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	<title>direito do trabalho &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>Decreto prorroga prazos para acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2020 14:24:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Jornada de trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Conforme Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, publicado na data de hoje, o Governo Federal prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p class="s4">Conforme Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, publicado na data de hoje, o Governo Federal prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº. 14.020, de 6 julho de 2020.</p>
<p class="s4">Segundo o Decreto, a prorrogação será por mais 60 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020).</p>
<p class="s4">Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de <a name="_GoBack"></a>trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, consideradas as prorrogações ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias<a name="art4"></a>.</p>
<p class="s4">Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10517.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10517.htm</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>O valor do trabalho e seu confronto com a atuação estatal em tempos de pandemia (COVID-19)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2020 17:22:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>36 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020 Páginas 35-47 Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41 Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>36 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020</p>
<p>Páginas 35-47</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/09/Rev.-Conceito-Trabalhista-n.-41-1.pdf">Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41 </a></p>
<p>Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto<br />
da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência<br />
de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de<br />
alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.</p>
<p>Em 11/03/2020, a COVID-191 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia2.<br />
A partir da declaração da OMS e do aparecimento e proliferação da doença, em diversos<br />
Países, os governos passaram a prescrever medidas preventivas, mediante promulgação<br />
de Leis e Decretos, com o objetivo de conter a doença.</p>
<p>Em diversos Estados Brasileiros foi determinada a quarentena, com medidas de isolamento,<br />
fechamento das fronteiras, escolas, indústrias, comércio, indústrias, atividades<br />
culturais, esportivas, religiosas e de lazer, obrigando as pessoas a ficarem em suas casas.<br />
Números de mortes e de contaminados são anunciados diariamente nos jornais e<br />
telejornais, levando a sociedade a um estado de pânico, em que “Ter Medo Virou uma<br />
Virtude”3 e as pessoas preferem ficar em casa e a se expor ao contágio de uma doença que<br />
não sabem bem o que é.</p>
<p>Fazendo uma análise fria da situação, sob a ótica do Direito, cumpre perguntar se<br />
as medidas obrigatórias e restritivas impostas pelo Estado em tempos de pandemia são<br />
legais? Se essas medidas colidem com princípios e direitos individuais, como a liberdade<br />
de locomoção, de reunião, de livre iniciativa e de trabalho?<br />
Com relação aos efeitos econômicos dessa parada, reflete-se sobre as consequências<br />
dessa parada geral.</p>
<p>Em uma abordagem direcionada, verificou-se o trabalho como valor de sustentação<br />
da sociedade e a sua reinvenção em tempos de pandemia.<br />
A importância da presente pesquisa justifica-se pela tomada de consciência sobre os<br />
atos do Estado, em colisão com os princípios e garantias constitucionais para uma responsabilização<br />
da sociedade, inserida em um Estado Democrático de Direito, para uma<br />
retomada de ação, ou seja, imediata retomada das atividades, minimizando os efeitos deletérios<br />
de uma parada geral obrigatória.</p>
<p><strong>Estado Democrático de Direito</strong></p>
<p>A presente abordagem é realizada no campo do direito constitucional e o Estado Democrático<br />
do Direito está consagrado na Constituição Federal, no seu preâmbulo:<br />
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para<br />
instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,<br />
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores<br />
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social<br />
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,<br />
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.<br />
Como se vê, o Estado Democrático é a premissa que rege todos os direitos garantidos<br />
e assegurados pela Constituição Federal, tendo por escopo o desenvolvimento de uma<br />
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, visando a paz social e a ordem interna<br />
e internacional.</p>
<p>Mas, o que é Estado Democrático de Direito?</p>
<p>O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se<br />
aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos<br />
e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.<br />
Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das<br />
regras de direito.4</p>
<p>Portanto, a instituição do Estado Democrático de Direito garante aos cidadãos a proteção<br />
jurídica dos direitos humanos e fundamentais.<br />
Desse ponto de vista, o Estado não pode deliberar sem que a vontade do povo seja<br />
ouvida, seja garantida e, a ação e as decisões dos governantes devem estar pautadas na Lei<br />
Maior, colocando limites ao poder dos governantes.</p>
<p>As ações do Estado devem estar pautadas nos direitos dos cidadãos que a compõem,<br />
fazendo parte das suas funções garantir a justiça social.</p>
<p>Neste sentido, o Estado Contemporâneo tem uma função instrumental, conforme<br />
lições do Professor Passold (2013, p. 24):</p>
<p>A condição instrumental do Estado deve ser consequência de dupla causa:<br />
(1) ele nasce da Sociedade, e<br />
(2) deve existir para atender as demandas que, permanente ou conjunturalmente, esta mesma<br />
Sociedade deseja que sejam atendidas.</p>
<p>Assim, o Estado é um instrumento que tem a função de atender as necessidades<br />
emergentes do povo que representa e, o bem comum:<br />
Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição<br />
– inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob<br />
pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.<br />
Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do<br />
Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>O Bem comum não é a soma dos bens individuais ou dos desejos isolados. (2013, p. 25)<br />
Assim, o Estado deve estar a serviço da sociedade e do cidadão, com o objetivo de<br />
atingir o bem comum, e não o contrário.</p>
<p>Diante da situação de pandemia, o Estado tem a função instrumental de decidir pelo<br />
Bem Comum e Interesse Coletivo, refletindo a vontade da sociedade.<br />
Cumpre verificar se as ações do Estado, em tempos de pandemia, reservam a saúde<br />
geral dos seus integrantes e, se são legais.<br />
Neste contexto, no item seguinte, se confronta os atos do Estado com os princípios e<br />
garantias individuais e sociais, em especial as limitações ao trabalho, bem como as consequências<br />
da paralisação para o nosso país, em desenvolvimento.</p>
<p><strong>Dos Direitos Constitucionais</strong></p>
<p>No campo do Direito, cumpre questionar se os atos do Estado, em tempos de pandemia,<br />
COVID-19, com a decretação do estado de calamidade pública e medidas de isolamento<br />
social, em nome da proteção à saúde, conflitam com princípios e direitos individuais<br />
e sociais constitucionais e, quais as consequências desses atos para a sociedade<br />
como um todo.<br />
É o que pretende elucidar na sequência.</p>
<p><strong>Decretação do Estado de Calamidade Pública e os Atos do Estado</strong></p>
<p>A COVID-19 foi detectada primeiramente na China, no final de 2019, o que motivou a<br />
OMS – Organização Mundial da Saúde – a decretar, em 30/01/2020, estado de Emergência<br />
de Saúde Pública de Importância Internacional.</p>
<p>Em 06/02/2020, o Brasil editou a Lei nº 13.979/20 com medidas de enfrentamento da<br />
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com objetivo de proteção da<br />
coletividade, com medidas de ISOLAMENTO5, QUARENTENA6, realização compulsória<br />
de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras<br />
medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica,<br />
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária,<br />
por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, locomoção interestadual<br />
e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,<br />
autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância<br />
sanitária sem registro na Anvisa, etc.</p>
<p>A Lei prevê o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais<br />
das pessoas, conforme art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante<br />
do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30/01/2020 e, ao mesmo tempo, sanção para descumprimento<br />
da Lei: “As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas<br />
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos<br />
em lei”.</p>
<p>Em 20/03/2020 foi decretado o estado de calamidade pública, no Brasil, pelo Decreto<br />
Legislativo 6/2020 aprovado pelo Senado Federal, com efeitos até 31/12/2020, nos termos<br />
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de<br />
18/03/2020.</p>
<p>Os Decretos e Portarias Estaduais e Municipais seguiram o Governo Federal determinando<br />
o isolamento e a quarentena, proibindo o trabalho fora de casa, a circulação<br />
de ônibus, utilização de academias, piscinas, praias, impôs o fechamento de shoppings,<br />
indústrias e comércio em geral, fóruns, etc., uma restrição de direitos nunca vista antes.</p>
<p>No contexto trazido, é importante salientar, que o reconhecimento de estado de calamidade<br />
pública está previsto no Decreto nº 7.257/20107 e não tem previsão constitucional.</p>
<p>A Constituição Federal, nos arts. 136 a 141, prevê estados de exceção, que são o estado<br />
de Sítio e o estado de Defesa, que não se confundem com o estado de emergência.<br />
O art. 1368 da C.F. trata do estado de defesa visando à preservação ou restabelecimento<br />
da ordem pública e da paz social ameaçadas por instabilidade institucional e calamidade<br />
de grandes proporções da natureza e a restrição de direitos específicos: reunião, sigilo<br />
de correspondência e de comunicação telegráfica ou telefônica; já o estado de sítio está<br />
previsto no artigo 1379 da C.F. para casos de comoção grave de repercussão nacional ou<br />
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de<br />
defesa e, em resposta a agressão armada estrangeira. Em ambos os casos, tanto no estado<br />
de defesa quanto no estado de sítio, há previsão de prisão e detenção.</p>
<p>Entende-se que, o estado de emergência, decorrente do Coronavírus, COVID-19, não<br />
tem previsão constitucional, sendo tratado por meio de Lei específica e, ainda que se pudesse<br />
considerar como estado de calamidade da natureza e instabilidade institucional<br />
(art. 136), mesmo assim, a restrição de direitos cinge-se ao de reunião e sigilo de correspondência,<br />
não justificando uma paralisação geral das atividades, como ocorreu.</p>
<p>Assim, resta saber se a lei específica, 13.979/20, está respaldada em algum princípio ou direito fundamental e se é com eles conflitante, traçando-se, no tópico seguinte, a sua hierarquia entre eles.</p>
<p><strong>Colisão de Princípios e de Direitos Fundamentais</strong></p>
<p>O Título I da Constituição Federal trata dos Princípios Fundamentais e no seu art.<br />
1º10, os elenca: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do<br />
trabalho e da livre iniciativa.<br />
Assim, cumpre conceituar princípios fundamentais, trazendo a visão de Miguel Reale<br />
(2002, p. 60):</p>
<p>“princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia<br />
de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada<br />
porção de realidade”.</p>
<p>Como se vê, os princípios são a base que sustenta a Constituição e os Direitos fundamentais, constituindo o sistema normativo, conforme Sarmento (2008, p. 87-88):</p>
<p>Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade<br />
à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem<br />
na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição<br />
no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [&#8230;] sem embargo, também seria inviável<br />
uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de<br />
modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança<br />
e estabilidade.</p>
<p>Verifica-se que os princípios não são isolados, mas conexos com o regramento da Constituição Federal, dando-lhes fundamento, um norte a ser seguido.</p>
<p>No Título II, o art. 5º da Constituição Federal traz os Direitos e Garantias Fundamentais.<br />
Para o objeto deste estudo, destaca-se o direito a liberdade (caput), a locomoção (XV)<br />
e a reunião pacífica (XVI).</p>
<p>O Título VIII da Constituição Federal trata da Ordem Social e, no art. 6º dispõe sobre os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência<br />
aos desamparados, na forma desta Constituição11.</p>
<p>Note-se que os direitos sociais têm a mesma hierarquia, assegurando o direito seja à<br />
saúde, que ao trabalho e às demais garantias sociais.</p>
<p>E, o art. 7º12, trata, especificamente, da proteção ao trabalho, como forma de melhoria<br />
da condição social individual dos trabalhadores.<br />
Como se vê, os direitos sociais estão interligados com os direitos individuais, a diferença<br />
é que tem como objeto a sociedade como um todo e não só os cidadãos isoladamente.<br />
O direito à saúde tem previsão constitucional, também, no art. 196, inserido na ordem<br />
social:</p>
<p>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e<br />
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e<br />
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />
No entanto, o primado da ordem social, determinado pela própria constituição é o<br />
trabalho, conforme artigo 193:</p>
<p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar<br />
e a justiça sociais.<br />
Como se percebe os atos praticados pelo Estado estão respaldados pelo exercício da<br />
sua função instrumental de proteção à saúde dos cidadãos, com prevalência desse direito<br />
fundamental sobre os demais direitos de mesma hierarquia constitucional.<br />
Com a decretação da quarentena e isolamento, proibição de circulação das pessoas,<br />
de reunião, com o fechamento de comércios, shoppings centers, indústrias, escolas, proibição<br />
de realização de partidas de futebol e de outros eventos sociais, foram sobrepujados<br />
outros direitos constitucionais: o da Liberdade (art. 5º, caput), de Locomoção (art. 5º, XV),<br />
de Reunião (art. 5º, XVI), bem como, os direitos sociais à educação, trabalho e lazer (art.<br />
6º), o primado do trabalho (art. 7º, 193), e os princípios constitucionais da livre iniciativa<br />
e do trabalho (art. 1º, IV).</p>
<p>Neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), também, foi<br />
violado, eis que pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da<br />
liberdade, de locomoção, do trabalho e do desenvolvimento, dentre outros.<br />
Larissa Silva13 afirma que quando há colisão de princípios deve prevalecer uma dimensão<br />
de peso demonstrável, senão vejamos:</p>
<p>Daí a afirmação de que os princípios possuem uma dimensão de peso, demonstrável na<br />
hipótese de colisão entre os princípios, caso em que o princípio com relativo peso maior se sobrepõe<br />
ao outro, sem que este perca sua validade, tanto que para Alexy (2011), o sistema mais<br />
adequado para um ordenamento jurídico em compatibilidade com a realidade social é a aquele<br />
que concebe um modelo misto, composto por regras e princípios, negando a possibilidade de um<br />
modelo puro de regras ou de princípios, firmando a deficiência dos mesmos.</p>
<p>Diante do exposto, fazendo uma análise da situação, sob a ótica do direito constitucional,<br />
verifica-se que os atos do Estado, em tempos de pandemia, sob a justificativa<br />
de preservação da saúde, violaram os Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º CF, de<br />
liberdade (caput), de locomoção (XV) e de reunião pacífica (XVI); os direitos sociais (art.<br />
6º) de educação, do trabalho, do transporte e do lazer; a proteção ao trabalho (art. 7º) e,<br />
principalmente, os infringiram os princípios constitucionais do trabalho e da livre iniciativa,<br />
comprometendo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º).</p>
<p>Neste contexto, a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana dos direitos humanos14<br />
traz com guia da atuação Estatal (3, c) a restrição de exercício na violação dos<br />
direitos humanos:</p>
<p>O dever de respeitar os direitos humanos compreende a noção da restrição ao exercício do<br />
poder estatal, quer dizer, requer que qualquer órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição<br />
de caráter público se abstenha de violar os direitos humanos.</p>
<p>A pretensão desde estudo é provocar uma reflexão e a participação da Sociedade,<br />
pelo que se questiona se os atos do Estado representam a vontade da sociedade como um<br />
todo, pois como visto, o seu papel é apenas instrumental.<br />
No item seguinte, pretende-se discorrer sobre o trabalho como valor e da sua relação<br />
com a sustentação da Sociedade como criadora do Estado Democrático de Direito, mesmo<br />
em tempos de pandemia.</p>
<p><strong>O VALOR DO TRABALHO</strong></p>
<p>Nesse ponto, cumpre perguntar se o direito à saúde foi realmente preservado em detrimento<br />
das outras tantas limitações aos direitos fundamentais e sobrepujamento do<br />
princípio constitucional da livre iniciativa, do trabalho e da dignidade da pessoa humana.<br />
Não é por acaso que o trabalho e a livre iniciativa constam como princípios fundamentais,<br />
eis que são eles que sustentam a sociedade como um todo.</p>
<p>O trabalho seja como empregado que, como empreendedor ou a livre iniciativa, não<br />
podem ser reprimidos, isso porque, representam o sustentáculo da economia e da sociedade<br />
e o seu primado é reconhecido pelo art. 1º da Constitucional Federal, com importância<br />
de princípio norteador da Sociedade.</p>
<p>Limitar as pessoas de se locomover e de trabalhar, impor a paralisação das atividades<br />
empresariais, da indústria, comércio e serviços, foi um ato do Estado, justificado pela preservação<br />
da saúde, mas se questiona sobre a imprescindibilidade de tal restrição e, qual a<br />
verdadeira intenção do Estado por trás da decretação do Estado de Calamidade Pública.</p>
<p>O Governo Federal emitiu várias Medidas Provisórias, dispondo sobre as relações de<br />
trabalho e a flexibilização das leis do trabalho. A MP 927 de 22/03/2020 autoriza as empresas<br />
a adotar medidas para minimizar os prejuízos, permitindo acordos individuais entre<br />
empregado e empregador e adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais e<br />
a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação dos feriados, banco de<br />
horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento<br />
do trabalhador para qualificação, o diferimento do FGTS, dentre outras. A<br />
M.P 936/2020, de 1º/04/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego<br />
e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento<br />
do estado de calamidade pública, tendo como objeto o pagamento de Benefício Emergencial<br />
de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho<br />
e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Já a MP 937/2020,<br />
de 02/04/2020, disponibilizou de R$ 600,00 a R$ 1.200,00, a título de Auxílio Emergencial<br />
de Proteção Social à Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, devido à Pandemia da COVID-<br />
19, com recursos disponibilizados na ordem de R$ 98.200.000.000,00 e, sem respeitar<br />
a dotação orçamentária.</p>
<p>Os Decretos Estaduais de Santa Catarina (507, 509, 515, 521, 525, 562) declaram a<br />
situação de emergência, o isolamento social e a quarentena, com medidas restritivas de<br />
circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual<br />
de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de<br />
academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, as atividades e os serviços<br />
públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser<br />
realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, a entrada de novos hóspedes no<br />
setor hoteleiro e pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza,<br />
de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos<br />
religiosos, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.<br />
42 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020</p>
<p>Também foram suspensas as aulas das redes públicas e privadas, municipal, estadual e<br />
federal e os eventos esportivos.<br />
Os decretos municipais seguiram a mesma ordem.<br />
Como se vê, o Estado tomou as medidas que julgou necessárias para conter a pandemia,<br />
COVID-19, sem avaliar as consequências dos seus atos para a economia nacional e<br />
para os cidadãos.</p>
<p>Não é demais lembrar que a preservação da saúde inclui a saúde mental, impactada<br />
pelas medidas dos governos, geram pânico, medo, insegurança, depressão e outros problemas<br />
mentais relacionados, conforme considera a Comissão Interamericana dos direitos<br />
humanos na Resolução 01/2020 (B, I):</p>
<p>Sublinhando que o contexto de pandemia e suas consequências, inclusive as medidas de<br />
contenção implementadas pelos Estados, geram sérios impactos na saúde mental como parte<br />
do direito à saúde da população, particularmente a respeito de certas pessoas e grupos em<br />
maior risco.</p>
<p>No tocante ao trabalho, a Resolução nº 01/2020 destaca a importância do trabalho<br />
como meio de subsistência:</p>
<p>Observando que a generalidade dos trabalhadores, em especial os que vivem em situação<br />
de pobreza ou com baixos salários, dependem por definição da renda econômica do trabalho<br />
para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de trabalho que expõem<br />
as pessoas a um maior risco de que seus direitos humanos sejam afetados pela pandemia e suas<br />
consequências, tais como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza,<br />
cuidado, trabalhadores rurais, informais ou precarizados, entre outros.</p>
<p>Como dito alhures, um dos princípios estampados na Constituição Federal é o trabalho<br />
e a livre iniciativa, que foram sobrepujamos pela declaração de estado de emergência ou<br />
de calamidade pública, levando a economia ao caos: empresas quebrando ou obrigadas ao<br />
enxugamento ou a paralisação de suas atividades, demissão de empregados, pessoas com<br />
restrição de locomoção, colocando o Brasil em crise e levando-o à recessão econômica.</p>
<p>O Estado, com a restrição geral do trabalho, provocou uma crise econômica, cujas<br />
consequências terão que ser suportadas por anos e por todo o povo brasileiro.<br />
O mais grave é o precedente aberto para o Estado poder gastar, sem observar o orçamento<br />
e sem precisar licitar para comprar produtos emergenciais. De tudo isso, resulta<br />
que, o Estado, sob o manto da pandemia, COVID-19, pode aumentar os gastos públicos e<br />
não cumprir a meta fiscal prevista para este ano.<br />
Como exemplo do que pode ocorrer, citam-se os atos praticados no Estado de Santa<br />
Catarina, em que o Governo do Estado autorizou a compra de 200 respiradores ao preço<br />
de R$ 33.000.0000,00, de empresa suspeita e sem confirmação de entrega15.</p>
<p>Com relação às consequências econômicas, tem-se a notícia de endividamento brasileiro<br />
na casa dos bilhões, vejamos:</p>
<p>“Neste ano, conforme o Orçamento sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a<br />
meta fiscal para o governo central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) é um déficit<br />
primário de R$ 124,1 bilhões. Desde 2014, as contas públicas estão no vermelho: descontado<br />
o pagamento dos juros da dívida, as despesas superam as receitas. Com informações da Agência<br />
Câmara”16.</p>
<p>Neste contexto, cumpre trazer o alerta de Paulo Abrão, secretário executivo da Comissão<br />
Interamericana de Direitos Humanos, falando do ‘Nexo’ sobre as violações cometidas<br />
por governos a pretexto de combater o Coronavírus:</p>
<p>Cabe aos Estados o ônus de provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias<br />
para a sociedade democrática, que satisfazem o princípio da legalidade, que são adequadas para<br />
atingir o objetivo de proteger a vida e a saúde pública, que não existem meios menos nocivos<br />
para alcançar esses mesmos objetivos, e que a restrição causada não é mais prejudicial que o<br />
benefício obtido. Para serem legítimas, as medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas<br />
a suprimir um catálogo indefinido de direitos, nem podem ser utilizadas para justificar o<br />
uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, nem podem ter um tempo de<br />
duração infinito. Outros limites são os direitos que não são derrogáveis pelo direito internacional:<br />
o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; o direito à vida; o direito à integridade<br />
pessoal e a proibição de tortura, tratamento desumano, cruel e degradante; a proibição de escravidão<br />
e servidão; o princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião;<br />
proteção da família; o direito a um nome; os direitos das crianças; o direito à nacionalidade e os<br />
direitos políticos.</p>
<p>Entendemos que o contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie<br />
de nova normalidade. É necessária uma ampla vigilância para que a crise da pandemia não se<br />
transforme em uma crise generalizada de direitos humanos. Dessa forma, cientes de que certas<br />
restrições possam ser permitidas, publicamos a Resolução 01/2020 sobre a “Pandemia e os Direitos<br />
Humanos”, estabelecendo os requisitos materiais e formais que os estados devem cumprir. Ali<br />
também estão 85 recomendações que servem de guia para uma aplicação adequada de regras<br />
e declarações de emergência no contexto da atual contingência. Para o direito internacional, o<br />
objetivo da proteção à saúde não pode ser invocado de maneira ambígua ou abusiva para desconsiderar<br />
as obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos.17</p>
<p>Como bem traz o artigo, a proteção a vida e a saúde pública deve ser feita por meios<br />
menos nocivos, de modo que a restrição causada não seja mais prejudicial que o benefício<br />
obtido.</p>
<p>Em outras palavras, questiona-se a sustentabilidade18 dos atos praticados pelo Estado:<br />
se o medo da contaminação é suficientemente justificável para parar a economia<br />
e correr o risco de reportar o Estado Brasileiro a uma crise econômica sem precedentes.</p>
<p>Neste sentido, Paulo Abraão, no artigo mencionado, prevê que:</p>
<p>“o peso da pandemia – tanto sanitário quanto econômico – não será distribuído de maneira<br />
igualitária entre os países e nem dentro de cada país, cabendo aos mais pobres um fardo mais<br />
pesado”.</p>
<p>Dito isso, já que se vive em um estado democrático de direito e os direitos fundamentais<br />
teriam que ser limitados, questiona-se porque o povo brasileiro não foi consultado<br />
sobre: se a suspensão geral do trabalho, sacrificando a economia nacional e os brasileiros,<br />
por uma ameaça de pandemia é a decisão mais acertada para o Brasil, um País em desenvolvimento,<br />
ou, se o uso de outras medidas preventivas, como o uso de máscaras e a higienização,<br />
isolamento apenas do grupo de risco, incentivo de pesquisa aplicada, inovação<br />
e difusão de novas tecnologias, descobrimento de novas alternativas de tratamento, não<br />
seria suficiente para a contenção da doença e a preservação da saúde dos cidadãos e do<br />
seu meio de subsistência.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Estudou-se que, os atos ditatoriais do Estado, na tentativa de conter a pandemia, sobrepuseram-<br />
se aos princípios e direitos constitucionais.</p>
<p>Da decisão dos governos, principalmente, no tocante ao isolamento e proibição do<br />
trabalho, advirão consequências econômicas, que serão suportadas por todo o povo brasileiro,<br />
que mesmo estando em um Estado Democrático de Direito não pode emitir a sua<br />
opinião sobre a questão da pandemia.</p>
<p>Os supermercados, as farmácias e os pedágios, por exemplo, continuaram trabalhando<br />
durante toda a pandemia. Qual é a diferença para com os demais setores da sociedade?<br />
Porque os prazos judiciais foram suspensos, prejudicando os advogados, se o trabalho<br />
continuou com o teletrabalho? São questionamentos que o cidadão faz.</p>
<p>O Coronavírus não é privilégio de alguns setores, por isso não se justifica a suspensão<br />
de algumas atividades e de outras não: o risco de contaminação é menor, mas continua,<br />
o que revela que as medidas não precisam ser tão agressivas a ponto de comprometer a<br />
economia nacional.</p>
<p>As perguntas que o governo deveria ter feito, considerando que é um instrumento<br />
a serviço do povo, antes de suspender as atividades são: quais as medidas que se deve<br />
tomar preservando a saúde, a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência em<br />
tempos de pandemia? Qual o grupo de risco que tem maior propensão à contaminação?</p>
<p>De que forma se pode incentivar as pesquisas científicas visando descobrir alternativas<br />
de tratamento? E, direcionar os atos do Estado sem provocar o pânico social e a instabilidade<br />
econômica.</p>
<p>As regras de combate ao COVID-19, como o uso de máscaras e a higienização com<br />
álcool gel, podem ser adotadas e observadas evitando a contaminação, mas, impedir as<br />
pessoas de trabalharem, provocando pânico e medo é um desserviço do Estado à sociedade<br />
brasileira.</p>
<p>Cabia ao Estado investigar qual a extensão da pandemia, quais as suas consequências,<br />
se atinge a todos os membros da sociedade ou não, quais as medidas preventivas,<br />
aumentar a pesquisa sobre o vírus e o seu combate, fomentar meios de fazer a proteção,<br />
se é imprescindível o isolamento, se é necessário o fechamento de fábricas, comércio,<br />
escolas, fronteiras, etc. E, por último, e não menos importante, quais os efeitos, os resultados<br />
dos seus atos, quais as consequências econômicas, sociais, psicológicas, etc., que o<br />
povo brasileiro terá que arcar e suportar.</p>
<p>A essa altura cumpre colocar o trabalho, assim como o Estado, não como o “SALVADOR”,<br />
mas, como função INSTRUMENTAL, isso quer dizer que não tem um fim em si<br />
mesmo, mas, um fim para o cidadão, para que, através dele, como instrumento, possa<br />
melhorar a sua condição e qualidade de vida.</p>
<p>Neste contexto, o Estado não perguntou à Sociedade, que representa, qual o seu desejo,<br />
qual a sua vontade, o que é melhor para o cidadão e para a economia nacional e o<br />
cidadão, também, não se manifestou, colocando-se nas mãos do Estado.</p>
<p>Neste estudo, pretendeu-se mostrar o trabalho como instrumento para o ser humano,<br />
sujeito ativo, protagonista responsável da sua vida e, não como sujeito passivo, cumprindo<br />
trazer o pensamento de Amartya Sen (2010, p. 11):</p>
<p>[&#8230;] As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema<br />
legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública,<br />
entre outras), são investigadas segundo sua contribuição para a expansão e a garantia das<br />
liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como recebedores<br />
passivos de benefícios.</p>
<p>Isso quer dizer que, o indivíduo, pode ver o Estado ou o trabalho, por exemplo, como<br />
um valor, como um instrumento, mas não deve se colocar como sujeito passivo da situação,<br />
deve ser agente operador participativo.</p>
<p>De tudo isso, ainda tirou-se uma lição importante, alguns, não obstante a restrição<br />
imposta pelo Estado, responsabilizaram-se e fizeram uma retomada de ação, não se abateram<br />
e tiveram uma imediata retomada das suas atividades, minimizando os efeitos deletérios<br />
de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>Revelou-se, mais uma vez, a criatividade do povo brasileiro, criando novas formas e<br />
fontes de trabalho.</p>
<p>Essa parada imposta, a título de pandemia, para alguns, proporcionou uma pausa<br />
para repensar a forma e a fonte de trabalho: é necessário se deslocar e ir todos os dias<br />
para o trabalho? Como se pode utilizar melhor o tempo? Como fazer melhor e com mais<br />
eficiência as coisas? Quais instrumentos e plataformas sociais ou instrumentais podem<br />
ser utilizadas para melhorar a prestação de serviços? Que outros trabalhos podem-se desenvolver?</p>
<p>A conclusão a que se pode chegar é que, uma parte da sociedade reinventou-se, criou<br />
novas formas e novas plataformas de trabalho, saiu do automático e foi para nível mais<br />
produtivo e criativo.</p>
<p>Foi uma pausa à reflexão, para a reinvenção e preparando uma nova época, uma passagem<br />
da época Contemporâneo para a Virtual.<br />
Muito se tem para aprender e para pensar como se vê e se vive o trabalho e, essa<br />
pausa, apesar de tudo, serviu para fazer brotar uma parte que estava escondida, que é a<br />
capacidade de reinvenção, de adaptação e de criatividade19.<br />
“Aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer”. (IHERING,<br />
2006, p. 32).</p>
<p><strong>NOTAS</strong><br />
1 Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum<br />
a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome<br />
Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV).<br />
O Covid-19 é a doença do coronavírus provocada pela nova cepa descoberta em 2019, que não<br />
havia sido identificada anteriormente em seres humanos. (Fonte: https://www.msf.org.br/o-quefazemos/<br />
atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_<br />
campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BR<br />
D9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB)<br />
2 Epidemia é o aumento anormal do número de pessoas contaminadas por uma doença, numa região<br />
determinada, num país, mas que não toma proporções geográficas maiores: epidemia de dengue no<br />
Brasil.<br />
Pandemia é uma epidemia que se espalhou geograficamente, saindo do seu lugar de origem,<br />
especialmente falando de doenças contagiosas que assolam praticamente o mundo inteiro: pandemia<br />
de Covid-19. (Fonte https://www.dicio.com.br/pandemia/)<br />
3 Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 05, p. 33<br />
4 https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/<br />
5 isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,<br />
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a<br />
propagação do coronavírus;<br />
46 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020<br />
6 quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas<br />
que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias<br />
suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do<br />
coronavírus.<br />
7 Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: [&#8230;] IV – estado de calamidade pública: situação<br />
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento<br />
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;<br />
8 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa<br />
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos<br />
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade<br />
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.<br />
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as<br />
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,<br />
dentre as seguintes:<br />
I – restrições aos direitos de:<br />
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;<br />
b) sigilo de correspondência;<br />
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;<br />
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,<br />
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.<br />
§ 3º Na vigência do estado de defesa:<br />
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada<br />
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame<br />
de corpo de delito à autoridade policial;<br />
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do<br />
detido no momento de sua autuação;<br />
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando<br />
autorizada pelo Poder Judiciário;<br />
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.<br />
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e<br />
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por<br />
maioria absoluta.<br />
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de<br />
cinco dias.<br />
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,<br />
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.<br />
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.<br />
9 Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa<br />
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:<br />
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de<br />
medida tomada durante o estado de defesa;<br />
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.<br />
10 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:<br />
I – a soberania;<br />
II – a cidadania<br />
III – a dignidade da pessoa humana;<br />
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />
11 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos<br />
desamparados, na forma desta Constituição.</p>
<p><strong>FICHÁRIO JURÍDICO</strong><br />
www.zkeditora.com<br />
Conceito Jurídico<br />
Trabalhista, Sindical<br />
&amp; Previdenciário<br />
47<br />
12 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua<br />
condição social:<br />
13 https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentaisna-<br />
constituicao-federal-de-1988<br />
14 https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf<br />
15 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/04/28/respiradores-comprados-por-sc-por-r-33-<br />
milhoes-tem-atraso-de-3-semanas-na-entrega.ghtml<br />
16 (Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/senado-aprova-decreto-reconhece-estado-calamida<br />
de-publica)<br />
17 Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A<br />
0-pandemia-fere-direitos-humanos<br />
18 Sustentabilidade: Canotilho defende que a sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de<br />
princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras<br />
constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir<br />
a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, Paulo<br />
Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e<br />
sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook -, pg.112).<br />
19 “a criatividade é a elaboração de competências específicas organizadas em novidade de função”.<br />
(Meneghetti, 2004, p.28).</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong><br />
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.<br />
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 19. reimp. Rio de Janeiro: Elselvier, 1992.<br />
CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização,<br />
transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook.<br />
DA SILVA, Nelson Lehmann. A Religião Civil do Estado Moderno. 2. ed. Campinas: Vide Editorial, 2016.<br />
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006.<br />
MENEGHETTI, Antonio. Personalidade Empresarial. São Paulo: FOIL, 2004.<br />
PASSOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. revista e ampliada. Itajai-SC: Univali,<br />
2013. ISBN 978-85-7696-107-9 (e-book).<br />
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.<br />
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008.<br />
SEM, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.<br />
Artigos e leis consultadas:<br />
Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 5, p. 33, ISSN.<br />
https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-feredireitos-<br />
humanos<br />
https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-demedidas-<br />
publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus<br />
https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-naconstituicao-<br />
federal-de-1988<br />
A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. –<br />
Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2018.1895 p. Modo de acesso: &lt;http://www.stf.jus.br/portal/<br />
constituicao/&gt;.ISBN : 978-85-61435-99-8. 1. Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3.<br />
Constituição, Brasil. I. Título. CDDir-341.2A Constituição e o Supremo. 6ª. Ed. ISBN: 978-85-61435-99-8.<br />
https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf.] http://www.saude.sc.gov.br/coronavi<br />
rus/decretos.html<br />
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/o-valor-do-trabalho-e-seu-confronto-com-a-atuacao-estatal-em-tempos-de-pandemia-covid-19/">O valor do trabalho e seu confronto com a atuação estatal em tempos de pandemia (COVID-19)</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br">Pelicioli Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/exigencias-administrativas-em-seguranca-e-saude-no-trabalho/</link>
					<comments>https://www.pelicioliadvogados.com.br/exigencias-administrativas-em-seguranca-e-saude-no-trabalho/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2020 18:48:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[Treinamento]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pelicioliadvogados.com.br/?p=4446</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; QUESTIONAMENTO DO CLIENTE: A MP nº 927/2020, nos artigos 15, 16 e 17, previa a suspensão da realização de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Todavia, referida MP perdeu sua vigência em 19/07/20 e, assim, as normas voltaram a ter exigibilidade prevista...</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/exigencias-administrativas-em-seguranca-e-saude-no-trabalho/">Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br">Pelicioli Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p><strong>QUESTIONAMENTO DO CLIENTE: </strong></p>
<p><strong>A MP nº 927/2020, nos artigos 15, 16 e 17, previa a suspensão da realização de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Todavia, referida MP perdeu sua vigência em 19/07/20 e, assim, as normas voltaram a ter exigibilidade prevista na CLT. Pergunta-se, como fica o treinamento das pessoas nesses casos, visto que ainda estão proibidas aglomerações?</strong></p>
<p><strong>PELICIOLI RESPONDE:</strong></p>
<p>Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização. Da mesma forma, voltam a ser exigidos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs), podendo ser realizados de forma presencial ou por teleconferência e nos prazos regulamentares, bem como, o processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, no prazo previsto<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Nesse contexto, a ANAMT (Associação Nacional da Medicina do Trabalho) recomenda que a especialidade siga as orientações do Guia do Ministério da Saúde/ANAMT<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> publicado em 20/07/2020 até que seja publicada orientação da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A metodologia utilizada para a elaboração deste material foi a compilação de recomendações da ANAMT, normativas das autoridades sanitárias e do governo federal.</p>
<p>Assim, para a realização dos exames, capacitações e treinamentos em tempos de COVID -19, recomenda-se:</p>
<ul>
<li>Elaborar relatório com o dia, a hora, o conteúdo programático, a metodologia usada, o nome do instrutor, lista de presença assinada, registro fotográfico (se de modo presencial), mantendo o distanciamento e os protocolos de biossegurança, para fins de fiscalização dos órgãos de controle (Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Vigilância Sanitária);</li>
<li>Elaborar curso/treinamento em plataforma virtual, quando não for possível fazer presencialmente e adotar os devidos registros comprobatórios.</li>
</ul>
<p><a href="https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Guia-Pra%CC%81tico-de-Gesta%CC%83o-em-Sau%CC%81de-no-Trabalho-para-COVID-19_20-07-20.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira aqui a publicação na íntegra.</a></p>
<p>É importante que as empresas se organizem para iniciar os exames médicos vencidos durante a Medida Provisória 927/2020<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>A empresa pode ajustar com o médico do trabalho, em não havendo prejuízo para o empregado, a realização de exames de forma remota, por vídeo conferência, já que os médicos estão autorizados a usar a telemedicina.</p>
<p>Portanto, a partir do dia 20/07/2020, as empresas terão prazo de 90 dias para a regularização, conforme definido na própria MP 927/2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Florianópolis, 23 de julho de 2020.</p>
<p>Claudete Inês Pelicioli</p>
<p>OAB/SC 15250</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda">https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda</a>. Acessado em 22/07/20</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>ASSOCIAÇÃO NACIONAL, de Medicina do Trabalho. <strong>Guia prático de gestão em saúde no trabalho para covid-19. </strong>CAJA/ANAMT – SGTES. 1ª Edição. Brasília &#8211; DF, 2020.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>BRASIL, <strong>Medida Provisória nº 927/2020.</strong> Brasília – DF, 2020. Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Governo federal prorroga prazo para acordos de redução de salário e jornada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 18:54:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Jornada de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[salários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O governo federal prorrogou o prazo para celebração de acordos de redução de salários e jornada de trabalho, medida adotada para combater os efeitos da crise causada pela Covid-19. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14/7). Inicialmente, o programa previa a possibilidade da...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O governo federal prorrogou o prazo para celebração de acordos de redução de salários e jornada de trabalho, medida adotada para combater os efeitos da crise causada pela Covid-19. O decreto foi publicado no <em>Diário Oficial da União</em> nesta terça-feira (14/7).</p>
<p>Inicialmente, o programa previa a possibilidade da suspensão dos contratos por até dois meses e a da redução de jornada e salários em até 70% por até três meses. Agora, o prazo para todas essas medidas foi estendido para 120 dias.</p>
<p>De acordo com o Decreto 10.422, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de modo fracionado, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que os períodos não sejam inferiores a dez dias e que o prazo total não supere 120 dias.</p>
<p>Além disso, o decreto determinou que o empregado com contrato de trabalho intermitente poderá receber o benefício emergencial mensal de R$ 600 pelo período adicional de um mês, contado a partir da data de encerramento dos três meses iniciais do benefício.</p>
<p>De acordo com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os trabalhadores beneficiados manterão seus empregos pelo período de vigência da medida e pelo mesmo espaço de tempo depois que o acordo acabar.</p>
<p>VEJA DECRETO NA ÍNTEGRA:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="identifica" style="text-align: center;">DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020</p>
<p class="ementa">Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.</p>
<p class="dou-paragraph"><strong class="dou-strong">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,<strong class="dou-strong">caput</strong>, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,</p>
<p class="dou-paragraph"><strong class="dou-strong">D E C R E T A :</strong></p>
<p class="dou-paragraph">Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o<strong class="dou-strong">caput</strong>do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.</p>
<p class="dou-paragraph">Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o<strong class="dou-strong">caput</strong>.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.</p>
<p class="dou-paragraph">Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p class="dou-paragraph">Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.</p>
<p class="assinaPr">JAIR MESSIAS BOLSONARO</p>
<p class="assina">Paulo Guedes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/governo-prorroga-prazo-acordos-reducao-salario-jornada">https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/governo-prorroga-prazo-acordos-reducao-salario-jornada</a></p>
<p><a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366">http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366</a></p>
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		<title>MP 936: decreto que amplia os prazos máximos dos acordos trabalhistas já está pronto para ser publicado.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jul 2020 19:16:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[salários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; BRASÍLIA — O decreto que amplia os prazos máximos dos acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho e redução de jornadas e salários — autorizados pela Medida Provisória (MP) 936/2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no início desta semana, na forma da Lei 14.020 — já está...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>BRASÍLIA — O decreto que amplia os prazos máximos dos acordos de <strong>suspensão temporária dos contratos de trabalho</strong> e <strong>redução de jornadas e salários</strong> — autorizados pela Medida Provisória (MP) 936/2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no início desta semana, na forma da Lei 14.020 — já está na Casa Civil para publicação no Diário Oficial da União. Segundo a minuta, os acordos de suspensão podem ser prorrogados por mais 60 dias. Os de redução de jornada e salário, por mais 30 dias.</p>
<p>Editada em 1º de abril para ajudar a preservar os empregos durante a pandemia, a MP 936 autorizou as empresas a negociarem com seus empregados a suspensão do contrato por até 60 dias e redução de salário (de 25%, 50% ou 70%), por até 90 dias. Com a edição do decreto, o prazo máximo dos dois tipos de acordo passa a ser de 120 dias. Os períodos já utilizados até a sanção da MP serão computados dentro deste prazo.</p>
<p>O decreto esclarece que o prazo máximo dos acordos de suspensão do contrato pode ser fracionado em períodos sucessivos ou intercalados de dez dias ou mais. A MP já permite às empresas combinar os dois mecanismos em períodos seguidos ou intercalados. Com o decreto, o tempo tempo máximo para isso passa dos atuais 90 dias para 120 dias no total. Quem suspendeu o contrato por 60 dias, por exemplo, e o acordo já venceu, tem autorização reduzir salário por mais 30 dias.</p>
<p><strong>Trabalhadores intermitentes</strong></p>
<p>O decreto também beneficia os trabalhadores intermitentes que passarão a ter direito a mais uma parcela do auxílio emergencial de R$ 600. A MP assegura três parcelas mensais a essa categoria. Neste caso, não é necessário acordo.</p>
<p>Segundo técnicos da equipe econômica, para renovar os prazos dos acordos, as empresas precisam renegociar com os empregados e garantir estabilidade temporária no emprego pelo mesmo período, conforme previa a MP. A prorrogação por decreto foi incluída no texto original, durante a tramitação da proposta no Congresso Nacional, observado o limite do período de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020.</p>
<p>De acordo com balanço do Ministério da Economia, mais de 12 milhões de acordos foram formalizados. Durante a vigência dos acordos, a União entra com uma contrapartida do seguro-desemprego para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores.</p>
<p>Apesar da ampliação dos prazos máximos dos acordos, o governo informou que o gasto total será limitado a R$ 21 bilhões, neste ano. Quando a MP 936 foi anunciada, a equipe econômica estimou uma despesa total de R$ 51,2 bilhões. Até agora, foram desembolsados R$ 13,9 bilhões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://extra.globo.com/noticias/economia/mp-936-decreto-que-amplia-os-prazos-maximos-dos-acordos-trabalhistas-ja-esta-pronto-para-ser-publicado-24523825.html">https://extra.globo.com/noticias/economia/mp-936-decreto-que-amplia-os-prazos-maximos-dos-acordos-trabalhistas-ja-esta-pronto-para-ser-publicado-24523825.html</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>TRT-10 mantém sentença que garantiu indenização a trabalhador que teve plano de saúde cancelado após demissão</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/trt-10-mantem-sentenca-que-garantiu-indenizacao-a-trabalhador-que-teve-plano-de-saude-cancelado-apos-demissao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2019 13:10:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgados]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, após a demissão, teve o plano de saúde encerrado pela empresa, sem direito a se manifestar por eventual interesse em...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, após a demissão, teve o plano de saúde encerrado pela empresa, sem direito a se manifestar por eventual interesse em manter o benefício, assumindo seu pagamento integral. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, a empresa violou a garantia prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos de saúde, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado e causando constrangimento indenizável.</p>
<p>O trabalhador ajuizou reclamação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que teve o plano de saúde cancelado após ser demitido. Pediu, ainda, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória, sob a alegação de que foi mandado embora quando estava doente e precisando de tratamento médico. A juíza de primeiro grau acolheu o pleito de indenização decorrente do encerramento do plano de saúde do trabalhador, mas negou o pedido referente à dispensa, por não considerá-la discriminatória.</p>
<p>O trabalhador recorreu ao TRT-10 pedindo a reversão da sentença no ponto que trata da dispensa. Apontou que foi demitido do emprego em virtude de seus problemas de saúde, e que contraiu o quadro depressivo em razão de assédio moral e perseguições que sofria no ambiente de trabalho. A empresa também recorreu, sustentando não haver suporte fático a autorizar a indenização por dano moral reconhecida pela magistrada de primeira instância.</p>
<p><strong>Plano de saúde</strong></p>
<p>De acordo com a legislação em vigor, o empregado desligado do emprego permanece tendo o direito de se manter como beneficiário, ainda que por prazo determinado, do plano de assistência médica ao qual aderiu por força do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral, salientou o relator em seu voto. Encerrado este contrato, a empresa deve comunicar à operadora o fato e oportunizar ao trabalhador a opção pela continuidade do plano, explicou.</p>
<p>No caso concreto, assim que rescindiu o contrato, o empregador solicitou a devolução das carteiras de identificação do plano, não dando qualquer oportunidade ao trabalhador de manifestar eventual interesse pela manutenção da assistência, às suas expensas. Dessa forma, a empresa foi responsável pelo fato desconfortante e constrangedor vivido pelo ex-empregado, por não permitir ao trabalhador e seus dependentes a continuidade da cobertura, ressaltou o relator.</p>
<p>&#8220;Houve, pois, a prática de ato omissivo, contrário à lei e com o claro potencial de gerar lesão ao patrimônio imaterial da parte. A empresa incorreu em conduta ilícita, da modalidade culposa, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado, e daí emerge o nexo de causalidade, impondo-lhe, consequentemente, o dever de indenizar&#8221;, concluiu o relator ao manter a sentença no ponto.</p>
<p><strong>Dispensa</strong></p>
<p>Quanto ao pleito de indenização por conta da alegação de dispensa discriminatória, o relator lembrou que para ser reconhecida a demissão por discriminação, deve ficar demonstrada que não houve nenhuma outra razão para a dispensa que não o fato de o empregado ser portador de quadro depressivo. O motivo da demissão deve estar atrelado à enfermidade, mas a sua existência não enseja automaticamente a nulidade do ato praticado pelo empregador.</p>
<p>Para o desembargador, no caso concreto não há elemento algum a indicar que a dispensa tenha ocorrido em razão da doença do trabalhador. &#8220;É certo que o comunicado de dispensa ocorreu no dia seguinte após o seu retorno de auxílio-doença, mas o ato patronal transcorreu dentro da legalidade, em que realizado exame demissional, cujo resultado foi pela sua aptidão&#8221;. Para o relator, o fato de ainda ter permanecido sob acompanhamento psiquiátrico após a rescisão não altera essa conclusão, até porque relatório médico emitido após a dispensa não registra qualquer incapacidade do trabalhador.</p>
<p>Por fim, o relator realçou que o alegado assédio moral não foi comprovado, de modo que não é possível atribuir relação de causalidade entre a doença do autor com a sua atividade laboral junto à reclamada, concluiu ao negar o pleito de indenização por dispensa discriminatória.</p>
<p>(Mauro Burlamaqui)</p>
<p>Processo nº 0001331-33.2016.5.10.0008</p>
<p><a href="https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&amp;ponteiro=52965">https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&amp;ponteiro=52965</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Estagiária que trabalhava além das horas previstas tem vínculo de emprego reconhecido</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/estagiaria-que-trabalhava-alem-das-horas-previstas-tem-vinculo-de-emprego-reconhecido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Sep 2019 12:38:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos como estagiária. Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio,...</p>
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<p>Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos como estagiária. Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada. A situação narrada pela empregada foi respaldada pelo relato de testemunhas, que a viram trabalhar em fins de semana e abrir mão do horário de almoço para dar conta do volume de tarefas que lhe eram repassadas.</p>
<p><strong>Ponto </strong></p>
<p>Questionada, a empresa não conseguiu apresentar registros de ponto ou relatórios de estágio que sugerissem situação distinta daquela narrada na ação. “É essencial que o pacto firmado pelas partes no estágio observe o regramento vigente na data de sua celebração, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, não estando atendidos os requisitos para a sua regular implementação, é nulo o contrato de estágio em questão, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”, afirmou o relator do acórdão, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja.</p>
<p>A decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, esse aspecto da sentença do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.</p>
<p>Conforme o relator, o estágio tem por objetivo servir de complementação à formação profissional do aluno, oferecendo uma vivência prática do mercado de trabalho enquanto ele realiza seus estudos. Nesse sentido, nada obsta que o estagiário realize as mesmas atividades que os empregados de carteira assinada, desde que isso ocorra sem prejuízo ao aprendizado.</p>
<p>“O fato de o estagiário executar atividades similares ou até mesmo idênticas ao conteúdo ocupacional dos empregados contratados na empresa não descaracteriza a finalidade precípua do estágio”, explica o juiz. Ainda segundo o magistrado, o desvirtuamento do contrato de estágio decorre da quebra das regras previstas no documento, a exemplo do descumprimento da carga horária específica e da falha em proporcionar o aprendizado do estudante. “Demonstrando a prova oral e documental que o contrato de estágio foi desvirtuado, impõe-se a sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu Rosiul.</p>
<p>Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A construtora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>Fonte: <strong><a href="https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/259230" target="_blank" rel="noopener noreferrer">TRT da 4ª Região (RS)</a></strong></p>
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		<title>STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Sep 2019 12:22:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.</p>
<p>A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.</p>
<p>Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.</p>
<p><b>Transtornos psicológicos</b></p>
<p>O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.</p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422689">http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422689</a></p>
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		<title>Empresa é condenada a indenizar funcionária demitida durante tratamento de câncer em MT</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 13:53:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Decisão determina que a empresa pague salários retroativos e R$ 10 mil por danos morais. A sentença é da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Uma empresa de engenharia foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-funcionária demitida durante o tratamento de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p class="content-head__subtitle">Decisão determina que a empresa pague salários retroativos e R$ 10 mil por danos morais. A sentença é da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.</p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles " data-block-type="unstyled" data-block-weight="46" data-block-id="2">
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">Uma empresa de engenharia foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-funcionária demitida durante o tratamento de câncer. A decisão determina que a empresa pague salários retroativos e R$ 10 mil por danos morais. A sentença é da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.</p>
<p data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">
</div>
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<div class="mc-column content-text active-extra-styles " data-block-type="unstyled" data-block-weight="34" data-block-id="3">
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), a funcionária foi contratada em 2016 como auxiliar administrativa. A trabalhadora permaneceu afastada do cargo por três meses, no ano seguinte, para se recuperar de uma cirurgia.</p>
<p data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles " data-block-type="unstyled" data-block-weight="10" data-block-id="4">
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">À época, ela havia sido diagnosticada com neoplastia neuroendócrina.</p>
<p data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles " data-block-type="unstyled" data-block-weight="21" data-block-id="5">
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">No período em que esteve afastada, a funcionária recebeu benefícios previdenciários e retornou ao trabalho. Logo em seguida, porém, foi demitida.</p>
<p data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles " data-block-type="unstyled" data-block-weight="23" data-block-id="6">
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">Durante o processo, a empresa alegou que a desligação não ocorreu por discriminação, mas por “uma necessidade de reduzir o quadro de empregados”.</p>
<p data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">
</div>
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<div class="mc-column content-text active-extra-styles " data-block-type="unstyled" data-block-weight="52" data-block-id="7">
<p class="content-text__container " data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">“De todo o exposto, notadamente pela Ré não ter comprovado motivo justificável para a dispensa da Autora (fundado em motivos técnicos, econômicos financeiros ou disciplinares), fica presumida a conduta motivada por estigma, preconceito ou discriminação (&#8230;)”, concluiu a relatora do processo, juíza Eleonora Lacerda, que foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados.</p>
<p data-track-category="Link no Texto" data-track-links="">
<p><a href="https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2019/08/22/empresa-e-condenada-a-indenizar-funcionaria-demitida-durante-tratamento-de-cancer-em-mt.ghtml">https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2019/08/22/empresa-e-condenada-a-indenizar-funcionaria-demitida-durante-tratamento-de-cancer-em-mt.ghtml</a></p>
</div>
</div>
</div>
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		<title>Trabalhadora assediada por supervisora vai receber indenização de R$ 48 mil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 13:52:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Assédio Moral]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Dentre os fatos narrados na ação, constam cobrança excessiva para cumprimento de metas, agressões verbais, empurrão e toque nos seios da empregada sem permissão, além de outros relatos de assédio moral. Uma ex-funcionária da empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Dentre os fatos narrados na ação, constam cobrança excessiva para cumprimento de metas, agressões verbais, empurrão e toque nos seios da empregada sem permissão, além de outros relatos de assédio moral.</p>
<p>Uma ex-funcionária da empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. assediada por uma supervisora estrangeira vai receber R$ 48.788,28 de indenização por danos morais, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11).</p>
<p>Dentre os fatos narrados na ação trabalhista, constam cobrança excessiva para cumprimento de metas, agressões verbais, empurrão e toque nos seios da empregada sem permissão, além de outros relatos de assédio moral.</p>
<p>O colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida, e deu provimento ao recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização.  Por maioria de votos, foi definido o valor equivalente a 36 vezes o salário da ofendida. O juízo de primeiro grau havia deferido R$ 12 mil de indenização por danos morais, equivalente a cerca de nove salários contratuais.</p>
<p>Conforme destacou a relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, os depoimentos de testemunhas comprovaram a ofensa gravíssima à dignidade da trabalhadora. “Apesar de não ser possível aferir se o(s) toque(s) tinha(m) conotação sexual, isso não diminui o fato que, por si só, o toque intencional nos seios já é grave. Isto porque somente à mulher compete decidir se alguém pode tocá-la, quem pode fazê-lo, com que intensidade e a finalidade do toque em seu corpo, sobretudo, em região biologicamente sensível e, socialmente, considerada íntima”, argumentou a magistrada.</p>
<p>Na ação ajuizada em novembro de 2017, a autora sustentou que sofreu assédio moral juntamente com outras colegas de trabalho durante todo o contrato de trabalho. Ela exerceu a função de almoxarife no período de fevereiro de 2012 a junho de 2016, quando foi dispensada sem justa causa.</p>
<p>Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p><strong>Assédio moral</strong></p>
<p>Na sessão de julgamento, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral é caracterizado pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras que se repetem durante o serviço, perpetradas, mais comumente, pelo superior hierárquico.</p>
<p>A relatora salientou a consequências devastadoras para a vítima, que vai perdendo a autoestima, sente-se inferiorizada, marginalizada, incapaz de cumprir suas funções e temerosa de perder o emprego.</p>
<p>Ao analisar os depoimentos de testemunhas, ela entendeu que a prova oral produzida nos autos comprovou as alegações da trabalhadora. Além dos xingamentos e humilhações frequentes, a testemunha da reclamante afirmou que a supervisora de origem tailandesa tinha admiração pelos seios das brasileiras, razão pela qual costumava apalpar as subordinadas sem autorização para isso. A testemunha relatou, ainda, ter presenciado a agressão física sofrida pela reclamante quando foi empurrada pela supervisora, vindo a cair sobre um pallet.</p>
<p>As testemunhas arroladas pela reclamada afirmaram nunca ter presenciado os fatos desabonadores da conduta da supervisora, mas a magistrada entendeu que tais depoimentos não invalidam o relato de quem as presenciou.</p>
<p>&nbsp;</p>
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