15 abr Sentença que julgou indevido a cobrança feito pelo CRN/SC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011470-92.2018.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO – CRN/SC
EXECUTADO: JASA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente sustenta, em resumo:
– NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NOPROCESSO ADMINISTRATIVO – Como se verifica do endereço da excipiente, o restaurante fica localizado na área interna da ASTEL , em que edificação isolada e independente no pátio, não se confundindo com a ASTEL. Portanto, o A.R. colacionado às fls. 17 dos autos, não é documento válido para servir de ciência inequívoca da excipiente, não tendo recebido nenhuma correspondência do Conselho Regional de Nutricionista da 10ª Região, seja por seus sócios, seja por qualquer de seus funcionários. […] Verifica-se que a Notificação não foi entregue diretamente na sede daexcipiente, que tem local próprio e independente, ANEXO AO PÁTIO da ASTEL, inexistindo Notificação válida no presente caso.
– A jurisprudência é pacífica no sentido da não obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Nutrição, assim como da inexigibilidade da presença de profissional técnico (nutricionista) para bares e restaurantes.
A atividade básica de um restaurante não é exclusivamente de “fabricação de alimentos destinados ao consumo humano”, conforme estabelece o art. 18 da Lei 84.444/80, e sequer se aproxima do conceito de saúde estampada na legislação. […]PEDIDO 2.2. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade processual, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, uma vez que restaurante em questão e microempresa, não está obrigado ao registro no CRN, nem a contratar nutricionista, tornando ilegal a cobrança, por inexistir previsão legal válida nestesentido, a teor do artigo 5º, II da C.F. e, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, IV5 do CPC.
A parte excepta apresentou resposta no evento 14 defendendo a validade da notificação administrativa e o fato gerador da multa em execução.
É o relatório.
Decido.
A questão reside em verificar se a atividade desenvolvida pela empresa executada está sujeita ou não à fiscalização do CRN-SC.
O art. 1° da L 6.839/1980 assim dispõe:
Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O critério para identificar a obrigatoriedade da inscrição é, fundamentalmente, a atividade-fim da empresa.
O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre a atividade. O vínculo ao órgão e o dever de pagar as anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. Assim, estando inscrito no conselho, o profissional pessoa física deve pagar a anuidade, mesmo que não exerça efetivamente a atividade.
Quanto às pessoas jurídicas, o regramento legal é diverso. O registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões não é requisito para o exercício da atividade empresarial. O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece a atividade básica desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros como critério definidor da obrigatoriedade da inscrição das empresas nas entidades competentes para a fiscalização. Esta a redação do dispositivo:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, o fato gerador das anuidades, quanto às pessoas jurídicas, é definido pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Então, cumpre averiguar, na legislação específica se o objeto social da empresa está afeiçoado às atividades próprias de cada conselho e exige conhecimentos exclusivos da área, impondo o registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. Se a resposta for negativa, a empresa não tem obrigatoriedade de inscrever-se e pagar anuidades.
Logo, impõe-se verificar se a parte excipiente é obrigada a registro no CRN e, por consequência, ao pagamento da multa em execução.
De conformidade com o art. 15, parágrafo único, da Lei 6.583/78, estão obrigadas à inscrição nos quadros do CRN as empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos ligados à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. Confira-se:
Art. 15. O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. (Grifou-se)
Por sua vez, a Lei 8.234/91, que regulamentou o exercício da profissão de nutricionista, dispõe em seus arts. 3º e 4º:
Art. 3º. São atividades privativas dos nutricionistas:
I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII – assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I – elaboração de informes técnico-científicos;
II – gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III – assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV – controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V – atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI – estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII – prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII – solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX – participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X – análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI – participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área
Então, estão obrigadas ao registro junto ao CRN as empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição.
Do contrato social da parte excipiente, consta que “A sociedade terá como objetivo a exploração do ramo de restaurante e lanchonete (ev. 11, CONTRSOCIAL3).
É de se concluir, portanto, que a pessoa jurídica excipiente se dedica ao ramo alimentício.
Registro que embora intrinsecamente ligadas, alimentação e nutrição são práticas distintas.
A alimentação corresponde no processo de assimilação dos alimentos ingeridos e deve ser entendida como o conjunto de hábitos que envolvem o “comer e beber”. Já a nutrição é a recepção, pelo corpo, dos nutrientes necessários ao correto funcionamento.
Nesse contexto, a parte executada, que exerce a tarefa de manipular e cozer alimentos para a comercialização lanches e buffets coletivos, sem comprometimento com a nutrição dos clientes, de modo que está desincumbida do dever de manter o registro junto ao embargado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 8.234/91. Considerando que a empresa embargante não desenvolve atividade básica que senquadre nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234/91, é ilegítima a exigência de registro no CRN, ficando também desobrigada a recolher contribuições. Precedentes.(TRF4: AC 5009888-98.2016.4.04.7209 ,Rel. MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, PRIMEIRA TURMA, 12/12/2018).
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA. INSCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. LEI Nº 8.234/91. Considerando que a empresa embargante não desenvolve atividade básica que se enquadre nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234/91, é ilegítima a exigência de registro no CRN e contratação de responsável técnico. (TRF4: AC 5009261-94.2016.4.04.7209 , TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 04/09/2018).
Ainda sobre a natureza da atividade, não se olvida que o Decreto 84.444/80, em seu art. 18, estabeleceu a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas que exploram serviços de alimentação. Assim também o fez o Conselho Federal de Nutricionistas, ao editar a Resolução 378/05. In verbis:
Decreto 84.444/80
Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.
Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades ligada à nutrição e alimentação:
a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;
c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição Dietética;
d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;
e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;
f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho.
Resolução 378/05 – CFN
Art. 2º. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.
§ 1º. Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:
I – as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam eles:
a) para fins especiais;
b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde;
II – as que exploram serviços de alimentação nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
a) concessionárias de alimentação;
b) restaurantes comerciais; […]
Contudo, tais atos normativos excederam seu poder regulamentador ao elastecer o conceito previsto na lei de regência (Lei 6.583/78), pelo que devem ser desconsiderados no ponto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE. INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se a empresa não exerce atividade básica relacionada à nutrição, não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Nutrição. (TRF4, AC 5005654-85.2011.404.7100, Primeira Turma, Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado UNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE DEFINE UMA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. O instrumento normativo que caracterizou um fato como infração foi uma Resolução emitida pelo Conselho Federal de Nutricionistas. Tendo sido a exigência de contratação de responsável técnico – nutricionista -, sido fixada pela Resolução CFN n. 378/05, houve violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), porquanto referido dever só poderia ser criado por meio de lei em sentido formal e material, e não por resolução da própria autarquia. (TRF4, AC 5034708-82.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 8.11.2015.)
PROCESSUAL CIVIL. CRN. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL. EXPLORAÇÃO DO RAMO DE BAR E RESTAURANTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Alega a autoria que sua atividade é exploração do ramo de bar e restaurante, a qual não se insere dentre aquelas previstas pela legislação que rege a profissão de nutricionista e que ensejam a fiscalização do respectivo órgão de classe ou mesmo acompanhamento de responsável técnico da área. Daí a ilegalidade da Resolução CFN 229/99, que extrapolou seu poder regulamentar. 2. Já o de regulamentar a atividade de nutricionista definida no Decreto nº 84.444/80, no que acrescentou hipótese de obrigatoriedade de registro junto ao conselho e manutenção de profissional de estabelecimentos não previstos no aludido decreto, nem incluído por ato do Ministério do Trabalho. 4. Ao criar novas obrigações, inseriu no seu campo de atividades típicas obrigadas ao registro não só aquelas relativas à nutrição, conselho defende que suas resoluções tem a finalidade de regulamentar texto de lei, veiculando regras para sua plena aplicabilidade, sem qualquer inovação, consoante lhe autoriza o art. 37, XIX, da Constituição Federal, Leis nº’s. 6.583/79, 8.234/91 e Decreto nº 84.444/80. 3. Da análise da exigência estampada na notificação de multa, a ilegalidade da Resolução nº 378/2005, posto que efetivamente transborda os limites legais a título como previsto em lei, o que revela até mesmo indevida criação de reserva de mercado, em desacordo com o direito ao livre exercício do trabalho (CF: art. 5º, XIII). 5. Não se desconhece que o legislador acometeu ao conselho Federal (Lei nº 6.583/78, art. 9º, II), atribuição para editar atos normativos da espécie, contudo voltadas a fiel interpretação e execução da lei e a definição ou modificação de atribuições destes profissionais, conforme as necessidades futuras. 6. Contudo, no sistema legal brasileiro, a criação de direitos ou obrigações é matéria reservada à lei regularmente votada no Parlamento, cabendo a atividade normativa, a exemplo da regulamentar, pautar-se dentro dos limites assim estabelecidos pelo legislador. 7. Daí porque, ao interpretar a lei, deverá o colegiado ater-se a esta realidade, tendo presente a outra vertente estabelecida no mesmo cânone e pertinente a fiel execução da norma legal, não remanescendo espaço para inovações, atreladas ainda às hipóteses apontadas no art. 18, do Decreto nº 84.444/80, que estabelece o rol de empresas com finalidades ligadas à nutrição e alimentação sujeitas à inscrição junto ao conselho Regional. 8. Nem mesmo a atribuição contida na alínea “f”, viabilizando modificações que incluam novas empresas por ato do Ministro do Trabalho, de vez que a imprescindibilidade do nutricionista haverá de guardar relação de pertinência com o assessoramento e a responsabilidade técnica afetas a estes profissionais e contidos no âmbito de sua capacitação técnica. 9. Ir além destes limites seria ultrapassar o balizamento legal, cabendo a entidade de fiscalização do exercício profissional encaminhar ao Congresso Nacional as sugestões que entender pertinentes com vistas a modificação da norma legal em ordem a apanhar a nova situação não prevista pelo legislador. 10. Precedentes desta E. Corte e demais regionais. 11. Apelo do conselho improvido.(TRF3, AC 00133103820104036100, Terceira Turma, Juiz convocado Roberto Jeuken, e-DJF3 31.1.2014. Grifou-se.)
Desta feita, não sendo a excipiente empresa que exerce atividade fim própria da profissão de nutricionistas, não possui a obrigação de inscrever-se junto ao conselho exequente e não deve subsistir a cobrança veiculada na presente execução fiscal.
Ausente o fato gerador da multa em cobrança, prejudicados os demais argumentos insertos no presente incidente.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a extinção da presente execução fiscal diante da inocorrência de fato gerador.
Condeno o Conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos limites dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC – incidindo sobre o valor da causa, já que este, em princípio, corresponde ao proveito econômico.
Entretanto, nas hipóteses em que o valor dos honorários resulta em quantia irrisória, o arbitramento deve-se dar mediante apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do NCPC. Nessa linha:
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES COBRADAS. São indevidas as anuidades cobradas pelo conselho Regional de Nutricionistas de empresa que se dedica à atividade que não é privativa de nutricionista, como especificado nos artigos 3º e 4º da Lei n. 8.234, de 1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. Sendo irrisório o proveito econômico da demanda, assim como o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 8º do art. 85 do código de processo civil vigente. (TRF4, AC 5003844-06.2015.404.7207, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/10/2016)
Assim, levando em conta os parâmetros indicados nos incisos do art. 85, § 2º, do NCPC, entendo cabível a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, devidamente corrigidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.