09 nov BOM SENSO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MODIFICA DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO – PROCESSO Nº 4028773-80.2019.8.24.0000 – TJSC
Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital – Bancário
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A NULIDADE DOS CONTRATOS EM QUE A AGRAVANTE FIGURA COMO DEVEDORA JUNTO COM A PESSOA JURÍDICA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS E AGRAVO PROVIDO.
É cediço que a existência de vínculo empregatício entre o avalista e a pessoa jurídica, devedora principal, não possui o condão de afastar, por si só, a validade do aval prestado em cédula de crédito bancário.
Todavia, uma vez reconhecida a nulidade da dívida em nome da pessoa física em virtude do vínculo empregatício e determinada a exclusão de seu nome das relações bancárias, clara a ilegitimidade passiva da executada no caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital – Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é/são Embargante(s) Jandira Jandt e Embargado(s) Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados.
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr.
Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.
Florianópolis, 29 de outubro de 2020.
Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante executada, Jandira Jandt, da decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Rio Claro Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, negou provimento ao agravo interposto pela parte executada.
A embargante alega vício de omissão, ante a decisão transitada em
julgado da Justiça Federal do Trabalho, que determinou a exclusão de seu nome de todas as dívidas de titularidade da executada.Pautou-se pelo acolhimento.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 06/08 – incidente).
Este é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum
A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 09.03.2020 (fl. 35); portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.
A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado administrativo nº 3)..
II. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador
considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[…]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma,EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).
Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).
Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o
julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.
Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de
declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.
IV. Caso concreto
A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada
no tocante ao teor da decisão da Justiça Federal do Trabalho.
Bem analisada a questão, razão lhe assiste.
É que, de fato, o acórdão embargado não levou em consideração a
determinação contida na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, já transitada em julgado. Explica-se.
Conforme já exposto na decisão embargada, trata-se, na origem, de
exceção de pré executividade oposta por Jandira Jandt nos autos da execução de título extrajudicial (autos nº 0304114-06.2014.8.24.0023) ajuizada por Rio Claro Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados, fundada na cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou os aclaratórios
opostos da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré executividade por si ofertada.
A executada-agravante, ora embargante, figurou como avalista na
cédula de crédito bancário ora executada. Alega a sua ilegitimidade passiva pois foi “apenas empregada de Valentine Comésticos LTDA. e não sócia”. Aduz que “o fato foi reconhecido na Justiça Federal do Trabalho, nos autos n. 0000227- 92.2016.8.12.0026”, e que era obrigada a assinar documentos em nome da empresa.
Pois bem. O acórdão negou provimento ao recurso e fundamentou
no seguinte sentido:
Todavia, da análise da cédula de crédito bancário executada, constata-se
que a agravante figurou, de fato, como avalista. Assumiu obrigação solidária, que não se confunde com o fato de ser ou não sócia da empresa (fls. 09-17 origem).
Apesar de alegar que seu vínculo empregatício foi reconhecido na Justiça do Trabalho, tal fato não afasta, por si só, a garantia prestada na cédula de crédito bancário objeto da execução.
Contudo, a decisão não se manifestou a respeito do que restou determinado pela Justiça do Trabalho.
O acórdão proferido nos autos do processo n. 0000227-
92.2016.5.12.0026 determinou o seguinte:
Por fim, condeno as reclamadas a apresentarem um relatório com “todas as dívidas que envolvem o nome da autora ou que figura no polo passivo da demanda, contendo o nome do credor, CNPJ, valor da dívida, data de constituição da dívida, ação judicial ou meio atual de cobrança, se administrativo”, assim como tomem todas as providências cabíveis para excluir a reclamante dessas relações, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. (grifou-se).
Como se vê, a decisão determinou a exclusão da ora embargante
de todas as dívidas que figurou como devedora junto com a empresa Valentine Cosméticos Ltda.
É o caso dos autos. Em decorrência disso, os aclaratórios devem
ser acolhidos para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo, para reconhecer a nulidade da execução, ante a ilegitimidade passiva da executada, ora embargante, sob pena de ofensa à coisa julgada. Invertida a sucumbência na exceção de pré-executividade: custas e honorários de 10% sobre o valor executado contra a ora agravante a serem arcados pela agravada.
V. Conclusão
VOTO no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar
a omissão apontada e, em decorrência, dar provimento ao agravo.
Este é o voto.