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	<title>aposentadoria &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Jun 2019 16:42:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Em julgamento sob o rito dos <strong><a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Processos/Repetitivos-e-IAC/Saiba-mais/Sobre-Recursos-Repetitivos">recursos repetitivos</a></strong>, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.</p>
<p>Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (<strong><a href="http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;sg_classe=REsp&amp;num_processo_classe=1435837">Tema 907</a></strong>).</p>
<p>O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.</p>
<p><strong>Expectativa de direito</strong></p>
<p>O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.</p>
<p>Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp108.htm#art4" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigos 4°</a></strong> e <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp108.htm#art6" target="_blank" rel="noopener noreferrer">6°</a></strong>) e na Lei Complementar 109/2001 (<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp109.htm#art17" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigos 17 a 22</a></strong>), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.</p>
<p>Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp109.htm#art15" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 15</a></strong>, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.</p>
<p>“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp109.htm#art17" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigos 17</a></strong>, parágrafo único, e <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp109.htm#art68" target="_blank" rel="noopener noreferrer">68</a></strong>, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.</p>
<p><strong>Direito acumulado</strong></p>
<p>Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.</p>
<p>Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.</p>
<p><strong>Caso concreto</strong></p>
<p>No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.</p>
<p>“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.</p>
<p>Leia o <strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1777472&amp;num_registro=201400313793&amp;data=20190507&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong>.</p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-c%C3%A1lculo-da-renda-inicial-de-previd%C3%AAncia-complementar,-prevalecem-regras-da-%C3%A9poca-da-aposentadoria">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-c%C3%A1lculo-da-renda-inicial-de-previd%C3%AAncia-complementar,-prevalecem-regras-da-%C3%A9poca-da-aposentadoria</a></p>
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		<title>Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Jun 2019 16:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente.</p>
<p>O colegiado entendeu que, apesar da revogação do <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art148" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 148</a></strong> da Lei 8.213/1991 – o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas –, com a edição da <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei 9.032/1995</a></strong>, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.</p>
<p>O caso teve origem em ação ordinária que pedia a conversão da aposentadoria normal em especial para profissional aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos.</p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que o aeronauta esteve exposto a agente nocivo durante 16 anos, nove meses e 28 dias e, devido a isso, atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido, mesmo após 1995.</p>
<p>Contra essa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STJ, alegando que não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período.</p>
<p><strong>Responsabilidade superior</strong></p>
<p>Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual “assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros”.</p>
<p>O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, no seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional. Contudo, com a revogação desse dispositivo, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial. A partir de 1998, explicou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.</p>
<p><strong>Proteção ao trabalhador</strong></p>
<p>Para o relator, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois o <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm#art57" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 57</a></strong> da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.</p>
<p>“O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, ressaltou Napoleão Maia Filho.</p>
<p>Em apoio a esse argumento, o relator citou o <strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1186239&amp;num_registro=201200357988&amp;data=20130307&amp;formato=PDF">REsp 1.306.113</a></strong>, recurso no qual a Primeira Seção do STJ fixou a orientação de que, “a despeito da supressão do agente eletricidade pelo <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2172.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Decreto 2.172/1997</a></strong>, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.</p>
<p>Ao concluir, o ministro entendeu que não há como acolher o pedido do INSS, uma vez que o TRF4 reconheceu a comprovação da exposição do trabalhador a atividade nociva, devendo ser caracterizada a atividade do aeronauta como especial, mesmo após 1995.</p>
<p>Leia o <strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1797825&amp;num_registro=201503148477&amp;data=20190312&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong>.</p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reconhecida-aposentadoria-especial-a-aeronauta-que-comprove-exposi%C3%A7%C3%A3o-permanente-a-agentes-nocivos">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reconhecida-aposentadoria-especial-a-aeronauta-que-comprove-exposi%C3%A7%C3%A3o-permanente-a-agentes-nocivos</a></p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/reconhecida-aposentadoria-especial-a-aeronauta-que-comprove-exposicao-permanente-a-agentes-nocivos/">Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br">Pelicioli Advogados</a>.</p>
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