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	<title>Governo &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>O valor do trabalho e seu confronto com a atuação estatal em tempos de pandemia (COVID-19)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2020 17:22:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>36 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020 Páginas 35-47 Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41 Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>36 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020</p>
<p>Páginas 35-47</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/09/Rev.-Conceito-Trabalhista-n.-41-1.pdf">Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41 </a></p>
<p>Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto<br />
da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência<br />
de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de<br />
alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.</p>
<p>Em 11/03/2020, a COVID-191 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia2.<br />
A partir da declaração da OMS e do aparecimento e proliferação da doença, em diversos<br />
Países, os governos passaram a prescrever medidas preventivas, mediante promulgação<br />
de Leis e Decretos, com o objetivo de conter a doença.</p>
<p>Em diversos Estados Brasileiros foi determinada a quarentena, com medidas de isolamento,<br />
fechamento das fronteiras, escolas, indústrias, comércio, indústrias, atividades<br />
culturais, esportivas, religiosas e de lazer, obrigando as pessoas a ficarem em suas casas.<br />
Números de mortes e de contaminados são anunciados diariamente nos jornais e<br />
telejornais, levando a sociedade a um estado de pânico, em que “Ter Medo Virou uma<br />
Virtude”3 e as pessoas preferem ficar em casa e a se expor ao contágio de uma doença que<br />
não sabem bem o que é.</p>
<p>Fazendo uma análise fria da situação, sob a ótica do Direito, cumpre perguntar se<br />
as medidas obrigatórias e restritivas impostas pelo Estado em tempos de pandemia são<br />
legais? Se essas medidas colidem com princípios e direitos individuais, como a liberdade<br />
de locomoção, de reunião, de livre iniciativa e de trabalho?<br />
Com relação aos efeitos econômicos dessa parada, reflete-se sobre as consequências<br />
dessa parada geral.</p>
<p>Em uma abordagem direcionada, verificou-se o trabalho como valor de sustentação<br />
da sociedade e a sua reinvenção em tempos de pandemia.<br />
A importância da presente pesquisa justifica-se pela tomada de consciência sobre os<br />
atos do Estado, em colisão com os princípios e garantias constitucionais para uma responsabilização<br />
da sociedade, inserida em um Estado Democrático de Direito, para uma<br />
retomada de ação, ou seja, imediata retomada das atividades, minimizando os efeitos deletérios<br />
de uma parada geral obrigatória.</p>
<p><strong>Estado Democrático de Direito</strong></p>
<p>A presente abordagem é realizada no campo do direito constitucional e o Estado Democrático<br />
do Direito está consagrado na Constituição Federal, no seu preâmbulo:<br />
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para<br />
instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,<br />
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores<br />
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social<br />
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,<br />
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.<br />
Como se vê, o Estado Democrático é a premissa que rege todos os direitos garantidos<br />
e assegurados pela Constituição Federal, tendo por escopo o desenvolvimento de uma<br />
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, visando a paz social e a ordem interna<br />
e internacional.</p>
<p>Mas, o que é Estado Democrático de Direito?</p>
<p>O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se<br />
aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos<br />
e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.<br />
Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das<br />
regras de direito.4</p>
<p>Portanto, a instituição do Estado Democrático de Direito garante aos cidadãos a proteção<br />
jurídica dos direitos humanos e fundamentais.<br />
Desse ponto de vista, o Estado não pode deliberar sem que a vontade do povo seja<br />
ouvida, seja garantida e, a ação e as decisões dos governantes devem estar pautadas na Lei<br />
Maior, colocando limites ao poder dos governantes.</p>
<p>As ações do Estado devem estar pautadas nos direitos dos cidadãos que a compõem,<br />
fazendo parte das suas funções garantir a justiça social.</p>
<p>Neste sentido, o Estado Contemporâneo tem uma função instrumental, conforme<br />
lições do Professor Passold (2013, p. 24):</p>
<p>A condição instrumental do Estado deve ser consequência de dupla causa:<br />
(1) ele nasce da Sociedade, e<br />
(2) deve existir para atender as demandas que, permanente ou conjunturalmente, esta mesma<br />
Sociedade deseja que sejam atendidas.</p>
<p>Assim, o Estado é um instrumento que tem a função de atender as necessidades<br />
emergentes do povo que representa e, o bem comum:<br />
Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição<br />
– inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob<br />
pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.<br />
Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do<br />
Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>O Bem comum não é a soma dos bens individuais ou dos desejos isolados. (2013, p. 25)<br />
Assim, o Estado deve estar a serviço da sociedade e do cidadão, com o objetivo de<br />
atingir o bem comum, e não o contrário.</p>
<p>Diante da situação de pandemia, o Estado tem a função instrumental de decidir pelo<br />
Bem Comum e Interesse Coletivo, refletindo a vontade da sociedade.<br />
Cumpre verificar se as ações do Estado, em tempos de pandemia, reservam a saúde<br />
geral dos seus integrantes e, se são legais.<br />
Neste contexto, no item seguinte, se confronta os atos do Estado com os princípios e<br />
garantias individuais e sociais, em especial as limitações ao trabalho, bem como as consequências<br />
da paralisação para o nosso país, em desenvolvimento.</p>
<p><strong>Dos Direitos Constitucionais</strong></p>
<p>No campo do Direito, cumpre questionar se os atos do Estado, em tempos de pandemia,<br />
COVID-19, com a decretação do estado de calamidade pública e medidas de isolamento<br />
social, em nome da proteção à saúde, conflitam com princípios e direitos individuais<br />
e sociais constitucionais e, quais as consequências desses atos para a sociedade<br />
como um todo.<br />
É o que pretende elucidar na sequência.</p>
<p><strong>Decretação do Estado de Calamidade Pública e os Atos do Estado</strong></p>
<p>A COVID-19 foi detectada primeiramente na China, no final de 2019, o que motivou a<br />
OMS – Organização Mundial da Saúde – a decretar, em 30/01/2020, estado de Emergência<br />
de Saúde Pública de Importância Internacional.</p>
<p>Em 06/02/2020, o Brasil editou a Lei nº 13.979/20 com medidas de enfrentamento da<br />
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com objetivo de proteção da<br />
coletividade, com medidas de ISOLAMENTO5, QUARENTENA6, realização compulsória<br />
de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras<br />
medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica,<br />
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária,<br />
por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, locomoção interestadual<br />
e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,<br />
autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância<br />
sanitária sem registro na Anvisa, etc.</p>
<p>A Lei prevê o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais<br />
das pessoas, conforme art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante<br />
do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30/01/2020 e, ao mesmo tempo, sanção para descumprimento<br />
da Lei: “As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas<br />
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos<br />
em lei”.</p>
<p>Em 20/03/2020 foi decretado o estado de calamidade pública, no Brasil, pelo Decreto<br />
Legislativo 6/2020 aprovado pelo Senado Federal, com efeitos até 31/12/2020, nos termos<br />
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de<br />
18/03/2020.</p>
<p>Os Decretos e Portarias Estaduais e Municipais seguiram o Governo Federal determinando<br />
o isolamento e a quarentena, proibindo o trabalho fora de casa, a circulação<br />
de ônibus, utilização de academias, piscinas, praias, impôs o fechamento de shoppings,<br />
indústrias e comércio em geral, fóruns, etc., uma restrição de direitos nunca vista antes.</p>
<p>No contexto trazido, é importante salientar, que o reconhecimento de estado de calamidade<br />
pública está previsto no Decreto nº 7.257/20107 e não tem previsão constitucional.</p>
<p>A Constituição Federal, nos arts. 136 a 141, prevê estados de exceção, que são o estado<br />
de Sítio e o estado de Defesa, que não se confundem com o estado de emergência.<br />
O art. 1368 da C.F. trata do estado de defesa visando à preservação ou restabelecimento<br />
da ordem pública e da paz social ameaçadas por instabilidade institucional e calamidade<br />
de grandes proporções da natureza e a restrição de direitos específicos: reunião, sigilo<br />
de correspondência e de comunicação telegráfica ou telefônica; já o estado de sítio está<br />
previsto no artigo 1379 da C.F. para casos de comoção grave de repercussão nacional ou<br />
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de<br />
defesa e, em resposta a agressão armada estrangeira. Em ambos os casos, tanto no estado<br />
de defesa quanto no estado de sítio, há previsão de prisão e detenção.</p>
<p>Entende-se que, o estado de emergência, decorrente do Coronavírus, COVID-19, não<br />
tem previsão constitucional, sendo tratado por meio de Lei específica e, ainda que se pudesse<br />
considerar como estado de calamidade da natureza e instabilidade institucional<br />
(art. 136), mesmo assim, a restrição de direitos cinge-se ao de reunião e sigilo de correspondência,<br />
não justificando uma paralisação geral das atividades, como ocorreu.</p>
<p>Assim, resta saber se a lei específica, 13.979/20, está respaldada em algum princípio ou direito fundamental e se é com eles conflitante, traçando-se, no tópico seguinte, a sua hierarquia entre eles.</p>
<p><strong>Colisão de Princípios e de Direitos Fundamentais</strong></p>
<p>O Título I da Constituição Federal trata dos Princípios Fundamentais e no seu art.<br />
1º10, os elenca: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do<br />
trabalho e da livre iniciativa.<br />
Assim, cumpre conceituar princípios fundamentais, trazendo a visão de Miguel Reale<br />
(2002, p. 60):</p>
<p>“princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia<br />
de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada<br />
porção de realidade”.</p>
<p>Como se vê, os princípios são a base que sustenta a Constituição e os Direitos fundamentais, constituindo o sistema normativo, conforme Sarmento (2008, p. 87-88):</p>
<p>Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade<br />
à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem<br />
na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição<br />
no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [&#8230;] sem embargo, também seria inviável<br />
uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de<br />
modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança<br />
e estabilidade.</p>
<p>Verifica-se que os princípios não são isolados, mas conexos com o regramento da Constituição Federal, dando-lhes fundamento, um norte a ser seguido.</p>
<p>No Título II, o art. 5º da Constituição Federal traz os Direitos e Garantias Fundamentais.<br />
Para o objeto deste estudo, destaca-se o direito a liberdade (caput), a locomoção (XV)<br />
e a reunião pacífica (XVI).</p>
<p>O Título VIII da Constituição Federal trata da Ordem Social e, no art. 6º dispõe sobre os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência<br />
aos desamparados, na forma desta Constituição11.</p>
<p>Note-se que os direitos sociais têm a mesma hierarquia, assegurando o direito seja à<br />
saúde, que ao trabalho e às demais garantias sociais.</p>
<p>E, o art. 7º12, trata, especificamente, da proteção ao trabalho, como forma de melhoria<br />
da condição social individual dos trabalhadores.<br />
Como se vê, os direitos sociais estão interligados com os direitos individuais, a diferença<br />
é que tem como objeto a sociedade como um todo e não só os cidadãos isoladamente.<br />
O direito à saúde tem previsão constitucional, também, no art. 196, inserido na ordem<br />
social:</p>
<p>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e<br />
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e<br />
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />
No entanto, o primado da ordem social, determinado pela própria constituição é o<br />
trabalho, conforme artigo 193:</p>
<p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar<br />
e a justiça sociais.<br />
Como se percebe os atos praticados pelo Estado estão respaldados pelo exercício da<br />
sua função instrumental de proteção à saúde dos cidadãos, com prevalência desse direito<br />
fundamental sobre os demais direitos de mesma hierarquia constitucional.<br />
Com a decretação da quarentena e isolamento, proibição de circulação das pessoas,<br />
de reunião, com o fechamento de comércios, shoppings centers, indústrias, escolas, proibição<br />
de realização de partidas de futebol e de outros eventos sociais, foram sobrepujados<br />
outros direitos constitucionais: o da Liberdade (art. 5º, caput), de Locomoção (art. 5º, XV),<br />
de Reunião (art. 5º, XVI), bem como, os direitos sociais à educação, trabalho e lazer (art.<br />
6º), o primado do trabalho (art. 7º, 193), e os princípios constitucionais da livre iniciativa<br />
e do trabalho (art. 1º, IV).</p>
<p>Neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), também, foi<br />
violado, eis que pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da<br />
liberdade, de locomoção, do trabalho e do desenvolvimento, dentre outros.<br />
Larissa Silva13 afirma que quando há colisão de princípios deve prevalecer uma dimensão<br />
de peso demonstrável, senão vejamos:</p>
<p>Daí a afirmação de que os princípios possuem uma dimensão de peso, demonstrável na<br />
hipótese de colisão entre os princípios, caso em que o princípio com relativo peso maior se sobrepõe<br />
ao outro, sem que este perca sua validade, tanto que para Alexy (2011), o sistema mais<br />
adequado para um ordenamento jurídico em compatibilidade com a realidade social é a aquele<br />
que concebe um modelo misto, composto por regras e princípios, negando a possibilidade de um<br />
modelo puro de regras ou de princípios, firmando a deficiência dos mesmos.</p>
<p>Diante do exposto, fazendo uma análise da situação, sob a ótica do direito constitucional,<br />
verifica-se que os atos do Estado, em tempos de pandemia, sob a justificativa<br />
de preservação da saúde, violaram os Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º CF, de<br />
liberdade (caput), de locomoção (XV) e de reunião pacífica (XVI); os direitos sociais (art.<br />
6º) de educação, do trabalho, do transporte e do lazer; a proteção ao trabalho (art. 7º) e,<br />
principalmente, os infringiram os princípios constitucionais do trabalho e da livre iniciativa,<br />
comprometendo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º).</p>
<p>Neste contexto, a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana dos direitos humanos14<br />
traz com guia da atuação Estatal (3, c) a restrição de exercício na violação dos<br />
direitos humanos:</p>
<p>O dever de respeitar os direitos humanos compreende a noção da restrição ao exercício do<br />
poder estatal, quer dizer, requer que qualquer órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição<br />
de caráter público se abstenha de violar os direitos humanos.</p>
<p>A pretensão desde estudo é provocar uma reflexão e a participação da Sociedade,<br />
pelo que se questiona se os atos do Estado representam a vontade da sociedade como um<br />
todo, pois como visto, o seu papel é apenas instrumental.<br />
No item seguinte, pretende-se discorrer sobre o trabalho como valor e da sua relação<br />
com a sustentação da Sociedade como criadora do Estado Democrático de Direito, mesmo<br />
em tempos de pandemia.</p>
<p><strong>O VALOR DO TRABALHO</strong></p>
<p>Nesse ponto, cumpre perguntar se o direito à saúde foi realmente preservado em detrimento<br />
das outras tantas limitações aos direitos fundamentais e sobrepujamento do<br />
princípio constitucional da livre iniciativa, do trabalho e da dignidade da pessoa humana.<br />
Não é por acaso que o trabalho e a livre iniciativa constam como princípios fundamentais,<br />
eis que são eles que sustentam a sociedade como um todo.</p>
<p>O trabalho seja como empregado que, como empreendedor ou a livre iniciativa, não<br />
podem ser reprimidos, isso porque, representam o sustentáculo da economia e da sociedade<br />
e o seu primado é reconhecido pelo art. 1º da Constitucional Federal, com importância<br />
de princípio norteador da Sociedade.</p>
<p>Limitar as pessoas de se locomover e de trabalhar, impor a paralisação das atividades<br />
empresariais, da indústria, comércio e serviços, foi um ato do Estado, justificado pela preservação<br />
da saúde, mas se questiona sobre a imprescindibilidade de tal restrição e, qual a<br />
verdadeira intenção do Estado por trás da decretação do Estado de Calamidade Pública.</p>
<p>O Governo Federal emitiu várias Medidas Provisórias, dispondo sobre as relações de<br />
trabalho e a flexibilização das leis do trabalho. A MP 927 de 22/03/2020 autoriza as empresas<br />
a adotar medidas para minimizar os prejuízos, permitindo acordos individuais entre<br />
empregado e empregador e adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais e<br />
a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação dos feriados, banco de<br />
horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento<br />
do trabalhador para qualificação, o diferimento do FGTS, dentre outras. A<br />
M.P 936/2020, de 1º/04/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego<br />
e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento<br />
do estado de calamidade pública, tendo como objeto o pagamento de Benefício Emergencial<br />
de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho<br />
e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Já a MP 937/2020,<br />
de 02/04/2020, disponibilizou de R$ 600,00 a R$ 1.200,00, a título de Auxílio Emergencial<br />
de Proteção Social à Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, devido à Pandemia da COVID-<br />
19, com recursos disponibilizados na ordem de R$ 98.200.000.000,00 e, sem respeitar<br />
a dotação orçamentária.</p>
<p>Os Decretos Estaduais de Santa Catarina (507, 509, 515, 521, 525, 562) declaram a<br />
situação de emergência, o isolamento social e a quarentena, com medidas restritivas de<br />
circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual<br />
de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de<br />
academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, as atividades e os serviços<br />
públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser<br />
realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, a entrada de novos hóspedes no<br />
setor hoteleiro e pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza,<br />
de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos<br />
religiosos, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.<br />
42 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020</p>
<p>Também foram suspensas as aulas das redes públicas e privadas, municipal, estadual e<br />
federal e os eventos esportivos.<br />
Os decretos municipais seguiram a mesma ordem.<br />
Como se vê, o Estado tomou as medidas que julgou necessárias para conter a pandemia,<br />
COVID-19, sem avaliar as consequências dos seus atos para a economia nacional e<br />
para os cidadãos.</p>
<p>Não é demais lembrar que a preservação da saúde inclui a saúde mental, impactada<br />
pelas medidas dos governos, geram pânico, medo, insegurança, depressão e outros problemas<br />
mentais relacionados, conforme considera a Comissão Interamericana dos direitos<br />
humanos na Resolução 01/2020 (B, I):</p>
<p>Sublinhando que o contexto de pandemia e suas consequências, inclusive as medidas de<br />
contenção implementadas pelos Estados, geram sérios impactos na saúde mental como parte<br />
do direito à saúde da população, particularmente a respeito de certas pessoas e grupos em<br />
maior risco.</p>
<p>No tocante ao trabalho, a Resolução nº 01/2020 destaca a importância do trabalho<br />
como meio de subsistência:</p>
<p>Observando que a generalidade dos trabalhadores, em especial os que vivem em situação<br />
de pobreza ou com baixos salários, dependem por definição da renda econômica do trabalho<br />
para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de trabalho que expõem<br />
as pessoas a um maior risco de que seus direitos humanos sejam afetados pela pandemia e suas<br />
consequências, tais como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza,<br />
cuidado, trabalhadores rurais, informais ou precarizados, entre outros.</p>
<p>Como dito alhures, um dos princípios estampados na Constituição Federal é o trabalho<br />
e a livre iniciativa, que foram sobrepujamos pela declaração de estado de emergência ou<br />
de calamidade pública, levando a economia ao caos: empresas quebrando ou obrigadas ao<br />
enxugamento ou a paralisação de suas atividades, demissão de empregados, pessoas com<br />
restrição de locomoção, colocando o Brasil em crise e levando-o à recessão econômica.</p>
<p>O Estado, com a restrição geral do trabalho, provocou uma crise econômica, cujas<br />
consequências terão que ser suportadas por anos e por todo o povo brasileiro.<br />
O mais grave é o precedente aberto para o Estado poder gastar, sem observar o orçamento<br />
e sem precisar licitar para comprar produtos emergenciais. De tudo isso, resulta<br />
que, o Estado, sob o manto da pandemia, COVID-19, pode aumentar os gastos públicos e<br />
não cumprir a meta fiscal prevista para este ano.<br />
Como exemplo do que pode ocorrer, citam-se os atos praticados no Estado de Santa<br />
Catarina, em que o Governo do Estado autorizou a compra de 200 respiradores ao preço<br />
de R$ 33.000.0000,00, de empresa suspeita e sem confirmação de entrega15.</p>
<p>Com relação às consequências econômicas, tem-se a notícia de endividamento brasileiro<br />
na casa dos bilhões, vejamos:</p>
<p>“Neste ano, conforme o Orçamento sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a<br />
meta fiscal para o governo central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) é um déficit<br />
primário de R$ 124,1 bilhões. Desde 2014, as contas públicas estão no vermelho: descontado<br />
o pagamento dos juros da dívida, as despesas superam as receitas. Com informações da Agência<br />
Câmara”16.</p>
<p>Neste contexto, cumpre trazer o alerta de Paulo Abrão, secretário executivo da Comissão<br />
Interamericana de Direitos Humanos, falando do ‘Nexo’ sobre as violações cometidas<br />
por governos a pretexto de combater o Coronavírus:</p>
<p>Cabe aos Estados o ônus de provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias<br />
para a sociedade democrática, que satisfazem o princípio da legalidade, que são adequadas para<br />
atingir o objetivo de proteger a vida e a saúde pública, que não existem meios menos nocivos<br />
para alcançar esses mesmos objetivos, e que a restrição causada não é mais prejudicial que o<br />
benefício obtido. Para serem legítimas, as medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas<br />
a suprimir um catálogo indefinido de direitos, nem podem ser utilizadas para justificar o<br />
uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, nem podem ter um tempo de<br />
duração infinito. Outros limites são os direitos que não são derrogáveis pelo direito internacional:<br />
o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; o direito à vida; o direito à integridade<br />
pessoal e a proibição de tortura, tratamento desumano, cruel e degradante; a proibição de escravidão<br />
e servidão; o princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião;<br />
proteção da família; o direito a um nome; os direitos das crianças; o direito à nacionalidade e os<br />
direitos políticos.</p>
<p>Entendemos que o contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie<br />
de nova normalidade. É necessária uma ampla vigilância para que a crise da pandemia não se<br />
transforme em uma crise generalizada de direitos humanos. Dessa forma, cientes de que certas<br />
restrições possam ser permitidas, publicamos a Resolução 01/2020 sobre a “Pandemia e os Direitos<br />
Humanos”, estabelecendo os requisitos materiais e formais que os estados devem cumprir. Ali<br />
também estão 85 recomendações que servem de guia para uma aplicação adequada de regras<br />
e declarações de emergência no contexto da atual contingência. Para o direito internacional, o<br />
objetivo da proteção à saúde não pode ser invocado de maneira ambígua ou abusiva para desconsiderar<br />
as obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos.17</p>
<p>Como bem traz o artigo, a proteção a vida e a saúde pública deve ser feita por meios<br />
menos nocivos, de modo que a restrição causada não seja mais prejudicial que o benefício<br />
obtido.</p>
<p>Em outras palavras, questiona-se a sustentabilidade18 dos atos praticados pelo Estado:<br />
se o medo da contaminação é suficientemente justificável para parar a economia<br />
e correr o risco de reportar o Estado Brasileiro a uma crise econômica sem precedentes.</p>
<p>Neste sentido, Paulo Abraão, no artigo mencionado, prevê que:</p>
<p>“o peso da pandemia – tanto sanitário quanto econômico – não será distribuído de maneira<br />
igualitária entre os países e nem dentro de cada país, cabendo aos mais pobres um fardo mais<br />
pesado”.</p>
<p>Dito isso, já que se vive em um estado democrático de direito e os direitos fundamentais<br />
teriam que ser limitados, questiona-se porque o povo brasileiro não foi consultado<br />
sobre: se a suspensão geral do trabalho, sacrificando a economia nacional e os brasileiros,<br />
por uma ameaça de pandemia é a decisão mais acertada para o Brasil, um País em desenvolvimento,<br />
ou, se o uso de outras medidas preventivas, como o uso de máscaras e a higienização,<br />
isolamento apenas do grupo de risco, incentivo de pesquisa aplicada, inovação<br />
e difusão de novas tecnologias, descobrimento de novas alternativas de tratamento, não<br />
seria suficiente para a contenção da doença e a preservação da saúde dos cidadãos e do<br />
seu meio de subsistência.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Estudou-se que, os atos ditatoriais do Estado, na tentativa de conter a pandemia, sobrepuseram-<br />
se aos princípios e direitos constitucionais.</p>
<p>Da decisão dos governos, principalmente, no tocante ao isolamento e proibição do<br />
trabalho, advirão consequências econômicas, que serão suportadas por todo o povo brasileiro,<br />
que mesmo estando em um Estado Democrático de Direito não pode emitir a sua<br />
opinião sobre a questão da pandemia.</p>
<p>Os supermercados, as farmácias e os pedágios, por exemplo, continuaram trabalhando<br />
durante toda a pandemia. Qual é a diferença para com os demais setores da sociedade?<br />
Porque os prazos judiciais foram suspensos, prejudicando os advogados, se o trabalho<br />
continuou com o teletrabalho? São questionamentos que o cidadão faz.</p>
<p>O Coronavírus não é privilégio de alguns setores, por isso não se justifica a suspensão<br />
de algumas atividades e de outras não: o risco de contaminação é menor, mas continua,<br />
o que revela que as medidas não precisam ser tão agressivas a ponto de comprometer a<br />
economia nacional.</p>
<p>As perguntas que o governo deveria ter feito, considerando que é um instrumento<br />
a serviço do povo, antes de suspender as atividades são: quais as medidas que se deve<br />
tomar preservando a saúde, a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência em<br />
tempos de pandemia? Qual o grupo de risco que tem maior propensão à contaminação?</p>
<p>De que forma se pode incentivar as pesquisas científicas visando descobrir alternativas<br />
de tratamento? E, direcionar os atos do Estado sem provocar o pânico social e a instabilidade<br />
econômica.</p>
<p>As regras de combate ao COVID-19, como o uso de máscaras e a higienização com<br />
álcool gel, podem ser adotadas e observadas evitando a contaminação, mas, impedir as<br />
pessoas de trabalharem, provocando pânico e medo é um desserviço do Estado à sociedade<br />
brasileira.</p>
<p>Cabia ao Estado investigar qual a extensão da pandemia, quais as suas consequências,<br />
se atinge a todos os membros da sociedade ou não, quais as medidas preventivas,<br />
aumentar a pesquisa sobre o vírus e o seu combate, fomentar meios de fazer a proteção,<br />
se é imprescindível o isolamento, se é necessário o fechamento de fábricas, comércio,<br />
escolas, fronteiras, etc. E, por último, e não menos importante, quais os efeitos, os resultados<br />
dos seus atos, quais as consequências econômicas, sociais, psicológicas, etc., que o<br />
povo brasileiro terá que arcar e suportar.</p>
<p>A essa altura cumpre colocar o trabalho, assim como o Estado, não como o “SALVADOR”,<br />
mas, como função INSTRUMENTAL, isso quer dizer que não tem um fim em si<br />
mesmo, mas, um fim para o cidadão, para que, através dele, como instrumento, possa<br />
melhorar a sua condição e qualidade de vida.</p>
<p>Neste contexto, o Estado não perguntou à Sociedade, que representa, qual o seu desejo,<br />
qual a sua vontade, o que é melhor para o cidadão e para a economia nacional e o<br />
cidadão, também, não se manifestou, colocando-se nas mãos do Estado.</p>
<p>Neste estudo, pretendeu-se mostrar o trabalho como instrumento para o ser humano,<br />
sujeito ativo, protagonista responsável da sua vida e, não como sujeito passivo, cumprindo<br />
trazer o pensamento de Amartya Sen (2010, p. 11):</p>
<p>[&#8230;] As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema<br />
legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública,<br />
entre outras), são investigadas segundo sua contribuição para a expansão e a garantia das<br />
liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como recebedores<br />
passivos de benefícios.</p>
<p>Isso quer dizer que, o indivíduo, pode ver o Estado ou o trabalho, por exemplo, como<br />
um valor, como um instrumento, mas não deve se colocar como sujeito passivo da situação,<br />
deve ser agente operador participativo.</p>
<p>De tudo isso, ainda tirou-se uma lição importante, alguns, não obstante a restrição<br />
imposta pelo Estado, responsabilizaram-se e fizeram uma retomada de ação, não se abateram<br />
e tiveram uma imediata retomada das suas atividades, minimizando os efeitos deletérios<br />
de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>Revelou-se, mais uma vez, a criatividade do povo brasileiro, criando novas formas e<br />
fontes de trabalho.</p>
<p>Essa parada imposta, a título de pandemia, para alguns, proporcionou uma pausa<br />
para repensar a forma e a fonte de trabalho: é necessário se deslocar e ir todos os dias<br />
para o trabalho? Como se pode utilizar melhor o tempo? Como fazer melhor e com mais<br />
eficiência as coisas? Quais instrumentos e plataformas sociais ou instrumentais podem<br />
ser utilizadas para melhorar a prestação de serviços? Que outros trabalhos podem-se desenvolver?</p>
<p>A conclusão a que se pode chegar é que, uma parte da sociedade reinventou-se, criou<br />
novas formas e novas plataformas de trabalho, saiu do automático e foi para nível mais<br />
produtivo e criativo.</p>
<p>Foi uma pausa à reflexão, para a reinvenção e preparando uma nova época, uma passagem<br />
da época Contemporâneo para a Virtual.<br />
Muito se tem para aprender e para pensar como se vê e se vive o trabalho e, essa<br />
pausa, apesar de tudo, serviu para fazer brotar uma parte que estava escondida, que é a<br />
capacidade de reinvenção, de adaptação e de criatividade19.<br />
“Aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer”. (IHERING,<br />
2006, p. 32).</p>
<p><strong>NOTAS</strong><br />
1 Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum<br />
a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome<br />
Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV).<br />
O Covid-19 é a doença do coronavírus provocada pela nova cepa descoberta em 2019, que não<br />
havia sido identificada anteriormente em seres humanos. (Fonte: https://www.msf.org.br/o-quefazemos/<br />
atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_<br />
campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BR<br />
D9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB)<br />
2 Epidemia é o aumento anormal do número de pessoas contaminadas por uma doença, numa região<br />
determinada, num país, mas que não toma proporções geográficas maiores: epidemia de dengue no<br />
Brasil.<br />
Pandemia é uma epidemia que se espalhou geograficamente, saindo do seu lugar de origem,<br />
especialmente falando de doenças contagiosas que assolam praticamente o mundo inteiro: pandemia<br />
de Covid-19. (Fonte https://www.dicio.com.br/pandemia/)<br />
3 Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 05, p. 33<br />
4 https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/<br />
5 isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,<br />
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a<br />
propagação do coronavírus;<br />
46 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020<br />
6 quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas<br />
que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias<br />
suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do<br />
coronavírus.<br />
7 Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: [&#8230;] IV – estado de calamidade pública: situação<br />
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento<br />
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;<br />
8 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa<br />
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos<br />
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade<br />
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.<br />
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as<br />
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,<br />
dentre as seguintes:<br />
I – restrições aos direitos de:<br />
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;<br />
b) sigilo de correspondência;<br />
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;<br />
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,<br />
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.<br />
§ 3º Na vigência do estado de defesa:<br />
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada<br />
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame<br />
de corpo de delito à autoridade policial;<br />
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do<br />
detido no momento de sua autuação;<br />
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando<br />
autorizada pelo Poder Judiciário;<br />
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.<br />
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e<br />
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por<br />
maioria absoluta.<br />
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de<br />
cinco dias.<br />
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,<br />
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.<br />
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.<br />
9 Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa<br />
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:<br />
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de<br />
medida tomada durante o estado de defesa;<br />
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.<br />
10 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:<br />
I – a soberania;<br />
II – a cidadania<br />
III – a dignidade da pessoa humana;<br />
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />
11 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos<br />
desamparados, na forma desta Constituição.</p>
<p><strong>FICHÁRIO JURÍDICO</strong><br />
www.zkeditora.com<br />
Conceito Jurídico<br />
Trabalhista, Sindical<br />
&amp; Previdenciário<br />
47<br />
12 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua<br />
condição social:<br />
13 https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentaisna-<br />
constituicao-federal-de-1988<br />
14 https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf<br />
15 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/04/28/respiradores-comprados-por-sc-por-r-33-<br />
milhoes-tem-atraso-de-3-semanas-na-entrega.ghtml<br />
16 (Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/senado-aprova-decreto-reconhece-estado-calamida<br />
de-publica)<br />
17 Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A<br />
0-pandemia-fere-direitos-humanos<br />
18 Sustentabilidade: Canotilho defende que a sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de<br />
princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras<br />
constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir<br />
a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, Paulo<br />
Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e<br />
sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook -, pg.112).<br />
19 “a criatividade é a elaboração de competências específicas organizadas em novidade de função”.<br />
(Meneghetti, 2004, p.28).</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong><br />
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.<br />
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 19. reimp. Rio de Janeiro: Elselvier, 1992.<br />
CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização,<br />
transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook.<br />
DA SILVA, Nelson Lehmann. A Religião Civil do Estado Moderno. 2. ed. Campinas: Vide Editorial, 2016.<br />
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006.<br />
MENEGHETTI, Antonio. Personalidade Empresarial. São Paulo: FOIL, 2004.<br />
PASSOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. revista e ampliada. Itajai-SC: Univali,<br />
2013. ISBN 978-85-7696-107-9 (e-book).<br />
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.<br />
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008.<br />
SEM, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.<br />
Artigos e leis consultadas:<br />
Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 5, p. 33, ISSN.<br />
https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-feredireitos-<br />
humanos<br />
https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-demedidas-<br />
publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus<br />
https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-naconstituicao-<br />
federal-de-1988<br />
A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. –<br />
Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2018.1895 p. Modo de acesso: &lt;http://www.stf.jus.br/portal/<br />
constituicao/&gt;.ISBN : 978-85-61435-99-8. 1. Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3.<br />
Constituição, Brasil. I. Título. CDDir-341.2A Constituição e o Supremo. 6ª. Ed. ISBN: 978-85-61435-99-8.<br />
https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf.] http://www.saude.sc.gov.br/coronavi<br />
rus/decretos.html<br />
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</p>
<p>The post <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/o-valor-do-trabalho-e-seu-confronto-com-a-atuacao-estatal-em-tempos-de-pandemia-covid-19/">O valor do trabalho e seu confronto com a atuação estatal em tempos de pandemia (COVID-19)</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="https://www.pelicioliadvogados.com.br">Pelicioli Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atos do governo em Tempos de Pandemia (COVID-19) à Luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/atos-do-governo-em-tempos-de-pandemia-covid-19-a-luz-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2020 17:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Governo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Revista Conceito Jurídico n.43 Claudete Inês Pelicioli[1] &#160; Resumo O problema que se quer abordar são os atos do governo em tempos de Pandemia, sem a participação da vontade popular e o conflito entre princípios constitucionais. Este artigo tem como objetivo geral fazer a análise...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Revista-Conceito-Juridico-n.43.pdf">Revista Conceito Jurídico n.43</a></strong></p>
<p><strong>Claudete Inês Pelicioli<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>O problema que se quer abordar são os atos do governo em tempos de Pandemia, sem a participação da vontade popular e o conflito entre princípios constitucionais. Este artigo tem como objetivo geral fazer a análise da intervenção estatal em tempos de pandemia, COVID-19, e o seu confronto com os princípios e direitos constitucionais.  Como objetivos específicos, aborda-se a desarmonia e desunião entre os atos dos governos federal, estadual e municipal; questiona-se se os atos do Estado, em tempos de pandemia, condizem com o Estado Democrático de Direito, ou seja, se refletem a vontade da nação, se respeitam os princípios constitucionais como a liberdade, o direito de locomoção, a livre iniciativa, o direito ao trabalho; aborda-se a importância da convivência entre o direito à saúde e o direito ao trabalho; defende-se o valor do trabalho e da livre iniciativa como instrumentos de sustentação da sociedade e da ordem econômica. A importância da pesquisa justifica-se pela tomada de consciência de que se é parte da sociedade e que a intervenção estatal deve coincidir com a vontade e o bem estar do povo brasileiro, que tem uma realidade própria e particular, visionando as consequências dos atos do Estado na ordem econômica e na Soberania Nacional. A metodologia na investigação foi o método indutivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Palavras chave: </strong>Atos do Governo, COVID-19, Constituição Federal, Saúde, Trabalho, Ordem Econômica<strong>. </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<ol>
<li><strong> Introdução</strong></li>
</ol>
<p>Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11/03/2020, a COVID-19<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> foi caracterizada pela OMS como uma pandemia<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>A partir da declaração da OMS e do aparecimento e proliferação da doença, em diversos Países, os governos passaram a prescrever medidas preventivas, mediante promulgação de Leis e Decretos, com o objetivo de conter a doença.</p>
<p>Em diversos Estados Brasileiros foi determinada a quarentena, com medidas de isolamento social, fechamento das fronteiras, escolas, indústrias, comércio, atividades culturais, esportivas, religiosas e de lazer, determinando que as pessoas fiquem em suas casas.</p>
<p>Números de mortes e contaminados são anunciados diariamente nos jornais e telejornais, levando a sociedade a um estado de pânico, em que <strong>“Ter Medo Virou uma Virtude”</strong><a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> e as pessoas preferem ficar em casa e a se expor ao contágio de uma doença que não sabem bem o que é.</p>
<p>Fazendo a análise da intervenção Estatal, sob a ótica do direito, cumpre questionar se as medidas obrigatórias e restritivas impostas pelos governos refletem o conceito de Estado Democrático de Direito, em tempos de pandemia (COVID-19). Se as medidas estatais colidem com princípios e direitos constitucionais, como a liberdade de locomoção, de reunião, de trabalho e de livre iniciativa? E, do ponto de vista econômico, se levou em conta a realidade brasileira e as consequências dos atos do Estado sobre a ordem e desenvolvimento econômico?</p>
<p>A importância da presente pesquisa justifica-se pela tomada de consciência sobre os atos do Estado, em colisão com os princípios e garantias constitucionais e, para uma responsabilização da sociedade, inserida em um Estado Democrático de Direito, visando uma retomada de ação, alertando para os efeitos deletérios de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>A metodologia na investigação foi o método indutivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li><strong> Desenvolvimento</strong></li>
</ol>
<p><strong>2.1. Estado Democrático de Direito</strong><strong> </strong></p>
<p>No campo do direito constitucional o Estado Democrático do Direito é instituído no preâmbulo da Constituição Federal:</p>
<p>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático,<strong> destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, </strong>com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifado).<strong> </strong></p>
<p>Como se vê, o Estado Democrático é a premissa que rege todos os direitos garantidos e assegurados pela Constituição Federal, tendo por escopo o desenvolvimento de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, visando a paz social e a ordem interna e internacional, asseguradas a liberdade e o bem-estar.</p>
<p>O conceito de Estado Democrático de direito extrai-se dos ensinamentos de José Afonso da Silva (2013, p.979-980):</p>
<p>A configuração do Estado democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leve em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supere na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do<em> status quo</em>. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando.</p>
<p>A Constituição portuguesa instaura o Estado de Direito democrático, com o &#8220;democrático&#8221; qualificando o Direito, e não o Estado. Essa é uma diferença formal entre ambas as constituições. A nossa emprega a expressão mais adequada, cunhada pela doutrina, em que o &#8220;democrático&#8221; qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos e, pois, também, sobre a ordem jurídica. O Direito, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá de ajustar-se ao interesse coletivo. Contudo, o texto da Constituição portuguesa dá ao Estado de Direito democrático o conteúdo básico que a doutrina reconhece ao Estado democrático de Direito, quando afirma que ele e &#8220;baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o Socialismo mediante a realização da Democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa” (art. 2º).</p>
<p>A democracia que o Estado democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por seus representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de govemo<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a> e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes na sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.</p>
<p>O ponto alto, que se quer destacar, é que Direito deve representar o interesse coletivo.</p>
<p>A instituição do Estado Democrático de Direito deve garantir aos cidadãos a proteção jurídica dos direitos humanos e fundamentais e a harmonização das divergências.</p>
<p>Desse ponto de vista, o Estado não pode deliberar sem que a vontade do povo seja respeitada, seja garantida e, a ação e as decisões dos governantes devem estar pautadas na Lei Maior, a Constituição Federal e, deve coincidir com a vontade do povo, limitando o poder dos governantes.</p>
<p>Portanto, os atos do Estado devem estar pautados nos direitos dos cidadãos que o compõem, tendo como resultado a justiça social e o bem comum.</p>
<p>Neste sentido, o Estado Contemporâneo tem uma função instrumental, conforme lições do Professor Passold (2013, p.24):</p>
<p>A condição instrumental do Estado deve ser conseqüência de dupla causa:</p>
<p>(1) ele nasce da Sociedade, e</p>
<p>(2) deve existir para atender as demandas que, permanente ou conjunturalmente, esta mesma Sociedade deseja que sejam atendidas.</p>
<p>O Estado é um instrumento que tem a função de atender as necessidades emergentes do povo que representa e garantir o bem comum:</p>
<p>Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição – inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.</p>
<p>Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>O Bem comum não é a soma dos bens individuais ou dos desejos isolados.  (2013, p.25)</p>
<p>Assim, é o Estado, como instrumento, que deve estar a serviço da sociedade e do cidadão, com o objetivo de atingir o bem comum, e não o contrário.</p>
<p>Diante da situação de pandemia, o Estado tem a função instrumental de decidir pelo Bem Comum e Interesse Coletivo, refletindo, no entanto, a vontade da sociedade.</p>
<p>Assim, cumpre verificar se as ações do Estado, em tempos de pandemia, preservam a saúde geral dos seus integrantes, física, mental e econômica, se são legais e se representam a vontade dos seus cidadãos.</p>
<p>Neste contexto, no item seguinte, se aborda a posição do Estado (União), dos Estados e dos Municípios.</p>
<p><strong>2.2. Competência: estados e municípios promulgaram normas, legislando de forma mais restritiva que a lei federal</strong></p>
<p>A COVID-19 foi detectada, primeiramente, na China, no final de 2019, o que motivou a OMS – Organização Mundial da Saúde &#8211; a decretar, em 30/01/2020, estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>.</p>
<p>Em 06/02/2020, o Brasil editou a Lei 13.979/20 com medidas de enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com objetivo de proteção da coletividade, com medidas de ISOLAMENTO<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>, QUARENTENA<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, locomoção interestadual e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, etc<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>.</p>
<p>Em 20/03/2020 foi decretado o estado de calamidade pública, no Brasil, pelo Decreto Legislativo 6/2020 aprovado pelo Senado Federal, com efeitos até 31/12/2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18/03/2020<a href="#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a>.</p>
<p>A lei 13979/20 foi regulamentada pelo decreto federal nº 10.282 de 20/03/20, que elencou as atividades de caráter público/essencial, que poderiam ter continuidade durante a aplicação das medidas emergenciais. Foi estabelecida uma lista de serviços públicos e atividades essenciais.</p>
<p>O governo federal, visando maior controle das medidas da pandemia, editou a medida provisória nº 926, em 20/03 (mesma data do decreto nº 10282), por meio da qual centralizou os poderes, na prática, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a>.</p>
<p>Note-se que a Lei Federal prevê o isolamento e quarentena apenas de pessoas doentes, contaminadas ou suspeitas de contaminação.</p>
<p>Ocorreu que, os Decretos e Portarias Estaduais e Municipais impuseram condições mais restritivas que as determinadas pelo Governo Federal determinando o isolamento e a quarentena geral, respeitando apenas a realização de atividades essenciais, proibindo o trabalho fora de casa, a circulação de ônibus, utilização de academias, piscinas, praias, impôs o fechamento de shoppings, indústrias e comércio em geral, fóruns, etc., uma restrição de direitos nunca vista antes.</p>
<p>Para resolver o conflito de competência do governo federal foi proposta a <strong>ADI 6341</strong>, tendo o STF se manifestado pela inconstitucionalidade de uma série de dispositivos da medida provisória, estabelecendo a liberdade dos Estados e Municípios para decidir sobre como conduzir as suas políticas de combate à pandemia, considerando que a centralização em nível exclusivamente federal, se opõe à competência concorrente de Estados e Municípios no que se refere ao tema.</p>
<p>Isso porque o STF entende que o assunto &#8211; saúde pública &#8211; é de competência concorrente da União, estados e municípios para legislar, o que significa que os Estados e os municípios podem legislar, como fizeram, de forma mais restritiva, não podendo apenas flexibilizar a Lei federal<a href="#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a>.</p>
<p>Assim, não obstante a Lei 13979/20 do Governo Federal previa as medidas de isolamento apenas das pessoas contaminadas, doentes ou suspeitas, os Estados e Municípios editaram normas mais restritivas, o que resultou numa paralisia geral das atividades, exceto as consideradas essenciais.</p>
<p>Neste contexto, resta analisar se tais medidas restritivas, impondo a quarentena e o isolamento social, a todos os cidadãos, estão em conformidade com a Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2.3. Dos Princípios e Direitos Constitucionais</strong></p>
<p>O Título I da Constituição Federal trata dos <strong>Princípios Fundamentais </strong>e no artigo 1º<a href="#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a>, os elenca: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.</p>
<p>Assim, cumpre conceituar princípios fundamentais, trazendo a visão de Miguel Reale (2002, p. 60):</p>
<p>“princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”.</p>
<p>Como se vê, os princípios são a base que sustenta a Constituição e os Direitos fundamentais, constituindo o sistema normativo, conforme Sarmento (2008, p. 87-88):</p>
<p>Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [&#8230;] sem embargo, também seria inviável uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança e estabilidade.</p>
<p>Verifica-se que os princípios constituem o núcleo da Constituição Federal e não estão isolados, mas, são conexos com o conjunto de normas, com regramento jurídico, dando-lhes o fundamento, um norte a ser seguido, conforme se visualiza no gráfico abaixo, elaborado para este estudo:</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/atos-do-governo-em-tempos-de-pandemia-covid-19-a-luz-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988/apresentacao12-1-3/" rel="attachment wp-att-4401"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter size-full wp-image-4401" src="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Apresentação12-1-2-e1593797897842.jpg" alt="" width="1334" height="750" /></a></p>
<p>O objetivo do gráfico é demonstrar que os princípios constitucionais interagem com as garantias fundamentais e com os demais direitos dispostos na Constituição Federal, demonstrando que deve haver a convergência democrática e harmônica entre eles.</p>
<p>O Título II da Constituição Federal trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, que para o objetivo deste estudo, citam-se os artigos 5º<a href="#_ftn15" name="_ftnref15">[15]</a>, 6º<a href="#_ftn16" name="_ftnref16">[16]</a> e 7º<a href="#_ftn17" name="_ftnref17">[17]</a>. O artigo 5º garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; já o artigo 6º trata dos direitos sociais da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, maternidade e a infância, assistência aos desamparados; enquanto que, o art. 7º trata especificamente dos direitos dos trabalhadores.</p>
<p>No Título VIII, o primado da ordem social, determinado pela própria constituição, é o trabalho, que consta, também, como princípio (at. 1º, IV) e é reforçado no artigo 193:</p>
<p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.</p>
<p>A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é tratada no artigo 196:</p>
<p>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.</p>
<p>No Título VII, a Constituição Federal, da Ordem Econômica e Financeira, reforça os o valor do Trabalho e da Livre Iniciativa:</p>
<p>Art. 170. A ordem econômica, <strong>fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,</strong> tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (grifado).</p>
<p>Como se viu, o princípio da Dignidade da Pessoa humana pode ser defendido tanto do ponto de vista da preservação e proteção da saúde, como da garantia do trabalho e da livre iniciativa e, os direitos individuais e coletivos defendem tanto a vida (art. 5º), como a saúde, o trabalho e a livre iniciativa.</p>
<p>Explicitados os princípios e as garantias fundamentais, no item seguinte faz-se à análise dos atos dos governos confrontando-os com o regramento constitucional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2.4. Da Proteção da Saúde e da Vida e dos Direitos de Liberdade, Trabalho e Livre Iniciativa</strong></p>
<p>Pode-se entender que a decretação da quarentena e isolamento, proibição de circulação das pessoas, de reunião, com o fechamento do comércio, shoppings centers, indústrias, escolas, proibição de realização de partidas de futebol e de outros eventos sociais, encontra justificativa constitucional na defesa da vida e preservação da saúde, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>No entanto, em nome da proteção à saúde, os cidadãos foram destituídos de outros direitos constitucionais como o da Liberdade (art. 5º, <em>caput</em>), de Locomoção (art. 5º, XV), de Reunião (art. 5º, XVI), os direitos sociais à educação, trabalho e lazer (art.6º), preterido o primado do trabalho (art. 7º, 193) e, da livre iniciativa (art. 170), pautados nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Trabalho e da Livre Iniciativa (art.1º, III e IV), como se resume o gráfico abaixo:</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/atos-do-governo-em-tempos-de-pandemia-covid-19-a-luz-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988/apresentacao1-3/" rel="attachment wp-att-4402"><img decoding="async" class="aligncenter size-large wp-image-4402" src="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Apresentação1-3-1024x576.jpg" alt="" width="1024" height="576" /></a></p>
<p>Portanto, pode-se entender que há colisão de princípios fundamentais, cumprindo trazer as lições de Robert Alexy (2008, pp.93-94) sobre o assunto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3.2. A colisão entre princípios</p>
<p>As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com outro, permitido-, um dos princípios terá que ceder. Isso significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão de precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso<a href="#_ftn18" name="_ftnref18">[18]</a>.</p>
<p>Sobre o mesmo assunto Canotilho (1993, p.646-647) complementa:</p>
<p>Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do <em>direito constitucional de conflitos </em>deverem construir-se com base na harmonização dos direitos, e, no caso de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de <em>prevalência</em>) de um direito ou bem em relação a outro (D1 P D2). Todavia, uma eventual relação de <em>prevalência</em> só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro (D1 P D2)C, ou seja, um direito (D1) prefere (P) outro D2 em face das circunstâncias do caso (C)<a href="#_ftn19" name="_ftnref19">[19]</a></p>
<p>Verifica-se, portanto, que os governos, na circunstância concreta da Pandemia (COVID-19) decidiram pela prevalência da preservação da saúde sobre outros direitos constitucionais como os direitos da liberdade, do trabalho e da livre iniciativa, cumprindo questionar sobre a possibilidade de convivência e harmonização entre tais direitos, ao invés da colisão, como se deu pela intervenção estatal.</p>
<p>Neste contexto, cumpre trazer o valor do trabalho para a ordem econômica e social.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>2.5. O valor do Trabalho e da Livre Iniciativa para a ordem econômica e social</strong></p>
<p>Em 2019, foi promulgada a Lei 13874/2019, com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado: O BRASIL LIVRE PARA CRESCER.</p>
<p>Em 2020, no entanto, tem-se que enfrentar o problema da Pandemia, COVID-19.</p>
<p>Enquanto a União previa o isolamento social e a quarentena restringindo os direitos apenas aos doentes, contaminados e suspeitos, os estados e os municípios, em geral, foram mais restritivos, submetendo toda a população às medidas restritivas.</p>
<p>É realidade que os estados e os municípios dispõem de mais condições de controlar de perto a situação dos cidadãos que pertencem a sua circunscrição, no entanto, revelou-se a desarmonia entre princípios constitucionais e entre as instancias do governo federal, estadual e Municipal, que não chegaram a um consenso sobre como tratar o assunto.</p>
<p>Verifica-se que, no contexto concreto da pandemia, não houve respeito ao Estado Democrático de Direito, com Estados e Municípios extrapolando os limites da atuação estatal, uma vez que deve prevalecer a vontade do povo, que em nenhum momento foi consultado.</p>
<p>Pode-se dizer que os atos restritivos impostos pelos estados e municípios tiveram como justificativa a preservação da saúde e o direito à vida, dos cidadãos e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), por outro lado, foram preteridos outros direitos sociais e individuais como: de liberdade, de locomoção, do trabalho e da livre iniciativa, fundamentais para o exercício do bem estar social e do desenvolvimento da economia nacional.</p>
<p>Defende-se que os princípios da livre iniciativa e do trabalho são o fundamento e o sustentáculo da ordem econômica e social.</p>
<p>Neste contexto, a valorização do trabalho e livre iniciativa na visão do Professor Lafayete Josué Petter (2009, p.47):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>3.1.2. A Valorização do Trabalho humano</strong></p>
<p>A valorização do trabalho humano e da livre iniciativa revelam que a Constituição de 1988 prevê uma sociedade brasileira capitalista moderna, na qual e conciliação e a composição entre os interesses dos titulares de capital e trabalho são necessidades a serem viabilizados pela atuação do Estado. Anotes-se: a valorização do trabalho humano encontra-se prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (inc. IV do art. 1º da Constituição), como fundamento da ordem econômica (<em>caput</em> do art. 170) e como base da ordem social (art. 193). Celso Ribeiro Bastos destaca que a Constituição refere-se à valorização do Trabalho humano também no sentido material, qual seja, a de que o trabalho deve receber uma contrapartida monetária que o torne materialmente digno. Mas valorizar o trabalho humano diz respeito a situações em que haja também mais trabalho (busca do pleno emprego), melhor trabalho e quando o trabalho não sofre tratamento antiisonômico. Além disso, o trabalho humano e sua valorização encontram-se intimamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, pois na medida em que se valoriza aquele, está-se valorizando a pessoa humana. Por isso, com razão, ensina José Afonso da Silva<a href="#_ftn20" name="_ftnref20">[20]</a> que a valorização do trabalho humano se sobrepõe aos demais princípios da ordem econômica.</p>
<p>Da mesma forma, o trabalho e livre iniciativa como intrínseca condição da dignidade da pessoa humana por NOVELINO (2016, p. 256):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>3.4. Valores Sociais do trabalho e da livre-iniciativa</strong></p>
<p>O reconhecimento dos <em>valores sociais do trabalho</em> como um dos fundamentos do Estado brasileiro impede a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, uma vez que pode ser visto como um ponto de patida para o acesso ao mínimo existencial e condição de possibilidade para o exercício da autonomia. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o indivíduo se sente útil e respeitado. Sem ter qualquer perspectiva de obter um trabalho, com uma justa remuneração e com razoáveis condições para exercê-lo, o indivíduo acaba tendo sua dignidade violada. Por essa razão, a Constituição consagra o trabalho como um direito social fundamental (CF, art. 6º), conferindo uma extensa proteção aos direitos dos trabalhadores (C.F. Arts. 7º e 11). A consagração dos valores sociais do trabalho impõe, ainda, ao Estado o dever de proteção das relações de trabalho contra qualquer tipo de aviltamento ou exploração, como tem ocorrido com certa frequência na história do trabalho assalariado.</p>
<p>A liberdade de<em> iniciativa</em>, que envolve a liberdade de imprensa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico. Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre-iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (CF, art. 170, parágrafo único). A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF. art. 170).</p>
<p>Diante do exposto, questiona-se não poderia haver a convivência e a harmonia entre os atos da União, Estados e Municípios para o enfrentamento da crise, diante do Estado Democrático de Direito. E, também, se poderia haver a preservação da saúde, sem declinar do direito ao trabalho e à livre iniciativa, já que são os princípios fundamentais que sustentam a ordem econômica e social.</p>
<p>Neste sentido, a Resolução 01/2020 (B, I) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos<a href="#_ftn21" name="_ftnref21">[21]</a> destaca a importância do trabalho como meio de subsistência:</p>
<p>Observando que a generalidade dos trabalhadores, em especial os que vivem em situação de pobreza ou com baixos salários, dependem por definição da renda econômica do trabalho para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de trabalho que expõem as pessoas a um maior risco de que seus direitos humanos sejam afetados pela pandemia e suas consequências, tais como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza, cuidado, trabalhadores rurais, informais ou precarizados, entre outros.</p>
<p>Cumpre trazer, também, as diretrizes indicadas por Paulo Abrão, secretário executivo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:</p>
<p>Cabe aos Estados o ônus de provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias para a sociedade democrática, que satisfazem o princípio da legalidade, que são adequadas para atingir o objetivo de proteger a vida e a saúde pública, que não existem meios menos nocivos para alcançar esses mesmos objetivos, e que a restrição causada não é mais prejudicial que o benefício obtido. Para serem legítimas, as medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas a suprimir um catálogo indefinido de direitos, nem podem ser utilizadas para justificar o uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, nem podem ter um tempo de duração infinito. Outros limites são os direitos que não são derrogáveis pelo direito internacional: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; o direito à vida; o direito à integridade pessoal e a proibição de tortura, tratamento desumano, cruel e degradante; a proibição de escravidão e servidão; o princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião; proteção da família; o direito a um nome; os direitos das crianças; o direito à nacionalidade e os direitos políticos.</p>
<p>Entendemos que o contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie de nova normalidade. É necessária uma ampla vigilância para que a crise da pandemia não se transforme em uma crise generalizada de direitos humanos. Dessa forma, cientes de que certas restrições possam ser permitidas, publicamos a Resolução 01/2020 sobre a “Pandemia e os Direitos Humanos”, estabelecendo os requisitos materiais e formais que os estados devem cumprir. Ali também estão 85 recomendações que servem de guia para uma aplicação adequada de regras e declarações de emergência no contexto da atual contingência. Para o direito internacional, o objetivo da proteção à saúde não pode ser invocado de maneira ambígua ou abusiva para desconsiderar as obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos<a href="#_ftn22" name="_ftnref22">[22]</a>.</p>
<p>Como bem traz o artigo, a proteção à vida e à saúde pública deve ser feita por meios menos nocivos, de modo que a restrição causada não seja mais prejudicial que o benefício obtido.</p>
<p>Desta forma, seria conveniente que os atos do governo garantissem a harmonia e convivência dos princípios constitucionais, ao invés da sua colisão, como ocorreu.</p>
<p>Ademais, questiona-se sobre a imprescindibilidade das restrições impostas e quais as consequências econômicas da paralisação para o futuro do Brasil e de seus cidadãos.  É o que se traz no item seguinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2.6. As Consequências Econômicas da Intervenção Estatal sobre a Economia (COVID-19).</strong></p>
<p>Como visto, dos princípios estampados na Constituição Federal, destacaram-se os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV), que, em conjunto com a Lei da Liberdade Econômica, 13874/2019, foram preteridos pelas medidas restritivas dos Estados e dos Municípios, diante da preferência e prevalência de outro direito fundamental, o da saúde.</p>
<p>No entanto, o resultado são empresas quebrando ou obrigadas ao enxugamento ou a paralisação de suas atividades, demissão de empregados, pessoas com restrição de locomoção, fuga dos investidores, desvalorização da moeda real, colocando o Brasil em crise e levando-o à recessão econômica:</p>
<p>O Instituto Fiscal Independente, do Senado, divulgou um estudo nesta segunda-feira, 13, apontando que a paralisação da atividade econômica e gastos com o combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) podem incutir em consequências dolorosas para a economia brasileira pelos próximos dez anos. Segundo a instituição, no pior dos cenários, com 22 semanas de paralisação das atividades, a queda do Produto Interno Bruto (PIB) do país pode atingir até 7% neste ano. Contudo, este é apenas o impacto inicial — as perspectivas para os próximos anos não são melhores. Segundo a instituição, os gastos engendrados pelo Governo Federal farão a dívida pública disparar a 84,9% do PIB neste ano. Mas o pior vem depois. Ainda de acordo com o documento, a dívida pública do país deve ultrapassar todos os bens e serviços produzidos no país em até dez anos. Para que isso não acontece, um penoso controle do crescimento do endividamento precisará ser colocado em prática, passado o momento crítico. Isso terá efeitos atrozes sobre o crescimento do PIB e da renda da população por mais de uma década.</p>
<p>A instituição calcula que o novo déficit do governo central deverá ficar em 514,6 bilhões de reais e, para o setor público consolidado, projeta-se déficit de R$ 549,1 bilhões, uma piora de 5,9 pontos percentuais do PIB em relação à projeção de novembro de 2019. Segundo o documento, as projeções catastróficas se dão, obviamente, pela paralisação das atividades econômicas em decorrência das políticas de isolamento e o consequente aumento no desemprego. “Choques recentes de oferta, demanda e condições financeiras vão interromper a trajetória de recuperação da atividade no Brasil. Nesse contexto, elemento adicional que preocupa é a elevada taxa de desemprego no Brasil, que tem caído lentamente nos últimos três anos e pode voltar a subir a depender da extensão e duração dos impactos”, alerta o IFI. <a href="#_ftn23" name="_ftnref23">[23]</a></p>
<p>No que diz respeito ao desemprego, colhe-se:</p>
<p>De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o nosso país encerrou a primeira semana de julho com 11,2 milhões de desempregados. Os dados divulgados nesta sexta-feira (26/06) apontam para um número com 1,4 milhão a mais do que o apresentado na primeira semana do último mês. Dentre os desempregados, cerca de 5,3 milhões deles estão concentrados na região sudeste, seguido da região nordeste e do sul do país. (Fonte: G1)</p>
<p>Nesse cenário, a Fundação Getúlio Vargas também fez um levantamento que aponta que, em meio à crise, o Brasil deve colher sua primeira década de recessão. Dessa forma, os dados mostram que, entre 2011 e 2020, PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro deve registrar um recuo médio de 0,3% ao ano. A situação é inédita para o país e foi provocada essencialmente pelo grande impacto da pandemia no PIB deste ano. (Fonte: G1)<a href="#_ftn24" name="_ftnref24">[24]</a></p>
<p>A restrição geral do trabalho provocou uma crise social e econômica sem precedentes na história, cujas consequências terão que ser suportadas por mais de dez anos e, por todo o povo brasileiro.</p>
<p>Como se vê, não foi respeitado o Estado Democrático do Direito, em que deveria prevalecer a vontade do povo e que não foi consultado, nem, tampouco o bem estar coletivo.</p>
<p>Sobre o assunto, respeitando a liberdade de pensamento e, também, a manifestação de alguns setores da sociedade, pode-se colher diversos artigos, em que os atos do governo são questionados ou criticados e que se traz, na sequencia, a título exemplificativo.</p>
<p>Leonardo Vizeu Figueiredo<a href="#_ftn25" name="_ftnref25">[25]</a>, no artigo Livre Iniciativa em época de COVID-19<a href="#_ftn26" name="_ftnref26">[26]</a>, afirma:</p>
<p>A <strong>violação à liberdade de iniciativa de forma irresponsável e sem planejamento</strong> trará uma série de consequências funestas à população brasileira, oriundas de mazelas sociais decorrentes da miséria que vem sendo semeada de forma demagógica. Vivemos um período conturbado onde, em nome da saúde, várias pessoas foram privadas de seu sustento e de seu trabalho, por comando do Poder Público estadual e municipal.</p>
<p>Tal fato é extremamente preocupante, uma vez que um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito reside no pleno exercício das liberdades individuais, dentre elas a<strong> liberdade de ofício e a livre iniciativa.</strong> Liberdade não se negocia, não se tutela, liberdade se exerce. Uma vez perdida a liberdade, ainda que em nome de sua proteção, dificilmente ela retornará. A história é pródiga em exemplos de Nações que viram suas democracias ruírem, quando a população aceitou abrir mão de suas liberdades individuais.</p>
<p>O movimento Reage Brasil, do qual integram mais de 200 entidades, pede a retomada gradual das atividades<a href="#_ftn27" name="_ftnref27">[27]</a>:</p>
<p>A abertura gradual da atividade econômica a partir do dia 30 de março, para evitar um colapso, é o que pedem mais de 200 entidades do Sul do país ligadas ao Movimento Reage Brasil, que protocolaram nesta sexta-feira documento no gabinete do governador Eduardo Leite.</p>
<p>De acordo com um dos representantes do grupo, o presidente do grupo Exlorer e diretor regional da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), André Fraga, não há como voltar toda a atividade imediatamente, mas nesse período de paralisação já foi possível aprender a lidar com o coronavírus. &#8220;A população já está muito conscientizada de todos os critérios para esta guerra contra a Covid-19. Pedimos uma liberação. Por exemplo, que nas indústrias sejam abertas possibilidades de ter escala para não colocar todos no mesmo turno.&#8221;</p>
<p>Ainda trazendo Notícia exemplificativa do RS a Notícia de 28.06.2020<a href="#_ftn28" name="_ftnref28">[28]</a>:</p>
<p>DISTANCIAMENTO CONTROLADO</p>
<p>Governo do RS recebe 67 recursos para reavaliação da bandeira vermelha.</p>
<p>Em outras palavras, questiona-se a sustentabilidade<a href="#_ftn29" name="_ftnref29">[29]</a> dos atos praticados pelos governantes, devendo ser levado em conta que o Brasil é um País em desenvolvimento, questionando-se se o medo da contaminação é suficientemente justificável para parar a economia, correndo o risco de reportar o Estado Brasileiro ao endividamento e a uma crise econômica sem precedentes.</p>
<p>Neste sentido, Paulo Abraão, no artigo<a href="#_ftn30" name="_ftnref30">[30]</a> “Quando a resposta à pandemia fere direitos humanos” prevê que <em>o peso da pandemia – tanto sanitário quanto econômico – não será distribuído de maneira igualitária entre os países e nem dentro de cada país, cabendo aos mais pobres um fardo mais pesado.</em></p>
<p>O que quer dizer que, para cada País os efeitos da pandemia são diferentes, questionando-se se, para o Brasil, um País emergente, em desenvolvimento, a suspensão geral do trabalho, sacrificando a economia nacional e desenvolvimento social, pela ameaça de pandemia, representa uma decisão coerente com a nossa realidade.</p>
<p>Questiona-se se a proteção da saúde não pode ser harmonizada com o direito ao trabalho, com adoção de medidas preventivas e protetivas, como o uso de máscaras e a higienização, isolamento apenas do grupo de risco, doentes, contaminados e suspeitos, com incentivo de pesquisa aplicada, inovação e difusão de novas tecnologias, descobrimento de novas alternativas de tratamento, poderiam ser suficientes para a contenção da doença e a preservação da saúde dos cidadãos e, concomitantemente, da economia nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="3">
<li><strong> CONCLUSÃO</strong></li>
</ol>
<p>Viu-se que, no contexto da Pandemia COVID-19, a atuação do Estado brasileiro não observou o preâmbulo da Constituição Federal, pois os seus atos não respeitaram o Estado Democrático de Direito em que o Estado é apenas instrumento da vontade popular, eis que esta, em nenhum momento, foi consultada ou considerada.</p>
<p>Também se verificou a desarmonia entre os atos da União com os dos estados e dos municípios, pois não obstante o governo federal tentou disseminar a ideia de manter a economia em funcionamento, os Governadores dos Estados e dos Municípios, em grande parte, seguiram por vontade própria determinando a suspensão geral das atividades.</p>
<p>Verificou-se que, ao invés de haver união e harmonia entre as esferas do governo, houve desunião e desarmonia. Da mesma forma, não foi preservado o direito à saúde em convivência com o direito ao trabalho e à livre iniciativa, havendo uma sobreposição de um princípio constitucional, em desfavor dos outros de mesma hierarquia constitucional, ambos intrínsecos ao princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Os questionamentos que os governos poderiam ter feito, antes de suspender as atividades e comprometer a economia nacional e o desenvolvimento sociail são: quais as medidas para preservar a saúde dos cidadãos, a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência em tempos de pandemia? Qual o grupo de risco que tem maior propensão à contaminação? De que forma se poderia incentivar as pesquisas científicas visando descobrir alternativas de tratamento? Qual a eficácia e a utilidade das medidas tomadas? Quais as consequências para a Economia Nacional? e, direcionar os atos do Estado coincidentes com a realidade brasileira, evitando o pânico social e a instabilidade econômica.</p>
<p>As regras de combate ao COVID-19, como o uso de máscaras e a higienização com álcool gel, podem ser adotadas e observadas evitando a contaminação, mas, impedir as pessoas de trabalharem, provocando pânico e medo é um desserviço do Estado à sociedade brasileira, criando ainda mais problemas que vão se elastecer no tempo.</p>
<p>Cabia aos governantes, <strong>unidos em força nacional</strong>, conduzir os atos de forma harmônica e unívoca, investigando qual a extensão da pandemia, quais as suas consequências, se atinge a todos os membros da sociedade ou não, quais as medidas preventivas, aumentar a pesquisa sobre o vírus e o seu combate, utilizar-se de meios para fazer a proteção, vacinação, questionar se é imprescindível o isolamento, se é necessário o fechamento de fábricas, comércio, escolas, fronteiras, etc. E, por último, e não menos importante, quais os efeitos, os resultados dos seus atos, quais as consequências econômicas, sociais, psicológicas, etc., que o povo brasileiro terá que arcar e suportar.</p>
<p>A essa altura cumpre colocar o trabalho, assim como o Estado, não como o “SALVADOR”, mas, como função INSTRUMENTAL, isso quer dizer que não tem um fim em si mesmo, mas, um fim para o cidadão, para que, através dele, como instrumento, possa melhorar a sua condição e qualidade de vida, com reflexos em toda a sociedade.</p>
<p>Por fim, cumpre trazer uma questão relevante, que os atos do Estado Brasileiro deveriam basear-se na REALIDADE BRASILEIRA, não copiando os atos praticados na Europa, na China ou nos Estados Unidos, pois a nossa realidade, condição e identidade é diferente, é particular. Nós somos um país em desenvolvimento e a paralisação pode ter consequências diferentes e muito mais graves do que em países desenvolvidos, o que se revelou pela alta do dólar e do Euro e a franca desvalorização do Real.</p>
<p>Além disso, reflete-se sobre as questões: quem vai pagar a dívida gerada com a Pandemia? De onde está vindo o dinheiro? e, principalmente, o que vamos ter que dar em troca dos empréstimos feitos?</p>
<p>Neste ponto, cumpre questionar se a Soberania Nacional foi ameaçada com o endividamento brasileiro.</p>
<p>Neste contexto, o Estado não perguntou à Sociedade, que representa, qual o seu desejo, qual a sua vontade e, principalmente, o que é melhor para o cidadão e para a economia nacional. O cidadão, por sua vez, também, não se manifestou, colocando-se nas mãos do Estado, como um filho assistido.</p>
<p>Neste sentido, o trabalho também pode ser visto como um instrumento para o desenvolvimento humano, sujeito ativo, protagonista responsável da sua vida e, não como sujeito passivo, cumprindo trazer o pensamento de Amartya Sen (2010, p.11):</p>
<p>[&#8230;] As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública, entre outras), são investigadas segundo sua contribuição para a expansão e a garantia das liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como recebedores passivos de benefícios.</p>
<p>Isso quer dizer que, o indivíduo, pode ver o Estado ou o trabalho, por exemplo, como um valor, como um instrumento, mas não deve se colocar como sujeito passivo da situação, deve ser agente operador participativo.</p>
<p>De tudo isso, extrai-se uma lição positiva: algumas pessoas, não obstante a restrição imposta pelos governantes, se responsabilizaram e fizeram uma retomada de ação, não se abateram e tiveram uma retomada das suas atividades, minimizando os efeitos deletérios de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>Revelou-se, mais uma vez, a criatividade<a href="#_ftn31" name="_ftnref31">[31]</a> do povo brasileiro, criando novas formas e fontes de trabalho, servindo para fazer brotar uma parte de que estava escondida, que é a capacidade de reinvenção, de adaptação, de criatividade e a vontade de lutar para preservar a si mesmo e manter a soberania nacional.</p>
<p><strong> </strong></p>
<ol start="4">
<li><strong> REFERÊNCIAS</strong></li>
</ol>
<p>ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. SUHRKAMP VERLAG, 1986, Tradução de Virgílio Afonso da Silva, 5ª edição alemã, São Paulo: Malheiros, 2008.</p>
<p>BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 19. reimp. Rio de Janeiro: Elselvier, 1992.</p>
<p>CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional, 6ª ed. rev. Coimbra, Portugal : Livraria Almedina, 1993.</p>
<p>CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook.</p>
<p>CLÈVE, Cléverson Merlin, BARROSO, Luis Roberto. Doutrinas Essenciais DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª Triagem, vol. II, São Paulo : RT, 2013. Artigo de José Afonso da Silva, O Estado Democrático de Direito, Revista dos Tribunais. RT 635. SET. 1988.</p>
<p>DA SILVA, Nelson Lehmann. A Religião Civil do Estado Moderno. 2. ed. Campinas: Vide Editorial, 2016.</p>
<p>IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo : Editora Martin Claret, 2006.</p>
<p>MENEGHETTI, Antonio. Personalidade Empresarial. São Paulo : FOIL, 2004.</p>
<p>NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.</p>
<p>PASSOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4ª ed. revista e ampliada. Itajai-SC. : Univali, 2013. ISBN 978-85-7696-107-9 (e-book).</p>
<p>PETTER, Lafayete Josué, Direito Econômico, Porto Alegre : Verbo Jurídico,  2009.</p>
<p>REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008.</p>
<p>SEM, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo : Companhia das Letras, 2010.</p>
<p>Artigos e leis consultadas:</p>
<p>Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 &#8211; Ano 54, n. 05, p. 33, ISSN</p>
<p>SOUZA, Clarissa Abrantes. As políticas assistencialistas e o pensamento de Hannah Arendt. http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46455/as-politicas-assistencialistas-e-o-pensamento-de-hannah-arendt.</p>
<p><a href="https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos">https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos</a></p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-de-medidas-publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus">https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-de-medidas-publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus</a></p>
<p><a href="https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-na-constituicao-federal-de-1988">https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-na-constituicao-federal-de-1988</a></p>
<p>A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. – Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2018.1895 p. Modo de acesso: &lt;http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/&gt;.ISBN : 978-85-61435-99-8.</p>
<ol>
<li>Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3. Constituição, Brasil. I. Título.</li>
</ol>
<p>CDDir-341.2A Constituição e o Supremo. 6ª. Ed. ISBN: 978-85-61435-99-8.</p>
<p>https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf.] <a href="http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/decretos.html">http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/decretos.html</a></p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</a></p>
<p><a href="../../../../../Downloads/3995-371375963-1-PB.pdf">file:///C:/Users/CP/Downloads/3995-371375963-1-PB.pdf</a></p>
<p><a href="https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/23/analise-pandemia-do-coronavirus-ja-provoca-fuga-de-capitais-do-brasil.htm">https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/23/analise-pandemia-do-coronavirus-ja-provoca-fuga-de-capitais-do-brasil.htm</a></p>
<p>Fonte http://genjuridico.com.br/2020/05/11/livre-iniciativa-covid-19/</p>
<p><a href="https://aquanticacontabilidade.com.br/web-files/uploads/arquivo/site/1beb05f3260626831375b1dae21477cb.pdf">https://aquanticacontabilidade.com.br/web-files/uploads/arquivo/site/1beb05f3260626831375b1dae21477cb.pdf</a>.</p>
<p><a href="https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=6101:covid19&amp;Itemid=875">https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=6101:covid19&amp;Itemid=875</a></p>
<p>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm</p>
<p>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2020/decretolegislativo-6-20-marco-2020-789861-publicacaooriginal-160163-pl.html</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm</a></p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf</a></p>
<p>https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/entidades-pedem-retomada-gradual-da-atividade-econ%C3%B4mica-1.408642</p>
<p>https://gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/06/governo-do-rs-recebe-67-recursos-para-reavaliacao-da-bandeira-vermelha-ckbz8tura001x0162ubgo2vij.html</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Advogada em Florianópolis/SC e RS. Mestranda em Ciência Jurídica &#8211; Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI/SC (2019).</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV).</p>
<p>O Covid-19 é a doença do coronavírus provocada pela nova cepa descoberta em 2019, que não havia sido identificada anteriormente em seres humanos. (Fonte: <a href="https://www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BRD9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB">https://www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BRD9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB</a>)</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Epidemia é o aumento anormal do número de pessoas contaminadas por uma doença, numa região determinada, num país, mas que não toma proporções geográficas maiores: <em>epidemia de dengue no Brasil</em>.</p>
<p>Pandemia é uma epidemia que se espalhou geograficamente, saindo do seu lugar de origem, especialmente falando de doenças contagiosas que assolam praticamente o mundo inteiro: <em>pandemia de Covid-19</em>. (Fonte https://www.dicio.com.br/pandemia/)</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 &#8211; Ano 54, n. 05, p. 33</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Arts. 14, I-III, 10, 29, X e XI, 31, § 3º, 49, XV, 61, §2º, III, e 204, II.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Art. 1º, V, 17 e 206, II.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=6101:covid19&amp;Itemid=875</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a>isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a>quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.</p>
<p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm</p>
<p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2020/decretolegislativo-6-20-marco-2020-789861-publicacaooriginal-160163-pl.html</p>
<p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm</p>
<p><a href="#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf</p>
<p><a href="#_ftnref14" name="_ftn14">[14]</a> Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</p>
<p>I &#8211; a soberania;</p>
<p>II &#8211; a cidadania</p>
<p>III &#8211; a dignidade da pessoa humana;</p>
<p>IV &#8211; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</p>
<p><a href="#_ftnref15" name="_ftn15">[15]</a> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
<p><a href="#_ftnref16" name="_ftn16">[16]</a> Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.</p>
<p><a href="#_ftnref17" name="_ftn17">[17]</a> Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p><a href="#_ftnref18" name="_ftn18">[18]</a> Sobre o conceito da dimensão de peso, cf. Ronald Dworkin, Raking RightsSeriously, pp. 26-27.</p>
<p><a href="#_ftnref19" name="_ftn19">[19]</a> Cfr. R. ALEXY, <em>Theorie der Grundrechte</em>, p. 82 ss; BARILE, <em>Diritti dell’uomo e Libertá fondamentali,</em> 1984, p. 42. Na solução desses conflitos, a Declaração Internacional dos Direitos do Homem serve, quando muito, como elemento de &lt;&lt;ponderação&gt;&gt; e nunca como elemento autônomo de restrição. Em sentido diferente, cfr. JORGE MIRANDA, <em>Manual</em>, IV, p.271.</p>
<p><a href="#_ftnref20" name="_ftn20">[20]</a> Cfe. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 1º ed. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 720.</p>
<p><a href="#_ftnref21" name="_ftn21">[21]</a> Fonte: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf</p>
<p><a href="#_ftnref22" name="_ftn22">[22]</a>https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos</p>
<p><a href="#_ftnref23" name="_ftn23">[23]</a> https://veja.abril.com.br/economia/coronavirus-economia-brasileira-pode-sofrer-impactos-por-mais-de-dez-anos/</p>
<p><a href="#_ftnref24" name="_ftn24">[24]</a> https://bizcapital.com.br/blog/consequencias-do-coronavirus-ultimas-noticias-sobre-a-covid19/</p>
<p><a href="#_ftnref25" name="_ftn25">[25]</a> Mestre em Direito com ênfase em Ordem Econômica Internacional. Especialista em Direito Público, em Direito do Estado com ênfase em Sistemas de Saúde. Professor. Membro da Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p><a href="#_ftnref26" name="_ftn26">[26]</a> Fonte http://genjuridico.com.br/2020/05/11/livre-iniciativa-covid-19/</p>
<p><a href="#_ftnref27" name="_ftn27">[27]</a> https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/entidades-pedem-retomada-gradual-da-atividade-econ%C3%B4mica-1.408642</p>
<p><a href="#_ftnref28" name="_ftn28">[28]</a> https://gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/06/governo-do-rs-recebe-67-recursos-para-reavaliacao-da-bandeira-vermelha-ckbz8tura001x0162ubgo2vij.html</p>
<p><a href="#_ftnref29" name="_ftn29">[29]</a> <strong>Sustentabilidade: </strong>Canotilho defende que a sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. &#8211; ebook -, pg.112).</p>
<p><a href="#_ftnref30" name="_ftn30">[30]</a>https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos</p>
<p><a href="#_ftnref31" name="_ftn31">[31]</a> “<strong><em>a criatividade é a elaboração de competências específicas organizadas em novidade de função”. </em></strong>(Meneghetti, 2004, p.28).</p>
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