11 jul Salário “Extra-Folha” e Adicional de Periculosidade Motorista – Inexistência
Ac.-3ªT-Nº 08914/2005 RO-V 00176-2004-032-12-00-2
3930/2005
SALÁRIO EXTRAFOLHA. NÃO-COMPROVAÇÃO. Sendo contestada a prática da satisfação de salário extrafolha, só merece acolhida a postulação quando demonstrada, através de outros meios contrapostos à documentação, a utilização rotineira do expediente pela empregadora.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO ESPORÁDICO. É indevido o adicional de periculosidade quando o tempo de exposição ao perigo dá-se por lapso extremamente reduzido. Aplicação da Súmula nº 364 do c. TST.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente MAURÍCIO SCHAPPO e recorrida GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA..
Recorre o reclamante, inconformado com a decisão das fls. 112-119, complementada às fls. 125-126, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais (fls. 130-137), entende que restou comprovado nos autos o recebimento do salário extrafolha. Sustenta a existência de horas extras a serem satisfeitas. Postula o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os salários mensais, durante toda a contratualidade, com reflexos.
Contra-razões são ofertadas às fls. 140-147.
O Ministério Público do Trabalho exara o parecer da fl. 150, acusando a desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
MÉRITO
1. SALÁRIO EXTRAFOLHA
Busca o recorrente o reconhecimento da parcela epigrafada. Argumenta que os recibos das fls. 13-15 dos autos não foram impugnados pela parte contrária em momento oportuno, o que gera o reconhecimento de sua validade (art. 334, II e III do CPC).
Razão não lhe assiste.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados precisamente na contestação, salvo se estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302, III, do CPC).
E a peça de defesa contesta (fl. 45):
Inexiste na empresa salário extrafolha, tendo o empregado recebido tão somente o piso da categoria de motorista, a que pertence, segundo os valores constantes das folhas de pagamento, devidamente assinadas pelo empregado, portanto, impugna-se o pedido […].
O pagamento extrafolha foi negado de forma genérica na contestação, muito embora impugnado especificamente, ainda que de forma intempestiva, na segunda audiência (fl. 104) e demonstrado mediante prova testemunhal o seu não-recebimento.
Ademais, o Juízo tem ampla liberdade na coleta e apreciação da prova, o que lhe é assegurado pelo princípio universal do livre convencimento, nos termos dos arts. 129 a 131 do CPC.
O art. 131 do CPC assegura a livre apreciação da matéria, objeto do litígio, desde que esclarecidos, na decisão, os motivos que formaram o convencimento, o que restou contido na decisão das fls. 113-114.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS
O MM. Juízo “a quo” rejeitou o pedido de horas extras, por entender que o documento da fl. 87 quita por completo, frente a sua especificidade, o labor extraordinário apurado nos cartões-ponto, mesmo aqueles não presentes nos autos.
O autor insurge-se contra a v. decisão, sob o argumento de que, não obstante a anotação de horas extras nos cartões-ponto, inexistem recibos salariais comprovando seu pagamento. Alega, também, que a declaração da fl. 87 não se presta ao fim colimado pela sentença.
Quando da rescisão contratual, o recorrente foi devidamente assistido pelo Sindicato da sua categoria, que emitiu declaração (fl. 87) dando por quitadas as horas extras laboradas.
Nessa esteira, o requisito essencial relacionado ao ato praticado estatuído no § 1º do art. 477 foi cumprido, porquanto a manifestação de vontade do obreiro atendeu à formalidade. O escopo do dispositivo justamente é o de salvaguardar a aquiescência do obreiro quanto à forma e o conteúdo das declarações ali realizadas.
É de se presumir que, por ocasião da homologação deste, tenha o reclamante concordado com o valor dos jurídicos suplementos que estavam sendo satisfeitos, nada mais podendo reclamar a este título em Juízo.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A insurgência trazida a reexame por esta e. Turma cinge-se à pretensão de ver acrescidos à condenação o adicional de periculosidade e seus consectários.
Funda-se a sustentação do recorrente em que, para ser reconhecido o direito ao referido adicional, é desnecessário que haja um contato permanente com a área de risco.
Não divirjo do posicionamento expendido pela primeira instância.
A prova testemunhal foi robusta no sentido de que o abastecimento do caminhão era feito uma ou duas vezes por semana, havendo funcionário responsável pelo abastecimento. Por via de conseqüência, configura-se o caráter esporádico do exercício.
Neste sentido é o depoimento da primeira testemunha da ré, Sra. Simone Negromonte Simão (fl. 107):
[…] que a bomba tinha um cadeado, sendo que a chave ficava com o responsável; que o motorista não podia pegar a chave para abastecer […] que o abastecimento dos caminhões é feito uma vez por semana, em média […]
Corroborando, a segunda testemunha da ré, Sr. Nivaldo Pedro Bunn (fl. 107), aduz
[…] que a bomba de abastecimento tem cadeado, sendo que a chave fica com o Sr. Adilson; que o autor não podia fazer o abastecimento do caminhão, sendo que este era realizado pelo Sr. Adilson […]
O fato de a representante da ré ter afirmado (fl. 105) que raramente o autor fazia o abastecimento do caminhão não lhe dá direito à percepção do adicional de periculosidade. Isto porque, adota-se o entendimento sedimentado na Súmula do TST no 364, parte final do inciso I:
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003)
[…]
Assim, ainda que fosse habitual, mas por curto período de contato com o risco, o recorrente não teria direito ao percentual postulado.
Nego provimento.
Pelo que,
ACORDAM as Juízas da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de junho de 2005, sob a Presidência da Ex.ma Juíza Gisele Pereira Alexandrino (Revisora), as Ex.mas Juízas Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora). Presente o Ex.mo Dr. Marcelo José Ferlim D’Ambroso, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 11 de julho de 2005.
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora