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	<title>auxílio- doença &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>INSS pagará auxílio-doença à doméstica de 68 anos que sofre de depressão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Aug 2019 13:45:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[auxílio- doença]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida...</p>
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<p>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (07/08).</p>
<p>A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.</p>
<p>O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.</p>
<p>A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.</p>
<p>O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.</p>
<p>João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.</p>
<p>“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.</p>
<p><strong>Auxílio-doença</strong></p>
<p>O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.</p>
<p><a href="https://180graus.com/brjus/inss-pagara-auxilio-doenca-a-domestica-de-68-anos-que-sofre-de-depressao">https://180graus.com/brjus/inss-pagara-auxilio-doenca-a-domestica-de-68-anos-que-sofre-de-depressao</a></p>
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		<title>Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jul 2019 14:22:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[auxílio- doença]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>​​​ Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto...</p>
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<p>​​​</p>
<p>Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (<a href="http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;sg_classe=REsp&amp;num_processo_classe=1759098"><strong>Tema 998</strong></a>), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>Decreto 3.048/1999</strong></a>, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.</p>
<p>Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.</p>
<p>O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.</p>
<p>Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.</p>
<h2>Modal​idade excluída</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>No entanto, lembrou o relator, com a publicação do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4882.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>Decreto 4.882/2003</strong></a> – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.</p>
<p>O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.</p>
<p>Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, &#8220;não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial&#8221;.</p>
<h2>Poder regula​​mentar</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>De acordo com Napoleão Maia Filho, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art57%C2%A76" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>parágrafo 6°</strong></a> do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>artigo 22</strong></a>, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.</p>
<p>&#8220;Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial&#8221;, disse o relator em seu voto.</p>
<p>Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ​</p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segurado-que-trabalha-em-condicoes-especiais-pode-contar-tempo-de-auxilio-doenca-nao-acidentario-como-especial.aspx">http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segurado-que-trabalha-em-condicoes-especiais-pode-contar-tempo-de-auxilio-doenca-nao-acidentario-como-especial.aspx</a></
</p>
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