O valor do trabalho e seu confronto com a atuação estatal em tempos de pandemia (COVID-19)

36 ano IV – nº 41 – maio de 2020

Páginas 35-47

Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41

Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto
da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de
alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.

Em 11/03/2020, a COVID-191 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia2.
A partir da declaração da OMS e do aparecimento e proliferação da doença, em diversos
Países, os governos passaram a prescrever medidas preventivas, mediante promulgação
de Leis e Decretos, com o objetivo de conter a doença.

Em diversos Estados Brasileiros foi determinada a quarentena, com medidas de isolamento,
fechamento das fronteiras, escolas, indústrias, comércio, indústrias, atividades
culturais, esportivas, religiosas e de lazer, obrigando as pessoas a ficarem em suas casas.
Números de mortes e de contaminados são anunciados diariamente nos jornais e
telejornais, levando a sociedade a um estado de pânico, em que “Ter Medo Virou uma
Virtude”3 e as pessoas preferem ficar em casa e a se expor ao contágio de uma doença que
não sabem bem o que é.

Fazendo uma análise fria da situação, sob a ótica do Direito, cumpre perguntar se
as medidas obrigatórias e restritivas impostas pelo Estado em tempos de pandemia são
legais? Se essas medidas colidem com princípios e direitos individuais, como a liberdade
de locomoção, de reunião, de livre iniciativa e de trabalho?
Com relação aos efeitos econômicos dessa parada, reflete-se sobre as consequências
dessa parada geral.

Em uma abordagem direcionada, verificou-se o trabalho como valor de sustentação
da sociedade e a sua reinvenção em tempos de pandemia.
A importância da presente pesquisa justifica-se pela tomada de consciência sobre os
atos do Estado, em colisão com os princípios e garantias constitucionais para uma responsabilização
da sociedade, inserida em um Estado Democrático de Direito, para uma
retomada de ação, ou seja, imediata retomada das atividades, minimizando os efeitos deletérios
de uma parada geral obrigatória.

Estado Democrático de Direito

A presente abordagem é realizada no campo do direito constitucional e o Estado Democrático
do Direito está consagrado na Constituição Federal, no seu preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para
instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se vê, o Estado Democrático é a premissa que rege todos os direitos garantidos
e assegurados pela Constituição Federal, tendo por escopo o desenvolvimento de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, visando a paz social e a ordem interna
e internacional.

Mas, o que é Estado Democrático de Direito?

O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se
aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos
e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.
Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das
regras de direito.4

Portanto, a instituição do Estado Democrático de Direito garante aos cidadãos a proteção
jurídica dos direitos humanos e fundamentais.
Desse ponto de vista, o Estado não pode deliberar sem que a vontade do povo seja
ouvida, seja garantida e, a ação e as decisões dos governantes devem estar pautadas na Lei
Maior, colocando limites ao poder dos governantes.

As ações do Estado devem estar pautadas nos direitos dos cidadãos que a compõem,
fazendo parte das suas funções garantir a justiça social.

Neste sentido, o Estado Contemporâneo tem uma função instrumental, conforme
lições do Professor Passold (2013, p. 24):

A condição instrumental do Estado deve ser consequência de dupla causa:
(1) ele nasce da Sociedade, e
(2) deve existir para atender as demandas que, permanente ou conjunturalmente, esta mesma
Sociedade deseja que sejam atendidas.

Assim, o Estado é um instrumento que tem a função de atender as necessidades
emergentes do povo que representa e, o bem comum:
Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição
– inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.

Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob
pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.
Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do
Bem Comum ou Interesse Coletivo.

O Bem comum não é a soma dos bens individuais ou dos desejos isolados. (2013, p. 25)
Assim, o Estado deve estar a serviço da sociedade e do cidadão, com o objetivo de
atingir o bem comum, e não o contrário.

Diante da situação de pandemia, o Estado tem a função instrumental de decidir pelo
Bem Comum e Interesse Coletivo, refletindo a vontade da sociedade.
Cumpre verificar se as ações do Estado, em tempos de pandemia, reservam a saúde
geral dos seus integrantes e, se são legais.
Neste contexto, no item seguinte, se confronta os atos do Estado com os princípios e
garantias individuais e sociais, em especial as limitações ao trabalho, bem como as consequências
da paralisação para o nosso país, em desenvolvimento.

Dos Direitos Constitucionais

No campo do Direito, cumpre questionar se os atos do Estado, em tempos de pandemia,
COVID-19, com a decretação do estado de calamidade pública e medidas de isolamento
social, em nome da proteção à saúde, conflitam com princípios e direitos individuais
e sociais constitucionais e, quais as consequências desses atos para a sociedade
como um todo.
É o que pretende elucidar na sequência.

Decretação do Estado de Calamidade Pública e os Atos do Estado

A COVID-19 foi detectada primeiramente na China, no final de 2019, o que motivou a
OMS – Organização Mundial da Saúde – a decretar, em 30/01/2020, estado de Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional.

Em 06/02/2020, o Brasil editou a Lei nº 13.979/20 com medidas de enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com objetivo de proteção da
coletividade, com medidas de ISOLAMENTO5, QUARENTENA6, realização compulsória
de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras
medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica,
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária,
por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, locomoção interestadual
e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na Anvisa, etc.

A Lei prevê o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais
das pessoas, conforme art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante
do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30/01/2020 e, ao mesmo tempo, sanção para descumprimento
da Lei: “As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos
em lei”.

Em 20/03/2020 foi decretado o estado de calamidade pública, no Brasil, pelo Decreto
Legislativo 6/2020 aprovado pelo Senado Federal, com efeitos até 31/12/2020, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de
18/03/2020.

Os Decretos e Portarias Estaduais e Municipais seguiram o Governo Federal determinando
o isolamento e a quarentena, proibindo o trabalho fora de casa, a circulação
de ônibus, utilização de academias, piscinas, praias, impôs o fechamento de shoppings,
indústrias e comércio em geral, fóruns, etc., uma restrição de direitos nunca vista antes.

No contexto trazido, é importante salientar, que o reconhecimento de estado de calamidade
pública está previsto no Decreto nº 7.257/20107 e não tem previsão constitucional.

A Constituição Federal, nos arts. 136 a 141, prevê estados de exceção, que são o estado
de Sítio e o estado de Defesa, que não se confundem com o estado de emergência.
O art. 1368 da C.F. trata do estado de defesa visando à preservação ou restabelecimento
da ordem pública e da paz social ameaçadas por instabilidade institucional e calamidade
de grandes proporções da natureza e a restrição de direitos específicos: reunião, sigilo
de correspondência e de comunicação telegráfica ou telefônica; já o estado de sítio está
previsto no artigo 1379 da C.F. para casos de comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa e, em resposta a agressão armada estrangeira. Em ambos os casos, tanto no estado
de defesa quanto no estado de sítio, há previsão de prisão e detenção.

Entende-se que, o estado de emergência, decorrente do Coronavírus, COVID-19, não
tem previsão constitucional, sendo tratado por meio de Lei específica e, ainda que se pudesse
considerar como estado de calamidade da natureza e instabilidade institucional
(art. 136), mesmo assim, a restrição de direitos cinge-se ao de reunião e sigilo de correspondência,
não justificando uma paralisação geral das atividades, como ocorreu.

Assim, resta saber se a lei específica, 13.979/20, está respaldada em algum princípio ou direito fundamental e se é com eles conflitante, traçando-se, no tópico seguinte, a sua hierarquia entre eles.

Colisão de Princípios e de Direitos Fundamentais

O Título I da Constituição Federal trata dos Princípios Fundamentais e no seu art.
1º10, os elenca: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa.
Assim, cumpre conceituar princípios fundamentais, trazendo a visão de Miguel Reale
(2002, p. 60):

“princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia
de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada
porção de realidade”.

Como se vê, os princípios são a base que sustenta a Constituição e os Direitos fundamentais, constituindo o sistema normativo, conforme Sarmento (2008, p. 87-88):

Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade
à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem
na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição
no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. […] sem embargo, também seria inviável
uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de
modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança
e estabilidade.

Verifica-se que os princípios não são isolados, mas conexos com o regramento da Constituição Federal, dando-lhes fundamento, um norte a ser seguido.

No Título II, o art. 5º da Constituição Federal traz os Direitos e Garantias Fundamentais.
Para o objeto deste estudo, destaca-se o direito a liberdade (caput), a locomoção (XV)
e a reunião pacífica (XVI).

O Título VIII da Constituição Federal trata da Ordem Social e, no art. 6º dispõe sobre os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição11.

Note-se que os direitos sociais têm a mesma hierarquia, assegurando o direito seja à
saúde, que ao trabalho e às demais garantias sociais.

E, o art. 7º12, trata, especificamente, da proteção ao trabalho, como forma de melhoria
da condição social individual dos trabalhadores.
Como se vê, os direitos sociais estão interligados com os direitos individuais, a diferença
é que tem como objeto a sociedade como um todo e não só os cidadãos isoladamente.
O direito à saúde tem previsão constitucional, também, no art. 196, inserido na ordem
social:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No entanto, o primado da ordem social, determinado pela própria constituição é o
trabalho, conforme artigo 193:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar
e a justiça sociais.
Como se percebe os atos praticados pelo Estado estão respaldados pelo exercício da
sua função instrumental de proteção à saúde dos cidadãos, com prevalência desse direito
fundamental sobre os demais direitos de mesma hierarquia constitucional.
Com a decretação da quarentena e isolamento, proibição de circulação das pessoas,
de reunião, com o fechamento de comércios, shoppings centers, indústrias, escolas, proibição
de realização de partidas de futebol e de outros eventos sociais, foram sobrepujados
outros direitos constitucionais: o da Liberdade (art. 5º, caput), de Locomoção (art. 5º, XV),
de Reunião (art. 5º, XVI), bem como, os direitos sociais à educação, trabalho e lazer (art.
6º), o primado do trabalho (art. 7º, 193), e os princípios constitucionais da livre iniciativa
e do trabalho (art. 1º, IV).

Neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), também, foi
violado, eis que pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da
liberdade, de locomoção, do trabalho e do desenvolvimento, dentre outros.
Larissa Silva13 afirma que quando há colisão de princípios deve prevalecer uma dimensão
de peso demonstrável, senão vejamos:

Daí a afirmação de que os princípios possuem uma dimensão de peso, demonstrável na
hipótese de colisão entre os princípios, caso em que o princípio com relativo peso maior se sobrepõe
ao outro, sem que este perca sua validade, tanto que para Alexy (2011), o sistema mais
adequado para um ordenamento jurídico em compatibilidade com a realidade social é a aquele
que concebe um modelo misto, composto por regras e princípios, negando a possibilidade de um
modelo puro de regras ou de princípios, firmando a deficiência dos mesmos.

Diante do exposto, fazendo uma análise da situação, sob a ótica do direito constitucional,
verifica-se que os atos do Estado, em tempos de pandemia, sob a justificativa
de preservação da saúde, violaram os Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º CF, de
liberdade (caput), de locomoção (XV) e de reunião pacífica (XVI); os direitos sociais (art.
6º) de educação, do trabalho, do transporte e do lazer; a proteção ao trabalho (art. 7º) e,
principalmente, os infringiram os princípios constitucionais do trabalho e da livre iniciativa,
comprometendo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º).

Neste contexto, a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana dos direitos humanos14
traz com guia da atuação Estatal (3, c) a restrição de exercício na violação dos
direitos humanos:

O dever de respeitar os direitos humanos compreende a noção da restrição ao exercício do
poder estatal, quer dizer, requer que qualquer órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição
de caráter público se abstenha de violar os direitos humanos.

A pretensão desde estudo é provocar uma reflexão e a participação da Sociedade,
pelo que se questiona se os atos do Estado representam a vontade da sociedade como um
todo, pois como visto, o seu papel é apenas instrumental.
No item seguinte, pretende-se discorrer sobre o trabalho como valor e da sua relação
com a sustentação da Sociedade como criadora do Estado Democrático de Direito, mesmo
em tempos de pandemia.

O VALOR DO TRABALHO

Nesse ponto, cumpre perguntar se o direito à saúde foi realmente preservado em detrimento
das outras tantas limitações aos direitos fundamentais e sobrepujamento do
princípio constitucional da livre iniciativa, do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Não é por acaso que o trabalho e a livre iniciativa constam como princípios fundamentais,
eis que são eles que sustentam a sociedade como um todo.

O trabalho seja como empregado que, como empreendedor ou a livre iniciativa, não
podem ser reprimidos, isso porque, representam o sustentáculo da economia e da sociedade
e o seu primado é reconhecido pelo art. 1º da Constitucional Federal, com importância
de princípio norteador da Sociedade.

Limitar as pessoas de se locomover e de trabalhar, impor a paralisação das atividades
empresariais, da indústria, comércio e serviços, foi um ato do Estado, justificado pela preservação
da saúde, mas se questiona sobre a imprescindibilidade de tal restrição e, qual a
verdadeira intenção do Estado por trás da decretação do Estado de Calamidade Pública.

O Governo Federal emitiu várias Medidas Provisórias, dispondo sobre as relações de
trabalho e a flexibilização das leis do trabalho. A MP 927 de 22/03/2020 autoriza as empresas
a adotar medidas para minimizar os prejuízos, permitindo acordos individuais entre
empregado e empregador e adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais e
a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação dos feriados, banco de
horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento
do trabalhador para qualificação, o diferimento do FGTS, dentre outras. A
M.P 936/2020, de 1º/04/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento
do estado de calamidade pública, tendo como objeto o pagamento de Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho
e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Já a MP 937/2020,
de 02/04/2020, disponibilizou de R$ 600,00 a R$ 1.200,00, a título de Auxílio Emergencial
de Proteção Social à Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, devido à Pandemia da COVID-
19, com recursos disponibilizados na ordem de R$ 98.200.000.000,00 e, sem respeitar
a dotação orçamentária.

Os Decretos Estaduais de Santa Catarina (507, 509, 515, 521, 525, 562) declaram a
situação de emergência, o isolamento social e a quarentena, com medidas restritivas de
circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual
de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de
academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, as atividades e os serviços
públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser
realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, a entrada de novos hóspedes no
setor hoteleiro e pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza,
de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos
religiosos, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
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Também foram suspensas as aulas das redes públicas e privadas, municipal, estadual e
federal e os eventos esportivos.
Os decretos municipais seguiram a mesma ordem.
Como se vê, o Estado tomou as medidas que julgou necessárias para conter a pandemia,
COVID-19, sem avaliar as consequências dos seus atos para a economia nacional e
para os cidadãos.

Não é demais lembrar que a preservação da saúde inclui a saúde mental, impactada
pelas medidas dos governos, geram pânico, medo, insegurança, depressão e outros problemas
mentais relacionados, conforme considera a Comissão Interamericana dos direitos
humanos na Resolução 01/2020 (B, I):

Sublinhando que o contexto de pandemia e suas consequências, inclusive as medidas de
contenção implementadas pelos Estados, geram sérios impactos na saúde mental como parte
do direito à saúde da população, particularmente a respeito de certas pessoas e grupos em
maior risco.

No tocante ao trabalho, a Resolução nº 01/2020 destaca a importância do trabalho
como meio de subsistência:

Observando que a generalidade dos trabalhadores, em especial os que vivem em situação
de pobreza ou com baixos salários, dependem por definição da renda econômica do trabalho
para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de trabalho que expõem
as pessoas a um maior risco de que seus direitos humanos sejam afetados pela pandemia e suas
consequências, tais como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza,
cuidado, trabalhadores rurais, informais ou precarizados, entre outros.

Como dito alhures, um dos princípios estampados na Constituição Federal é o trabalho
e a livre iniciativa, que foram sobrepujamos pela declaração de estado de emergência ou
de calamidade pública, levando a economia ao caos: empresas quebrando ou obrigadas ao
enxugamento ou a paralisação de suas atividades, demissão de empregados, pessoas com
restrição de locomoção, colocando o Brasil em crise e levando-o à recessão econômica.

O Estado, com a restrição geral do trabalho, provocou uma crise econômica, cujas
consequências terão que ser suportadas por anos e por todo o povo brasileiro.
O mais grave é o precedente aberto para o Estado poder gastar, sem observar o orçamento
e sem precisar licitar para comprar produtos emergenciais. De tudo isso, resulta
que, o Estado, sob o manto da pandemia, COVID-19, pode aumentar os gastos públicos e
não cumprir a meta fiscal prevista para este ano.
Como exemplo do que pode ocorrer, citam-se os atos praticados no Estado de Santa
Catarina, em que o Governo do Estado autorizou a compra de 200 respiradores ao preço
de R$ 33.000.0000,00, de empresa suspeita e sem confirmação de entrega15.

Com relação às consequências econômicas, tem-se a notícia de endividamento brasileiro
na casa dos bilhões, vejamos:

“Neste ano, conforme o Orçamento sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a
meta fiscal para o governo central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) é um déficit
primário de R$ 124,1 bilhões. Desde 2014, as contas públicas estão no vermelho: descontado
o pagamento dos juros da dívida, as despesas superam as receitas. Com informações da Agência
Câmara”16.

Neste contexto, cumpre trazer o alerta de Paulo Abrão, secretário executivo da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, falando do ‘Nexo’ sobre as violações cometidas
por governos a pretexto de combater o Coronavírus:

Cabe aos Estados o ônus de provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias
para a sociedade democrática, que satisfazem o princípio da legalidade, que são adequadas para
atingir o objetivo de proteger a vida e a saúde pública, que não existem meios menos nocivos
para alcançar esses mesmos objetivos, e que a restrição causada não é mais prejudicial que o
benefício obtido. Para serem legítimas, as medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas
a suprimir um catálogo indefinido de direitos, nem podem ser utilizadas para justificar o
uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, nem podem ter um tempo de
duração infinito. Outros limites são os direitos que não são derrogáveis pelo direito internacional:
o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; o direito à vida; o direito à integridade
pessoal e a proibição de tortura, tratamento desumano, cruel e degradante; a proibição de escravidão
e servidão; o princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião;
proteção da família; o direito a um nome; os direitos das crianças; o direito à nacionalidade e os
direitos políticos.

Entendemos que o contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie
de nova normalidade. É necessária uma ampla vigilância para que a crise da pandemia não se
transforme em uma crise generalizada de direitos humanos. Dessa forma, cientes de que certas
restrições possam ser permitidas, publicamos a Resolução 01/2020 sobre a “Pandemia e os Direitos
Humanos”, estabelecendo os requisitos materiais e formais que os estados devem cumprir. Ali
também estão 85 recomendações que servem de guia para uma aplicação adequada de regras
e declarações de emergência no contexto da atual contingência. Para o direito internacional, o
objetivo da proteção à saúde não pode ser invocado de maneira ambígua ou abusiva para desconsiderar
as obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos.17

Como bem traz o artigo, a proteção a vida e a saúde pública deve ser feita por meios
menos nocivos, de modo que a restrição causada não seja mais prejudicial que o benefício
obtido.

Em outras palavras, questiona-se a sustentabilidade18 dos atos praticados pelo Estado:
se o medo da contaminação é suficientemente justificável para parar a economia
e correr o risco de reportar o Estado Brasileiro a uma crise econômica sem precedentes.

Neste sentido, Paulo Abraão, no artigo mencionado, prevê que:

“o peso da pandemia – tanto sanitário quanto econômico – não será distribuído de maneira
igualitária entre os países e nem dentro de cada país, cabendo aos mais pobres um fardo mais
pesado”.

Dito isso, já que se vive em um estado democrático de direito e os direitos fundamentais
teriam que ser limitados, questiona-se porque o povo brasileiro não foi consultado
sobre: se a suspensão geral do trabalho, sacrificando a economia nacional e os brasileiros,
por uma ameaça de pandemia é a decisão mais acertada para o Brasil, um País em desenvolvimento,
ou, se o uso de outras medidas preventivas, como o uso de máscaras e a higienização,
isolamento apenas do grupo de risco, incentivo de pesquisa aplicada, inovação
e difusão de novas tecnologias, descobrimento de novas alternativas de tratamento, não
seria suficiente para a contenção da doença e a preservação da saúde dos cidadãos e do
seu meio de subsistência.

CONCLUSÃO

Estudou-se que, os atos ditatoriais do Estado, na tentativa de conter a pandemia, sobrepuseram-
se aos princípios e direitos constitucionais.

Da decisão dos governos, principalmente, no tocante ao isolamento e proibição do
trabalho, advirão consequências econômicas, que serão suportadas por todo o povo brasileiro,
que mesmo estando em um Estado Democrático de Direito não pode emitir a sua
opinião sobre a questão da pandemia.

Os supermercados, as farmácias e os pedágios, por exemplo, continuaram trabalhando
durante toda a pandemia. Qual é a diferença para com os demais setores da sociedade?
Porque os prazos judiciais foram suspensos, prejudicando os advogados, se o trabalho
continuou com o teletrabalho? São questionamentos que o cidadão faz.

O Coronavírus não é privilégio de alguns setores, por isso não se justifica a suspensão
de algumas atividades e de outras não: o risco de contaminação é menor, mas continua,
o que revela que as medidas não precisam ser tão agressivas a ponto de comprometer a
economia nacional.

As perguntas que o governo deveria ter feito, considerando que é um instrumento
a serviço do povo, antes de suspender as atividades são: quais as medidas que se deve
tomar preservando a saúde, a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência em
tempos de pandemia? Qual o grupo de risco que tem maior propensão à contaminação?

De que forma se pode incentivar as pesquisas científicas visando descobrir alternativas
de tratamento? E, direcionar os atos do Estado sem provocar o pânico social e a instabilidade
econômica.

As regras de combate ao COVID-19, como o uso de máscaras e a higienização com
álcool gel, podem ser adotadas e observadas evitando a contaminação, mas, impedir as
pessoas de trabalharem, provocando pânico e medo é um desserviço do Estado à sociedade
brasileira.

Cabia ao Estado investigar qual a extensão da pandemia, quais as suas consequências,
se atinge a todos os membros da sociedade ou não, quais as medidas preventivas,
aumentar a pesquisa sobre o vírus e o seu combate, fomentar meios de fazer a proteção,
se é imprescindível o isolamento, se é necessário o fechamento de fábricas, comércio,
escolas, fronteiras, etc. E, por último, e não menos importante, quais os efeitos, os resultados
dos seus atos, quais as consequências econômicas, sociais, psicológicas, etc., que o
povo brasileiro terá que arcar e suportar.

A essa altura cumpre colocar o trabalho, assim como o Estado, não como o “SALVADOR”,
mas, como função INSTRUMENTAL, isso quer dizer que não tem um fim em si
mesmo, mas, um fim para o cidadão, para que, através dele, como instrumento, possa
melhorar a sua condição e qualidade de vida.

Neste contexto, o Estado não perguntou à Sociedade, que representa, qual o seu desejo,
qual a sua vontade, o que é melhor para o cidadão e para a economia nacional e o
cidadão, também, não se manifestou, colocando-se nas mãos do Estado.

Neste estudo, pretendeu-se mostrar o trabalho como instrumento para o ser humano,
sujeito ativo, protagonista responsável da sua vida e, não como sujeito passivo, cumprindo
trazer o pensamento de Amartya Sen (2010, p. 11):

[…] As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema
legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública,
entre outras), são investigadas segundo sua contribuição para a expansão e a garantia das
liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como recebedores
passivos de benefícios.

Isso quer dizer que, o indivíduo, pode ver o Estado ou o trabalho, por exemplo, como
um valor, como um instrumento, mas não deve se colocar como sujeito passivo da situação,
deve ser agente operador participativo.

De tudo isso, ainda tirou-se uma lição importante, alguns, não obstante a restrição
imposta pelo Estado, responsabilizaram-se e fizeram uma retomada de ação, não se abateram
e tiveram uma imediata retomada das suas atividades, minimizando os efeitos deletérios
de uma parada geral obrigatória.

Revelou-se, mais uma vez, a criatividade do povo brasileiro, criando novas formas e
fontes de trabalho.

Essa parada imposta, a título de pandemia, para alguns, proporcionou uma pausa
para repensar a forma e a fonte de trabalho: é necessário se deslocar e ir todos os dias
para o trabalho? Como se pode utilizar melhor o tempo? Como fazer melhor e com mais
eficiência as coisas? Quais instrumentos e plataformas sociais ou instrumentais podem
ser utilizadas para melhorar a prestação de serviços? Que outros trabalhos podem-se desenvolver?

A conclusão a que se pode chegar é que, uma parte da sociedade reinventou-se, criou
novas formas e novas plataformas de trabalho, saiu do automático e foi para nível mais
produtivo e criativo.

Foi uma pausa à reflexão, para a reinvenção e preparando uma nova época, uma passagem
da época Contemporâneo para a Virtual.
Muito se tem para aprender e para pensar como se vê e se vive o trabalho e, essa
pausa, apesar de tudo, serviu para fazer brotar uma parte que estava escondida, que é a
capacidade de reinvenção, de adaptação e de criatividade19.
“Aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer”. (IHERING,
2006, p. 32).

NOTAS
1 Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum
a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV).
O Covid-19 é a doença do coronavírus provocada pela nova cepa descoberta em 2019, que não
havia sido identificada anteriormente em seres humanos. (Fonte: https://www.msf.org.br/o-quefazemos/
atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&utm_medium=&utm_
campaign=covid-19_comunicacao&utm_content=_epidemias_brasil_39923&gclid=Cj0KCQjwtLT1BR
D9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB)
2 Epidemia é o aumento anormal do número de pessoas contaminadas por uma doença, numa região
determinada, num país, mas que não toma proporções geográficas maiores: epidemia de dengue no
Brasil.
Pandemia é uma epidemia que se espalhou geograficamente, saindo do seu lugar de origem,
especialmente falando de doenças contagiosas que assolam praticamente o mundo inteiro: pandemia
de Covid-19. (Fonte https://www.dicio.com.br/pandemia/)
3 Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 05, p. 33
4 https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/
5 isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus;
46 ano IV – nº 41 – maio de 2020
6 quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas
que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias
suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus.
7 Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: […] IV – estado de calamidade pública: situação
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
8 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
9 Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
10 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
11 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.

FICHÁRIO JURÍDICO
www.zkeditora.com
Conceito Jurídico
Trabalhista, Sindical
& Previdenciário
47
12 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
13 https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentaisna-
constituicao-federal-de-1988
14 https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf
15 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/04/28/respiradores-comprados-por-sc-por-r-33-
milhoes-tem-atraso-de-3-semanas-na-entrega.ghtml
16 (Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/senado-aprova-decreto-reconhece-estado-calamida
de-publica)
17 Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A
0-pandemia-fere-direitos-humanos
18 Sustentabilidade: Canotilho defende que a sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de
princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras
constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir
a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, Paulo
Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e
sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook -, pg.112).
19 “a criatividade é a elaboração de competências específicas organizadas em novidade de função”.
(Meneghetti, 2004, p.28).

REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 19. reimp. Rio de Janeiro: Elselvier, 1992.
CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização,
transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook.
DA SILVA, Nelson Lehmann. A Religião Civil do Estado Moderno. 2. ed. Campinas: Vide Editorial, 2016.
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006.
MENEGHETTI, Antonio. Personalidade Empresarial. São Paulo: FOIL, 2004.
PASSOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. revista e ampliada. Itajai-SC: Univali,
2013. ISBN 978-85-7696-107-9 (e-book).
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008.
SEM, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
Artigos e leis consultadas:
Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 5, p. 33, ISSN.
https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-feredireitos-
humanos
https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-demedidas-
publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus
https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-naconstituicao-
federal-de-1988
A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. –
Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2018.1895 p. Modo de acesso: <http://www.stf.jus.br/portal/
constituicao/>.ISBN : 978-85-61435-99-8. 1. Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3.
Constituição, Brasil. I. Título. CDDir-341.2A Constituição e o Supremo. 6ª. Ed. ISBN: 978-85-61435-99-8.
https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf.] http://www.saude.sc.gov.br/coronavi
rus/decretos.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm



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