Estabilidade Gravidez – Contrato de Experiência – Inexistência

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de São José – SC
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do Processo 03667-57.2011.5.12.0031
Audiência do dia 27/03/12 Às 17h30min
Juíza Titular: MIRNA ULIANO BERTOLDI
Autor ELIZIANA KIEVEL
Réu FABIANA FLECK GONÇALVES SEIBEL ME
Ausentes as partes, passo a prolatar a seguinte
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
ELIZIANA KIEVEL ingressou com ação trabalhista em face de FABIANA FLECK GONÇALVES SEIBEL ME pleiteando a satisfação das parcelas arroladas na exordial.
Pretendeu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos.
Ouvidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha. Juntados novos documentos pela autora.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Não houve êxito na conciliação.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissão. Alega a autora que sua admissão ocorreu em 11 de maio de 2011 mas que sua carteira de trabalho somente foi anotada em 01 de junho de 2011.
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que a admissão ocorreu na data constante em sua carteira profissional, ou seja, 01 de junho de 2011, e a autora não produziu prova alguma em sentido contrário, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Destarte, indefiro os pleitos formulados com base em tal alegação (itens 01, 02, 03 e 04 da exordial).
Horas extras. Alega a autora que laborava das 8 às 18 horas com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, requerendo o pagamento das horas extras e reflexos.
A ré, em defesa, afirma que a jornada praticada pela autora era de segunda a sexta-feira, das 8 às 17/17:30, perfazendo o total máximo de 44 horas semanais.
Levando em conta que a ré não mantinha mais de dez empregados em seu estabelecimento, ela encontrava-se desobrigada de manter controle documental da jornada. Destarte, o ônus da prova quanto ao alegado horário pertencia à autora, do qual não se desvencilhou.
Indefere-se, por consequência, o pleito de horas extras e reflexos.
Estabilidade. Aviso prévio. Contrato de experiência. A autora não comprovou sua alegação no sentido de ter sido admitida em período anterior ao que consta em seus registros funcionais, não havendo motivo para a descaracterização do contrato de experiência.
De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 244, item III do TST “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”.
Destarte, indefere-se os pleitos de reintegração ou indenização (item 06).
O aviso prévio também é indevido, porquanto o rompimento contratual ocorreu em razão do término do contrato de experiência.
Multa do art. 477, § 8º da CLT. Diferenças de verbas rescisórias. A sanção prevista no § 8º, do art. 477 da norma consolidada é aplicável apenas nas hipóteses do não pagamento e/ou da quitação extemporânea das verbas rescisórias incontroversas, o que nem sequer foi alegado pela reclamante, visto que seu pedido tem por fundamento o pagamento apenas parcial das verbas rescisórias.
Ademais, não foram reconhecidas diferenças de verbas rescisórias em favor da autora.
Indefiro.
Artigo 467 da CLT. Não há parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual, descabe a aplicação do dispositivo invocado. Justiça Gratuita. Diante da declaração de insuficiência econômica prestada na exordial, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Litigância de má-fé. A conduta da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. Indefiro a pretensão da demandada em ver a autora declarada como litigante de má-fé.
Honorários advocatícios. Indefiro o pedido de honorários advocatícios constante na peça de defesa da ré (fl. 34 – item “e”), tendo em vista que nesta Justiça Especializada não são devidos honorários de advogado provenientes de mera sucumbência, mas somente quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70 (credenciamento sindical e declaração de hipossuficiência).
III – DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na ação proposta por ELIZIANE KIEVEL em face de FABIANA FLECK GONÇALVES SEIBEL – ME. Custas de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ao encargo da autora, dispensadas. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se.
MIRNA ULIANO BERTOLDI
Juíza do Trabalho

 

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