14 out Horas Extras e Dano Moral – Inexistência
Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA).
Processo ………………: RTOrd 0000696-02.2011.5.12.0031
Reclamante …………..: CÉLIO FRANCISCO GOMES
Reclamada : …………………………..BELLEFLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALHAS LTDA – ME.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezoito (18) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011), às 13h10min, na sala de audiências da Unidade Judiciária Avançada da Palhoça/SC (UJA), presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho ADAILTO NAZARENO DEGERING, foram apregoados CÉLIO FRANCISCO GOMES, reclamante, e BELLEFLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALHAS LTDA – ME., reclamada, para a audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes partes.
SENTENÇA
Vistos etc.
1.- RELATÓRIO
CÉLIO FRANCISCO GOMES, qualificado na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de BELLEFLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALHAS LTDA, também qualificada. Postula, após expor causas de pedir (marcador 1), a tutela jurisdicional a fim de que seja a reclamada condenada no pagamento das verbas que vindica na peça vestibular. Pede, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Anexou documentos.
A reclamada apresentou defesa na forma de contestação escrita (marcdor 8), por intermédio da qual controverte em relação aos pleitos formulados na exordial. Derradeiramente requereu a improcedência da ação. Também anexou documentos.
O demandante ofereceu manifestação em relação a defesa (marcador 12).
Colheu-se o depoimento do autor, do representante da ré e foram inquiridas quatro testemunhas (marcador 14). Na mesma sessão o reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade. A instrução processual foi novamente encerrada.
Os litigantes aduziram razões finais remissivas.
As tentativas de conciliação restaram inexitosas.
É o relatório.
2.- FUNDAMENTAÇÃO.
2.1.- EM PRELIMINAR
2.1.1.- Da desistência parcial.
O reclamante, conforme revela a ata anexada ao marcador 14, parte final, desistiu do pedido concernente ao pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada não se opôs e a desistência foi homologada. Dessarte, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do CPC, de aplicação supletiva (CLT, art. 769), extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido retro mencionado (letra “e” – marcador 1, pág.
16).
2.2.- NO MÉRITO
2.2.1.- Das diferenças de horas extras.
Objetiva o autor o pagamento de horas extras. Diz, na peça de ingresso, que trabalhava de segunda-feira até sexta-feira, das 7h às 22h30min, com 1 (uma) hora de intervalo e que as […] horas extras eram pagas em valores menores do que efetivamente trabalhados […] (marcador 1, pág. 2).
A reclamada controverte, aduzindo, em síntese, que (a) a jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante é àquela consignada nos registros de ponto, (b) havia a autorização em norma coletiva para a compensação de jornada e (c) o saldo de horas extras foi pago. A demandada anexou ao presente feito os registros de ponto do autor (marcador 10, pág. 8 até 25). Embora o autor os tenha impugnado ao argumento de que não refletem as verdadeira jornada por ele desenvolvida (marcador 13, pág. 4), em seu depoimento pessoal validou tais registros, quando declarou (marcador 14, pág. 1), verbis:
[…] 3- registrava sua jornada de trabalho em relógio ponto, esclarecendo que ali consignava a jornada de trabalho desenvolvida;
[…].
Não há como acolher o pleito em exame.
A uma, porque havia a possibilidade de compensação de jornada autorizada por meio de norma coletiva. É o que revelam os documentos de pág. 28/20, anexados ao marcador 8.
A duas, porque as horas extras não compensadas foram pagas, como ocorreu, por exemplo, no mês de outubro de 2010. Além disso, embora instado a fazê-lo (note-se que foi determinado ao reclamante que apresentasse diferenças por amostragem, ex-vi da ata de audiência anexado ao marcador 11) ele, nem ao menos por amostragem, apontou uma só hora extra que não tenha sido paga, atraindo a hipótese em exame, destarte, o
magistério que se recolhe dos arestos que, a título ilustrativo, são a seguir transcritos, verbis:
“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o estatuído no art. 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC, compete ao empregado comprovar a existência de diferenças de horas extras, mormente se acostados aos autos os registros da jornada de trabalho e os respectivos recibos de salário comprovando o pagamento de horas extraordinárias”. (Processo Nº 02594-2008-029-12-00-5, Relator Juiz Amarildo Carlos de Lima, publicado no TRTSC/DOE em 09-02-2010)1.
“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito, o autor tem que demonstrar, ainda que por amostragem, que o número de horas extras pagas no curso da contratualidade é insuficiente para quitar o labor extraordinário efetivamente prestado. Não incumbe ao julgador, ao se deparar com o pagamento a esse título em todos os meses do contrato, fazer análises comparativas entre os cartões de ponto e os recibos de salários em busca de diferenças em favor do trabalhador”. (Processo Nº 02723-2007-055-12-00-0, Relatora Juíza Mari Eleda Migliorini,
publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2010)2.
Indefiro, desse modo, o pedido de horas extras (letra “a” – marcador 1, pág. 15).
2.2.2.- Das férias e saldo de salário.
Pede o demandante o pagamento de férias e saldo de salário.
Tais pleitos tem como causa de pedir a concessão de férias fracionadas e o pagamento, a título de saldo de salário, de apenas 16 (dezesseis) dias, quando, segundo alega, deveria ter sido pago 18 (dezoito) dias, uma vez que o término do contrato de trabalho ocorreu no dia 18-01-2011.
A reclamada controverte, sublinhando que as férias quitadas nas datas próprias e, quanto aos 2 (dois) dias de saldo de salário, somente são devidos 16 (dezesseis) dias, já que houve o pagamento de férias até o dia 02-01-2011.
No que pertine às férias, o depoimento do próprio demandante revela que não havia irregularidade na concessão de férias, uma vez que parte destas eram concedidas de forma coletiva ao final do ano e o saldo concedido mais tarde, de forma individual.
Extraio, quanto a esse fato, do depoimento do reclamante (marcador 14), verbis:
[…] 10- no final de cada ano a reclamada concedia férias coletivas, não se recordando o depoente se as férias coletivas tinham a duração de dez ou vinte dias, mas a quantidade de dias de tais férias não era inferior a dez dias e não era superior a vinte dias; 11- mais tarde era concedido o saldo das férias; […]. Registro que não há nenhuma ilegalidade no fracionamento das férias, quando da concessão de férias coletivas (CLT, art. 139, caput e § 1º).
No que pertine ao saldo de salário, o documento de pág. 5, anexado ao marcador 10, não desconstituído pelo autor, mostra que houve a concessão e o pagamento de férias no período de 23-12-2010 até 02-01-2011. Logo, tendo a rescisão do pacto laborativo ocorrido em 18-01-2011, o reclamante fazia jus tão-somente a 16 (dezesseis) dias de saldo de salário, já que, repete-se, os dois primeiros dias daquele mês, foram pagos a título de férias.
Assim sendo, os pedidos de férias e saldo de salário (letras “b”, “c” e “d” – marcador 1, pág. 16) também são indeferidos.
2.2.3.- Da indenização por danos morais.
O pleito de indenização por danos morais formulado pelo reclamante tem como causa de pedir a ocorrência dos seguintes fatos:
a) acidente de trabalho;
b) apelido pejorativo;
c) ofensas verbais; e,
d) assédio moral.
A reclamada nega a ocorrência de fatos que tenham sido capazes de abalar a moral do autor.
Conquanto a reparação de danos morais, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, seja perfeitamente admissível em face de danos havidos em decorrência do contrato de trabalho, não há como acolher o pleito em exame, porque não restou provada a ocorrência de qualquer abalo moral ao reclamante.
No que se refere ao acidente de trabalho, embora o demandante tenham sofrido um acidente quando estava executando serviços de instalação de calhas (ao descer de uma escada bateu com a calha na rede de energia elétrica), não há nenhuma prova de que em decorrência daquele acidente ele tenha sofrido qualquer dano. Como o próprio autor declarou em seu depoimento pessoal, ficou afastado do trabalho, com atestado médico,
por apenas 3 (três) dias.
Quanto ao apelido pejorativo, noticia na peça de ingresso que depois que passou a trabalhar para a reclamada, ao invés de ser chamado pelo nome, era chamado de “neguinho” e, embora tenha demonstrado que não gostava de assim ser chamado (aquele apelido pejorativo), a ré não mudou sua atitude.
A prova colhida no presente feito revela que não somente o autor era chamado pela alcunha “neguinho”, mas também outros empregados, como afirmou o próprio demandante em seu depoimento pessoal quando declarou, verbis:
[…] 6- no período em que trabalhou para a reclamada era chamado pela alcunha de “neguinho”, esclarecendo que assim o chamavam tanto seus colegas de trabalho “como o meu patrão”; 7- também havia outros empregados que eram chamados por apelidos; […].
Não se tratava, pois, de ato discriminatório praticado contra o demandante e/ou que tivesse a intenção de ofendê-lo ou humilhá-lo.
Cabe notar, ainda, como mostra o depoimento das testemunhas ouvidas no interesse do próprio autor (Renan Coelho e Luan Padilha), o tratamento que a reclamada dispensava a seus empregados era tido como normal.
Por fim, também não restou provado que o demandante tenha sido vítima de ofensas verbais e/ou de assédio moral.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais (letra “f” – marcador 1, pág. 16).
2.3.- Dos benefícios da assistência judiciária.
De acordo com a faculdade contida no § 3º, do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
3.- DISPOSITIVO
ISSO POSTO, em preliminar, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido do adicional de periculosidade e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por CÉLIO FRANCISCO GOMES em face de BELLEFLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALHAS LTDA – ME., para absolvê-la de qualquer condenação na presente ação.
Concedo ao reclamante os benefícios da assistênciajudiciária.
Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, atribuído à causa, pelo reclamante, dispensadas.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Nada mais.
ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz do Trabalho
RTOrd 0000696-02.2011.5.12.0031 6
Documento assinado eletronicamente por ADAILTO NAZARENO DEGERING, Juiz do Trabalho (Lei 11.419/2006).