O CALOTE DOS PRECATÓRIOS

O CALOTE DOS PRECATÓRIOS
Claudete Inês Pelicioli
Advogada em Florianópolis/SC/Brasil
Doutoranda pela Universidade de Buenos Aires/Ar 2013

1. INTRODUÇÃO
O tema da investigação jurídica é o calote no pagamento das dívidas da fazenda pública por meio de precatórios.
O problema que se apresenta é que a Emenda Constitucional 62/2009 e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alteraram o art. 100 da Constituição Federal, elastecendo o prazo de pagamento das dívidas da Fazenda Pública, por meio de precatórios para 15 anos e, ainda, vinculando o pagamento à existência de receita líquida.
Não bastasse ter 15 anos para pagar, há diversos privilégios da Fazenda Pública nas execuções e inexiste sanção para a hipótese de falta de pagamento do precatório, gerando absoluta incerteza jurídica e de pagamento.
Outro problema grave que se apresenta, é que as regras que tratam do assunto e as suas modificações são ditadas pelo próprio órgão a quem favorece, não havendo a necessária separação e autonomia dos poderes.
O que se constata é que, ao invés do Estado servir de modelo aos cidadãos, cumprindo obrigação ética e moral, legaliza constitucionalmente o calote na dívida pública, deixando impotentes cidadãos que tem seus créditos a receber e provocando a indignação da sociedade.
Utilizando-se de instrumentos jurídicos de forma perniciosa, o Governo Brasileiro pretende protelar ou eximir-se do pagamento dos 100 bilhões de reais que deve ao povo brasileiro.
No contexto que se apresentam hoje os precatórios, muitas pessoas morrem antes de receber o valor devido pelo Estado, existindo precatórios com mais de 100 anos, revelando-se um sério problema social criado pelo governo.
O presente estudo tem por objetivo indicar uma via de saída para a reforma do sistema jurídico, apontando a inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais que autorizaram o calote do Estado.
A finalidade do estudo é trazer à lume a hierarquia entre normas constitucionais, uma vez que o art. 100 da Constituição Federal conflita com os princípios do direito, em especial com o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, do acesso à Justiça, da propriedade e da moralidade pública.
O estudo tem como objetivos específicos: a) trazer à lume o conflito constitucional do art. 100, alterado pela emenda 62/2009 com os princípios constitucionais; b) a hierarquia de valores entre dispositivos constitucionais; c) o dever do Estado como modelo e reflexo na conduta dos seus cidadãos; c) apresentar alternativas para a resolução do problema.
A justificativa do estudo é a sua importância social, já que o Estado que deveria servir de modelo, age com imoralidade, ao negar-se ao pagamento do que deve ao cidadão brasileiro, privando-o do que é seu e, pior que isso, utilizando-se de instrumentos jurídicos para fazê-lo.
No tocante a originalidade, pretende-se provocar a indignação do povo brasileiro para uma inversão total de conduta da fazenda pública no tocante ao pagamento dos precatórios.
Por fim, aproveita-se este momento de seriedade, comprometimento e moralidade dos tribunais brasileiros, que estão se mostrando imparciais na aplicação do direito e fazendo justiça, provocando uma tomada de responsabilidade na busca do bem comum e à conscientização da necessária separação dos poderes.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. HISTÓRICO DOS PRECATÓRIOS

Antigamente, não havia previsão legal de diferença de tratamento, diga-se, privilégio nas ações e execuções entre o Estado e outros entes em geral, destacando que, nas ordenações Manuelinas e Filipinas, não havia privilégios na execução contra a Fazenda Pública, sendo permitida a penhora de bens públicos.
O primeiro privilégio que se tem notícia, foi a proibição da penhora de bens da Fazenda Pública, com base no Art. 14 da Instrução de 10 de abril de 1851, editada pelo Directorio do Juízo Fiscal e Contencioso dos Feitos da Fazenda Pública; ainda, os Avisos da Fazenda de 1863 e de 1865, de números 120 e 395, prescreveram a impenhorabilidade dos bens provinciais e municipais. A partir de então nenhum bem público, independentemente de pertencer à União, Estados e Municípios, poderia ser penhorado .
A Constituição de 1934 deu status constitucional ao precatório, determinando em seu artigo 182 a inclusão no orçamento dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal.
A Constituição de 1937 (artigo 95 ) colocou os precatórios na competência do Poder Judiciário.
A Constituição de 1946 (art. 204 ) estendeu o alcance do precatório a todos os órgãos: à União, aos estados, aos municípios e, às autarquias e, ampliou a atribuição de expedir o precatório aos Presidentes do Tribunal Regional de Recurso e do Tribunal de Justiça.
A Constituição de 1967 (Art. 112 ) e a Emenda Constitucional de 1969, impôs a obrigatoriedade de previsão orçamentária da verba para pagamento dos precatórios exibidos até primeiro de julho do ano da elaboração da proposta orçamentária do ano subsequente. O descumprimento do comando constitucional ensejaria crime de responsabilidade. Também, transmitiu a competência para a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal que prolatou a decisão exequenda.

2.2. A EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 : “EMENDA DO CALOTE”

Atualmente existem duas formas de pagamento da dívida pública fixada judicialmente: por precatórios ou pelas requisições de pequeno (RPVs) .
As RPVs (requisições de pequeno valor) são decorrentes de decisão judicial com condenação de valor menor: em até 60 (sessenta) salários mínimos, para a Fazenda Federal; 40 (quarenta) salários mínimos, para a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e 30 (trinta) salários-mínimos, para a Fazenda dos Municípios, dispondo de pagamento privilegiado .
Acima dos valores fixados para as RPVs constituem-se os precatórios. .
A Fazenda Pública pode optar por fazer à quitação dos seus precatórios pelo regime geral ou comum , até o prazo final de seu vencimento que é de 18 meses ou pelo regime especial (moratória), atualmente, em até 15 (quinze) anos.
Na Constituição Federal de 1988, a sistemática dos precatórios, estabelecida no art. 100, sofreu diversas e sucessivas alterações, prorrogando a moratória da Fazenda Pública, utilizando-se do instrumento de Emendas Constitucionais: EC 20/1998, EC 30/2000, EC 37/2002 e EC 62/2009.
A moratória no pagamento dos precatórios pela Fazenda Pública foi prorrogada passando de 18 meses, passando para 8 (oito ) anos, pelo ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – Art. 33 , depois para 10 (dez) anos pelo ADCT – Art. 78 – EC 30 , e, por fim, para 15 anos pelo ADCT – Art. 97 , alterada pela EC 62/2009, atualmente vigente.
Enquanto não editada a lei complementar, aplicam-se as regras do artigo 97, caput, do ADCT, da CF/88, que autoriza o ente público devedor a quitação de sua dívida no prazo de 15 anos , fica vedado o sequestro de bens públicos, salvo em razão da não liberação tempestiva dos recursos destinados ao regime especial (art. 97, § 13 , do ADCT, da CF/88).
As alterações da EC 62/2009, admitem, também, que lei complementar de Estados, Municípios e Distrito Federal estabeleça um regime especial de pagamento de precatórios , e que a União assuma os débitos de Estados, Municípios e Distrito Federal .
Registre-se, que os estados e os municípios que estavam em mora na data da promulgação da Emenda, foram automaticamente incluídos no “regime especial de pagamento de precatórios”, violando o princípio do direito adquirido do credor.
Portanto, a EC 62/2009 caracteriza a 3ª moratória da Fazenda Pública concedida pelo legislador constituinte, cujo pagamento dos precatórios passou dos originais 18 (dezoito) meses do regime geral para o parcelamento em 15 (quinze) anos, do regime especial.
Além disso, como se verá mais adiante, não há garantia de pagamento, nem mesmo em 15 anos, sabendo-se que, após 15 (quinze) anos o problema novamente emergirá.

2.3. ORIGEM DOS RECURSOS E PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA – (ADCT 97, art. 2º)
Os recursos para saldar os precatórios, pelo regime especial, vencidos e a vencer, são constituídos por depósitos mensais, a serem feitos em conta criada para tal finalidade.
Para pagamento dos precatórios, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo ADCT 97, deverão depositar mensalmente 1/12 (um doze avos) das suas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo, variando de 1% a 2%, de acordo com o ente ou com a região .
A conclusão que se chega é que não há garantia que o percentual de reserva da receita líquida destinado ao pagamento dos precatórios seja suficiente para o pagamento de todos os precatórios no prazo de 15 anos, registrando, ainda, que 50% deste valor pode ser destinado a acordos e leilões, como se verá no item seguinte.

2.4. DO LEILÃO DE PRECATÓRIOS

Pela edição da EC 62/2009 houve desrespeito à ordem cronológica de pagamento dos precatórios, isso porque, ficou autorizado que, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados ao pagamento dos precatórios objeto de leilão ou de acordo na câmara de conciliação, com deságio sobre o valor e, os outros 50%, no mínimo, serão utilizados para pagamento de precatórios, obedecendo a ordem cronológica de apresentação e, com preferência dos créditos alimentares, de idosos e doentes com enfermidades graves .
Resumindo, o orçamento estipulado para pagamento de dívidas judiciais, previsto pela Emenda Constitucional 62/2009 é muito baixo, os prazos foram estendidos e os governos beneficiados pelo dispositivo que lhes permite fazer leilões para dar prioridade a quem aceite quitar seus créditos com grande desconto.
Assim, ao cidadão comum, resta optar por um “leilão”, tendo um único comprador (o próprio devedor) com deságio de até 75% ou esperar, sem saber quando ou se vai receber o seu crédito.

2.5. DAS SANÇÕES E DE SUA INAPLICABILIDADE

No Art. 100, § 10 da C.F. estão previstas as sanções para a ausência de pagamento dos precatórios no prazo de 15 anos, a saber: sequestro, compensação automática para tributos, responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa para o chefe do Poder Executivo, retenção pela União dos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, com depósito nas contas especiais.
No entanto, na prática, não se aplicam as sanções por ausência de pagamento no prazo estabelecido em 15 anos, isso porque: a) mesmo que a Fazenda Pública cumpra o dispositivo legal, recolhendo os valores em conta especial, não há garantia de que 1,5% em média da receita bruta seja suficiente para o pagamento de todos os precatórios no prazo de 15 anos. Então, se não há receita, não há pagamento e isso está legalmente previsto, não podendo ser considerado descumprimento da lei; b) os Estados Municípios e Distrito Federal podem fazer Lei Complementar com prazos diversos. Então o prazo para pagamento de precatório pode ser fixado em lei complementar, podendo, ser superior aos 15 anos; c) a história revela que não se aplica a intervenção do Estado sobre o Município ou da União sobre o Estado , prevista art. 35 da C.F.
Diante do exposto, nem mesmo o pagamento dos precatórios em 15 anos, estabelecido em lei, precisa ser cumprido, pois há mecanismos que desautorizam a aplicação de penalidades para a fazenda que não cumprir a previsão legal.

2.6. DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA

Como se viu alhures, os privilégios da Fazenda Pública na Execução são: a impenhorabilidade de bens públicos, o parcelamento de dívidas por 15 anos, a possibilidade de negociação das dívidas por 25% do seu valor em leilão, a inaplicabilidade das sanções previstas em lei.
Mas, os privilégios não param por aí.
Na fase processual, as ações que tem como parte a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, tem prazo privilegiado, em QUÁDRUPLO para contestar e em DOBRO para recorrer, conforme artigo 188 do Código de Processo Civil .
A atualização monetária de requisitórios contra a Fazenda Pública, conforme § 12 do art. 100 da Constituição Federal, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Em contrapartida quem deve para a fazenda pública tem a atualização monetária (taxa SELIC), multa e juros de 1% ao mês, conforme determinado pela lei 6830/80 .
Assim, aos créditos devidos para a Fazenda Púbica, aplicam-se os arts. 406 e407 do Código Civil , em cotejo com o art. 161 do Código Tributário Nacional, com taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano).
Existe, portanto, um procedimento específico para a Fazenda Pública exequente (Lei 6.830/80) e outro para a Fazenda executada (art. 730-731 do CPC), com flagrante desigualdade de tratamento.
Existiu projeto de lei visando a extinção dos prazos privilegiados, no entanto, foi arquivado .
Assim, um processo contra a Fazenda Pública, tem um trâmite tormentoso, levando muito mais tempo para ser julgado, ainda, ao final, o pagamento é feito por precatório, que a fazenda paga como, quando e se quiser.

2.7. COMPARAÇÃO COM O SISTEMA DE PRECATÓRIOS COM OUTROS PAÍSES (Ministro José Augusto Delgado ):

Nos Estados Unidos a execução é feita por intermédio da autoridade administrativa, ou seja, a sentença judicial é entregue à autoridade administrativa e, em regra, à autoridade policial, que questiona qual o prazo a parte cumprirá a sentença e efetuará o pagamento. O acordo feito entre as partes é cumprido.
No Chile, não há disposição semelhante ao artigo 100 da nossa Constituição Federal.
O Uruguai é o que segue mais ou menos o artigo 730 infraconstitucionalmente, e não constitucionalmente.
A Constituição alemã, na versão de 1974, não continha dispositivo para pagamento da responsabilidade da Fazenda Pública.
Na República Federal da Alemanha, antes da unificação, na Lei Fundamental de 23 de maio de 1949, também nada consta.
A Lei Constitucional da República Popular de Angola, de 1975, e a Lei sobre Organização Política de Cabo Verde, de 1975, não contêm nada a respeito do tema.
Na China e nos Estados Unidos também não contêm nenhuma disposição a respeito da matéria.
A Constituição espanhola determina que os administradores sejam responsáveis diretamente pelo não cumprimento das decisões judiciais, enquanto no Brasil é fixado o sentimento da irresponsabilidade pelo não-cumprimento das decisões judiciais, porque não temos, na nossa história, nenhuma responsabilidade aplicada em concreto pelo descumprimento de decisão judicial pela via do precatório.
Na França, em todas as constituições, com todas as modificações, não há nenhuma preocupação a respeito, bem como na Constituição italiana.
Na Grã-Bretanha, comecei com a Carta Magna, de 1219; a Petição de Direitos, de 1628; a Declaração de Direitos, de 1689; a Lei sobre Parlamento, de 18 de agosto de 1911; o Estatuto de Westminster, de 11 de dezembro de 1931; a Lei sobre Parlamento, de 1949, e não há nenhuma preocupação a respeito.
A Constituição de Portugal, pelo contrário, no seu artigo 210, diz: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. A Lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela inexecução.”

3. A EMENDA CONSTITUCIONAL X PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
“A palavra Constituição implica, como afirmou Lassale, ‘em um documento, sobre uma folha de papel, estabelecendo todas as instituições e princípios de governo de um país’. ”.
No tocante aos princípios da Constituição, devem formar um sistema unitário, harmônico e na aplicação prática priorizar a solução mais eficaz as suas normas.
No mesmo sentido “todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes entre si ”.
O princípio da unidade, da harmonia e da solução eficaz não foi observado pela EC 62/2009, chocando-se com o art. 100 da Constituição Federal, já que após tormentoso processo de execução, em que o Estado dispõe de privilégios, ainda, poderá esticar o pagamento da dívida transitada em julgado, em 15 anos e, mais, sujeitando o cidadão à existência de receita líquida do Estado para tanto.
A Constituição Federal de 1988 é uma Constituição popular, elaborada e promulgada pelo próprio povo, representado pela Assembléia Constituinte, pelo que, o Estado deve reger-se pela vontade soberana da nação e não visando favorecimento do ente público em detrimento dos princípios fundamentais, como se observou nas Emendas Constitucionais.
Neste contexto, não há vontade do povo em protelar o recebimento dos precatórios para 15 anos e nem garantia de pagamento da dívida, gerando insegurança jurídica e descrédito popular.
O Estado Democrático neste caso, não existe, porque nega o pagamento, em tempo razoável, do que deve ao cidadão, que é em seu conjunto, o povo brasileiro, colocando em risco a segurança jurídica, pois, efetivamente, não há prazo para o pagamento dos precatórios.
Assim, o art. 100 da C.F, a EC 62/2009 e o art. 97 do ADCT ferem os Princípios Fundamentais estabelecidos no art. 1º da C.F. em especial o da cidadania e da dignidade da pessoa humana, negando ao cidadão o direito de receber o que é seu e, também, ferindo os princípios da propriedade, da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da administração pública, que serão trazidos no item seguinte.
Neste contexto, cita-se o líder liberal Conde de Mont-Morency: “o objeto de toda a Constituição política, como de toda unidade social, tem que ser a conservação dos direitos do homem e do cidadão” .
Quando há conflito entre artigos da Constituição Federal, devem-se observar prioritariamente os princípios, eis que são as linhas mestras que devem reger todo o sistema legal e constitucional.
José Sérgio da Silva Cristóvam reforça:
Os princípios constitucionais são normas que fundamentam e sustentam o sistema jurídico constitucional, são os valores supremos e basilares do ordenamento normativo de uma dada sociedade. Não se constituem em meros programas ou linhas sugestivas da ação do Poder Público ou da iniciativa privada, mas sim vinculam e direcionam essa atividade, uma vez que dotados de eficácia jurídica vinculante.(…)
Iniciando o estudo sobre os princípios e as regras jurídicas, pode-se dizer que os princípios, hierarquicamente superiores, são normas com um grau de abstração relativamente elevado (generalidade), enquanto as regras, hierarquicamente inferiores, são normas com grau de abstração relativamente reduzido (especificidade). Os princípios gozam de certa indeterminabilidade na aplicação ao caso concreto, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta, imediata [CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 1086.).
A idéia de princípios está intimamente ligada à noção de fundamento, base, pressuposto teórico que orienta determinado sistema. Os princípios são linhas mestras sobre as quais se arrima todo um sistema de conhecimento humano. Os princípios constitucionais, portanto, são normas que sustentam todo o ordenamento normativo, tendo por função principal conferir racionalidade sistêmica e integralidade ao ordenamento constitucional. Podem ser expressos mediante enunciados normativos ou figurar implicitamente no texto constitucional. São, pois, orientações e mandamentos de natureza fundamental e geral, tomados a partir do sistema constitucional vigente, da racionalidade do ordenamento normativo e capazes de evidenciar a ordem jurídico-constitucional reinante em um dado momento.
Os princípios constitucionais se constituem no fundamento de todo o sistema jurídico constitucional, não somente servindo de esteio estruturante e organizador da Constituição, mas se constituindo em normas constitucionais de eficácia vinculante para a proteção e garantia dos direitos fundamentais”.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a violação de um princípio jurídico é muito mais grave que a transgressão de uma norma qualquer, uma vez que agride a todo o sistema normativo. “A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra “.
No tocante à hierarquia de valores “o critério a ser adotado se orienta pela escolha da norma mais favorável à vítima. Vale dizer, prevalece a norma mais benéfica ao indivíduo titular do direito ”.
O art. 100 é uma norma inserida na Constituição Federal, mas é inferior em nível de valor e de qualidade aos princípios constitucionais, pelo que, diante da violação dos princípios pela norma, por conflitar com aqueles, deve prevalecer o dispositivo que contém valores fundamentais benéficos ao cidadão.
Neste contexto, a modificação negativa e por sucessivas vezes do art. 100 da Constituição Federal, por intermédio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS, para aprovação de esquemas políticos CONFLITA com os princípios constitucionais, prevalecendo estes em detrimento daquelas:
“Aponte-se, ainda, com fulcro nessa distinção, que, por meio dos estudos, sobretudo de Ronald Dworkin, parece haver se solidificado definitivamente que nos casos, de vagueza da lei, de conceitos indeterminados, de colidência de normas de igual hierarquia, particularmente em questões constitucionais – os chamados ‘hard cases’-, não se soluciona a questão com base na ‘discricionariedade judicial’ e sim com supedâneo nos princípios elencados no texto constitucional. ”.

Ainda, neste contexto, a modificação do art. 100 para privilegiar o calote da dívida pública interfere no sistema constitucional como um todo, estando em desalinho com os princípios constitucionais e encontrando-se distanciada da proposta geral da constituição cidadã de 1988.

3.1. CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O art. 100 conflita com o princípio da dignidade da pessoa humana que, apesar de estar contido expressamente no art. 1º, III da Constituição Federal, transcende os limites do positivismo.

A importância do princípio da dignidade humana na visão da Professora Flávia Piovesan :

“Por tamanha envergadura, afirma-se, no entendimento mais engajado com a ordem constitucional implantada, que ‘princípio constitucional que é, o respeito à dignidade da pessoa humana obriga irrestrita e incontornavelmente o Estado, seus dirigentes e todos os atores da cena política governamental, pelo que tudo que o contrarie é juridicamente nulo . Já no âmbito estritamente constitucional, ‘nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade humana’ ”.

Certamente, a Fazenda Pública ao dar o calote no pagamento dos precatórios, violou referido princípio, pois abusou do seu poder em favorecimento próprio, deixando de pagar o cidadão, titular do direito, que faz jus não só a vida, mas a uma vida mais digna.
A negativa do Estado em pagar o que deve ao cidadão é um desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, reportando o credor a um estado de incerteza e insegurança jurídica quanto ao recebimento dos valores, ainda, privando-o de usufruir de uma vida melhor e mais digna, com os recursos que lhe pertencem e dos quais está sendo privado.

Neste sentido, outro princípio que se coaduna com o princípio da dignidade foi violado: o do direito à vida, cuja abrangência não se restringe ao direito à vida propriamente dita, mas ao direito a uma vida digna a um projeto de vida:

“À luz de uma interpretação dinâmica e evolutiva, compreendendo a Convenção Americana como um living instrument, no já ctado caso Villagran Morales contra a Guatemala (1999), a Corte afirmou que o direito à vida não pode ser concebido restritivamente. Introduziu a visão de que o direito à vida compreende não apenas uma dimensão negativa – o direito a não ser privado da vida arbitrariamente-, mas uma dimensão positiva, que demanda dos Estados medidas positivas apropriadas para proteger o direito à vida digna – o ‘direito a criar e desenvolver um projeto de vida’. Essa interpretação lançou um importante horizonte para a proteção dos direitos sociais. ”.

Neste contexto, não se poderia de citar Amartya Sen, explica que a falta de recursos é uma das formas de privação de liberdade:

“A utilidade da riqueza está nas coisas que ela nos permite fazer – as liberdades substantivas que ela nos ajuda a obter”.
(…)
O desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhora da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos. Expandir as liberdades que temos razão para valorizar não só torna nossa vida mais rica e mais desimpedida, mas também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando este mundo ”.

Assim, a defesa do princípio da dignidade humana, compreende a privação da riqueza ao indivíduo, neste caso impedida pelo Estado, privando-o daquilo que é seu por direito, de poder dispor de uma vida com maiores possibilidades, interferindo na sua liberdade em poder fazer as coisas que poderia fazer e que não pode pela falta de recursos.

3.2. CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade está previsto no caput art. 5º da Constituição Federal, enunciando o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O princípio da igualdade serve para proporcionar uma relação de equilíbrio, protegendo e estando intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O art. 100 da C.F. viola o princípio da igualdade, pois se o cidadão deve ao Estado, tem que pagar, DE IMEDIATO, sob pena de ter os seus bens penhorados, já o governo, tem 15 anos para pagar e, ainda, condicionado à existência de receita, não podendo ter os seus bens alienados.
Ao tratar do tema Democracia Sahid Maluf traz que “o princípio da igualdade se realiza no plano jurídico, tendo em mira conciliar as desigualdades humanas, especialmente as de ordem econômica” .
Então, se o governo não paga o que deve, está sujeitando o cidadão a deixar de receber o que é seu por direito, privando-o do seu bem estar e da sua riqueza e ferindo o direito de propriedade.
Imagine-se a ordem econômica como um todo, se o Estado, maior réu e caloteiro do país, respondesse pela dívida, pagando o que deve: seriam 100 bilhões de reais lançados na economia, melhorando a qualidade de vida dos credores e com reflexos em toda a sociedade e no governo, já que estes valores seriam lançados no mercado, gerando o pagamento de dívidas, aquisição de bens e serviços, empregos, investimentos e impostos.
O Estado ao invés de estimular as virtudes éticas e morais, em especial no que toca ao exercício de certos direitos e prerrogativas, é modelo de calote e corrupção, refletindo-se em toda a sociedade e gerando desrespeito e falta de credibilidade.

José Afonso da Silva , afirma que:

“Aristóteles vinculou a ideia de igualdade à ideia de justiça, mas, nele trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu , uma igualdade – como nota Chomé – impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais .

Assim, aplicando-se a fórmula “tratar desigualmente os seres desiguais, na proporção em que se desigualam, para igualizá-los no plano jurídico”, verifica-se que a ordem constitucional que trata dos precatórios, encontra-se invertida, já que é o cidadão que é a parte hipossuficiente, que deve ser protegida para estar equilibrada no plano jurídico ao Estado e não vice-versa.

Neste ponto, afirma Cármen Lúcia Antunes Costa :

“Igualdade constitucional é mais que uma expressão do direito é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental”.

No caso dos precatórios, a harmonia social também foi desprezada, posto que Estado age com irresponsabilidade e imoralidade, dando o calote público e se eximindo do pagamento da dívida, privando os cidadãos de receber aquilo que lhes foi concedido por decisão judicial transitada em julgado.
Veja-se que foi vilipendiado outro princípio, o da separação dos poderes, protegido pelo art. 16 da Declaração dos direitos do homem e do cidadão, já que o poder de execução foi retirado do âmbito judicial passando para o administrativo, ficando o pagamento a critério do próprio devedor.

3.3. CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e DA PROPORCIONALIDADE

Nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho , obtém-se o tríplice fundamento na observação do princípio da proporcionalidade, divisão esta provocada na doutrina alemã, qual seja: a) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; b) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; c) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens.
Igualmente ao princípio da proporcionalidade, a razoabilidade serve como instrumento de valoração do fato concreto em relação ao direito a ser aplicado. Contudo, a razoabilidade surge, nos Estados Unidos, como um princípio constitucional que servia de parâmetro para o judicial review (controle de constitucionalidade) .
Sobre o princípio, Fábio Corrêa Souza de Oliveira afirma que: O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.
Fábio Pallaretti Calcini ensina, sob um critério de aferição da constitucionalidade de leis, que: A razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou Justiça.
A Fazenda Pública diante do diversos privilégios na fase processual, como: a) prazo privilegiado, em QUÁDRUPLO para contestar e em DOBRO para recorrer; b) a atualização monetária de requisitórios contra a Fazenda Pública diferenciado e inferior aos das demais ações e aos créditos da Fazenda Pública, com procedimento desigual entre a Fazenda exequente (Lei 6.830/80) e a Fazenda executada (art. 730-731 do CPC).
Assim, é desigual, não razoável, nem proporcional, que um processo contra a Fazenda Pública, tenha um trâmite tormentoso, levando muito mais tempo para ser julgado do que os outros processos, ainda, ao final, depois da decisão transitada em julgado, o pagamento seja feito por precatório, que a fazenda vai pagar como, quando e se quiser.
Portanto, a alteração do art. 100 da C.F. pelas Emendas Constitucionais fere, também, o princípio da razoabilidade, não sendo razoável, depois do tormentoso trâmite e dos diversos privilégios concedidos na fase processual, ganhe mais de 15 (quinze) anos para pagar o que deve.
Além disso, a lei autoriza que 50% dos valores destinados ao pagamento dos precatórios, sejam destinados aos leilões ou câmaras de conciliação ou usados para pagamento por ordem de valor, do menor para o maior, visto que cabe aos estados e municípios decidirem qual a forma que preferem pagar e editar um decreto para isso.
Ora, tal dispositivo legal quebra a ordem dos precatórios e fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não é razoável deixar o cidadão que tem seu direito reconhecido pela justiça ter que esperar, ad infinitum, para receber o que é seu por direito.

3.3. ACESSO À JUSTIÇA

A moratória, parcelamento em 15 anos, impede a prestação jurisdicional em tempo razoável, destacando que a EC 62/2009, constitui a terceira moratória concedida pelo legislador constituinte. A primeira deu-se pelo art. 33 do ADCT, a segunda em 2000, por meio da EC n. 30 no art. 78 do ADCT.
Portanto, não é justo que os credores sejam obrigados a se submeter de forma sucessiva às moratórias instituídas pelo legislador constituinte, apenas porque os entes federativos criaram novos gastos e desejam transferir as dívidas para as administrações seguintes.
Não há como aceitar que a Fazenda Pública, possa realizar gastos e se beneficiar de um parcelamento inacabável e injusto para o pagamento de precatórios já expedidos, mas não pagos.
Diante disso, restou violado o acesso à Justiça, pois o cidadão mesmo após ter tido reconhecido o seu direito, não pode dele dispor, usufruir e gozar.

3.4. CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA

O princípio da moralidade pública está previsto no art. 37 da Constituição Federal, visando disciplinar a conduta pública que deve estar pautada na ética.

Neste sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal, que retrata como deve se pautar a conduta do Estado:

“A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.” (ADI 2.661M C, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02).

Veja-se que a Fazenda Pública não conseguindo pagar o que deve, por falta de planejamento da despesa pública, de receita e da reserva necessária à satisfação do passivo, instituiu a EC 62/2009 com o escopo de protelar e mesmo eximir-se do pagamento da dívida, lançada a prazo de pagamento futuro e incerto.
Tudo indica que não haverá o pagamento dos precatórios em 15 anos, criando um outro problema, a ser resolvido daqui a quinze anos.
Como corolário dos precatórios é em tese a celeridade para que o credor seja indenizado o mais rápido possível e sofrer o mínimo de prejuízos, tal Emenda vai contra esse princípio basilar.
Nesse sentido, para muitos, mais uma vez a EC 62/2009 obsta tanto a moralidade pública quanto a coisa julgada, de modo que, “(os leilões) serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível” (§ 9º, V, EC/62 Art. 97 ADCT).

“Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”. (Kiyoshi Harada, 2010).

4. CONCLUSÃO

O vocação do Estado como afirmou Angelo Brucculeri “é servir a pessoa humana” .

Portanto, ao prorrogar o prazo de pagamento dos precatórios aos cidadãos para 15 (quinze) anos, limitando o pagamento ao orçamento de 1,5%, em média, da sua receita líquida, certamente, o Estado abusou do seu poder e esqueceu da sua vocação, extrapolando os limites da razoabilidade, da proporcionalidade e ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e negando ao cidadão o acesso à Justiça.
A Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o Art. 100 da Constituição Federal, conflita com os princípios fundamentais, com desequilíbrio entre o Estado (devedor) x Cidadão (credor).
Além de haver subversão da ordem constitucional, a prática do Estado na edição da EC 62/2009 representa um retrocesso histórico trazendo a tona o Estado Leviatã.
Se por um lado, não é viável o pagamento imediato dos precatórios, que prescindem de que tal verba faça parte do orçamento, permite, pelo princípio da razoabilidade, a prática do regime geral, com possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo de até 18 (dezoito) meses.
Neste sentido, os débitos incluídos até julho de um ano, deveriam ser pagos até dezembro do ano seguinte, atendendo, assim o princípio da razoabilidade e a mediania de Aristóteles.
Não se pode admitir prazo superior ao regime geral ou comum, para pagamento dos precatórios, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade já mencionados, além de vilipendiar os direitos básicos do cidadão, como o da dignidade da pessoa humana, direito de propriedade e o acesso à justiça.
Neste contexto, não se pode reportar o prejuízo pela falta de planejamento da fazenda ao cidadão, sugerindo que a União assuma e pague a dívida, pois dispõe de meios para descontá-la do repasse devido ao Estado e este aos Municípios.
A prática do Estado além de ilegal é IMORAL, no sentido de que deve, mas não paga, dando o calote à dívida pública e indo contra o cidadão e os princípios constitucionais.
No caso objeto do nosso estudo, resulta que houve destituição da independência do judiciário pelo poder legislativo e por trás deste do executivo, isso porque ao judiciário, após a decisão transitada em julgado, cumpre tão somente enviar um comunicado ao Estado ou ao Município para inscrever a dívida no seu orçamento, cuidando da ordem dos precatórios, no entanto, está IMPEDIDO de fazer a execução da dívida, na falta de pagamento, restando com sua atuação limitada à fase de conhecimento e, portanto, sem efetividade e justiça para dar ao cidadão aquilo que é seu por direito.
“Enquanto o STF continuar como guardião do Tesouro, ao invés de Guardião da Constituição Federal, como deveria ser, a cultura do calote vai se enraizando cada vez mais no seio do poder público. ”

Assim, o ato do governo pela EC 62/2009 representa uma conduta de Estado imoral e estimula a corrupção como modelo ao país.

Negar que os direitos fundamentais do cidadão foram violados ao permitir o parcelamento da dívida pública em infindáveis anos, é reportar os princípios constitucionais fundamentais ao mundo das ideias de Platão, que passam pelo rio deletério e são esquecidos ao cair na realidade.
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REVISTAS:

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SITES CONSULTADOS:
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6. ANEXOS
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. §9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. §10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. §11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. §12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. §13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. §15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Munic&iacut

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