Vínculo de Emprego “Calceteiro” – Inexistência

Ac.-3ªT-Nº 08109/2005 RO-V 02514-2003-031-12-00-3
2216/2005

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-OCORRÊNCIA. Não verificados os requisitos ínsitos à relação de emprego, insculpidos no artigo 3º da CLT, não há falar em vínculo empregatício, devendo ser reconhecida a tese do réu de que o serviço foi prestado de forma autônoma.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente NÉZIO PINHEIRO e recorrido ADEMIR FARIAS.

Descontente com a sentença, o autor recorre a esta Corte revisora.

Em suas razões recursais insiste no reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado e no deferimento da assistência judiciária gratuita. Requer seja considerada preclusa a prova oral produzida pelo pretenso empregador, em razão de ter apresentado testemunha diversa da arrolada à fl. 81.
O representante do Ministério Público do Trabalho, oficiando nos termos da Lei Complementar nº 75/93, informa ser desnecessária, por ora, a sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos e das contra-razões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

M É R I T O

1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Prejudicado o pedido em questão, uma vez que já foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita.

2. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Inexiste a preclusão argüida pelo recorrente. A audiência de fl. 80 foi adiada, a pedido do réu, em face da ausência de sua testemunha. O Juízo a quo designou nova data para ouvida das partes e das testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.
Destarte, o reclamado, ao apresentar três testemunhas para depor, utilizou-se da faculdade prevista no art. 821 da CLT.

Nada a prover.

3. VÍNCULO DE EMPREGO

Inconformado com a rejeição da tese vestibular de vínculo de emprego com o reclamado na função de “calceteiro” durante o período de 15-02-2002 a 04-08-2003, o autor busca a reforma do decisum, neste particular. Aduz que a tese do réu de que ele foi contratado pelos próprios moradores das ruas onde se realizava o calçamento, não restou comprovada.

A sentença concluiu que o autor prestava serviços com autonomia, sem fiscalização, contratando diretamente seus ajudantes (fls. 85-93).

Não há o que modificar no julgado, no particular.

Através da apreciação da prova oral, verifico que o reclamado se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar satisfatoriamente a inexistência da vinculação empregatícia.

Restou claro que a Prefeitura Municipal de Palhoça/SC implantou um programa de calçamento de ruas, mediante o qual fornecia parte do material necessário à pavimentação e a outra parte, assim como a mão-de-obra, era de responsabilidade dos moradores.

Esclareceu a primeira testemunha do reclamado que “… o autor trabalhou na execução de obras de calçamento de ruas no Município de Palhoça/SC; que a prefeitura fornecia a mão-de-obra e a tubulação necessária para o calçamento das ruas; que melhor esclarecendo, a prefeitura fornecia parte da mão-de-obra; que os moradores também participavam das despesas das obras de calçamento, pagando parte da mão-de-obra; que os empregados contratados da prefeitura executavam serviços de espalhar a areia e fazer a terraplenagem e o reclamante efetuava a colocação de lajotas; que o reclamante era pago pelos moradores da rua onde era executada a obra…” (fl. 86).

A segunda testemunha do autor – Rogério Valdir da Silva afirmou que laborou com o reclamante durante cinco meses e que era ele quem efetuava o seu pagamento. Elucidou, ainda, que “… não havia ninguém que controlasse o horário do depoente e do reclamante, esclarecendo que o encarregado era o reclamante; que o depoente recebia ordens do reclamante… que o material que o reclamado levava até o local onde estavam sendo executadas as obras de calçamento eram transportados em uma caçamba da Prefeitura de Palhoça/SC” (fl. 86).

Diante disso, impõe-se reconhecer que o autor exerceu atividade autônoma, prestando serviços para terceiros, trabalhando quando melhor lhe aprouvesse, sem dependência econômica direta com o reclamado.
Não configurado o vínculo empregatício, ficam prejudicados os demais pedidos.

Nego provimento ao recurso.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 7 de junho de 2005, sob a Presidência da Ex.ma Juíza Gisele Pereira Alexandrino, os Ex.mos Juízes Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Revisora) e Gerson Paulo Taboada Conrado (Relator). Presente o Ex.mo Dr. Egon Koerner Júnior, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 23 de junho de 2005.

 

GERSON PAULO TABOADA CONRADO
Relator

 

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