Preferência – Créditos Trabalhistas

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004146-18.2012.404.0000/SC
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE: ANA JULIA SOUZA FREITAS e outros
ADVOGADO: Claudete Ines Pelicioli
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Jose Augusto Peregrino Ferreira
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL LAVOISIER LTDA/
ADVOGADO: Carolina Martins Bunn

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE PENHORAS.
1. O art. 711 do CPC estabelece que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-à distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações, excetuando-se os créditos trabalhistas e os acidentários, que são sempre privilegiados.
2. A determinação acerca da necessidade da penhora para o exercício do direito de preferência do crédito trabalhista, seria uma maneira de condicioná-lo à formalidade do concurso de credores, o que acabaria por mitigar a finalidade do instituto, que é exatamente garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de julho de 2012.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5087014v4 e, se solicitado, do código CRC 5E225BB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 11/07/2012 15:54
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004146-18.2012.404.0000/SC
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE: ANA JULIA SOUZA FREITAS e outros
ADVOGADO: Claudete Ines Pelicioli
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Jose Augusto Peregrino Ferreira
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL LAVOISIER LTDA/
ADVOGADO: Carolina Martins Bunn
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que estabeleceu a ordem de pagamento dos credores concursais, sem respeitar o critério de preferência aos créditos trabalhistas (fls. 246/249).

“Intimados os interessados, julgo agora o concurso de credores a que se refere o art. 711, do CPC, tendo em vista a arrematação ocorrida em 06/07/2009 (fl. 76).

Concorrem ao preço:

1. O Banco do Brasil, autos 064.05.017124-4, 3ª Vara Cível de São José, auto de penhora e depósito em 08/12/2006;
2. Cláudio José Ramos, AT 00683-2003-032-12-00-5, 2ª Vara do Trabalho de São José, débito registrado na matrícula do imóvel em 10/02/2006, R.9;
3. A Fazenda Nacional, nestes autos, débito registrado na matrícula do imóvel em 29/11/2006, R.10;
4. A Fazenda Nacional nos autos 2006.72.00.005392-0, débito registrado na matrícula do imóvel em 29/11/2006, R.11;
5. Ana Julia Souza Freitas;
6. Roseli Veloso de Alencar;
7. Regina Lucia Scheidt Bianchini;
8. Arnon Jose Thomaz;
9. Teresinha Martins da Silva;
10. Fazenda Nacional, fl. 172;
11. Nádia Helena Andrade Ângelo;
12. Carlos Augusto Duarte Maciel;
13. Márcia Silvestre Rosa;
14. Aristides Silva Lopes;
15. Simone Carvalho Margarida;
16. Symone Steinmtz da Silva;
17. Franciele Becker Machado;
18. Joanildes Felipe;
19. Eduardo Herval de Matos;
20. Eliane Ferreira Broering;
21. Marcelo Coelho Raupp;
22. Diego Berti Salvaro;
23. Daniel Salvador;
24. Elizabeth Margarida Krauser;
24. Márcio Henrique Mafra;
25. André Borges Silva;
26. Eunice Willemann Alves;
27. Elaine Lemos de Moura;
28. Fama Empreendimentos Imobiliários Hoteleiros;
29. Débora da Silva Caminha;
30. Fernando Vieira Tizon;
31. Juliana Pereira do Sacramento;
32. Maria Inês Silveira Cardoso;
33. Maurílio Schmidt Espindola;
34. Anicy Terezinha Bainha Pacheco;
35. Renata Silvino Crispim;
36. Sandro Antonio Borges;
37. Ana Maria Ferreira de Souza dos Santos;
38. Antonio Celso Mafra Junior;
39. Ramon Diedrich;
40. Kelly Cristina Besen;
41. Ana Clotilde Zimmer de Cequeira Cezar da Cunha;
42. Simoni Mendes;
43. Márcio Luiz de Souza;
44. Jucelino Salvador;
45. Cleiane Braulina Bonifácio;
46. Volnei Coelho;
47. Rosilane Conrado de Oliveira;
48. Sérgio Murilo Machado;
49. Edemir Antonio de Barros Garcia;
50. Monique Gomes Alves;
51. Diego Sarda;
52. Denise Maria Colombi;
53. Helenita Torelly Garcia;
54. Leandra Machado Walter;
55. Luiz da Silva;
56. Andrei Luiz Lodea;
57. Aguinaldo Timoteo Vieira;
58. Luana Olegário Nunes;
59. Maria de Lourdes Besen
60. Antonio Gonçalves de Campos Junior;
61. Márcia Luzia Martins;
62. Márcia Janice da Silva Lopes;
63. Jussara Machado dos Santos;
64. A Prefeitura Municipal de São José, fls. 432/457.

B. Fundamentação

1 – Créditos com penhora e por sub-rogação por disposição legal.

A resolução da questão leva em consideração os limites subjetivos do concurso.
Dispõe o art. 711, do CPC, que “concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á entregue consoante a ordem das respectivas prelações […].” As prelações a que se refere o enunciado do artigo não geram preferência exercida sobre a universalidade dos bens do devedor, como nos concursos universais, mas apenas sobre os bens penhorados, pois a execução contra devedor solvente se dá individualmente sobre os bens especializados pela penhora, nos exatos termos do art. 612, do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
O termo “credores” a que se refere o art. 711, então, não significa qualquer credor, mas designa apenas credores penhorantes (aqui também consideradas as penhoras no rosto dos autos, também designada pedido de reserva de crédito) e aqueles em que a sub-rogação sobre o preço se dá por disposição legal, caso do credor de IPTU (art. 130, parágrafo único, CTN) e do credor hipotecário (arts. 1.419 e 959, II, CC, por interpretação extensiva).
O privilégio do crédito em nada interfere no enquadramento exposto acima, pois o âmbito de aplicação de normas que tratam do privilégio, como o art. 186, CTN, é diverso do âmbito de aplicação do art. 612, CPC. Em verdade, um e outro se complementam, pois este trata da forma de aquisição do direito de preferência enquanto aquele classifica, ordena os créditos (dentre os que adquiriram o direito de preferência).
A forma de se adquirir a preferência será regulada conforme a natureza da execução. Nas execuções contra devedor solvente, a aquisição da preferência é regulada pelo art. 612, CPC, qualquer que seja a natureza do crédito ou seu privilégio. O direito de preferência é adquirido pela penhora e somente se dá sobre o bem penhorado (e não sobre o patrimônio do devedor abstratamente considerado ou sobre a universalidade do patrimônio do devedor, como nos juízos a título universal). Em outras situações, a lei prescreve outras formas, a depender da modalidade e requisitos da execução. Assim, nas execuções por quantia certa contra devedor insolvente, a preferência se adquire pela declaração do crédito, acompanhada do respectivo título (art. 761, II, CPC); na recuperação judicial ou na falência, se dará pela habilitação (art. 9.º, Lei n.º 11.101/05).
Ressalto que o art. 29, da Lei n.º 6.830/80, ou o art. 187, CTN, que prescrevem que a Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, não é antinômico com o art 612, CPC, pois não tratam da mesma situação. O âmbito de aplicação do art. 29, da Lei n.º 6.830/80, é restrito aos concursos universais, não alcançando as execuções singulares (nas quais, a rigor, não há concurso de credores), e diz respeito a uma imunização que a execução fiscal tem contra os efeitos da instauração dos concursos universais. Exemplo disso, seria a atração das execuções movidas por credores individuais, efeito da declaração de insolvência (art. 762 e § 1.º, CPC). Não dá o art. 29 à Fazenda Pública prerrogativa de dispensá-la da penhora que lhe daria a preferência a que se refere o art. 612, CPC. Pelo contrário, amplia a incidência do art. 612, pois permite que seja garantida a preferência pela penhora mesmo no caso de concursos universais.
Dispositivos como o art. 186, CTN; os arts. 959 e 960, CC; o art. 711, CPC; ou o art. 83, da Lei n.º 11.101/05; por outro lado, tratam de como as preferências devem ser atendidas, ou melhor, de como classificar o crédito dentre aqueles que tem direito de preferência. É, dessa forma, passo posterior.
A diversidade dessas acepções do termo “preferência”, preferência como aquisição de direito (de preferência) e preferência como verificação e classificação dos créditos, foi percebida por Pontes de Miranda, que adverte para que não sejam confundidos (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2002. t. 10: arts. 612 a 735. p. 5.)
Em razão disso, mesmo tendo critério super-privilegiado, conforme art. 30 da Lei n.º 6.830/80 e art. 186, CTN (em grau apenas inferior ao privilégio do crédito trabalhista e relativo a acidentes do trabalho) já foi dito que “não pode a Fazenda Pública intervir em processo de execução de que não é parte para, sem mais, receber o seu crédito. Para isso, deve ajuizar a execução e, recaindo a penhora sobre bem já penhorado, exercer o seu direito de preferência” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36 ed. São Paulo : Saraiva, 2004. Nota 6 ao art. 711, CPC. p. 802). O mesmo pode ser dito do crédito trabalhista, também super-privilegiado.
Não fosse dessa forma, além da evidente subversão do regime da penhora e do art. 612 do CPC, seria premiada a falta de iniciativa, pois a determinada classe de credores, tributários e trabalhistas, bastaria esperar pacientemente o desfecho em outras execuções para coletar o seu quinhão.
Tendo sido “alienados os bens, a penhora se sub-roga no respectivo preço” (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5 ed. São Paulo : RT, 1998. p. 587). Essa sub-rogação é efeito automático da arrematação no plano processual: arrematado o bem, ele deixa de ser objeto da execução, que passa a ser o preço. Assim, as penhoras posteriores à arrematação não incidem sobre o bem arrematado, pois sobre ele não corre mais execução, mas permanece o efeito de sub-rogação sobre o preço. Há um limite, porém, para eficácia dessas penhoras posteriores. Se a execução recai sobre bens do patrimônio do devedor (art. 591, do CPC, e art. 184, do CTN), só poderá haver penhora posterior até que os bens arrematados saiam de seu patrimônio, com as suas efetivas transferências de propriedade, com a tradição, no caso de bens móveis (art. 1.267, do CC), ou o registro do título translativo (art. 1.245, e §§, do CC).
As penhoras posteriores à transferência da propriedade, então, não se dariam sobre o bem ou sub-rogar-se-iam sobre o preço (produto da arrematação), mas sobre um direito: o de o devedor receber o excedente após o rateio, nos termos do art. 710, do CPC.
Acerca do tema, extraem-se então dois corolários, válidos para execuções fiscais: (1) concorrem ao produto da arrematação apenas aqueles credores em cujo favor já havia penhora no momento da arrematação; e (2) os credores com penhora posterior à arrematação devem aguardar o resultado do concurso para ser entre eles distribuído o restante, se houver.

C. Dispositivo:

Estabeleço assim a ordem de pagamentos, tendo em vista a arrematação ocorrida em 06/07/2009 (fl. 76):

1. Cláudio José Ramos, AT 00683-2003-032-12-00-5, 2ª Vara do Trabalho de São José, débito registrado na matrícula do imóvel em 10/02/2006, R.9;
2. A Fazenda Nacional, nestes autos e nos autos 2006.72.00.005392-0, débitos registrados na matrícula do imóvel em 29/11/2006, R.10 e R.11;
3. O Banco do Brasil, autos 064.05.017124-4, 3ª Vara Cível de São José, auto de penhora e depósito em 08/12/2006 (fl.132), hipoteca registrada na matrícula do imóvel em 06/06/1997, R.5;
4. Ana Julia Souza Freitas;
5. Roseli Veloso de Alencar;
6. Regina Lucia Scheidt Bianchini;
7. Arnon Jose Thomaz;
8. Teresinha Martins da Silva;
09. Nádia Helena Andrade Ângelo;
10. Carlos Augusto Duarte Maciel;
11. Márcia Silvestre Rosa;
12. Aristides Silva Lopes;
13. Simone Carvalho Margarida;
14. Symone Steinmtz da Silva;
15. Franciele Becker Machado;
16. Joanildes Felipe;
17. Eduardo Herval de Matos;
18. Eliane Ferreira Broering;
19. Marcelo Coelho Raupp;
20. Diego Berti Salvaro;
21. Daniel Salvador;
22. Elizabeth Margarida Krauser;
23. Márcio Henrique Mafra;
24. André Borges Silva;
25. Eunice Willemann Alves;
26. Elaine Lemos de Moura;
27. Fama Empreendimentos Imobiliários Hoteleiros;
28. Débora da Silva Caminha;
29. Fernando Vieira Tizon;
30. Juliana Pereira do Sacramento;
31. Maria Inês Silveira Cardoso;
32. Maurílio Schmidt Espindola;
33. Anicy Terezinha Bainha Pacheco;
34. Renata Silvino Crispim;
35. Sandro Antonio Borges;
36. Ana Maria Ferreira de Souza dos Santos;
37. Antonio Celso Mafra Junior;
38. Ramon Diedrich;
39. Kelly Cristina Besen;
40. Ana Clotilde Zimmer de Cequeira Cezar da Cunha;
41. Simoni Mendes;
42. Márcio Luiz de Souza;
43. Jucelino Salvador;
44. Cleiane Braulina Bonifácio;
45. Volnei Coelho;
46. Rosilane Conrado de Oliveira;
47. Sérgio Murilo Machado;
48. Edemir Antonio de Barros Garcia;
49. Monique Gomes Alves;
50. Diego Sarda;
51. Denise Maria Colombi;
52. Helenita Torelly Garcia;
53. Leandra Machado Walter;
54. Luiz da Silva;
55. Andrei Luiz Lodea;
56. Aguinaldo Timoteo Vieira;
57. Luana Olegário Nunes;
58. Maria de Lourdes Besen
59. Antonio Gonçalves de Campos Junior;
60. Márcia Luzia Martins;
61. Márcia Janice da Silva Lopes;
62. Jussara Machado dos Santos;
63. Fazenda Nacional, fl. 172;
64. A Prefeitura Municipal de São José, fls. 432/457.
Intimem-se.
Após, na ordem estabelecida acima, transformem-se em pagamento definitivo e transfiram-se para contas judiciais vinculadas aos processos indicados o suficiente para a quitação dos débitos relativos aos processos; no caso dos créditos em que houve sub-rogação por disposição legal, sem que haja ação ajuizada, expeça-se alvará.
Intime-se o arrematante a que continue os depósitos em conta judicial.
Proceda-se ao pagamento dos credores preferenciais à medida que sejam realizados os depósitos.”

Os agravantes sustentam que seja declarada a preferência dos créditos trabalhistas para o recebimento dos ativos oriundos da empresa executada, a qual se encontra em estado de insolvência explícita. Alegam que o leilão é insuficiente para o pagamento de todas as dívidas, sendo que, se usado o critério da anterioridade da penhora, sem considerar a preferência de direito material, os credores trabalhistas não receberão a verba salarial que lhes é de direito. Nesse sentido, aduzem que a exigência de prévia penhora só se justifica quando inexistente o concurso de preferência a título legal. Colacionam jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo restou deferido.

Com contraminuta.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim decidi:

“(…)No plano de direito material há duas situações jurídicas que merecem ser consideradas: a primeira, diz respeito à preferência de ordem material reconhecida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas e acidentários, independentemente de existência de penhoras (artigos 186 do CTN e 449, e parágrafos, da CLT); a segunda, relativa aos demais credores, combina regra de direito processual (ordem de preferência das penhoras) com a preferência estabelecida pelo CTN.

Eis o que dispõe o art. 711 do CPC:

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Como se vê, o referido dispositivo legal estabelece que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações, excetuando-se os créditos trabalhistas e os acidentários, que são sempre privilegiados. Seja qual for a natureza dos créditos, serão eles sempre preteridos pelos créditos trabalhistas, que devem ser satisfeitos em primeiro lugar, pouco importando a precedência das penhoras relativas aos outros créditos.

Dito isto, a determinação acerca da necessidade da penhora para o exercício do direito de preferência do crédito trabalhista, seria uma maneira de condicioná-lo à formalidade do concurso de credores, o que acabaria por mitigar a finalidade do instituto, que é exatamente garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais.

Ante o exposto, vislumbro relevância nos fundamentos do recurso.

O periculum in mora decorre da inversão da ordem de pagamento, que implicará, acaso executada, no esvaziamento do recurso.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeitos suspensivo, de modo a sustar a implementação da decisão recorrida.”
Não tendo vindo aos autos novos elementos que ensejassem alteração no entendimento anteriormente adotado, ratifico-o, alterando a decisão prolatada pelo juízo a quo, nos termos supra.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

 

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

 

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