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	<title>Venda com reserva de domínio &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2019 20:14:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Venda com reserva de domínio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não. A controvérsia envolveu empresa austríaca...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.</p>
<p>A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.</p>
<p>O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.</p>
<p>No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.</p>
<p>Previsão lega​​l<br />
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.</p>
<p>Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.</p>
<p>&#8220;A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial&#8221;, afirmou.</p>
<p>Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.</p>
<p>Registr​​o<br />
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.</p>
<p>&#8220;O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula&#8221;, explicou.</p>
<p>A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.</p>
<p>&#8220;A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado&#8221;, disse.</p>
<p>Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.</p>
<p>Leia o acórdão.</p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Venda-com-reserva-de-dominio--com-ou-sem-registro-em-cartorio--nao-se-sujeita-a-recuperacao-judicial.aspx">http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Venda-com-reserva-de-dominio&#8211;com-ou-sem-registro-em-cartorio&#8211;nao-se-sujeita-a-recuperacao-judicial.aspx</a></p>
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