del resultado de su labor, y que actúe sin tener
en cuenta el contexto social en que tal resultado fue previsto originariamente y habrá de ser aplicado al momento de la emisión de um fallo judicial (CSJN, Fallos 324:2153, “Sosa”, dictamen del Procurador General, punto III, compartido por la Corte).
La regla más común indica que en la interpretación de las normas
no debe prescindirse de las consecuencias que se derivan de cada
criterio, pues ellas constituyen uno de los índices más seguros para
verificar su razonabilidad y su coherencia con el que sistema en que está engarzada la norma (CSJN, Fallos, 324:2107, “Bustos”, consid. 7°, conmención de Fallos, 307:1018 y 2200). De modo especial, la Corte ha2 dicho que ella no puede prescindir de las consecuencias sociales de sus decisiones, ni de la realidad que la precede. Es esta realidad, insiste el Tribunal, la que rige como principio de interpretación de la constitución nacional (CSJN, Fallos, 316:2624, “Cocchia”, consid. 16, con cita de Fallos, 178:9, 211:162, 240:223, entre otros. V. también 313:1232, donde se puntualiza que “el debido criterio para la exégesis de la ley” es ponderar las consecuencias sociales del fallo).
Se emparente con esto la propuesta de interpretación “prudente” de la Constitución (en verdad, la obligación de ser previsible es uma faceta más de la de ser “prudente”). La Corte enseña que la interpretación de toda ley debe ser prudente (CSJN, Fallos, 323:1406, 1460, 1491), pero es la Corte suprema quien debe aplicar la “un grado sumo de prudencia” cuando interpreta la Constitución (CSJN, Fallos,320:495, “Provincia de Santa Cruz”), lo que la lleva a sopesar, enseña el Tribunal, las consecuencias individuales, sociales y económicas que
generan sus decisiones.”.
Do ponto de vista do autor, a sentença não deve prescindir do fator prudência, sendo assim, razoáveis, justas, positivas e úteis ao seu contexto, o que justifica que após utilizados os métodos tradicionais de interpretação, passe por uma segunda etapa em que a decisão poderá sofrer alterações justificadas com base no resultado positivo que aquela sentença vai produzir para as partes e/ou para a sociedade.
O professor argentino Tinant , defende a idéia de compatibilizar legalidade e previsibilidade:
“Por tales razones, la “previsibilidad” (aunque oriunda del razonamiento político, cfr. Bertrand de Jouvenel, “La teoría pura de la política”), como sostiene Sagüés y hemos asumido en reciente nota a fallo , es y debe ser parte del razonamiento jurídico. Y al hombre de derecho, en particular en lo que hace a la interpretación judicial de la Constitución, le corresponde en cuanto pueda compatibilizar legalidad con previsibilidad. La interpretación de una norma pues, debe ser previsora, a fin de satisfacer el valor jurídico “previsibilidad”, tanto con referencia al caso concreto como a los efectos que la interpretación pueda tener respecto a la sociedad .
Tal previsión –en el marco de la pregunta anticipatoria por las consecuencias valiosas o disvaliosas de la decisión a punto de dictar en el caso concreto– permitirá al juez ratificar una interpretación provechosa o descartarla si acarrea efectos negativos. En el primer supuesto, este “filtro” interpretativo posibilitará no sólo vislumbrar el impacto favorable sobre la comunidad jurídica y social que otorgue “luz verde” a su decisión, sino también fortalecer la justificación de ésta en orden a sus inmediatos destinatarios.”.
Do ponto de vista do autor, a sentença judicial deve conter uma argumentação inicial de cunho interpretativo formal e teleológico (subjetiva) e de uma argumentação final previsora (objetiva).
Desta forma a decisão une o que é considerado bom e útil para o caso particular ao convencimento dos litigantes de que a decisão prudencial do Juiz é a melhor entre todas as possibilidades.
Como se viu, o professor defende a idéia de que o saber prudencial do Juiz requer argumentação revestida de suficiente retórica, a fim de convencer a sociedade e as partes sobre o acerto da decisão adotada, portanto, defende a adesão das partes e da sociedade.
Assim, o pronunciamento judicial deve ser fruto de uma interpretação inicial formal combinada com uma finalista e previsora, com resposta voltada às conseqüências da decisão, de forma a gerar satisfação e menos danos às partes e à sociedade.
No Brasil é apresentado como método combinado entre entendimento e correção, visando garantir simultaneamente a segurança jurídica e a correção material das decisões :
“d) Os quatro cânones hermenêuticos
Em virtude da função específica da hermenêutica jurídica, Betti sustentava, tal como fizeram tanto Heck como Maximiliano, que a interpretação do direito deveria agregar a um momento inicial de entendimento, um momento posterior de correção, que adaptasse o entendimento inicial às necessidades sociais contemporâneas do momento da aplicação. E esse é o ponto crucial de sua teoria, pois a grande deficiência metodológica das concepções anteriores havia sido não explicar adequadamente o modo como essa adaptação deveria ser feita sem que fosse completamente sujeita ao arbítrio do julgador.
A saída metodológica encontrada por Betti foi oferecer aos juristas quatro cânones, quatro regras básicas de interpretação que, aplicadas de forma combinada, deveriam garantir simultaneamente a segurança jurídica e a correção material das decisões.
O primeiro cânone visa basicamente a garantir a segurança jurídica contra a manipulação ideológica dos intérpretes e determina que “o sentido é algo que não se deve sub-repticiamente introduzir, mas sim extrair das formas representativas”.
Portanto, Betti sustenta que a atividade interpretativa envolve a descoberta do sentido da norma e não uma atribuição autônoma de sentido à norma.
O segundo cânone reafirma a regra hermenêutica tradicional de que as partes devem ser interpretadas em função do todo e de que o todo deve ser descrito a partir de uma combinação harmônica das partes. Nas palavras de Betti, “o critério de extrair dos elementos singulares o sentido do todo e de entender o elemento singular em função do todo de que é parte integrante” . Este cânone representa o reconhecimento da importância dos critérios sistemáticos de interpretação e, combinado ao primeiro, retoma a proposta típica de Savigny e dos pandectistas de construir uma ciência jurídica simultaneamente histórica (voltada a descrever e não a criar o direito positivo) e sistemática.
Enquanto os dois primeiros cânones referem-se basicamente ao objeto e ao modo de compreender, o terceiro introduz propriamente a idéia de entendimento, pois exige que o intérprete reconstrua, no interior de sua subjetividade, o pensamento original do autor, em uma atitude ao mesmo tempo ética e reflexiva, que deve ser feita “com humildade e abnegação de si e ser reconhecida em um honesto e resoluto prescindir dos próprios preconceitos e hábitos mentais obstativos” . Percebe-se, assim, que este cânone articula-se com o primeiro e visa a garantir a objetividade do entendimento, o qual, apesar de ser realizado por um sujeito particular, não deve ser uma expressão dos seus valores particulares mas uma expressão do sentido objetivado no próprio texto.
Por fim, o quarto cânone introduz a idéia de correção, por meio da qual o intérprete deve não apenas entender o sentido original do texto, mas compreender o seu sentido de maneira tal que possa reconstruí-lo de forma que se adapte às novas necessidades sociais. Nas palavras de Betti, o intérprete deve “esforçar-se por colocar a própria atualidade vivente em íntima adesão e harmonia com a mensagem que […] que lhe vem do objeto, de modo que um e outro vibrem em uníssono” .
Harmonizando, assim, a mensagem original e o sentido atualizado, a interpretação deveria ser capaz de garantir, a um só tempo, os ideais de segurança e de correção
2.3 ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO OPERADOR JURÍDICO
Por trás das decisões judiciais existe o operador jurídico, o homem e com ele uma história, a sua experiência de vida, formação cultural, religiosa, política, social, que poderão limitar ou condicionar a sua visão sobre as coisas e o mundo.
Zimermann , médico psiquiatra, no capítulo intitulado A Influência dos Fatores Psicológicos Inconscientes na Decisão Jurisdicional, expondo os aspectos subjetivos do operador jurídico:
“Há, é claro, o aspecto objetivo resultante de múltiplas variáveis reais e específicas que configuram a singularidade de cada contexto em particular. Além disso, no entanto, é preciso levar em conta os aspectos subjetivos, ou seja, o fato de que a capacidade de julgar a realidade exterior depende diretamente de como é o juízo crítico de cada pessoa em relação ao seu mundo interior.
O juízo crítico é uma das funções mais nobres do ego, e se constitui como uma das vigas mestras na vida das inter-relações pessoais e na tomada de decisões judicantes, sendo óbvio que essa capacidade crítica ganha maior relevância na atividade cotidiana de um Juiz de Direito. Aliás, a mesma raiz etimológica (jus, em latim, significa direito) dos termos Juiz, Juízo, Júri, Julgar e Justiça, comprova essa íntima e entranhada relação de significação entre eles.
A formação do Juízo Crítico depende de uma série de fatores, – conscientes e inconscientes – dos quais, aqui vamos considerar, separadamente, os seguintes: os valores impostos pelo Superego; as funções do Ego, como as de Percepção, Pensamento e Discriminação; o processo de Identificação; os tipos básicos de Personalidade e a Ideologia Pessoal do juiz.”.
Não é de hoje que se admite que na análise objetiva do caso, há a interferência da subjetividade do operador, que reflete o seu mundo interior, seja consciente que inconsciente, condicionado pela sua formação, personalidade, ideologias, estereótipos e interferindo nas decisões.
A subjetividade do operador também é assunto abordado por Prado (2005, p.13-14):
“Karl Llewellyn acredita que, geralmente, a mente do juiz primeiro antecipa a decisão que considera justa (dentro da ordem jurídico-positiva) e depois procura a norma que pode servir de fundamento a essa solução, atribuindo aos fatos a qualificação apropriada. Percebe-se, por essa observação do autor, a admissão da existência, no processo decisório –sem excluir o prisma legal e o valorativo-, de aspectos extra-lógicos, relacionados com conteúdos subjetivos do juiz.”
A autora afirma que, não só que a subjetividade do operador influencia na decisão, como também a antecipa, vindo conduzida pelas suas convicções, buscando na norma a argumentação legal necessária para confirmar a posição previamente eleita.
Falando em estereótipos que condicionam a vida e os atos do indivíduo, Meneghetti (2005, p. 85) aponta os erros do sujeito:
‘Erro’ significa ‘correr fora’, ‘não estar no centro’.
As causas do erro podem ser internas e externas.
a) No primeiro grupo, estão inclusos: os preconceitos da infância e semelhantes, a interferência do monitor de deflexão (pelo menos por como é experimentado por uma indagação psicológica), a confusão, a formação de um certo país, civilização e assim por diante.
b) Por causas externas, erra-se quando se faz similitudes sem fundamento unívoco, e os exemplos podem ser diversos:
– No âmbito da razão, podem acontecer erros por perda ou falta de memória: não se usam todos os conhecimentos, prudências, atenções, medidas, para chegar ao escopo verdadeiro, para alcançar a exatidão.
– Os erros que provêem da vontade incluem:
• vontade de potência (onipotência);
• impaciência (resolver algo, sem analisar todas as circunstâncias);
• superficialidade de análise;
• orgulho;
• superposições impróprias ao devido curso da natureza;
– Existem depois os interesses, isto é, impulsos concupiscentes (se buscam os argumentos mais convenientes com a família, com a pessoa amada, com o interesse individual, econômico, ideológico),
– O caos dos instintos (o sexo, o instinto de posse, a presunção de ter vivenciado tudo, isto é, a falta de humildade com o ser das coisas),
– Os estereótipos
– O superego
– As ditaduras ideológicas ou aquelas pseudocientíficas (aquele professor, aquele sacerdote, aquela igreja, aquela universidade, aquela política),
– E depois o universo dos memes.
Para que se conheça o objeto (caso jurídico apresentado), o sujeito (operador jurídico) primeiro precisa ser autêntico , eis que da sua exatidão surgirá a análise real do fato e deste a resposta otimal.
As diversas teorias para validar o conhecimento à titulação de ciência dependem, em primeiro plano da exatidão do homem, o operador jurídico deve ter transcendido todos os estereótipos, a fim de que a sua mente fique limpa das suas interferências.
2.4. O OPERADOR EXATO
Neste sentido, o OPERADOR EXATO é o homem que não obstante foi construído com base em morais familiares, sociais, culturais, religiosas, etc., consegue transcendê-las para colher o real da situação que se apresenta.
Dizia Protágoras de Abdera: “o homem é a medida de todas as coisas”.
O sentido da frase é elucidado por Meneghetti (2002, 142): “O homem sabe o real se sabe a medida de si mesmo. É algo que se aprende humildemente e, sucessivamente, homologa-se. O homem – enquanto fato (isto é, exposto pela intencionalidade da natureza) e não pensado – é a medida de todas as coisas”.
Nas lições de Meneghetti (2004b, p. 142):
“Exatidão do pesquisador para o exercício científico.
Para objetivar com exatidão, o homem de ciência deve sair do mundo da objetividade e ser perene subjetividade, desse modo, adquire o poder de agir e de condicionar as coisas que lhe dizem respeito. Somente vendo como as semânticas estão aferindo à sua exteroceptividade e proprioceptividade, ele pode discriminar com exatidão e determinar-se ao que preestabeleceu e quer: naquele ponto o conhecimento se torna poder. Somente àquele que entra no iso de natureza é consentido o poder do controle do real, portanto o poder do prazer: êxodo da doença, êxodo do medo e da morte, êxodo da angústia existencial, sanidade, liberdade, sabedoria. Faz-se ciência exata quando a egoceptividade coincide com a proprioceptividade. É principalmente o cientista que deve afrontar a capacidade de ser exato, através da consultoria de autenticação.
Os critérios externos dessa exatidão são cinco, mas podem se reduzir a somente um: qualquer sujeito que demonstre externamente funcionalidade circular a si mesmo certifica se um homem exato.”.
Veja-se que, segundo o autor, nada impede que o homem use a sua subjetividade para dar solução ao problema, ao contrário, só com base nela é que pode ter a certeza da escolha otimal. No entanto, de qual realidade interior fala o autor? Certamente não é aquela dos estereótipos, dos complexos, mas a do Em Si ôntico.
Assim, as condições que deve apresentar o operador jurídico, devem ser pautadas não só no conhecimento geral e específico do direito, mas principalmente no conhecimento de si mesmo e na capacidade de transcender os próprios estereótipos e os interesses particulares.
Diante da questão apresentada, pergunta-se: aqueles que têm assento nos tribunais são dotados de grandes dotes intelectuais e da exatidão imprescindível à clareza necessária à análise e julgamento do caso?
3. CONCLUSÃO
O homem, como também o profissional da área jurídica, está sempre em busca da solução mais adequada, mais otimal, mais perfeita aos problemas que se apresentam.
O operador jurídico busca o aperfeiçoamento dos métodos de interpretação dos preceitos constitucionais, eis que não se demonstraram, ao longo dos tempos, suficientemente satisfatórios.
Neste estudou, pretendeu-se analisar se a interpretação denominada corretiva no Brasil, também conhecida como previsora e prudente nos países vizinhos, que pretende dar uma resposta à problemática apresentada.
Neste sentido, se todo o objetivo do direito em sentido latu senso é fazer justiça, então, quando da aplicação do direito não se pode esquecer dos reflexos da decisão judicial na esfera particular e social.
Assim, para verificação última da decisão, essencial que se considere o resultado.
Chega-se a conclusão que a interpretação previsora e prudente é válida e, por ser objetiva, tendo presente o resultado da decisão, revela-se uma inteligente saída, pois a sua aplicação prática é baseada em resultados concretos, servindo de orientação e mudança social.
Assim, o pronunciamento judicial seria fruto de uma interpretação inicial tradicional, combinada com uma finalista e previsora, esta com resposta voltada às conseqüências da decisão, de forma a ser mais proveitosa às partes e à sociedade.
A pergunta que se apresenta latente no estudo: é possível combinar formalismo e prudência? E, em havendo conflito entre a norma legal e a solução mais eficiente qual prevalece?
É preciso pensar numa hierarquia de valores, entendendo-se que a prudência deve prevalecer sobre a norma, motivo pelo qual a interpretação previsora é aplicada numa segunda etapa para atingir um bem maior.
Deste ponto do trabalho, surge mais uma indagação, pois abre a possibilidade de suplantar a lei, podendo resultar em dar ao magistrado poder absoluto, eis que a sua decisão não estaria necessariamente adstrita à lei, mas no seu convencimento do que é melhor para as partes e para a sociedade.
Portanto, o julgador poderia decidir o que é melhor para as partes e para a sociedade, como base na sua construção particular, o que tiraria o caráter objetivo pretendido pela interpretação previsora e prudente.
Neste sentido, Meneghetti afirma que
“Il diritto é la prima arma universale che l’intelligenza razionale construisce. Esso stabilisce il giusto e l’ingiusto, distingue ciò che si può da ciò che non ci può. É l’arma onnipotente della psiche umana, che poi la società fenomenizza a livello mondiale. ”.
Chega-se a conclusão de que o esforço para construir um direito justo e mais próximo da realidade possível é ajudado pela interpretação previsora e prudente, que tem a pretensão de ser objetiva, no entanto, vai além, passa pela construção individual do operador jurídico, que deve ser portador de princípios e valores universais, que transcendem a própria formação cultural, social, familística, religiosa, política, etc.
Entende-se que, não obstante a excelente prática jurídica no sentido de olhar o problema à luz do resultado, não se pode prescindir do elemento humano que está por trás da decisão, concluindo com o pensamento de Protágoras :
“(…) Protágoras sustentava a inexistência de uma verdade objetiva válida, mas afirmava também a necessidade do estudo e da educação, na medida em que, se não existem proposições verdadeiras em absoluto, deve-se saber diferenciar entre as opiniões melhores e piores, mais ou menos úteis ao indivíduo e à sociedade. A tarefa dos sofistas abrange, portanto, também um aspecto construtivo e socialmente fecundo ao encaminhar os cidadãos os cidadãos para os valores e as opções mais adequadas a uma determinada situação.(…)”.
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WIKIPÉIA: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito. Acessado em 10/12/2006.
http://redalyc.uaemex.mx/pdf/197/19712105.pdf
http://www.monografias.com/trabajos16/interpretacion-constitucional/interpretacion-constitucional.shtml
http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-vii-o-cruzamento-dos-caminhos-hermeneutica-filosofica-e-juridica/
5. ANEXO – JURISPRUDÊNCIA
Com o fito de ilustrar o assunto Interpretação Previsora e Prudente colacionam-se ao trabalho os julgados seguintes:
Jurisprudencia del Superior Tribunal de Justicia Poder Judicial de Río Negro
5.1. Voces: INTERPRETACION DE LA LEY – INTERPRETACION RESTRICTIVA – INTERPRETACION PREVISORA – PLURALISMO METODOLOGICO –
Nro. y Texto Sumario: <43693> Tampoco puedo afirmar con certeza la primacía de un método de interpretación sobre otro; sí la de un principio general – con fundamento legal y constitucional – que indica la necesidad de la aplicación restrictiva del derecho penal, según el cual, en todo caso, el conflicto entre ambas consecuencias interpretativas debe ser resuelto a favor de la de menor intervención. Sigo para ello el “… principio “pro homine” vinculado con el “pro libertatis” que “… indica que el intérprete y el operador han de buscar y aplicar la norma que en cada caso resulte más favorable para la persona humana y para su libertad y sus derechos, cualquiera sea la fuente que suministre esa norma…”” (conf. [STJRNSP in re “SCORZA” Se. 1/04 del 04-02-04], con cita de Bidart Campos, “Tratado elemental de derecho constitucional argentino”, T. I. A, Nueva edición ampliada y actualizada a 1999 – 2000, pág. 388), atento a la precedencia “prima facie” de los derechos individuales por sobre otros (ver R. Alexy, “El concepto y validez del derecho”, pág. 203 y sgtes.). Es que “… la existencia de más de un punto de partida o fundamento posible está implícitamente reconocida en el difundido punto de vista de que toda interpretación encuentra su límite en el sentido posible de una disposición…” (Enrique Bacigalupo, “Delito y punibilidad”, pág. 1983), por lo que encuentro la justificación de mi decisión en el principio general antes mencionado, que tiene fuerza normativa y se adecua al carácter jurídico – político que define el modelo de derecho penal que sigo como juez de un superior tribunal y que se inscribe en una doctrina de la responsabilidad política, opuesta a un estilo de administración que podría denominarse “intuicionista” (conf. Rodolfo Luis Vigo (h), “Perspectivas iusfilosóficas contemporáneas”, pág. 173, – a propósito del pensamiento de Ronald Dworkin -. Por lo demás, las dificultades para establecer una jerarquización de los métodos interpretativos ya fue advertida en el voto del los jueces Casanovas y Tragant, en el plenario Nº 5 de la Cámara Nacional de Casación Penal in re “KOSUTA” del 17-08-99, en Fallos de la Casación Penal, Año 1, Nº 2, págs. 44 y ss.), para quienes los criterios deben actuar en forma conjunta y recíproca: “Por lo demás, no puede ser indiferente como directriz de la labor interpretativa la previsión de las consecuencias y efectos que pueda tener en la sociedad la aplicación de las normas, lo que se da en llamar interpretación previsora (Sagüés, “La interpretación judicial de la Constitución”, Depalma, Buenos Aires, 1988). Se impone pues necesariamente el pluralismo metodológico, en donde la dialéctica concreta entre la norma y la decisión debe correcta y coherentemente atender las tres perspectivas de lo jurídico: validez, eficacia y legitimidad, dado que de lo que se trata – como sostiene Díaz con cita de Vlachos – es escapar a la doble amenaza del conformismo amoral y de la arbitrariedad subjetiva (Díaz “Sociología y Filosofía del Derecho”, Taurus, Madrid, 1989, pág. 124). Cualquiera de estas tres concepciones en términos absolutos están viciadas de reduccionismos y mutilan los elementos constitutivos de lo jurídico, pretendiéndose reducir la validez a la justicia, la justicia a la validez, o la validez a la eficacia, y ello conduce a caminos erróneos (Bobbio, “Teoría General del Derecho”, Debate, Madrid, 1992, pág. 40)”. (Voto del Dr. Sodero Nievas).
Carátula: STJRNSP: SE. <158/04> “Incidente de suspensión de juicio a prueba en favor de C. G. G. en autos: “G, C. G. s/ Pta. Estafa” s/ Casación” (Expte.Nº 19363/04 – STJ), (20-09-04). SODERO NIEVAS – LUTZ – MATURANA (SUBROGANTE).
5.2. Voces: INTERPRETACION DE LA LEY – INTERPRETACION PREVISORA –
Nro. y Texto Sumario: <43694> En orden a la interpretación previsora cabe acotar, en línea con la solución que propicio, que “… la interpretación es la tarea por excelencia del “prudens”, es él quien debe encontrar “lo justo” en la controversia concreta. Para ello habrá de tener en cuenta la ley, pero siempre tomando como centro de gravedad el caso concreto y la necesidad de lograr una solución justa en base a la “aequitas”. En otras palabras, el “eje” alrededor del cual gira toda su labor es la “res litigiosa”. No es el intérprete un “agente de la ley”, sino un buscador del “ius”. Para esta búsqueda es preciso ante todo conocer a fondo la especial realidad que se le presenta ante sus ojos, obrar con “prudentia” para descubrir el “ius” que se encuentra presente en el propio litigio pero que debe ser “visto” por el prudens. A modo de resumen y fin de esta breve reseña, nada mejor que citar aquella frase del jurista Alfeno: “ex facto oritur ius”” (Rodolfo J. Urtubey, “Interpretación, razonamiento y función judicial”, en La Ley Actualidad, 25-10-01). (Voto del Dr. Sodero Nievas).
Carátula: STJRNSP: SE. <158/04> “Incidente de suspensión de juicio a prueba en favor de C. G. G. en autos: “G, C. G. s/ Pta. Estafa” s/ Casación” (Expte.Nº 19363/04 – STJ), (20-09-04). SODERO NIEVAS – LUTZ – MATURANA (SUBROGANTE).
5.3. Voces: INTERPRETACION DE LA LEY – ESENCIA DE LA LEY – PRUDENCIA JURIDICA – SITUACION CONCRETA –
Nro. y Texto Sumario: <43695> Así, “al tratar la esencia de la ley, Santo Tomás escribe que ella consiste formalmente en una “proposición universal de la razón práctica en orden a la operación”; en otras palabras, en una proposición normativa general, que cumple la función de causa ejemplar del obrar humano jurídico. Pero ¿es necesario interpretar esta norma del obrar jurídico al aplicarla a un caso singular?; ¿no basta con aplicarla? El Aquinate responde que “aquel que juzga, en algún modo interpreta el texto de la ley, aplicándolo a un asunto particular, poniendo de relieve la necesidad de ineludible de interpretar el texto legal al juzgar acerca de una situación concreta”” (conf. Carlos Ignacio Massini, “La prudencia jurídica”, pág. 66). Para él, la aplicación de la norma y la estructuración del “cuasi silogismo” concluye en un juicio prudencial. (Voto del Dr. Sodero Nievas).
Carátula: STJRNSP: SE. <158/04> “Incidente de suspensión de juicio a prueba en favor de C. G. G. en autos: “G, C. G. s/ Pta. Estafa” s/ Casación” (Expte.Nº 19363/04 – STJ), (20-09-04). SODERO NIEVAS – LUTZ – MATURANA (SUBROGANTE).