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	<title>Pedido de Demissão &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>Pedido de demissão de gestante não afasta o direito à estabilidade provisória</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Sep 2020 18:00:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade Provisória]]></category>
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		<category><![CDATA[Reclamação Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trata-se de direito irrenunciável A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado...</p>
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<h3>Trata-se de direito irrenunciável</h3>
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<div class="text-article">
<p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.</p>
<p><b>Coação</b></p>
<p>Na reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.</p>
<p><b>Renúncia</b></p>
<p>Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.</p>
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<div class="item active"><b>Dispensa vedada</b></div>
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</div>
</div>
<div class="text-article">
<p>O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (<a href="https://juridmais.com.br/disposicoes-constitucionais-transitorias---adct-1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">ADCT</a>, <a href="https://juridmais.com.br/disposicoes-constitucionais-transitorias---adct-10" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 10</a>, inciso II, alínea &#8220;b&#8221;) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--500" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigo 500</a> da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">CLT</a>. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.</p>
<p><b>Demora</b></p>
<p>Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.</p>
<p><b>Processos: 1000987-93.2018.5.02.0038 e 345-91.2018.5.12.0028</b></p>
</div>
<p><a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/pedido-de-demissao-de-gestante-nao-afasta-o-direito-a-estabilidade-provisoria">https://www.jornaljurid.com.br/noticias/pedido-de-demissao-de-gestante-nao-afasta-o-direito-a-estabilidade-provisoria</a></p>
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