FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO IPTU EVIDENCIADA

Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Executado.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo.

A matéria tratada é cabível em sede de exceção de pré-executividade, já que a higidez do crédito perseguido é condição essencial ao prosseguimento da ação. Portanto, a matéria é de ordem pública, e pode inclusive ser apreciada de ofício pelo juiz.

Destarte, passa-se à análise das teses suscitadas pelo excipiente.

Sustenta a parte executada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que nunca foi proprietário ou possuidor dos imóveis de inscrições imobiliárias de n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390. Para tanto, coligiu aos autos certidão negativa de propriedade emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital relacionada ao ano de 2020 (Evento 50 – Inf. 65).

Contudo, a tese de ilegitimidade difundida pelo excipiente não tem o condão de obstaculizar a cobrança pelo Fisco municipal, uma vez que, em se tratando desta espécie de tributo (IPTU), irrelevante a execução ser movida em face do antigo ou do novo proprietário tabular do imóvel, ou, ainda, do promitente vendedor ou comprador constantes de contrato preliminar ou de escritura translativa não registrada.

É que no exame da sujeição passiva do imposto deve ser observado o disposto no art. 130 do CTN, in verbis:

“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

Nesse particular, verifica-se que o excipiente não logrou comprovar que não deveria ser o responsável pela obrigação tributária a ele atribuída, obrigação que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, da análise da argumentação difundida na exceção, denota-se que o principal ponto sobre o qual se funda a pretensão deduzida pelo excipiente encontra-se relacionada ao fato de que não seria o legítimo proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual recaem os débitos objeto da execução fiscal. Todavia, falhou em comprovar nos autos suas assertivas ou, ainda, que tenha obtido o deferimento do pedido de alteração dos cadastros nos órgãos da administração do município de Florianópolis a fim de desincumbir-se da condição de responsável pelos tributos incidentes sobre os imóveis em questão.

Como é sabido, a simples declaração de não propriedade, frisa-se, emitida no ano de 2020, não se trata de prova idônea a demonstrar que o excipiente não seria o responsável pelos tributos incidentes sobre os imóveis em questão nos exercícios fiscais perseguidos nesta execução, quais sejam os anos de 2011, 2014, 2015, 2016, 2017. Poderia o excipiente, no caso, ter apresentado certidão atualizada das matrículas imobiliárias que redundaram na cobrança, de forma a demonstrar que, de fato, não figurava como proprietário registral dos imóveis na época dos lançamentos.

A esse respeito, deveria ter colacionado aos autos elementos de convicção que indicassem a plausibilidade das teses ventiladas, sobretudo em relação aos imóveis objeto da celeuma. Ao contrário, limitou-se a alegar não se tratar do proprietário ou possuidor, afirmação que, por si só, não tem o condão de derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário. Por essa razão, pela ausência de provas, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.

Ademais, o art. 204 do Código Tributário Nacional, consolida que: “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, sendo ilidida apenas “[…] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite” (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).

A respeito da necessidade de comprovar-se a inexistência de vínculo com o imóvel, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA AFASTAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).   SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONDENOU A SOCIEDADE EMBARGANTE AO PAGAMENTOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.   INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA.   (1) PRELIMINARES.   (A) ALEGADO CERCEAMENTO À DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS NÃO PRODUZIDAS AS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.   TESE REJEITADA.    MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.   ADEMAIS, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONDIZ COM O DEVER DO MAGISTRADO DE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ARTS. 139, INCS. II E III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15).   (B) PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUANTO OS IMÓVEIS OBJETOS DAS EXAÇÕES FORAM ALIENADOS A TERCEIROS ANTES DOS LANÇAMENTOS FISCAIS, POR MEIO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.   PLEITO INVIÁVEL.   CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 112) É FACULTADO AO LEGISLADOR MUNICIPAL ELEGER TANTO O PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) COMO O POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DO IPTU.   NOS TERMOS DO ART. 241, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS (LEI COMPLEMENTAR N. 7/97), O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DE IPTU DEVE SE DAR NO NOME SOB O QUAL ESTIVER INSCRITA A PROPRIEDADE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.   AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ALTERAÇÃO DOS DADOS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.   LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA EMBARGANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.   DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   (2) HONORÁRIOS RECURSAIS.      SOCIEDADE EMBARGANTE/EXECUTADA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. 0812615-57.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018).

1. Mérito

Como já destacado na decisão em que deferi a medida urgente, o ente público, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, buscou comprovar que o executado é possuidor/proprietário dos imóveis apenas com base no próprio sistema de dados cadastrais (autos originários, Evento 30, f. 2/4).

O excipiente juntou Certidão Negativa de Propriedade de Imóvel e alegou:

Verifica-se no Contrato Particular de Compra e Venda a informação, na descrição do lote vendido (Lote 15 pertencente ao Executado) que a lateral esquerda confronta com o Lote 14 de propriedade dos promitentes vendedores: – MANOEL ALFREDO COSTA e sua esposa VALDECIR MARTINS DA COSTA, ambos residentes e domiciliados na Rua Araquari, 112, Bela Vista I, São José/SC; – MARINETE DA SILVA COSTA e seu esposo AURINO ALFREDO DA COSTA, residentes e domiciliados na Rua Jornalista Osvaldo Melo, 62, centro, Florianópolis/SC;- DELORNE COSTA SIQUEIRA e seu esposo SALENTINO MANOEL DE SIQUEIRA, residentes e domiciliados na Rodovia Baldícero Filomeno, 1923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC; – ESTEVÃO ALFREDO DA COSTA, residente e domiciliado na Rodovia Baldícero Filomeno, 3923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC e MARIA COSTA, residente na Rodovia Baldícero Filomeno, 3923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC. (autos originários, Evento 50)

De fato, a execução fiscal se refere ao Lote n. 14, onde estão localizados os imóveis com as inscrições n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390.

Por outro lado, o executado reside no Lote n. 15 (autos originários, Evento 26, INF33, f. 1), com inscrição imobiliária n. 66.76.006.1076.001-280, e o contrato particular de compra e venda deixa claro que o Lote n. 14 apenas faz confrontação lateral esquerda com o bem alienado e pertencente aos promitentes vendedores:

Os PROMITENTES VENDEDORES são senhores e legítimos possuidores do Imóvel a seguir descrito e caracterizado: Um lote de terras nº 15 (quinze), conforme croqui em anexo e que passa a fazer parte integrante deste contrato […], com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao leste, em 14,99 m, com a referida servidão; fundos, ao oeste, em 15,06 m, com terras de Ireno Vertuoso Cortela, lateral direita, ao sul, em 23,68 m, com terras dos PROMITENTES VENDEDORES (lote 16) e, lateral esquerda, ao norte, em 23,60 m, limita também c/ terras dos PROMITENTES VENDEDORES (lote 14).(autos originários, Evento 26, INF34, f. 1/2)

Há diversos precedentes deste Tribunal de casos em que houve essa falha na identificação do devedor do IPTU por parte do Município de Florianópolis:

1.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA NÃO TITULARIDADE DA PROPRIEDADE E DA POSSE EM QUESTÃO. DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CERTIFICAM QUE O EXECUTADO NÃO DETÉM A PROPRIEDADE DO BEM GERADOR DO DÉBITO. EXECUTADO QUE TEM ENDEREÇO DIVERSO. VINCULAÇÃO DOCUMENTAL DOS IMÓVEIS A TERCEIROS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO FIRMASSE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA.  PROVA ACOSTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
(AI n. 4000702-34.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)

2.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO/EXCIPIENTE QUE, EMBORA FIGURASSE COMO CONTRIBUINTE PERANTE O CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AGIR TEMERÁRIO DO EXEQUENTE/EXCEPTO. CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC n. 0800549-21.2007.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-7-2021)

3.

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO REFERENTE A BOXES DE GARAGEM. AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA EM FACE DO CONDOMÍNIO. PROVA DOCUMENTAL DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA DA CDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 0802955-49.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2018)

2. Honorários advocatícios

A exceção de pré-executividade foi acolhida em parte e o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das CDAs desconstituídas (autos originários, Evento 65).

Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi reformada.

Os honorários são exclusivamente aqueles decorrentes da sucumbência e o arbitramento da verba se dará por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, pois o proveito econômico e o valor da causa são muito baixos para se ter como parâmetro (R$ 4.825,46 – atualização pelos índices da CGJ até o último indexador disponível – março/2022).

De acordo com o CPC:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Quanto aos critérios qualitativos:

1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e

2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria e o local do escritório, e durou aproximadamente 3 anos e meio.

Nesse contexto, considerando-se cumulativamente os §§ 2º e 8º do art. 85, arbitro globalmente os honorários, em favor da parte executada,  no valor de R$ 1.000,00.

A verba honorária será atualizada desde a data deste julgamento. Considerando a vigência da EC n. 113/2021, “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Ainda, serão acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado.

3. Conclusão

Voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Destarte, vedada a dilação probatória na exceção de pré-executividade (STJ, Súmula nº 393), é ônus de prova da parte excipiente demostrar de forma razoável a inexigibilidade do crédito pela ausência de propriedade ou domínio do imóvel tributado na época do fato gerador, nos termos do art. 373, inciso II e art. 434, caput do Código de Processo Civil, providência que, como visto, não logrou empreender.

De outro note, defende a parte excipiente a irregularidade das Certidões de Dívida Ativa que dão arrimo à execução fiscal, ao argumento de que possuem vícios insanáveis.

O art. 202 do CTN dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente: (a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (d) a data em que foi inscrita; (e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Contudo, no caso sub judice, a despeito de a executada defender a existência de vícios insanáveis, tais como a ausência de fato gerador e do número do processo administrativo que lhe deram origem, não se vislumbra qualquer irregularidade nos referidos títulos que instruem esta exação. Isso porque, da análise das CDAs correspondentes, é possível identificar de forma clara e concisa todos os requisitos indicados no artigo 202 supra.

Somado a isso, é sabido que, em se tratando de tributo cujo lançamento se perfectibiliza de ofício, como o IPTU, desnecessário comprovar-se o recebimento do carnê ou notificação sobre processo administrativo, de maneira que basta a publicação de edital para efetivar-se a notificação do contribuinte, inclusive com a sua simples fixação no átrio da prefeitura.

Da mesma forma, também não há falar em irregularidade ante a ausência do procedimento administrativo que redundou na constituição do crédito tributário. Isso porque não se trata de prova de difícil obtenção, a justificar seja a regra processual mitigada; ao contrário, tal documentação mostra-se possível de ser obtida pelo contribuinte em diligências perante a administração. Ainda que assim não fosse, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível a apresentação de tal documentação para deslinde do feito.

A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica, senão veja-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente. A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070810-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Portanto, revela-se ausente a prova inequívoca de nulidade na constituição das CDAs e de qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa do embargante. O tributo na espécie é de obrigação anual, sucessiva e de amplo conhecimento por parte dos contribuintes. Logo, presumível a ciência do devedor quanto à existência do débito em voga, cuja legalidade e exigibilidade é prevista expressamente no art. 156, inciso I da Constituição Federal.

De outro norte, alegou o excipiente a prescrição de parte do débito excutido nesta demanda, ante o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos, o que foi reconhecido pelo ente público no evento n. 30.

Dessarte, busca a Fazenda Pública recuperar os ativos consubstanciados em créditos do IPTU dos exercícios 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017.

De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional tem seu marco inicial com a constituição definitiva do crédito tributário. Esta, por sua vez, ocorre com a notificação do lançamento, que se dá mediante edital para entrega dos carnês de pagamento do imposto.

Embora não haja nos autos a comprovação da data do lançamento do imposto, cotejando-se a legislação municipal, tem-se, no art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com a redação da época do lançamento tributário, que o lançamento é feito de ofício até o último dia de janeiro de cada exercício. A partir desta data, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para impugnar o lançamento ou interpor recurso administrativo, sendo que, findo este prazo sem manifestação, considera-se exigível o crédito tributário.

Em que pese as partes não terem mencionado a data do lançamento ou da notificação referente ao IPTU dos anos de 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017, aplicando-se a regra do art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis e computando-se os 30 (trinta) dias concedidos ao contribuinte para eventual recurso, tem-se que os créditos tributários constituíram-se definitivamente em 03/03/2011, 03/03/2014, 03/03/2015, 03/03/2016 e 03/03/2017, datas em que teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se encerrou, em último caso, em 03/03/2016, 03/03/2019, 03/03/2020, 03/03/2021 e 03/03/2022.

Portanto, tendo em vista que a execução fiscal do crédito em comento foi ajuizada em 09/10/2018, fácil perceber a ocorrência da propalada prescrição quanto ao crédito tributário do exercício 2011.

Nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. CITAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE OCORREU SOMENTE EM 2008. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0029970-26.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2016).

E, do corpo do acórdão, extrai-se:

“Por isso, considerando que o lançamento se deu em 31-01-2001, tenho que a constituição definitiva do crédito fiscal ocorreu em 03-03-2001, findando-se o lapso prescricional em 03-03-2006. Digo isto porque, sobre os lançamentos realizados até o último dia do mês de janeiro, devem ser somados os 30 (trinta) dias concedidos ao contribuinte para, querendo, interpor recurso administrativo, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos.”

Dessa forma, desde a constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da presente demanda, decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito executado, em relação ao IPTU do exercício 2011.

Diante do exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à CDA n. 838541, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos moldes do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código Processo Civil.

Isento do pagamento de custas (art. 35, “d”, da LCE nº 156/1997), em observância ao princípio da causalidade (art. 85, §10° do CPC), CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor das CDAs desconstituídas, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atendido ao disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do referido dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 6.830/80.

De outro norte, DETERMINO o prosseguimento da presente demanda com relação às CDA’s remanescentes.

Nesse ponto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular requerimento de seu interesse.

Sem manifestação, DETERMINO, desde já, a aplicação do art. 40 da LEF ou o retorno dos autos ao arquivo administrativo, caso existente nos autos decisão anterior de mesmo teor.

Ademais, DEFIRO à parte executada o benefício da gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais (artigo 98 do CPC).

Intimem-se e cumpra-se. (autos originários, Evento 65)

O executado interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) o objeto da execução fiscal proposta pelo Município de Florianópolis é a cobrança de IPTU referente aos imóveis de inscrições imobiliárias n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390 (Lote n. 14); 2) nunca foi proprietário, possuidor ou promitente comprador desses terrenos; 3) é possuidor apenas de imóvel vizinho (lateral), de inscrição imobiliária n. 66.76.006.1076.001-280 (Lote n. 15) e 4) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.

A medida urgente foi deferida (Evento 4).

Sem contrarrazões (Evento 12).



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