19 fev O AUMENTO DO CUSTEIO POR PARTE DO EMPREGADOR E A GARANTIA DE EMPREGO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664
O AUMENTO DO CUSTEIO POR PARTE DO EMPREGADOR E A GARANTIA DE EMPREGO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664
Por Fernanda Cousseau revisada por Claudete Inês Pelicioli
Resumo: o presente artigo tem por escopo apresentar as alterações da MP 664/2014, no tocante a alteração do art. 60 por consequência do art. 118 da Lei 8213/91.
Palavras chave: medida provisória 664, custeio do empregador, garantia de emprego,
1. Introdução
Em 30/12/2014 foram editadas, pela Presidência da República, as Medidas Provisórias 664 e 665, que alteraram as regras dos seguintes direitos do trabalhador: Abono Salarial, Seguro Desemprego, Auxílio Doença e Pensão por Morte.
O objeto deste estudo é a Medida Provisória nº 664, especificamente no tocante à alteração do art. 60 da Lei nº 8.213/91, passando de 15 para 30 dias o tempo de salário a encargo do empregador, antes do percebimento do auxílio-doença.
E como fica a garantia de emprego, decorrente da aplicação do art.118 da Lei 8213/91, passa a viger a partir de 30 dias e não mais 15 dias do afastamento do empregado?
É o que veremos neste artigo.
2. Desenvolvimento
Não obstante as diversas e razoadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas, acertadamente, para derrubar as abusivas Medidas Provisórias 664 e 665, editadas pela Presidência da República, em 30/12/2014, por enquanto encontram-se com validade jurídica.
Diante da validade jurídica, mesmo que provisória, das M.P. 664 e 665/2014, cumpre tecer os comentários sobre as mudanças na Lei 8213/91, decorrentes de tais medidas.
Especificamente, a Medida Provisória nº 664 de 2014, altera o art. 60 da Lei nº 8.213/91, que assim ficou:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
(…) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Como se vê, houve ampliação de 15 para 30 dias do período de custeio pelo empregador do salário integral do empregado, implicando em redução da participação do INSS e ampliando o tempo de custeio pelo empregador.
E como fica a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91?
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Note-se que o pré-requisito para a garantia de emprego é o percebimento de auxílio-doença acidentário.
Assim, por consequência lógica, também fica alterado o tempo para a obtenção da garantia de emprego do art. 118 da Lei 8213/91, atingido indiretamente pela edição da Medida 664/2014.
Veja-se que, o empregador passa a arcar com o ônus salarial de mais 15 dias, mas também o prazo para início da garantia de emprego, passa de 15 para 30 dias, pois só após a percepção de auxílio-doença acidentário, que inicia no 31º dia, é que o empregado passa a ter preenchido os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ensejadores do direito à garantia de emprego.
Assim, a partir da edição da MP 664, somente serão detentores de garantia de emprego, os empregados que estiverem afastados do emprego por período superior a 30 dias.
Desta feita, quando do retorno ao trabalho, se o empregado ficar afastado por até 30 dias, por motivo de acidente ou doença do trabalho, o empregador poderá demiti-lo, sem que aquele tenha direito à garantia de emprego de 12 (doze) meses, salvo previsão contrária na Convenção Coletiva de Trabalho.
Ressalva-se que, o direito que trata este artigo é em relação à garantia de emprego, nada impedindo que o empregado ingresse com ação trabalhista para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes do acidente ou doença do trabalho.
3. Conclusão
A Medida Provisória 664/2014 vem em flagrante prejuízo seja do empregador, que do empregado.
O empregador teve seu período de custeio aumentado de 15 para 30 dias, nos casos de afastamento do trabalho por motivo de acidente ou doença do trabalho, implicando em aumento de encargo trabalhista.
O empregado, por sua vez, também teve o seu direito a garantia de emprego alterado in pejus, pois só é devido após a cessação do auxílio-doença acidentário, que agora somente se inicia após 30 dias de afastamento do trabalho.
Não se vislumbra nas Medidas Provisórias 664 e 665, nenhum motivo relevante e urgente, que autorizam a sua edição conforme previsto no art. 62 da Constituição Federal, sendo utilizadas abusivamente, ilegalmente e imoralmente pelo executivo para legislar em benefício próprio.
4. Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 09.02.2015.
BRASIL. LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 09.02.2015.
BRASIL. Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm. Acesso em 09.02.2015.11