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	<title>indenização &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>Empresa de energia deve ressarcir seguradora por danos de eletrônicos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2020 13:05:43 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando uma distribuidora de energia a ressarcir com juros e correção o valor de R$ 18.826,15 pelos eletrônicos danificados em residência de um segurado do autor, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica.</p>
<p>Narra a autora (seguradora) que em 26 de outubro de 2017 firmou com um cliente o contrato de seguro residencial, que estabelecia como obrigação da seguradora a indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Segundo aviso de sinistro enviado pelo segurado, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré em 7 de janeiro de 2018, restaram danificados três equipamentos do segurado: um televisor, um aparelho de DVD e um modem de internet.</p>
<p>Após rigorosa investigação, restou concluído que os danos efetivamente se deram em razão da variação ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária requerida, gerando pela seguradora/requerente a reparação no valor de R$18.826,15, efetivada em 6 de março de 2018.</p>
<p>Pediu a procedência da ação para que seja a requerida compelida a ressarci-la pelo valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.</p>
<p>Citada, a requerida ofertou contestação aduzindo que sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega, não sendo responsável por eventuais danos causados por raios que atingiram a rede interna do imóvel. Afirma que não existe indício que comprove que ocorreu queda ou oscilação de energia no dia narrado, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos aparelhos.</p>
<p>Em sua decisão, a juíza esclarece que não há necessidade de realizar outra perícia conforme manifestado pela ré, pois laudos periciais comprovaram que os bens da residência não têm reparação, ou seja, perda total de todos os equipamentos, ocasionados pela queda de energia.</p>
<p>Ainda conforme a sentença, a magistrada destacou que a autora apresentou diversos documentos que demonstraram a abertura de sinistro pelo segurado, não havendo motivos para retirar da ré a responsabilidade do sinistro.</p>
<p>“A existência de apólice de seguro, relatório simplificado de regulação, relatório de vistoria, bem como laudos técnicos que apontam como causa dos danos a descarga elétrica, e foi acostado, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.826,15, em 6 de março de 2018, nesse plano tenho que a pretensão autoral merece procedência”.</p>
<p><a href="https://www.douradosnews.com.br/noticias/cidades/empresa-de-energia-deve-ressarcir-seguradora-por-danos-de-eletronicos/1125861/">https://www.douradosnews.com.br/noticias/cidades/empresa-de-energia-deve-ressarcir-seguradora-por-danos-de-eletronicos/1125861/</a></p>
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		<title>Gerente que teve férias interrompidas receberá pagamento em dobro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Dec 2019 12:17:19 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p><em>Ela trabalhou três dias durante as férias.</em></p>
<p>02/12/19 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento em dobro das férias de uma gerente de Porto Alegre (RS). Ela teve as férias interrompidas por três dias e iria receber apenas pelos dias em que havia trabalhado. Mas, segundo a Turma, é devido o pagamento em dobro do período integral de 30 dias.</p>
<p><strong>Mundo real</strong></p>
<p>Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”. Os três dias em que havia trabalhado quando deveria estar usufruindo férias foram comprovados pelas trocas de e-mails com fornecedores. A empregada argumentou ainda que a Renner, em nenhum momento, havia mencionado a ocorrência de caso excepcional capaz de justificar o fracionamento das férias.</p>
<p><strong>Três dias</strong></p>
<p>O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço. O TRT acolheu os argumentos da empresa de que, à exceção desse período, e na ausência de outras provas de trabalho durante as férias, o restante dos dias fora gozado dentro do período aquisitivo.</p>
<p><strong>Férias</strong></p>
<p>Mas, para a relatora do recurso de revista da gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>). A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=684&amp;digitoTst=94&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=04&amp;varaTst=0024&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener noreferrer">RR-684-94.2012.5.04.0024</a></p>
<p><a href="http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gerente-que-teve-ferias-interrompidas-recebera-pagamento-em-dobro?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2">http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gerente-que-teve-ferias-interrompidas-recebera-pagamento-em-dobro?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2</a></p>
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		<title>Motorista deverá ressarcir ex-patroa por despesas não autorizadas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Nov 2019 13:50:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgados]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Um motorista deverá ressarcir a ex-patroa idosa em mais de 80 mil reais pela aquisição não autorizada de uma camionete Hillux, um rifle e uma motocicleta. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao dar parcial...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Um motorista deverá ressarcir a ex-patroa idosa em mais de 80 mil reais pela aquisição não autorizada de uma camionete Hillux, um rifle e uma motocicleta. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, uma senhora de 85 anos. Os desembargadores consideraram que o motorista teria lesado financeiramente a ex-patroa ao abusar de sua confiança e inocência efetuando transações financeiras em benefício próprio. O empregado tinha acesso ao cartão bancário e à senha da sua então patroa.</p>
<p>Os advogados da aposentada recorreram ao Tribunal após a reconvenção apresentada à Justiça do Trabalho ter sido julgada improcedente. A reconvenção é uma ação proposta pelo réu (reclamado) contra o autor da causa (reclamante) simultaneamente à apresentação da defesa, em um mesmo processo judicial. O antigo motorista propôs uma ação trabalhista pleiteando diferenças salariais e reflexos, como férias e 13º. A defesa da idosa alegou na reconvenção que o motorista teria efetuado despesas financeiras não autorizadas ao adquirir uma camionete, uma moto, um rifle e materiais de construção para uso próprio. Ao final, pediu o ressarcimento dessas despesas.</p>
<p>A relatora, desembargadora Káthia Albuquerque, ao apreciar o recurso da idosa, adotou o entendimento do desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho no sentido de inexistência de provas de que a idosa teria presenteado o motorista com a camionete, a moto e o rifle. Os desembargadores consideraram que esses gastos, ocorridos entre 2016 a 2018, não foram percebidos pela senhora porque o motorista era quem controlava sua conta bancária, com livre acesso. “Pode-se dizer que ela nem ficou sabendo desses gastos”, afirmou o desembargador Platon Filho.</p>
<p><a href="http://www.trt18.jus.br/portal/motorista-devera-ressarcir-ex-patroa-por-despesas-nao-autorizadas">http://www.trt18.jus.br/portal/motorista-devera-ressarcir-ex-patroa-por-despesas-nao-autorizadas</a></p>
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		<title>Por defeito de fábrica, concessionária é condenada a restituir valor de automóvel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Nov 2019 12:02:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília.</p>
<p>O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo.</p>
<p>O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos.</p>
<p>Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia.</p>
<p>O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga.</p>
<p>“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Caso seja constatado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador.</p>
<p>Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.</p>
<p><a href="https://jornaldebrasilia.com.br/cidades">https://jornaldebrasilia.com.br/cidades</a></p>
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		<title>Dentista sofre condenação por extração malfeita de dente siso que abalou paciente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Nov 2019 21:34:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele ainda perdeu, aos poucos, a amplitude da abertura da boca. Precisou fazer tratamentos de fisioterapia e acupuntura.</p>
<p>Ao constatar que o dentista cometeu um erro durante a extração do siso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O advogado do paciente argumentou que todos os pressupostos da responsabilidade civil “restaram escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu”. Em 1º grau, porém, seu pleito não teve sucesso. Ele recorreu ao TJ.</p>
<p>A discussão no processo se deu, basicamente, sobre um ponto: se houve erro, qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Para a teoria objetiva, o profissional assume a obrigação do resultado e não há necessidade de se demonstrar a culpa para que ele seja condenado, basta que se prove o nexo causal entre a extração do siso e a dor e o incômodo que o paciente veio a sofrer. Já na teoria subjetiva, para ser responsabilizado, é preciso comprovar que o dentista teve culpa.</p>
<p>Em relação aos médicos, segundo alguns doutrinadores, a regra é a obrigação de meio. Mas para os dentistas, a regra é a obrigação de resultado. Isto porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas, como a extração de um dente, menos complexos. Há ainda, segundo esses autores, casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que só o exame do caso concreto dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.</p>
<p>De acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, tal discussão não é uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. Para ela, o reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado – e não de meio – ao efetuar a cirurgia é fundamental, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.</p>
<p>No presente caso, discorreu a desembargadora, caberia ao profissional fazer prova de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O dentista, entretanto, de acordo com a relatora, não demonstrou de forma inequívoca que utilizou as técnicas durante o procedimento. “O paciente, por sua vez, demonstrou que o resultado vislumbrado com a realização da cirurgia não foi suficientemente atingido”, anotou.</p>
<p>Com isso, a magistrada votou pela condenação do profissional, que terá de pagar R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.454,35 pelos danos materiais – valor gasto pelo paciente com transporte, exames e fisioterapia. O total ainda será acrescido de juros e correção monetária. Ainda no campo do prejuízo material, a condenação do réu deverá abranger também as despesas futuras a serem suportadas pelo autor, isto é, aquelas eventualmente contraídas após o ajuizamento da ação. Maria do Rocio negou o pedido de indenização por dano estético.</p>
<p>O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores. A sessão foi realizada no dia 30 de outubro (Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113).</p>
<p><a href="http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/dentista-sofre-condenacao-por-extracao-malfeita-de-dente-siso-que-abalou-paciente/">http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/dentista-sofre-condenacao-por-extracao-malfeita-de-dente-siso-que-abalou-paciente/</a></p>
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		<title>Companhia aérea indenizará mãe impedida de embarcar com o filho</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/companhia-aerea-indenizara-mae-impedida-de-embarcar-com-o-filho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Nov 2019 13:57:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais. Consta dos autos que a autora, que é brasileira...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. <span class="ms-rtethemeforecolor-3-0">A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.</span></p>
<p>Consta dos autos que <span class="ms-rtethemeforecolor-3-0">a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.</span></p>
<p>Ao julgar o pedido, o relator, desembargador <span class="ms-rtethemeforecolor-3-0">Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.</span></p>
<p><span class="ms-rtethemeforecolor-3-0">“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.</span></p>
<p>Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.</p>
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		<item>
		<title>Construtora indenizará investidor por atraso</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/construtora-indenizara-investidor-por-atraso/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Nov 2019 13:42:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgados]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A Maio Empreendimentos e Construções foi condenada a pagar a uma empresa investidora indenização de lucros cessantes, por ter atrasado em mais de 18 meses a entrega de um hotel. O valor a ser calculado corresponde ao aluguel que seria auferido pelos investidores desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da entrega efetiva....</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A Maio Empreendimentos e Construções foi condenada a pagar a uma empresa investidora indenização de lucros cessantes, por ter atrasado em mais de 18 meses a entrega de um hotel.</p>
<p>O valor a ser calculado corresponde ao aluguel que seria auferido pelos investidores desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da entrega efetiva. A decisão foi proferida pela juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lilian Bastos de Paula.</p>
<p>Segundo consta no processo, a Trindade &amp; Filhos Empreendimentos e Participações assinou, em março de 2013, contrato de compra de uma unidade do hotel que seria construído pela Maio na região da Savassi, na capital mineira.</p>
<p>A ideia era investir no mercado hoteleiro em virtude da Copa do Mundo de Futebol de 2014. De acordo com a autora da ação, todo o investimento, no valor de R$ 430 mil, foi quitado antes do prazo.</p>
<p>O contrato estabelecia que o empreendimento seria entregue em fevereiro de 2014, quatro meses antes do evento. Havia ainda uma tolerância de três meses prevista em contrato. No entanto, o hotel só ficou pronto em outubro de 2015, impedindo o investidor de lucrar durante a Copa.</p>
<p>Em sua defesa, a Construtora Maio alegou que todos os prazos previstos em contrato foram cumpridos e que os investidores estavam cientes dos atrasos, tendo concordado com os novos prazos estabelecidos.</p>
<p>Alegou ainda que as obras sofreram um grande atraso por conta de uma escola de música que ocupava o terreno onde seria construído o hotel.</p>
<p>A magistrada considerou que a empresa teve culpa por não entregar o empreendimento no tempo fixado em contrato. Segundo a juíza, não há provas de que os investidores concordaram com a extensão do prazo para a conclusão das obras.</p>
<p>“Ao realizar a construção de algum empreendimento, a construtora deve ter em mente todas as variáveis que podem ocorrer durante o percurso, sejam elas burocráticas ou questões do tempo gasto por outros motivos”, registrou a magistrada.</p>
<p><a href="https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/construtora-indenizara-investidor-por-atraso.htm#.XcLKnzNKiUk">https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/construtora-indenizara-investidor-por-atraso.htm#.XcLKnzNKiUk</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Laboratório deve indenizar empregada que desenvolveu dermatite ao ter contato com substância no trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Sep 2019 14:41:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div id="ide" class="conteudo-noticia">
<p>&nbsp;</p>
<p>Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.</p>
<p>A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.</p>
<p>Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.</p>
<p>O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.</p>
<p>Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.</p>
<p>De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.</p>
<p>A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.</p>
<p>O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
<div class="fonte-noticia">Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: MichaelSapryhin/IStock (Banco de Imagens)</div>
<div><a href="https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/263490">https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/263490</a></div>
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		<title>Menor aprendiz agredido por colega recebe indenização de R$ 10 mil por danos morais.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2019 12:31:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A 3ª Câmara do TRT-15 condenou a Makro Atacadista S/A a pagar a um jovem aprendiz de 17 anos indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido agredido com um tapa no rosto por um colega de trabalho. Em...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A 3ª Câmara do TRT-15 condenou a Makro Atacadista S/A a pagar a um jovem aprendiz de 17 anos indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido agredido com um tapa no rosto por um colega de trabalho. Em primeira instância, o Juizado Especial da Infância e da Adolescência (Jeia) de Campinas julgou improcedente a ação, por entender que não foi possível, “diante da ausência de provas cabais da alegada agressão física, se constatar condutas da reclamada que tenham violado os direitos da personalidade do reclamante”.</p>
<p>Segundo constou dos autos, durante seu contrato de aprendizagem, o jovem afirmou que foi agredido com um tapa no rosto por um outro empregado, que teria agido “com excesso”. A mãe do menor aprendiz, além de ter lavrado Boletim de Ocorrência, comunicou o fato à CIEE, órgão responsável pelo acompanhamento do contrato de aprendizagem, a quem também informou que, em decorrência dos fatos, seu filho “não se sentia mais confortável para continuar no ambiente de trabalho”. O aprendiz chegou a ser atendido, por causa desse fato, por um psicólogo.</p>
<p>A empresa informou, em sua defesa, que naquele dia o aprendiz se encontrava com um colega no corredor do setor de limpeza na brigada de validade. Enquanto esse colega manuseava um equipamento hidráulico (uma paleteira), o jovem aprendiz tentou retirá-lo de suas mãos, por duas vezes, sem nenhum motivo aparente. Ocorre que, na segunda oportunidade, esse outro trabalhador tentou se desvencilhar do aprendiz, momento em que houve um contato físico entre os dois colaboradores. Ambos foram chamados individualmente pelo chefe de setor, para apuração dos fatos.</p>
<p>Segundo afirmou a empresa, o aprendiz já estava sob acompanhamento pelo chefe de setor e pelo encarregado, devido a atos de indisciplina. Com relação ao outro empregado, que atua desde 4/12/2013 na função de repositor, a empresa aplicou a ele pena de suspensão por um dia, pela discussão com o seu colega de trabalho, e pelo contato físico entre ambos, mas negou que fosse uma agressão.</p>
<p>Na primeira audiência do Jeia, o aprendiz pediu para que a empresa apresentasse a filmagem das câmeras de segurança do dia dos fatos (26/1/2017, período da manhã) para demonstrar os fatos alegados. A empresa, porém, informou que não tinha mais acesso às filmagens porque “as câmaras possuem armazenamento de apenas três meses, sendo que o suposto fato é de janeiro de 2017, passados quase um ano e meio”.</p>
<p>De acordo com o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile,”não é crível que uma empresa do seu porte (que ostenta capital social de mais de R$ 649 milhões de reais), que sofreu grave denúncia, inclusive com lavratura de Boletim de Ocorrência no dia dos fatos, no sentido de que um menor de idade foi agredido em suas dependências, não tenha a cautela de guardar a filmagem que poderia resguardar seus direitos e isentá-la de quaisquer responsabilidades”, e que por isso “não há como acolher a justificativa em questão”.</p>
<p>O acórdão ressaltou que a própria informação da empresa de ter suspenso por um dia o outro empregado que teria dado o tapa no rosto do aprendiz é uma punição que “demonstra que não se tratou de mera discussão”. O colegiado afirmou também que, “para ter certeza” de que não houve a agressão, como afirma a empresa, “era necessário o acesso à imagem das câmaras”, e que “não foram apresentadas”, apesar de determinação do Juízo do Jeia. “Na verdade, sem o acesso às imagens, e sem a conversa com os demais empregados presentes naquele momento (que não foi citada em nenhum momento), o argumento do recorrido é apenas mera tese de defesa, desvencilhada de qualquer fundamento”, afirmou o acórdão.</p>
<p>Também não há como negar que a única testemunha do aprendiz confirmou os fatos, especialmente quando afirma que presenciou “um bate-boca” entre os dois empregados, e que “um puxava a paleteira de um lado e o outro de outro” até que “ocorreu a agressão, que foi um tapa na cara do reclamante, não tendo sido um esbarrão, nem um soco”.</p>
<p>Já o chefe de setor afirmou que “o que aconteceu no corredor foi uma disputa de hidráulico” e “nessa disputa houve escorregão de mão e acabou atingindo o reclamante”. Segundo o chefe de setor, ele “sabe disso porque viu na filmagem da câmera de segurança do corredor de limpeza”.</p>
<p>Para o colegiado, o que aconteceu foi um “contato físico bem além do admitido nas relações interpessoais do trabalho, o que confirma que, em virtude de tal envolvimento, o rosto do trabalhador foi atingido”, e acrescentou que o fato de o aprendiz ter admitido que “recusou a entrega da paleteira” ao colega e disputou com ele a máquina paleteira, “não autoriza a agressão física desferida”.Sobre o aprendiz, o acórdao afirmou que “não se ignora que a conduta do reclamante não é compatível com o que se espera de um trabalhador no ambiente de trabalho”, mas ressaltou que o jovem “estava justamente em um contrato de aprendizagem, ou seja, exatamente para aprender como se comportar em um ambiente de trabalho, o que exige mais tolerância da empresa e treinamento de seus empregados para que entendam a finalidade de um contrato de aprendizagem e possam acolher, orientar e, se o caso, levar até o setor de Recursos Humanos informações relativas à conduta do menor aprendiz”. O que não se admite é que, nesse processo de aprendizagem, “o aprendiz seja agredido fisicamente por um outro empregado como forma de punição ou disciplina”, salientou o colegiado.</p>
<p>A Câmara concluiu, assim, que “não há dúvida de que o recorrente, no início de sua vida laboral, ao receber um tapa no rosto, desferido por um empregado de 30 anos de idade, em razão de uma disputa por uma máquina, sofreu constrangimento e humilhação”. Afirmou que cabe ao empregador dirigir as atividades de seu empregado, impondo, inclusive, normas de conduta e disciplina, sob pena de ser considerada responsável por excessos cometidos no ambiente laboral e que, portanto, não há dúvida sobre o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o colegiado, sopesando todos esses fatores, arbitrou à condenação o valor de R$ 10 mil.(Processo 0012159-37.2017.5.15.0001)</p>
<p><strong>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 05.09.2019</strong></p>
<p><a href="http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2019/09/05/menor-aprendiz-agredido-por-colega-recebe-indenizacao-de-r-10-mil-por-danos-morais">http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2019/09/05/menor-aprendiz-agredido-por-colega-recebe-indenizacao-de-r-10-mil-por-danos-morais</a></p>
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		<title>STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/stf-decide-que-empregador-tem-responsabilidade-civil-objetiva-em-acidentes-de-trabalho-nas-atividades-de-risco/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Sep 2019 12:22:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.</p>
<p>A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.</p>
<p>Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.</p>
<p><b>Transtornos psicológicos</b></p>
<p>O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.</p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422689">http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422689</a></p>
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