Dano Moral – Telefonia TIM

Autos n° 064.08.026030-0
Ação: Indenização Por Danos Morais/Ordinário
Requerente: Maria de Lourdes Celeski
Requerido: TIM – Telecom Itália Mobile – Brasil S/A

 

Vistos etc.
Maria de Lourdes Celeski, devidamente qualificada na inicial, por seu procurador habilitado, aforou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de Tutela Antecipada, em face de TIM – Telecom Itália Mobile – Brasil S/A.
Aduz a requerente que recebeu proposta da ré, o serviço TIM Casa Flex, correspondente a um pacote de 200 (duzentos) minutos de ligações da residência para quaisquer telefones fixos dentro da área 48, serviço oferecido gratuitamente nos dois primeiros meses experimentais, sendo que a partir de então seria cobrada uma tarifa de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais, acabando por aderir ao mesmo.
No entanto, recebeu em sua casa no dia 7/12/2007, uma fatura no valor de R$ 144,03 (cento e quarenta e quatro reais e três centavos) sem a inclusão das ligações para telefone fixo no pacote Tim Casa Flex, bem como, serviço do plano de 200 minutos. Em contato com a Tim, solicitou o cancelamento do serviço e correção da fatura, sendo informada que o serviço estava em manutenção, tendo a fatura retificada para R$79,36 (setenta e nove reias e trinta e seis centavos). A questão parecia estar solucionada, até que o autor ao tentar realizar compras no comércio teve seu crédito negado, em virtude de seu nome constar nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de antecipação de tutela pugnou a requerente a determinação deste Juízo para que o requerido exclua seu nome dos órgãos de proteção de ao crédito, o qual foi deferida (fls. 104/105).
Devidamente citado, o requerido ofertou resposta, na modalidade de contestação, afirmando que não existia nenhuma irregularidade nas cobranças realizadas, nem suspeita de equívocos no sistema. As chamadas questionadas teriam sido geradas de fora da área do Tim Casa, assim não se enquadrando ao Plano.
Às fls. 143/149 o requerente apresentou impugnação à contestação refutando os fatos alegados pelo requerido.
É o relatório. Decido.
Julgo antecipadamente a lide por restar o feito suficientemente instruído para decidir. Incide a regra do art. 330, I do Código de Processo Civil, posto que não se faz necessário mais nenhum tipo de prova frente as já contidas no processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC Não incide o Juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide sem ouvir testemunhas, se os litigantes deixaram à sua vista farta documentação com que inspirar sua convicção. (Apelação cível 2001.001983-9, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 31-10-2002).
Faz-se necessário salientar que trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo então ocorrer a inversão do ônus probandi. Contudo em nenhum momento nos autos o réu provou estarem devidas as cobranças realizadas, limitando-se somente em apresentar entendimentos doutrinários e jurisprudências acerca do dano material, moral, hiposuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova, ou seja em momento nenhum negou a ocorrência dos fatos alegados na inicial.
Em relação ao dano sofrido pela requerente, não se faz necessária a prova do dano, pois no abalo de crédito puro não se exige a comprovação, até porque não se pode ser medida por técnica ou por meio de prova.
Sabe-se que o nome de uma pessoa nos órgãos de proteção ao crédito pode causar sérios danos, inclusive de difícil reparação, pois impede-se o acesso ao sistema de crédito, uma vez que os bancos e comércio estão interligados com esses cadastros restritivos de crédito.
Desse modo, como se sabe, a regra geral adotada pelo Código Civil é a da responsabilidade civil subjetiva, isto é, mostra-se imprescindível para a caracterização do ato ilícito a demonstração da culpa do agente, segundo se infere do art. 186 daquele diploma legal. Doutro lado, no Código de Defesa do Consumidor privilegiou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, daí por que para caracterização do ilícito basta tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Na espécie, responde a empresa de telefonia pelos atos praticados independentemente de culpa, uma vez que, por ser o autor consumidor, e por haver imperfeição nos serviços prestados pela fornecedora, imputa-se à telefônica o dever de reparar os danos causados, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o ato ilícito perpetrado pela requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, depende tão-somente da existência do dano e do nexo de causalidade.
A indevida negativação do nome do Requerente caracteriza injúria moral, passível de indenização, vez que presente o nexo de causalidade entre o dano presumivelmente causado e a conduta do agente.
O dano é certo em razão do abalo moral sofrido pelo Requerente que teve seu nome incluido na lista de “mau pagadores” sem ter dado causa. O nexo de causalidade entre o dano e a conduta é evidente, pois o abalo sofrido pelo autor é decorrente do ato praticado pela ré.
Doutro lado, a alegação que a Requerente teria sofrido dano material não pode ser acolhida. Haveria de se analisar o que efetivamente a vítima perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar. Quando se fala em dano material, há que haver, por uma ou outra das causas citadas, uma diminuição no patrimônio em razão do fato lesivo. No caso, a requerente não demonstra qualquer tipo de perda que possa se caracterizar um pedido de indenização por danos materiais.
No que concerne ao quantum indenizatório, acertada é a corrente que entende estar a reparação do dano moral sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia o valor da indenização deve servir de desestímulo para estas instituições, como forma de punição.
Desta feita, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida pela demandada ao autor, como forma de recompensar o dano moral por ele experimentado.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela, declarar a inexistência de débito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à titulo de indenização por danos morais, incluindo correção monetária a partir de sua fixação (STJ, súmula 362) e juros monitórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, por metade para cada, e honorários fixando estes na monta de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3°, do CPC. No entanto, ante o deferimento da justiça gratuita à Requerente, a exigibilidade está sobrestada pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São José (SC), 13 de junho de 2011.
Sergio Ramos
Juiz de Direito

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