Danos Morais – Publicação Indevida

Apelação Cível n. 2009.059476-2, da Capital
Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE LISTA DE RESPONSÁVEIS POR CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE, COM POSTERIOR VEICULAÇÃO NOS JORNAIS. INCLUSÃO DE NOMES DE SERVIDORES PÚBLICOS CUJA RESPONSABILIDADE JÁ HAVIA SIDO AFASTADA DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO NA FASE DE CITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 25.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO.
A indevida veiculação de lista com nomes de responsáveis por contas julgadas irregulares, vale dizer, interpretada como desvio de verba pelos cidadãos, dispensa a produção de provas do abalo, considerando a figura pública dos envolvidos e a potencialidade ofensiva que seus reflexos causam na esfera de seus direitos, inclusive os de feição eleitoral.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
Grupo de Câmaras de Direito Público consolidou o entendimento de que os juros moratórios, nos casos de ação de indenização por danos morais, incidem da data do arbitramento (EI n. 2010.029337-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-8-10).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.059476-2, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são
apelantes e apelados Isabel Cristina Mattos e outros e Estado de Santa Catarina e outros:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, prover parcialmente o recurso dos autores e desprover o apelo do réu. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gaspar Rubick (Presidente) e Jorge Luiz de Borba.
RELATÓRIO
Izabel Cristina Mattos e outros propuseram “ação ordinária de indenização por danos morais” em face do Estado de Santa Catarina. Alegaram que em 7-7-2004 seus nomes foram indevidamente publicados no Diário Catarinense, caderno de política, como responsáveis por irregularidades em contas públicas no município de Santo Amaro da Imperatriz. Igual matéria foi veiculada no jornal A Notícia em 6-7-2004 e no Regional – O Semanário da Região, em julho/2004.
Tais reportagens embasaram-se na lista fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, publicada na internet em 5-7-2004, que desconsiderou os processos n. DEN-01/01861664 e TCE 02/10421363, nos quais houve o pagamento do débito ainda na fase de citação.
O erro foi reconhecido pelo TCE, que retirou o nome de 23 pessoas da lista, entre eles os autores, na reportagem do Diário Catarinense publicada em 13-7-2004.
Entretanto, os danos já haviam se consumado, porquanto os autores foram taxados de “Ali Babá e os Sete Ladrões” e acusados de desvio de dinheiro publicamente.
Os requerentes, servidores municipais, forneceram seus nomes para compor Comissão de Concurso, sem nada receber em troca.
Como era o primeiro certame daquela Administração, receberam um modelo padrão de edital de licitação, no qual se basearam. Realizado o concurso, houve impugnação do edital por ausência de previsão de vaga para deficientes e incorreta pontuação para ex-servidores, ocasionando a nulidade do evento. Por conseguinte, foram responsabilizados junto ao TCE para ressarcir ao erário os gastos com a empresa contratada para a realização das provas.
Sem assistência jurídica, realizaram empréstimo para quitar a dívida no intuito de evitar maiores problemas. No entanto, seus nomes acabaram divulgados em jornais de grande circulação.
Postularam a condenação do demandado ao pagamento de dano moral.
Em contestação, o réu sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto as notícias pejorativas partiram do jornal A Notícia e do Semanário da Região. No mérito, asseverou cumprimento de dispositivo legal ao enviar ao TRE a lista dos gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares ou que receberam parecer prévio de rejeição, razão pela qual ausente o dever de indenizar.
Houve réplica (f. 177/184).
Requerida a citação dos litisconsortes (jornais), as partes contestaram.
Semanário de Santo Amaro alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirmou que se limitou a reproduzir os termos da matéria veiculada no Diário Catarinense e a fazer comentários que não chegaram a denegrir a imagem dos Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva autores, motivo pela qual não há falar em indenização. Subsidiariamente, pugna pela condenação ao pagamento de dano moral em valor ínfimo.
Diário Catarinense (RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A.) destacou, preliminarmente, a não existência de litisconsórcio passivo necessário. No
mérito, disse que os autores assumiram a dívida sem qualquer discussão, providenciando o respectivo pagamento, e somente por este motivo tiveram os seus nomes publicados.
Que as matérias não foram taxativas, porque anunciavam agentes públicos ameaçados pela inelegibilidade, compreendo o dever de informar (liberdade de imprensa).
Subsidiariamente, pugna pela indenização em valor inferior ao apontado na inicial.
Nova réplica (f. 247/259).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: […] julgo procedente o pedido formulado na inicial com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o réu Estado de Santa Catarina ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (para cada autor), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento do débito, com juros de mora a partir da data da publicação das listas nos veículos de informação (7-7-2004), de 1% ao mês, de acordo com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161, 1, do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais por determinação do art. 35, h, da Lei Complementar Estadual 156/97. Todavia, condeno-o a arcar com os honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 20, 3, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário. (f. 260/263) Duas apelações foram interpostas. Os autores pugnam pela majoração da indenização e dos honorários advocatícios (f. 265/277).
O Estado de Santa Catarina, em síntese, reitera a ausência de danos morais, porquanto agiu no estrito cumprimento da LC n. 202/2000, condenando os demandados ao pagamento da dívida decorrente de conta julgada irregular pelo TCE, com reconhecimento da responsabildiade solidária dos agentes. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização (f. 279/288).
Com contrarrazões (f. 290/300 e 303/311), os autos ascenderam.
VOTO
Trata-se de ação reparatória decorrente da publicação indevida da lista dos responsáveis por contas julgadas irregulares pelo TCE.

1. Dano moral
Após denúncia de irregularidades praticadas no exercício de 2001, o TCE/SC instaurou processo administrativo para prestação de contas sob o n.01/01861664, cuja decisão é a seguinte: O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DEA n. 028/2002. 6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Srs. Nelson Isidoro da Silva – Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Oscar Seemaan – Asssessor Jurídico da Prefeitura em 2011, Saulo Sebastião Becker – Presidente da Comissão para Elaboração e Aplicação do Concurso Público n. 009/01, e Almir Hercílio da Silva, João Paulo Lopes Brosso, Eliane Ferreira Broering e Izabel Cristina Mattos – Membros daquela Comissão, por ato causador de dano ao erário municipal.
6.3. Determinar a citação dos Srs. Nelson Isidoro da Silva – Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Oscar Seemaan – Asssessor Jurídico da Prefeitura em 2011, Saulo Sebastião Becker – Presidente da Comissão para Elaboração e Aplicação do Concurso Público n. 009/01, e Almir Hercílio da Silva, João Paulo Lopes Brosso, Eliane Ferreira Broering e Izabel Cristina Mattos – Membros daquela Comissão, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem, solidariamente, alegações de defesa ou recolherem aos Cofres do município a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.202/2000), referente a despesas realizadas com a contratação indevida e desnecessária da empresa EST – Escritório de Serviços Técnicos Ltda, objetivando a realização de serviços especiais de preparação e aplicação de provas e avaliação de resultados do Concurso Público n. 009/01, declarado inválido pelo Poder Judiciário, caraterizando ato de gestão administrativa ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário, em descumprimento aos Princípios da Eficiência e Economicidade insculpidos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (item II do Relatório DEA). […] (grifou-se)
Ainda em fase de citação, os autores promoveram a quitação dos débitos (f. 92/100), juntamente com os demais devedores solidários, pelo que foi
proferido o seguinte acórdão nos autos n. 02/10421363 (tomadas de conta especial): Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 02 a 17 dos presentes autos; Considerando a quitação do débito referido no item 6.3 da Decisão n.2584/2002 proferida nos autos do processo n. DEN-01/01861664, pelos Srs. Nelson Isidoro da Silva, Oscar Frederico Seemann, Saulo Sebastião Becker, Almir Hercílio da Silva, João Paulo Lopes Brosso, e Sras. Eliane Ferreira Broering e Izabel Cristina Mattos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Nelson Isidoro da Silva, pertinentes ao item6.4 da decisão n. 2584/2002, são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR n. 028/2002 e do Parecer DDR n. 40/2004; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, decorrente de Denúncia formulada a este Tribunal, com abrangência sobre concurso público e contratação de pessoal por prazo determinado, referentes ao exercício de 2001.
6.2. Aplicar ao Sr. Nelson Isidoro da Silva – Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, CPF n. 343.767.719-53, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e por considerar indevidamente pontuação em concurso público para ex-servidores, em ofensa ao art. 37, VIII, da Constituição Federal e ao Princípio da Isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Magna;
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não-empenhamento prévio de despesa e empenhamento através de empenho global, em descumprimento aos arts. 3º e 60, caput, da Lei Federal n. 4.320/64;
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de servidores por interposta Cooperativa, inexistindo situações de excepcional interesse público, sem processo seletivo prévio e justificativa da autoridade competente, em descumprimento ao que determina o art. 37, caput, II e IX, da Constituição Federal, à Lei Municipal n. 935/93 e os arts. 1º, 3º, parágrafo único, e 4º da lei Municipal n.879/91;
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas através de contratação direta, não precedida de licitação, em descumprimento ao que determinam os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 6º, II, da Lei Federal n. 8.666/93;
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-formalização das cláusulas necessárias no acordo celebrado com a COOPERTRIZ, em
descumprimento ao que determina o art. 55, incisos III a IX e XI, da Lei Federal n. 8.666/93;
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da designação direta do pessoal a ser contratado pela Cooperativa, mediante documento de solicitação de serviços, evidenciando tratamento personalíssimo e violando o Princípio da Isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação indireta de mão-de-obra via Cooperativa, em descumprimento à regra constitucional do concurso público, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal.
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que, doravante, quando da realização de contratos, faça constar dos mesmos o número de ordem e se abstenha de utilizar contratos padrão das empresas contratadas, em atendimento ao que preceituam os arts. 60 e 61 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como:
6.4.1. do Parecer DDR n. 40/2004 aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.4.2. do Relatório de Inspeção DDR n. 028/2002 e do Parecer DDR n. 40/2004 ao Denunciante no Processo n. DEN-01/01861664.
7. Ata n. 62/04
8. Data da Sessão: 29/09/2004 – Ordinária (grifou-se).
Tal acórdão foi proferido na sessão de 29-9-2004. Entretanto, da movimentação deste processo nota-se que a responsabilidade dos demandantes foi excluída antes de 27-4-2004:
27/04/2004 SEG/DICAN Comunicar Baixa de Responsabilidade
21/10/2003 SEG/DIADE Devolução
20/10/2003 SEG/ADV A pedido
16/10/2003 SEG/DIADE Devolução
16/10/2003 SEG/ADV A pedido
14/08/2003 SEG/DIADE Devolução
11/08/2003 SEG/ADV A pedido
30/07/2003 SEG/DIADE Baixar no cadastro de débito PARA BAIXA,COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO CONFORME PROT.Nº 445/03 ÀS FLS. 18. 25/11/2002 SEG/DICAN Para as providências necessárias 20/11/2002 SEG/DIPO Para as providências necessárias PARA PROVIDÊNCIAS
23/10/2002 SEG/DICAN Para as providências necessárias alterado a UG.
23/10/2002 SEG/DIPO Para as providências necessárias PARA ARRUMAR CAPA CLIENTE – STO. AMARO DA IMPERATRIZ
22/10/2002 SEG/DICAN Instruir
Ou seja, a lista elaborada pelo TCE foi divulgada em 5-7-2004 e a responsabilidade dos autores foi afastada em 22-4-2004 (f. 101), com pedido de
comunicação em 27-4-2004, sem falar que o débito restou quitado em janeiro/2003 – 1 ano e 6 meses antes da divulgação.
Não bastasse, o próprio TCE reconheceu o seu erro ao retirar da lista 23 nomes, dentro os quais os dos 3 demandantes (f. 88).
É claro que o episódio ocasionou abalo à reputação e à imagem dos autores, porquanto são figuras públicas.
Eliane Ferreira Broering, professora municipal, exerceu o cargo de Secretária Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Desenvolvimento Sustentável, Secretária do Comitê de Gerenciamento do Rio Cubatão, Conselheira do Condema, Secretária do Conselho Intermunicipal de Implantação do PEST entre outros.
Izabel Cristina Mattos trabalha no Setor de Pessoal da Prefeitura e é membro suplente do Conselho Administrativo do IPRE SANTOAMARO.
Saulo Sebastião Becker foi vereador municipal, Chefe do Departamento de Educação na Prefeitura Municipal de Águas Mornas, Secretário Municipal de Educação agraciado com o título de Secretário n. 1 do Brasil pela ONU, entre outros.
In casu, a responsabilidade civil do Estado é Objetiva:
A ideia de risco administrativo avança no sentido da publicização da responsabilidade e coletivização dos prejuízos, fazendo surgir a obrigação de
indenizar o dano em razão da simples ocorrência do ato lesivo, sem se perquirir a falta do serviço ou da culpa do agente.
Consoante observa o Mestre Sílvio Venosa, portal teoria “surge a obrigação de indenizar o dano, como decorrência tão-só do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige falta do serviço, nem culpa dos agentes. Na culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto no risco administrativo é suficiente o mero fato do serviço. A demonstração da culpa da vítima exclui a responsabilidade civil da Administração. A culpa concorrente, do agente e do particular, autoriza uma indenização mitigada ou proporcional ao grau de culpa”. (Direito civil – parte geral. 3. ed. V. I. São Paulo: Atlas, 2001, p. 275-6)(GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 215-216)
A indevida veiculação de lista com nomes de responsáveis por contas julgadas irregulares, vale dizer, interpretada como desvio de verba pelos cidadãos, dispensa a produção de provas do abalo, considerando a figura pública dos envolvidos e a potencialidade ofensiva que seus reflexos causam no exercício da capacidade eleitoral passiva e de cargos políticos.
Logo, nítido o dever de indenizar.
2. O quantum do ressarcimento
Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.
Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de
loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica.
Sobre o assunto, oportuno trazer à colação excerto doutrinário de Sergio Cavalieri Filho:
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Nos casos de telefonia, por exemplo, em que o nome do consumidor é inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado o valor da indenização em R$ 20.000,00 (AC n. 2011.018032-6, de Blumenau, Rel: Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27-5-11).
Se em tal situação, cujo acesso à informação é restrito, a indenização atinge tal patamar, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo magistrado a quo, é modesto, porquanto o nome dos autores foi divulgado em pelo menos 2 jornais de grande circulação.
A situação se agrava ao considerar o tamanho da cidade na qual residem, pois são reconhecidos pelo sobrenome, bem como pelo fato de serem
pessoas públicas.
Sopesados tais aspectos, entendo razoável a majoração da indenização para R$ 25.000,00 para cada acionante.
3. Juros de mora e correção monetária
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sessão de 11-8-2010, ao julgar os Embargos Infringentes n. 2010.029337-6, de relatoria do Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, consolidou o entendimento de que os juros moratórios, nos casos de ação de indenização por danos morais, incidem da data do arbitramento:
EMBARGOS INFRINGENTES – VOTO VENCIDO O QUAL APLICAVA O DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO DA DATA DO ILÍCITO – VOTOS MAJORITÁRIOS QUE O FAZIAM INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – PREVALÊNCIA DESTES DEVIDA – DATA ESTA A QUAL A OBRIGAÇÃO SE TORNOU LÍQUIDA E CERTA – VOTOS MAJORITÁRIOS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
– “Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.” (AC n. 2009.018696-7, rel. Des. Newton Janke, de Capinzal).
Assim considerando, caso confirmada a sentença em sede recursal, os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde a data da publicação da sentença. Diversamente, caso majorado, minorado ou fixado o valor do dano moral em sede recursal, deverão estes encargos incidir a partir da data do arbitramento operado pelo novo julgamento. (grifou-se).
Este posicionamento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 903.258, julgado pela Quarta Turma em 30-6-2011, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Logo, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir da data deste julgamento, atualizados unicamente pela taxa Selic.
4. Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00 a cada autor (3), totalizando R$ 4.500,00. Com a
majoração da indenização para R$ 25.000,00 cada, essa verba sobe para R$ 7.500,00.
Na maioria dos nossos julgados, temos arbitrado os honorários em 15% sobre o valor indenizatório, na faixa dos R$ 20.000,00, o que corresponde a R$ 3.000,00.
Como se vê, não há qualquer déficit a ser reparado.
Voto pelo parcial provimento do recurso dos autores e desprovimento do apelo do réu.

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