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	<title>Notícias &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO IPTU EVIDENCIADA</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/falha-na-identificacao-do-devedor-do-iptu-evidenciada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 May 2022 18:51:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Executado. Foi proferida decisão nos seguintes termos: De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p id="321652208726607951367424586457_1" class="paragrafoPadrao">Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Executado.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_2" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="ef5ac7b21e89a473dbd629bb610a1e1189778f4abbbdcf832b82febde50fdc01" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_4" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">Foi proferida decisão nos seguintes termos:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_3" class="citacao">De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_4" class="citacao">A matéria tratada é cabível em sede de exceção de pré-executividade, já que a higidez do crédito perseguido é condição essencial ao prosseguimento da ação. Portanto, a matéria é de ordem pública, e pode inclusive ser apreciada de ofício pelo juiz.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_5" class="citacao">Destarte, passa-se à análise das teses suscitadas pelo excipiente.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_6" class="citacao">Sustenta a parte executada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que nunca foi proprietário ou possuidor dos imóveis de inscrições imobiliárias de n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390. Para tanto, coligiu aos autos certidão negativa de propriedade emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital relacionada ao ano de 2020 (Evento 50 &#8211; Inf. 65).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_7" class="citacao">Contudo, a tese de ilegitimidade difundida pelo excipiente não tem o condão de obstaculizar a cobrança pelo Fisco municipal, uma vez que, em se tratando desta espécie de tributo (IPTU), irrelevante a execução ser movida em face do antigo ou do novo proprietário tabular do imóvel, ou, ainda, do promitente vendedor ou comprador constantes de contrato preliminar ou de escritura translativa não registrada.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_8" class="citacao">É que no exame da sujeição passiva do imposto deve ser observado o disposto no art. 130 do CTN, in verbis:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_9" class="citacao">“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.<br />
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”</p>
<p id="321652208726607951367424586457_10" class="citacao">Nesse particular, verifica-se que o excipiente não logrou comprovar que não deveria ser o responsável pela obrigação tributária a ele atribuída, obrigação que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_11" class="citacao">Com efeito, da análise da argumentação difundida na exceção, denota-se que o principal ponto sobre o qual se funda a pretensão deduzida pelo excipiente encontra-se relacionada ao fato de que não seria o legítimo proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual recaem os débitos objeto da execução fiscal. Todavia, falhou em comprovar nos autos suas assertivas ou, ainda, que tenha obtido o deferimento do pedido de alteração dos cadastros nos órgãos da administração do município de Florianópolis a fim de desincumbir-se da condição de responsável pelos tributos incidentes sobre os imóveis em questão.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_12" class="citacao">Como é sabido, a simples declaração de não propriedade, frisa-se, emitida no ano de 2020, não se trata de prova idônea a demonstrar que o excipiente não seria o responsável pelos tributos incidentes sobre os imóveis em questão nos exercícios fiscais perseguidos nesta execução, quais sejam os anos de 2011, 2014, 2015, 2016, 2017. Poderia o excipiente, no caso, ter apresentado certidão atualizada das matrículas imobiliárias que redundaram na cobrança, de forma a demonstrar que, de fato, não figurava como proprietário registral dos imóveis na época dos lançamentos.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_13" class="citacao">A esse respeito, deveria ter colacionado aos autos elementos de convicção que indicassem a plausibilidade das teses ventiladas, sobretudo em relação aos imóveis objeto da celeuma. Ao contrário, limitou-se a alegar não se tratar do proprietário ou possuidor, afirmação que, por si só, não tem o condão de derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário. Por essa razão, pela ausência de provas, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_14" class="citacao">Ademais, o art. 204 do Código Tributário Nacional, consolida que:<em> “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída&#8221;, </em>sendo ilidida apenas<em> “[&#8230;] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”</em> (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_15" class="citacao">A respeito da necessidade de comprovar-se a inexistência de vínculo com o imóvel, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_16" class="citacao">APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA AFASTAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).   SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONDENOU A SOCIEDADE EMBARGANTE AO PAGAMENTOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.   INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA.   (1) PRELIMINARES.   (A) ALEGADO CERCEAMENTO À DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS NÃO PRODUZIDAS AS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.   TESE REJEITADA.    MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.   ADEMAIS, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONDIZ COM O DEVER DO MAGISTRADO DE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ARTS. 139, INCS. II E III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15).   (B) PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUANTO OS IMÓVEIS OBJETOS DAS EXAÇÕES FORAM ALIENADOS A TERCEIROS ANTES DOS LANÇAMENTOS FISCAIS, POR MEIO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.   PLEITO INVIÁVEL.   CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 112) É FACULTADO AO LEGISLADOR MUNICIPAL ELEGER TANTO O PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) COMO O POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DO IPTU.   NOS TERMOS DO ART. 241, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS (LEI COMPLEMENTAR N. 7/97), O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DE IPTU DEVE SE DAR NO NOME SOB O QUAL ESTIVER INSCRITA A PROPRIEDADE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.   AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ALTERAÇÃO DOS DADOS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.   LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA EMBARGANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.   DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   (2) HONORÁRIOS RECURSAIS.      SOCIEDADE EMBARGANTE/EXECUTADA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. 0812615-57.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018).</p>
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<p id="321652208726607951367424586457_49" class="paragrafoPadrao">1. <u>Mérito</u></p>
<p id="321652208726607951367424586457_50" class="paragrafoPadrao">Como já destacado na decisão em que deferi a medida urgente, o ente público, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, buscou comprovar que o executado é possuidor/proprietário dos imóveis apenas com base no próprio sistema de dados cadastrais (autos originários, Evento 30, f. 2/4).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_51" class="paragrafoPadrao">O excipiente juntou Certidão Negativa de Propriedade de Imóvel e alegou:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_52" class="citacao">Verifica-se no Contrato Particular de Compra e Venda a informação, na descrição do lote vendido (Lote 15 pertencente ao Executado) que a lateral esquerda confronta com o Lote 14 de propriedade dos promitentes vendedores: &#8211; MANOEL ALFREDO COSTA e sua esposa VALDECIR MARTINS DA COSTA, ambos residentes e domiciliados na Rua Araquari, 112, Bela Vista I, São José/SC; &#8211; MARINETE DA SILVA COSTA e seu esposo AURINO ALFREDO DA COSTA, residentes e domiciliados na Rua Jornalista Osvaldo Melo, 62, centro, Florianópolis/SC;- DELORNE COSTA SIQUEIRA e seu esposo SALENTINO MANOEL DE SIQUEIRA, residentes e domiciliados na Rodovia Baldícero Filomeno, 1923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC; &#8211; ESTEVÃO ALFREDO DA COSTA, residente e domiciliado na Rodovia Baldícero Filomeno, 3923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC e MARIA COSTA, residente na Rodovia Baldícero Filomeno, 3923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC. (autos originários, Evento 50)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_53" class="paragrafoPadrao">De fato, a execução fiscal se refere ao Lote n. 14, onde estão localizados os imóveis com as inscrições n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_54" class="paragrafoPadrao">Por outro lado, o executado reside no Lote n. 15 (autos originários, Evento 26, INF33, f. 1), com inscrição imobiliária n. 66.76.006.1076.001-280, e o contrato particular de compra e venda deixa claro que o Lote n. 14 apenas faz confrontação lateral esquerda com o bem alienado e pertencente aos promitentes vendedores:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_55" class="citacao">Os PROMITENTES VENDEDORES são senhores e legítimos possuidores <strong>do Imóvel a seguir descrito e caracterizado:</strong> <strong>Um lote de terras nº 15 (quinze), conforme croqui em anexo e que passa a fazer parte integrante deste contrato</strong> [&#8230;], <strong>com as seguintes medidas e confrontações</strong>: frente, ao leste, em 14,99 m, com a referida servidão; fundos, ao oeste, em 15,06 m, com terras de Ireno Vertuoso Cortela, lateral direita, ao sul, em 23,68 m, com terras dos PROMITENTES VENDEDORES (lote 16) e, <strong>lateral esquerda, ao norte, em 23,60 m, limita também c/ terras dos PROMITENTES VENDEDORES (lote 14)</strong>.(autos originários, Evento 26, INF34, f. 1/2)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_56" class="paragrafoPadrao">Há diversos precedentes deste Tribunal de casos em que houve essa falha na identificação do devedor do IPTU por parte do Município de Florianópolis:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_57" class="citacao"><strong>1.</strong></p>
<p id="321652208726607951367424586457_58" class="citacao">AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU &#8220;EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE&#8221;. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA NÃO TITULARIDADE DA PROPRIEDADE E DA POSSE EM QUESTÃO. DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CERTIFICAM QUE O EXECUTADO NÃO DETÉM A PROPRIEDADE DO BEM GERADOR DO DÉBITO. EXECUTADO QUE TEM ENDEREÇO DIVERSO. VINCULAÇÃO DOCUMENTAL DOS IMÓVEIS A TERCEIROS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO FIRMASSE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA.  PROVA ACOSTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.<br />
(AI n. 4000702-34.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_59" class="citacao"><strong>2.</strong></p>
<p id="321652208726607951367424586457_60" class="citacao">APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.<br />
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO/EXCIPIENTE QUE, EMBORA FIGURASSE COMO CONTRIBUINTE PERANTE O CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AGIR TEMERÁRIO DO EXEQUENTE/EXCEPTO. CONDENAÇÃO DEVIDA.<br />
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br />
(AC n. 0800549-21.2007.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-7-2021)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_61" class="citacao"><strong>3.</strong></p>
<p id="321652208726607951367424586457_62" class="citacao">EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO REFERENTE A BOXES DE GARAGEM. AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA EM FACE DO CONDOMÍNIO. PROVA DOCUMENTAL DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA DA CDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 0802955-49.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2018)</p>
<p id="321652118469117337637718393576_63" class="paragrafoPadrao">
<p id="321652208726607951367424586457_63" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="4e3201ec19c8e5e512ac8504b852ea44a13861aceb1a9b22a412d98bbff38c8e" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_9" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">2. <u>Honorários advocatícios</u></p>
<p id="321652208726607951367424586457_64" class="paragrafoPadrao">A exceção de pré-executividade foi acolhida em parte e o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das CDAs desconstituídas (autos originários, Evento 65).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_65" class="paragrafoPadrao">Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi reformada.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_66" class="paragrafoPadrao">Os honorários são exclusivamente aqueles decorrentes da sucumbência e o arbitramento da verba se dará por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, pois o proveito econômico e o valor da causa são muito baixos para se ter como parâmetro (R$ 4.825,46 &#8211; atualização pelos índices da CGJ até o último indexador disponível &#8211; março/2022).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_67" class="paragrafoPadrao">De acordo com o CPC:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_68" class="citacao">Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_69" class="citacao">[&#8230;]</p>
<p id="321652208726607951367424586457_70" class="citacao">§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_71" class="citacao">I &#8211; o grau de zelo do profissional;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_72" class="citacao">II &#8211; o lugar de prestação do serviço;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_73" class="citacao">III &#8211; a natureza e a importância da causa;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_74" class="citacao">IV &#8211; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_75" class="paragrafoPadrao">Quanto aos critérios qualitativos:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_76" class="paragrafoPadrao">1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e</p>
<p id="321652208726607951367424586457_77" class="paragrafoPadrao">2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria e o local do escritório, e durou aproximadamente 3 anos e meio.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_78" class="paragrafoPadrao">Nesse contexto, considerando-se cumulativamente os §§ 2º e 8º do art. 85, arbitro globalmente os honorários, em favor da parte executada,  no valor de R$ 1.000,00.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_79" class="paragrafoPadrao">A verba honorária será atualizada desde a data deste julgamento. Considerando a vigência da EC n. 113/2021, &#8220;haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente&#8221;. Ainda, serão acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado.</p>
<p id="321651584696999293953947983301_26" class="paragrafoPadrao">
<p id="321652208726607951367424586457_80" class="paragrafoPadrao">3. <u>Conclusão</u></p>
<p id="321652208726607951367424586457_81" class="paragrafoPadrao">Voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p>
</section>
<section id="1880974_7" contenteditable="false" data-nome_apresentacao="Relatório" data-nome="relatorio" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-sin_permite_texto_padrao="true" data-estilo_padrao="paragrafo">
<p id="321652208726607951367424586457_17" class="citacao">Destarte, vedada a dilação probatória na exceção de pré-executividade (STJ, Súmula nº 393), é ônus de prova da parte excipiente demostrar de forma razoável a inexigibilidade do crédito pela ausência de propriedade ou domínio do imóvel tributado na época do fato gerador, nos termos do art. 373, inciso II e art. 434, caput do Código de Processo Civil, providência que, como visto, não logrou empreender.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_18" class="citacao">De outro note, defende a parte excipiente a irregularidade das Certidões de Dívida Ativa que dão arrimo à execução fiscal, ao argumento de que possuem vícios insanáveis.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_19" class="citacao">O art. 202 do CTN dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente: (a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (d) a data em que foi inscrita; (e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_20" class="citacao">Contudo, no caso <em>sub judice</em>, a despeito de a executada defender a existência de vícios insanáveis, tais como a ausência de fato gerador e do número do processo administrativo que lhe deram origem, não se vislumbra qualquer irregularidade nos referidos títulos que instruem esta exação. Isso porque, da análise das CDAs correspondentes, é possível identificar de forma clara e concisa todos os requisitos indicados no artigo 202 supra.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_21" class="citacao">Somado a isso, é sabido que, em se tratando de tributo cujo lançamento se perfectibiliza de ofício, como o IPTU, desnecessário comprovar-se o recebimento do carnê ou notificação sobre processo administrativo, de maneira que basta a publicação de edital para efetivar-se a notificação do contribuinte, inclusive com a sua simples fixação no átrio da prefeitura.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_22" class="citacao">Da mesma forma, também não há falar em irregularidade ante a ausência do procedimento administrativo que redundou na constituição do crédito tributário. Isso porque não se trata de prova de difícil obtenção, a justificar seja a regra processual mitigada; ao contrário, tal documentação mostra-se possível de ser obtida pelo contribuinte em diligências perante a administração. Ainda que assim não fosse, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível a apresentação de tal documentação para deslinde do feito.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_23" class="citacao">A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica, senão veja-se:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_24" class="citacao">TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente. A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. [&#8230;] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070810-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_25" class="citacao">Portanto, revela-se ausente a prova inequívoca de nulidade na constituição das CDAs e de qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa do embargante. O tributo na espécie é de obrigação anual, sucessiva e de amplo conhecimento por parte dos contribuintes. Logo, presumível a ciência do devedor quanto à existência do débito em voga, cuja legalidade e exigibilidade é prevista expressamente no art. 156, inciso I da Constituição Federal.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_26" class="citacao">De outro norte, alegou o excipiente a prescrição de parte do débito excutido nesta demanda, ante o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos, o que foi reconhecido pelo ente público no evento n. 30.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_27" class="citacao">Dessarte, busca a Fazenda Pública recuperar os ativos consubstanciados em créditos do IPTU dos exercícios 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_28" class="citacao">De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional tem seu marco inicial com a constituição definitiva do crédito tributário. Esta, por sua vez, ocorre com a notificação do lançamento, que se dá mediante edital para entrega dos carnês de pagamento do imposto.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_29" class="citacao">Embora não haja nos autos a comprovação da data do lançamento do imposto, cotejando-se a legislação municipal, tem-se, no art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com a redação da época do lançamento tributário, que o lançamento é feito de ofício até o último dia de janeiro de cada exercício. A partir desta data, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para impugnar o lançamento ou interpor recurso administrativo, sendo que, findo este prazo sem manifestação, considera-se exigível o crédito tributário.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_30" class="citacao">Em que pese as partes não terem mencionado a data do lançamento ou da notificação referente ao IPTU dos anos de 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017, aplicando-se a regra do art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis e computando-se os 30 (trinta) dias concedidos ao contribuinte para eventual recurso, tem-se que os créditos tributários constituíram-se definitivamente em 03/03/2011, 03/03/2014, 03/03/2015, 03/03/2016 e 03/03/2017, datas em que teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se encerrou, em último caso, em 03/03/2016, 03/03/2019, 03/03/2020, 03/03/2021 e 03/03/2022.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_31" class="citacao">Portanto, tendo em vista que a execução fiscal do crédito em comento foi ajuizada em 09/10/2018, fácil perceber a ocorrência da propalada prescrição quanto ao crédito tributário do exercício 2011.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_32" class="citacao">Nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_33" class="citacao">APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. CITAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE OCORREU SOMENTE EM 2008. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0029970-26.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2016).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_34" class="citacao">E, do corpo do acórdão, extrai-se:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_35" class="citacao">&#8220;Por isso, considerando que o lançamento se deu em 31-01-2001, tenho que a constituição definitiva do crédito fiscal ocorreu em 03-03-2001, findando-se o lapso prescricional em 03-03-2006. Digo isto porque, sobre os lançamentos realizados até o último dia do mês de janeiro, devem ser somados os 30 (trinta) dias concedidos ao contribuinte para, querendo, interpor recurso administrativo, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos.&#8221;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_36" class="citacao">Dessa forma, desde a constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da presente demanda, decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito executado, em relação ao IPTU do exercício 2011.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_37" class="citacao">Diante do exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à CDA n. 838541, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos moldes do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código Processo Civil.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_38" class="citacao">Isento do pagamento de custas (art. 35, &#8220;d&#8221;, da LCE nº 156/1997), em observância ao princípio da causalidade (art. 85, §10° do CPC), CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor das CDAs desconstituídas, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atendido ao disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do referido dispositivo.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_39" class="citacao">Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_40" class="citacao">Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 6.830/80.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_41" class="citacao">De outro norte, DETERMINO o prosseguimento da presente demanda com relação às CDA&#8217;s remanescentes.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_42" class="citacao">Nesse ponto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular requerimento de seu interesse.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_43" class="citacao">Sem manifestação, DETERMINO, desde já, a aplicação do art. 40 da LEF ou o retorno dos autos ao arquivo administrativo, caso existente nos autos decisão anterior de mesmo teor.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_44" class="citacao">Ademais, DEFIRO à parte executada o benefício da gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais (artigo 98 do CPC).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_45" class="citacao">Intimem-se e cumpra-se. (autos originários, Evento 65)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_46" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="265aac19ed8413f1e6daaf6ab4175de3ebeb102b12558e5290280098e0c34a20" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_6" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">O executado interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) o objeto da execução fiscal proposta pelo Município de Florianópolis é a cobrança de IPTU referente aos imóveis de inscrições imobiliárias n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390 (Lote n. 14); 2) nunca foi proprietário, possuidor ou promitente comprador desses terrenos; 3) é possuidor apenas de imóvel vizinho (lateral), de inscrição imobiliária n. 66.76.006.1076.001-280 (Lote n. 15) e 4) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_47" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="7757c8f2dcaead87605cca34b80905dfd1fe3190df5fc35fd2bc7394e731aa39" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_7" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">A medida urgente foi deferida (Evento 4).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_48" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="0cf9ff7b017a82d183da4b0ebf373470dcb6f451d749ccb4e31689e14c77c9cc" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_8" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">Sem contrarrazões (Evento 12).</p>
</section>
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			</item>
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		<title>A inclusão dos imóveis nos Cadastros Municipais para fins de cobrança do IPTU não tem o condão de admitir a cobrança retroativa do imposto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 May 2022 14:03:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença única proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença única proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos n.0313189-38.2017.8.24.0064 ajuizada pelo REQUERENTE e da Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064 promovida pelo Município ora recorrente, assim se pronunciou:</p>
<p><strong>3. DISPOSITIVO.</strong></p>
<p>3.1 Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> a ação proposta pelo REQUERENTE contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, a fim de confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de débito, com a anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel objeto da lide referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014,2015 e 2016, diante da ausência de fato gerador, na forma do art. 113, § 1º, do CTN.<br />
3.2 Via de consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃOJOSÉ contra o REQUERENTE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br />
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento por força do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como ao pagamento dehonorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br />
Traslade-se cópia desta sentença aos autos apensados. (Evento 70, da declaratória, e Evento 62, da execução; grifo no original).<br />
Argumenta o Apelante, em ambas as demandas, que o Autor aduz ser economicamente hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade de justiça, mas não seria tendo em vista que, no cenário em que o patrimônio está sendo dissolvido gratuitamente em favor de terceiros, seria indevida a concessão de gratuidade.</p>
<p>Defende que a sentença seria nula, pois baseou seu julgamento em fotos colacionadas inoportunamente pela parte autora em réplica, sem que fosse o Município intimado para se manifestar sobre essas imagens.<br />
Alega, também, que o Autor não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em questão estaria dentro do perímetro urbano, mas com destinação econômica rural, porquanto &#8220;a mera existência de 1 (um) cavalo, 3 (três) galinhas, uma pequena horas e um pequeno pomar (aparentemente, um bananal) dentro de uma área de dimensões gigantescas (área total de 4,4126 hectares,&#8230;) não demonstra, em absoluto, a destinação econômica rural&#8221;.<br />
Sustenta, ainda, que a formalização da inscrição imobiliária municipal seria irrelevante para a regra matriz de incidência tributária do IPTU, pois o que importa é a propriedade, a posse ou o domínio útil dentro do perímetro urbano municipal. Assim, com a informação de que determinado imóvel situado no perímetro urbano não tem destinação econômica, a autoridade municipal competente não só pode como deve fazer o lançamento retroativo, observado-se o prazo decadencial.<br />
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença, seja julgada improcedente a demanda declaratória e, comisso, prosseguindo-se a execução fiscal na forma como postulada.<br />
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 83, da declaratória; e Evento 70, da execução), sendo apontado pelo Recorrido que orecurso não merecia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.</p>
<p>O Autor/Executado opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos &#8220;tão somente para esclarecer que o valor dos honorários fixados deverá recair sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º,do CPC&#8221;(Evento 91, da declaratória).<br />
É o relatório.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei 2749/21: Transferência Direta de Veículos para o comprador em Inventário.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 May 2022 18:09:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei 2749/21 autoriza a venda para terceiros de veículos listados como bens em fase de inventário. Conforme a proposta, o novo Certificado de Registro de Veículo poderá ser expedido diretamente em nome do terceiro comprador, mediante apresente apresentação de alvará expedido pela...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Projeto de Lei 2749/21 autoriza a venda para terceiros de veículos listados como bens em fase de inventário. Conforme a proposta, o novo Certificado de Registro de Veículo poderá ser expedido diretamente em nome do terceiro comprador, mediante apresente apresentação de alvará expedido pela autoridade judicial (em caso de inventário judicial).</p>
<p>Nos casos de inventário extrajudicial, conforme a proposta, a transferência só poderá ser feita depois da conclusão do procedimento. Se houver autorização expressa na Certidão Pública de Partilha, o veículo poderá ser vendido, e o novo Certificado de Registro de Veículo será expedido diretamente no nome do terceiro comprador, desde que a transferência seja efetuada em até 90 dias após do término do inventário.</p>
<p>O autor do projeto, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/74273">Jefferson Campos (PSB-SP)</a>, explica que alguns órgãos de trânsito estaduais exigem que o veículo seja transferido primeiro para o nome de um dos herdeiros para só depois ser colocado no nome do terceiro comprador. “Tais procedimentos revelam-se bastante demorados, o que pode causar dificuldades relativamente a bens de rápida desvalorização e grande possibilidade de deterioração, como os veículos automotores”, destacou.</p>
<p>Campos afirmou que, como o Código de Trânsito não trata sobre bens em inventário, a venda desses bens depende de interpretação da autoridade local e impõe burocracia extra aos herdeiros. “Trata-se de mera interpretação dos órgãos de trânsito, que pretendemos reorientar, seguindo os critérios da legislação civil pertinente”, disse.</p>
<p><strong>Tramitação</strong><br />
A proposta tramita em <span id="4322" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.">caráter conclusivo</span> e ainda será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p>Fonte: Agência Câmara de Notícias</p>
<p>Acesso: https://www.camara.leg.br/noticias/845347-projeto-facilita-transferencia-de-veiculos-listados-como-bens-em-inventarios/</p>
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		<item>
		<title>DECISÃO INÉDITA &#8211; TJSC: Juiz se utiliza dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no deferimento da justiça gratuita.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Apr 2022 12:51:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, nos autos da &#8220;ação revisional de contrato cc perdas e danos&#8221; n. 5016852-98.2021.8.24.0045, ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora (ev15, origem)....</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, nos autos da &#8220;ação revisional de contrato cc perdas e danos&#8221; n. 5016852-98.2021.8.24.0045, ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora (ev15, origem).</p>
<p>Em suas razões, em síntese, asseverou que: (1) demonstrou sua frágil situação financeira, percebendo rendimentos líquidos em valor inferior a três salários-mínimos; (2) não há elementos nos autos que apontem melhor condição financeira; (3) não possui bens móveis ou imóveis registrados no seu nome.</p>
<p>Concluiu requerendo a antecipação da tutela recursal ou atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da gratuidade da justiça.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>DECIDO.</p>
<p>2. De início, quanto à admissibilidade, há entendimento sedimentado de que o recurso que discute exclusivamente a negativa de concessão da gratuidade da Justiça está dispensado de preparo.</p>
<p>Tem-se que &#8220;é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício&#8221; (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).</p>
<p>Assim, compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.</p>
<p>3. Antes de adentrar ao mérito, impende destacar que, não obstante a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tal fato, no caso em apreço, não configura nulidade processual. Isso porque, em análise aos autos de origem, verifica-se que ainda não houve a citação da parte recorrida.</p>
<p>Nessa toada, já decidiu esta Corte:</p>
<p>[&#8230;](2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA NA ORIGEM. DISPENSABILIDADE. &#8211; Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, bem como em aplicação, por analogia, da sistemática do recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. [&#8230;] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).</p>
<p>Ademais, ausente qualquer ofensa ao contraditório, uma vez que a parte adversa terá oportunidade de impugnar a gratuidade, se assim o desejar, em sede de contestação, nos termos do art. 100, caput, do CPC.</p>
<p>4. No caso dos autos, vejo como deferir o benefício da gratuidade à parte recorrente.</p>
<p>Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporcionar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao judiciário (art. 5º, LXXIV, CRFB).</p>
<p>Isso posto, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Assim, conforme o art. 99, §2º, do CPC, cabe o indeferimento da gratuidade quando houver elementos nos autos que impeçam a concessão do benefício, a apontar capacidade financeira da parte requerente.</p>
<p>Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esta Corte vem utilizando como critério orientador renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos, conforme preceitua o art. 2º da Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.</p>
<p>Ocorre que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada dos autos, conforme pontua o §12º do próprio dispositivo regulamentar citado: &#8220;os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada&#8221;.</p>
<p>Cabe observar, então, o previsto pelo art. 375 do CPC: &#8220;O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial&#8221;.</p>
<p>Nesse sentido, conforme já asseverou a eminente Desa. Denise Volpato, &#8220;(&#8230;) diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada (fl. 13), há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal)&#8221; (AI n. 4008579-30.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, j. 08-08-2017).</p>
<p>Tendo isso em vista, entendo que o caso em comento permite o deferimento do benefício requerido, todavia somente em parte.</p>
<p>O recorrente qualificou-se na exordial como mestre de obras e sua esposa é costureira.</p>
<p>Da documentação apresentada, colhe-se que o varão recebe aproximadamente R$ 6.400,00 mensais, e a esposa, R$ 1.900,00 mensais (ev11, cheq8 e 9). Vê-se ainda que têm despesa de aluguel em imóvel que não se reveste de sinais de riqueza, não parecendo haver registro de propriedade de imóveis ou de veículos em seus nomes. Têm como dependentes duas filhas menores de idade.</p>
<p>De outro vértice, não se pode ignorar que a família atualmente investe em imóvel com valor de compra de R$115.000,00, pago parceladamente, cujo contrato é objeto da ação de origem.</p>
<p>De tal cenário, tem-se que a renda familiar do agravante ultrapassa em muito o parâmetro norteador de três salários-mínimos, não havendo nos autos prova de que tenha despesas extraordinárias. Ainda, do fato de estarem adquirindo imóvel de valor considerável, conclui-se que seu orçamento comporta alguma sobra, com a qual realizam tal investimento &#8211; ainda que tal bem venha a servir de futura moradia, como se alega.</p>
<p>De outro norte, verifica-se que as custas iniciais do feito de origem ultrapassam R$3.600,00 &#8211; valor considerável no orçamento familiar -, e que naqueles autos busca-se justamente a redução do valor das parcelas de aquisição do imóvel referido acima, em razão de alegadas abusividades contratuais.</p>
<p>Assim sendo, e considerando que a gratuidade da justiça se destina àqueles cujo pagamento das custas judiciais prejudicaria o próprio sustento, entendo cabível o deferimento do benefício almejado na parcela em que há efetiva indicação de prejuízo.</p>
<p>Portanto, há como acolher em parte a insurgência, dando-se provimento parcial ao recurso, com fulcro no art. 98, caput, do CPC.</p>
<p>4. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir em parte o pedido de gratuidade da Justiça para isentar o recorrente de 80% do valor das custas judiciais, cabendo-lhe o recolhimento dos 20% restantes, autorizado desde já o parcelamento em três pagamentos, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, sem prejuízo a nova análise do tema pelo juízo de origem em eventual impugnação ao benefício pelo adverso em contestação, nos termos do art. 100, caput, do CPC.</p>
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		<title>Indenização por danos morais a chefe de governança humilhada por gerente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2020 19:21:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ele a ofendia com palavrões e castigos. 15/12/20 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que...</p>
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<div class="h2"><em>Ele a ofendia com palavrões e castigos.</em></div>
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<div class="clearfix journal-content-article" data-analytics-asset-id="26906409" data-analytics-asset-title="Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente" data-analytics-asset-type="web-content">
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<p>15/12/20 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.</p>
<div class="news-body">
<div class="materia">
<h4>“Cadeira elétrica”</h4>
<p>Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.</p>
<h4>Dignidade</h4>
<p>A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(DA/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=29553&amp;anoInt=2020" target="_blank" rel="noopener" data-senna-off="true">RR-11471-92.2017.5.15.0060 </a></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aumentada-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-chefe-de-governan%C3%A7a-humilhada-por-gerente">https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aumentada-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-chefe-de-governan%C3%A7a-humilhada-por-gerente</a>.</p>
<p>Acesso em 18/12/2020</p>
</div>
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		<item>
		<title>TJ-RS reconhece união estável paralela ao casamento</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/tj-rs-reconhece-uniao-estavel-paralela-ao-casamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Nov 2020 13:16:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[bens]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[herança]]></category>
		<category><![CDATA[partilha]]></category>
		<category><![CDATA[união estável]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal  que deve ser buscada por meio de outra ação judicial. A decisão foi...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal  que deve ser buscada por meio de outra ação judicial.</p>
<p>A decisão foi provocada por ação movida por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, período em que ele se manteve legalmente casado, até que ele morresse, em 2011. Nos autos, a mulher alegou que os dois chegaram a morar juntos em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná.</p>
<p>Esse tipo de decisão não é comum, já que o Código Civil estabelece como exceção à monogamia apenas o caso de a pessoa ser separada de fato ou judicialmente. Na situação em questão, a conclusão de que a esposa sabia que o marido tinha um relacionamento fora do casamento tornou possível a decisão.</p>
<p>Segundo o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal &#8220;duradoura, pública e com a intenção de constituir família&#8221;, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, &#8220;desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado&#8221;, explicou ele.</p>
<p>Em seu entendimento, &#8220;se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas&#8221;.</p>
<p>O relator também argumentou que o &#8220;formalismo legal&#8221; não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo o &#8220;norte&#8221; é o afeto. &#8220;Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos&#8221;, diz o acórdão.</p>
<p>Entre os magistrados que acompanharam o voto do relator, o desembargador Rui Portanova comentou outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. &#8220;Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, possa simplesmente ser apagado do mundo jurídico&#8221;, disse ele.</p>
<p>O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, por sua vez, reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente &#8220;consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da sucessão&#8221;.</p>
<p>Na mesma linha, a juíza de Direito convocada ao TJ-RS Rosana Broglio Garbin lembrou que o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar &#8220;conceitos atrasados&#8221; e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.</p>
<p>O voto divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o Direito de Família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. <em>Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS.</em></p>
<p>Íntegra da decisão:  <a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Decisao-processo-0238235-81.2019.8.21.7000.pdf">Decisão processo 0238235-81.2019.8.21.7000</a></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-rs-reconhece-uniao-estavel-paralela-casamento">https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-rs-reconhece-uniao-estavel-paralela-casamento</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>BOM SENSO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MODIFICA  DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO &#8211; PROCESSO Nº 4028773-80.2019.8.24.0000 &#8211; TJSC</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/bom-senso-em-sede-de-embargos-declaratorios-modifica-decisao-em-agravo-de-intrumento-processo-no-4028773-80-2019-8-24-0000-tjsc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2020 18:18:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital &#8211; Bancário ACORDÃO E. D. Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital &#8211; Bancário</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/11/58_ACOR21-JANDIRA.pdf">ACORDÃO E. D.</a></p>
<p>Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira</p>
<p>OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.</p>
<p>A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.<br />
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A NULIDADE DOS CONTRATOS EM QUE A AGRAVANTE FIGURA COMO DEVEDORA JUNTO COM A PESSOA JURÍDICA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS E AGRAVO PROVIDO.<br />
É cediço que a existência de vínculo empregatício entre o avalista e a pessoa jurídica, devedora principal, não possui o condão de afastar, por si só, a validade do aval prestado em cédula de crédito bancário.<br />
Todavia, uma vez reconhecida a nulidade da dívida em nome da pessoa física em virtude do vínculo empregatício e determinada a exclusão de seu nome das relações bancárias, clara a ilegitimidade passiva da executada no caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br />
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração<br />
n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital &#8211; Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é/são Embargante(s) Jandira Jandt e Embargado(s) Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados.</p>
<p>A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade,<br />
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Custas legais.</p>
<p>O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr.<br />
Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.</p>
<p>Florianópolis, 29 de outubro de 2020.</p>
<p>Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira<br />
Relator</p>
<p>RELATÓRIO<br />
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante executada, Jandira Jandt, da decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Rio Claro Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, negou provimento ao agravo interposto pela parte executada.</p>
<p>A embargante alega vício de omissão, ante a decisão transitada em<br />
julgado da Justiça Federal do Trabalho, que determinou a exclusão de seu nome de todas as dívidas de titularidade da executada.Pautou-se pelo acolhimento.<br />
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 06/08 – incidente).<br />
Este é o relatório.</p>
<p>VOTO</p>
<p><strong>I. Tempus regit actum</strong></p>
<p>A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 09.03.2020 (fl. 35); portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.</p>
<p>A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br />
&#8220;aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC&#8221; (Enunciado administrativo nº 3)..</p>
<p><strong>II. Admissibilidade</strong><br />
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.</p>
<p><strong>III. Cabimento</strong></p>
<p>Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar<br />
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:</p>
<p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em><br />
<em>I &#8211; esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em><br />
<em>II &#8211; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em><br />
<em>III &#8211; corrigir erro material.</em><br />
<em>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</em><br />
<em>I &#8211; deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</em><br />
<em>II &#8211; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.</em></p>
<p>Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador<br />
considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:</p>
<p><em>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:</em><br />
<em>[&#8230;]</em><br />
<em>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela</em><br />
<em>interlocutória, sentença ou acórdão, que:</em><br />
<em>I &#8211; se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, </em><em>sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;</em><br />
<em>II &#8211; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo </em><em>concreto de sua incidência no caso;</em><br />
<em>III &#8211; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;</em><br />
<em>IV &#8211; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes</em><br />
<em>de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;</em><br />
<em>V &#8211; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</em><br />
<em>VI &#8211; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.</em></p>
<p>Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:</p>
<p><em>Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma,EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).</em></p>
<p><em>Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento  de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).</em></p>
<p><em>Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial &#8211; decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).</em></p>
<p><em>Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).</em></p>
<p>Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o<br />
julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.</p>
<p>Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de<br />
declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>IV. Caso concreto</strong><br />
A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada<br />
no tocante ao teor da decisão da Justiça Federal do Trabalho.</p>
<p>Bem analisada a questão, razão lhe assiste.</p>
<p>É que, de fato, o acórdão embargado não levou em consideração a<br />
determinação contida na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, já transitada em julgado. Explica-se.</p>
<p>Conforme já exposto na decisão embargada, trata-se, na origem, de<br />
exceção de pré executividade oposta por Jandira Jandt nos autos da execução de título extrajudicial (autos nº 0304114-06.2014.8.24.0023) ajuizada por Rio Claro Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados, fundada na cédula de crédito bancário firmada entre as partes.</p>
<p>Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou os aclaratórios<br />
opostos da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré executividade por si ofertada.</p>
<p>A executada-agravante, ora embargante, figurou como avalista na<br />
cédula de crédito bancário ora executada. Alega a sua ilegitimidade passiva pois foi &#8220;apenas empregada de Valentine Comésticos LTDA. e não sócia&#8221;. Aduz que &#8220;o fato foi reconhecido na Justiça Federal do Trabalho, nos autos n. 0000227- 92.2016.8.12.0026&#8221;, e que era obrigada a assinar documentos em nome da empresa.</p>
<p>Pois bem. O acórdão negou provimento ao recurso e fundamentou<br />
no seguinte sentido:</p>
<p>Todavia, da análise da cédula de crédito bancário executada, constata-se<br />
que a agravante figurou, de fato, como avalista. Assumiu obrigação solidária, que não se confunde com o fato de ser ou não sócia da empresa (fls. 09-17 origem).</p>
<p>Apesar de alegar que seu vínculo empregatício foi reconhecido na Justiça do Trabalho, tal fato não afasta, por si só, a garantia prestada na cédula de crédito bancário objeto da execução.</p>
<p>Contudo, a decisão não se manifestou a respeito do que restou determinado pela Justiça do Trabalho.</p>
<p>O acórdão proferido nos autos do processo n. 0000227-<br />
92.2016.5.12.0026 determinou o seguinte:</p>
<p><em>Por fim, condeno as reclamadas a apresentarem um relatório com &#8220;todas </em><em>as dívidas que envolvem o nome da autora ou que figura no polo passivo da </em><em>demanda, contendo o nome do credor, CNPJ, valor da dívida, data de constituição </em><em>da dívida, ação judicial ou meio atual de cobrança, se administrativo&#8221;, assim </em><em>como tomem todas as providências cabíveis para excluir a reclamante </em><em>dessas relações, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária </em><em>no importe de R$ 100,00. (grifou-se).</em></p>
<p>Como se vê, a decisão determinou a exclusão da ora embargante<br />
de todas as dívidas que figurou como devedora junto com a empresa Valentine Cosméticos Ltda.</p>
<p>É o caso dos autos. Em decorrência disso, os aclaratórios devem<br />
ser acolhidos para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo, para reconhecer a nulidade da execução, ante a ilegitimidade passiva da executada, ora embargante, sob pena de ofensa à coisa julgada. Invertida a sucumbência na exceção de pré-executividade: custas e honorários de 10% sobre o valor executado contra a ora agravante a serem arcados pela agravada.</p>
<p><strong>V. Conclusão</strong><br />
VOTO no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar<br />
a omissão apontada e, em decorrência, dar provimento ao agravo.</p>
<p>Este é o voto.</p>
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		<title>Despacho/Decisão Ação Civil Pública. Retorno das aulas no Estado de Santa Catarina</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Oct 2020 20:21:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aulas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[estado]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis Despacho-Decisão retorno das aulas SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato estadual das Escolas Particulares (SINEPE/SC) em face do Estado...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Poder Judiciário<br />
JUSTIÇA ESTADUAL<br />
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina<br />
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/10/Despacho-Decisao-retorno-das-aulas-SC.pdf">Despacho-Decisão retorno das aulas SC</a></p>
<p>DESPACHO/DECISÃO</p>
<p>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato estadual das Escolas Particulares (SINEPE/SC) em face do Estado de Santa Catarina, em que requer:</p>
<p><em>I) in limine, a suspensão da eficácia da Portaria SES 769/20, normativo que independentemente de “evidências científicas” e de “prévia avaliação do COE” quanto ao impacto da comunidade escolar no resultado da matriz de risco, impõe a adoção de quarentena das atividades de ensino quando as medidas apontarem níveis gravíssimo ou</em><br />
<em>grave;</em></p>
<p><em>II) in limine, a suspensão da eficácia das Portarias SES 592/20, SED/SES 612/20, 750/20, 769/20 e 778/20, normativos que condicionam o exercício da atividade de ensino à matriz de risco instituída pela Portaria SES 592/20;</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>IV) in limine, reconhecendo que inexistem “evidências científicas” de que a quarentena das atividades de ensino impacte na propagação do vírus, a autorização para que as instituições privadas de ensino exerçam os seus objetos sociais, especialmente a educação de nível básico </em><em>(i.e.infantil, fundamental e médio), condicionado o desenvolvimento à observância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES 352/20 ou nos incisos II a VII do art. 2º e art. 3º da Portaria SES 447/20;</em></p>
<p><em>V) in limine, reconhecendo o direito das instituições de ensino ao mesmo tratamento concedido às pessoas jurídicas dedicadas à educação cultural (i.e. dança, natação, música, luta etc.), a autorização para exercício da atividade educacional, principalmente a de nível básico (i.e.</em><em>infantil, fundamental e médio), condicionado o desenvolvimento à observância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES 352/20 ou nos incisos II a VII do art. 2º e art. 3º da Portaria SES 447/20; (evento 13/1, p. 2-3).</em></p>
<p>O Estado de Santa Catarina apresentou manifestação preliminar (evento 23).</p>
<p>Os autos vieram conclusos. Decido.</p>
<p>Da preliminar de ausência de interesse processual</p>
<p>Suscita o Estado de Santa Catarina que a parte autora carece de interesse processual &#8220;[&#8230;] pela falta de impugnação concreta em relação à alegada &#8220;falta de motivação&#8221; na edição dos atos normativos supracitados&#8221; (evento 23/1, p. 4).</p>
<p>O interesse processual, ancorado no binômio adequação-necessidade, deve ter sua existência aferida de modo abstrato (teoria da asserção) e sem qualquer vinculação com o direito material em discussão.</p>
<p>Como afirma Luiz Guilherme Marinoni, “o interesse de agir decorre da<br />
necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo” (Curso do processo civil: teoria geral do processo. v. 1. 5. ed. rev. e atual. São<br />
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 176).</p>
<p>Do mesmo modo, assinala Fredie Didier Jr.:</p>
<p><em>&#8220;&#8216;Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e, por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação&#8217;. &#8216;O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a</em><br />
<em>realidade, que já seria problema de mérito&#8221;. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 365).</em></p>
<p>Com isso, a matéria ventilada abrange questão eminentemente afeta ao mérito e que, por isso, não guarda relação com a condição da ação em apreço.</p>
<p>Doutro lado, a manifestação preliminar apresentada pelo Estado de Santa Catarina, por si só, evidencia uma resistência à pretensão deduzida pela parte autora, configurando, portanto, o interesse processual.</p>
<p>Rejeita-se, portanto, a prefacial de falta de interesse processual.</p>
<p>Do pedido de tutela provisória</p>
<p>Afirma o SINEPE/SC que o Estado de Santa Catarina, diante da pandemia de Covid-19, instituiu medidas que vedam a realização de atividades presenciais de ensino na educação básica. Sustenta que as ações estatais estão despidas de justificativa técnicocientífica capaz de reduzir a propagação do vírus. Argumenta que outras atividades com o<br />
mesmo público específico &#8211; crianças e adolescentes &#8211; têm o seu funcionamento permitido, situação que ofende o direito de liberdade de exercício da atividade econômica.</p>
<p>Propugna, assim, pela suspensão liminar dos atos normativos que impedem o exercício das atividades presenciais de ensino.</p>
<p>Com efeito, o art. 12 da Lei n. 7.347/1985 estipula que o magistrado poderá conceder liminarmente a medida reclamada, precedido ou não de justificação prévia, em decisão sujeita ao recurso de agravo de instrumento.</p>
<p>Por sua vez, o Código de Processo Civil, em aplicação complementar (Lei n. 7.347/1985, art. 19), estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.</p>
<p>Na situação dos autos, observa-se que a matéria de fundo envolve o art. 196 da Constituição Federal (CF), cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, e que assegura que &#8220;a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso<br />
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação&#8221;.</p>
<p>A seu turno, o art. 178 da CF consigna que &#8220;são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle&#8221;.</p>
<p>Com isso, forçoso reconhecer a saúde como um direito fundamental e, por conseguinte, como uma norma constitucional, pois está diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana erigida como fundamento da República (CF, art. 1º, III).</p>
<p>Segundo George Marmelstein, os direitos fundamentais “[&#8230;] possuem a<br />
natureza de norma constitucional. Eles correspondem aos valores mais básicos e mais importantes, escolhidos pelo povo (poder constituinte), que seriam dignos de uma proteção normativa privilegiada. Eles são (perdoem a tautologia) fundamentais porque são tão necessários para a garantia da dignidade dos seres humanos que são inegociáveis no jogo<br />
político” (Curso de direitos fundamentais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 258).</p>
<p>Nessas circunstâncias, compete ao Poder Público empreender ações para disponibilizar atendimento e tratamento de saúde e, também, atuar na prevenção da difusão de moléstias, tudo para para propiciar o bem-estar da população. Trata-se de postulado constitucional voltado à prestações positivas para o resguardo do direito à vida e à integridade<br />
física.</p>
<p>Para Ingo Wolfgang Sarlet,</p>
<p><em>Com efeito, a despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade é, essencialmente, expressão e condição da própria humanidade da pessoa. A vida (e o direito à vida) assume, no âmbito</em><br />
<em>desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, precondição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente</em><br />
<em>atrelado à proteção da integridade física (corporal e psicológica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível. (A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 344).</em></p>
<p>Nesse panorama, distingue-se que as medidas sanitárias previstas no art. 3º da Lei n. 13.979/2020 atendem ao critério da legalidade, pois o direito à saúde é dotado de especial relevância e importância frente aos demais direitos fundamentais também consagrados pela Constituição Federal.</p>
<p>Doutro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de<br />
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, reconheceu a existência de competência concorrente entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal para disporem sobre as medidas necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A certidão de julgamento contém a seguinte redação:</p>
<p><em>O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na </em><em>aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou </em><em>municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator. (ADPF n. 672, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9.10.2020).</em></p>
<p>Portanto, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a instituição de medidas restritivas de combate à pandemia de Covid-19 pelos entes federativos tem respaldo jurídico-constitucional.</p>
<p>Por outro viés, ressai como fato notório que, até pouco tempo, não existiam estudos científicos avançados acerca da forma de contaminação dos seres humanos pelo vírus da Covid-19. Havia uma única certeza: a progressão do contágio ocorria de modo geométrico em todo o mundo, provocando milhares de óbitos.</p>
<p>Diante disso, e, sobretudo, pela escassez de informações científicas<br />
disponíveis, havia um risco concreto e real de colapso dos sistemas público e privado de saúde, com insuficiência de estrutura hospitalar mínima para o tratamento de pacientes e falta de insumos.</p>
<p>Logo, no início da pandemia era crucial a adoção de medidas sanitárias<br />
restritivas de maior gravidade, até porque, naquele momento, reinava incerteza sobre a forma de contágio. A urgência da situação de calamidade pública exigia medidas imediatas para a desaceleração da contaminação como forma de preparar os sistemas público e privado de saúde para o atendimento da população.</p>
<p>Como ponderou Gilmar Mendes, &#8220;de fato, a Administração Pública precisa agir rapidamente, o que muitas vezes pode levar a ações pouco usuais e até mesmo questionáveis do ponto de vista estrito da lei e da Constituição Federal. Em verdade, essas situações provavelmente se multiplicarão, conforme exemplos recentes. No grande esforço de se<br />
combater a epidemia e seus efeitos, severas medidas de restrição de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio foram tomadas por governadores e prefeitos de todo o país&#8221;<br />
MENDES, Gilmar. Jurisprudência de crise e pensamento do possível: caminhos constitucionais. Consultor Jurídico, [S. l.], 11 abr. 2020. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2020-abr11/observatorio-constitucional-jurisprudencia-crisepensamento-possivel-caminhos-solucoes-constitucionais&gt;. Acesso em: 20 out. 2020..</p>
<p>A atuação estatal, naquele momento, era norteada pelo princípio da precaução, implicitamente consagrado no art. 200 da Constituição Federal. Acerca do princípio da precaução, leciona Marga Inge Barth Tessler:</p>
<p><em>[&#8230;] o princípio de precaução significa que se há de agir antecipadamente frente a uma dupla </em><em>fonte, a incerteza que é a ausência de conhecimento científico e o próprio perigo conhecido.</em><br />
<em>Não é só exortação à tomada de cautela, mas significa a necessidade de prática de ações,n</em><em>como, por exemplo, pesquisas ou até medidas extremas como barreiras alfandegárias ou a</em><em>destruição de produtos diante de ameaça de danos sérios e irreversíveis. [&#8230;] A saúde é um</em><br />
<em>campo em que o risco é onipresente. Há comportamentos e estilos de vida arriscados. Os </em><em>procedimentos médicos e terapias envolvem riscos e efeitos colaterais. O princípio da </em><em>precaução tem como objetivo preservar os benefícios do desenvolvimento científico, agindo</em><br />
<em>antecipadamente no sentido de assegurar a saúde pública. (TESSLER, Marga Inge Barth. As </em><em>recomendações do Conselho Nacional de Justiça em face das demandas judiciais envolvendo a </em><em>assistência à saúde. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, jun. 2011. </em><em>Disponívelem</em><em>&lt;https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao042/marga_tessler.html&gt; </em><em>Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Todavia, desde o mês de março, quando a pandemia aportou neste Estado, houve sensível modificação daquele cenário fático.</p>
<p>Veja-se que as medidas restritivas inicialmente decretadas pelo Decreto estadualn. 515/2020, que proibiam a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, entre outros, foram revistas e adequadas à nova situação.</p>
<p>Com isso, a partir da edição do Decreto estadual n. 562/2020, com as alterações promovidas pelos Decretos estaduais ns. 587/2020, 719/2020, 740/2020 e 762/2020, diversas atividades econômicas voltaram a ser permitidas, algumas com limitações.</p>
<p>Essa modificação do regramento estadual sanitário decorre da expressiva redução da média móvel de casos diários e do número de pacientes internados em unidades de terapia intensiva no Estado, assim como a diminuição do número diário de óbitos, conforme consta nas planilhas compiladas na ferramenta de business intelligence (BI)<br />
disponibilizada no site do Governo do Estado (Disponível em:<br />
&lt;http://www.coronavirus.sc.gov.br/&gt;. Acesso em: 20 out. 2020).</p>
<p>Além disso, as informações do Ministério da Saúde apontam que Santa Catarina apresenta a segunda menor taxa de mortalidade por Covid-19 do País &#8211; 44,1 para cada 100 mil habitantes (Disponível em: &lt;https://covid.saude.gov.br/&gt;. Acesso em: 19 out. 2020).</p>
<p>De se ver, assim, que as medidas restritivas inicialmente implantadas pelos órgãos técnicos de saúde do Estado de Santa Catarina alcançaram a finalidade a que se destinavam, pois houve sensível diminuição do número de óbitos e de pacientes internados nas unidades de terapia intensiva dos hospitais.</p>
<p>Aliado a isso, vislumbra-se que a situação inicial de incerteza hoje não mais se apresenta. Diversos pesquisadores têm apresentado estudos sérios e aprofundados, que foram validados pela comunidade científica, acerca das formas de contágio da Covid-19.</p>
<p>A propósito, a pesquisa conduzida por Nicholas R. Jones e outros pesquisadores da Universidade de Oxford, no Reino Unido, com o título de “Two metres or one: what is the evidence for physical distancing in covid-19?” (Dois metros ou um: qual é a evidência de distanciamento físico em covid-19, na tradução livre), consigna que a contaminação está<br />
diretamente atrelada à ambiência. Assim, os ambientes com ventilação natural apresentam menor potencial de contaminação do que aqueles com ventilação forçada. Do mesmo modo, ambientes com baixa densidade de ocupação tendem a ter menor proliferação do vírus do que<br />
espaços com alta densidade (Disponível em&lt;https://www.bmj.com/content/370/bmj.m3223&gt;. Acesso em: 19 out. 2020).</p>
<p>Em sendo assim, a aplicação de medidas sanitárias, neste momento,<br />
deve gradualmente se descolar do princípio da precaução e seguir o princípio da prevenção, também implicitamente previsto no art. 200 da Constituição Federal, até porque a humanidade terá de conviver com o vírus.</p>
<p>Com precisão, ensina Édis Milaré que &#8220;prevenção é substantivo do verbo<br />
prevenir (do latim prae = antes e venire = vir, chegar), e significa ato ou efeito de anteciparse, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido&#8221; (Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2018).</p>
<p>Embora pareçam sinônimos, os princípios da precaução e da prevenção são distintos. A diferença substancial entre eles reside na certeza científica do risco. Se o risco é incerto, vigora o primeiro; ao revés, se o risco é conhecido, aplica-se o segundo. É o que afirma Édis Milaré quando escreve que, &#8220;de maneira sintética, podemos dizer que a<br />
prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção<br />
trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato&#8221; (Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018)</p>
<p>Dessarte, impende reconhecer que, doravante, a atuação dos órgãos de saúde no enfrentamento da pandemia deve considerar o princípio da prevenção, haja vista a possibilidade concreta de melhor visualização dos fatores de contágio do vírus e da estruturação dos serviços público e privados de saúde.</p>
<p>Sob outro enfoque, a exegese do ordenamento constitucional evidencia que a imposição das medidas sanitárias de cunho restritivo deve observar, dentre outros, o princípio (ou máxima) da razoabilidade engastado implicitamente no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.</p>
<p>Segundo Wallace Paiva Martins Junior,</p>
<p><em>O princípio da razoabilidade orienta a ação estatal segundo cânones de isonomia, coerência </em><em>lógica, racionalidade, razão, equidade, bom senso. [&#8230;] Não se trata de mera racionalidade </em><em>pela apuração da compatibilidade entre causa e efeito, mas, entre interesse e razões, ou seja, </em><em>de aquilatar a lógica razoável, como assinala Diogo de Figueiredo Moreira Neto. [&#8230;] Ora, o </em><em>standard jurídico é justamente essa medida de razoabilidade (rule of reason) da oportunidade </em><em>e da racionalidade, tanto da ação do legislador ordinário, como do administrador, como ainda </em><em>dos juízes, ao interpretarem e aplicarem, cada um a seu modo, isto é, no exercício de suas </em><em>funções, mediante atos específicos, as normas constitucionais e legais. (DI PIETRO, Maria </em><em>Sylvia Zanella; MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Tratado de direito administrativo: teoria </em><em>geral e princípio do direito administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson </em><em>Reuters Brasil, 2019, p. 542-543.</em></p>
<p>Da mesma maneira, pontua Carlos Roberto Siqueira Castro:</p>
<p><em>Atenta a essa forçosa contingência do legislador, a moderna teoria constitucional tende a </em><em>exigir que as diferenciações normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a </em><em>norma classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés,</em><br />
<em>operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento d finalidades </em><em>constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma indispensável relação de </em><em>congruência entre a classificação entre si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de </em><em>identidade entre meio e fim – means-end relationship, segundo a nomenclatura norteamericana</em><br />
<em>da norma classificatória não se fizer presente, de modo que a distinção jurídica </em><em>resulte leviana e injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de </em><em>‘razoabilidade’ e de ‘racionalidade’, vez que nem mesmo ao legislador legítimo, como</em><br />
<em>mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e </em><em>interesses na sociedade política. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal</em><br />
<em>e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, </em><em>p. 145).</em></p>
<p>Isso porque o poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, sujeitando-se à observância dos princípios engastados na Constitucional Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37, caput). Além disso, o exercício do poder discricionário não está imune ao controle do<br />
Poder Judiciário, que pode examinar o conteúdo do ato para verificar eventual existência de excesso.</p>
<p>Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho,</p>
<p><em>Por outro lado, o exercício do poder pode não se destinar aos fins visados pela lei (desvio do </em><em>poder discricionário ou utilização viciada). Num caso e noutro, o Estado de direito impõe a </em><em>sua proibição e a possibilidade de controlo de exercício da discricionariedade.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Ainda, no plano constitucional, existem vinculações quanto ao exercício do poder </em><em>discricionário com base no princípio da proibição do excesso.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>O princípio do Estado de direito não tolera a autorização legal de ingerências administrativas </em><em>sobre os cidadãos, sem delimitação do conteúdo, objecto, fim e medida do acto administrativo. </em><em>Esta proibição de autorização em branco resultará também dos preceitos constitucionais </em><em>quanto à limitação dos direitos fundamentais. Os limites são particularmente relevantes em </em><em>relação ao princípio da igualdade.(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito</em><br />
<em>constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 735).</em></p>
<p>Seguindo na mesma vertente, Luciano Ferreira Leite, citado por Carlos Roberto Siqueira Castro, pondera que</p>
<p><em>Sempre que as autoridades administrativas transbordem os limites da finalidade traçada no </em><em>ordenamento jurídico, embora se esteja diante de atos emanados no exercício de faculdades </em><em>discricionárias, terá a Administração invadido a esfera da ilegalidade, fazendo surgir, em</em><br />
<em>consequência, direito subjetivo em favor dos administrados, com o objetivo de obterem perante </em><em>o Judiciário a invalidação daqueles atos. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido </em><em>processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro:</em><em>Forense, 2006, p. 164-165).</em></p>
<p>Celso Antônio Bandeira de Mello também entende assim:</p>
<p><em>Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade </em><em>invade o &#8220;mérito&#8221; do ato administrativo, isto é, o campo de &#8220;liberdade&#8221; conferido pela lei à </em><em>Administração para decidir -se segundo uma estimativa da situação e critérios de</em><br />
<em>conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita &#8220;liberdade&#8221; é liberdade dentro </em><em>da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência </em><em>desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: </em><em>é desbordante dos limites nela admitidos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de </em><em>direito administrativo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 112).</em></p>
<p>Nesse contexto, e considerando a incidência do princípio da prevenção sobre as medidas restritivas, possível concluir que a proibição do desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nas regiões<br />
de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave, instituída pela Portaria SES n. 592/2020, fere o princípio constitucional da razoabilidade.</p>
<p>Isso porque o estudo técnico realizado sob a coordenação dos médicos Fábio Jung e Wanderson Oliveira, e intitulado &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas: Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221;, traz importantes evidencias científicas de que:</p>
<p><em>• Susceptibilidade: crianças são significativamente menos suscetíveis à Covid-19, </em><em>representando apenas 2% dos casos globalmente e 24% da população mundial</em></p>
<p><em>• Gravidade: a doença é menos agressiva do que a gripe (influenza) em crianças. Até 8/8 os </em><em>EUA apresentavam 2,2 vezes menos óbitos por Covid comparado à influenza: 49 vs. 107 óbitos </em><em>por influenza em crianças até 14 anos</em></p>
<p><em>• Transmissibilidade: a evidência nos locais onde houve reabertura mostra que crianças </em><em>contribuem pouco para a cadeia de transmissão, mesmo quando frequentam a </em><em>escola. (Disponível em:</em><br />
<em>&lt;https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/edu/volta_as_aulas/artigo_covid19_e</em><em>videncia_cientifica_reabertura_escolas_wanderson_set2020.pdf&gt; Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Da mesma forma, constam no site da Sociedade Brasileira de Pediatria as seguintes informações:</p>
<p><em>Com base nas evidências científicas atuais disponíveis, as infecç ões pelo COVID-19 parecem </em><em>afetar as crianças com menos frequência e menos gravidade do que em adultos. Um estudo </em><em>recente, publicado no início de março de 2020, sugere que as crianças são tão propensas a se</em><br />
<em>infectarem quanto os adultos, mas apresentam menossintomas ou risco de desenvolver doença </em><em>grave.</em></p>
<p><em>A maioria das crianças infectadas pelo COVID-19, segundo os dados atuais, tem um contato </em><em>familiar com diagnóstico da infecção. Das crianças infectadas na China, em 82% dos casos foi </em><em>comprovado contato domiciliar. As crianças provavelmente não constituem um reservatório </em><em>importante do vírus. (Disponível em: &lt;https://www.sbp.com.br/especiais/pediatria-parafamilias/</em><br />
<em>doencas/infeccao-em-criancas-pelo-coronaviruscovid-19/&gt;. Acesso em: 21 out. 2020).</em></p>
<p>Acresça-se, também, que um estudo publicado na revista científica norteamericana Pedriatrics conclui que a transmissão do vírus pelas crianças ocorre em taxa muito baixa, e que geralmente elas não apresentam complicações de maior gravidade quando infectadas:</p>
<p><em>De 68 crianças com COVID-19 confirmado internadas no Hospital Feminino e Infantil de </em><em>Qingdao de 20 de janeiro a 27 de fevereiro de 2020, e com dados epidemiológicos completos, </em><em>65 (95,59%) pacientes eram HHCs de adultos previamente infectados. De 10 crianças</em><br />
<em>hospitalizadas fora de Wuhan, China, em apenas 1 foi possível a transmissão de criança para </em><em>adulto, com base na cronologia dos sintomas. Da mesma forma, a transmissão do SARS-CoV-2 </em><em>por crianças fora do ambiente doméstico parece incomum, embora as informações sejam </em><em>limitadas. Em um estudo intrigante da França, descobriu-se que um menino de 9 anos com </em><em>sintomas respiratórios associados à coinfecção com picornavírus, influenza A e SARS-CoV-2</em><br />
<em>expôs mais de 80 colegas em 3 escolas; nenhum contato secundário foi infectado, apesar das </em><em>numerosas infecções de influenza nas escolas, sugerindo um ambiente propício à transmissão </em><em>do vírus respiratório. Em New South Wales, Austrália, 9 alunos e 9 funcionários infectados</em><br />
<em>com SARS-CoV-2 em 15 escolas tiveram contato próximo com um total de 735 alunos e 128 </em><em>funcionários. Apenas 2 infecções secundárias foram identificadas, nenhuma na equipe </em><em>adulta; 1 aluno na escola primária foi potencialmente infectado por um membro da equipe e 1</em><br />
<em>aluno no ensino médio foi potencialmente infectado por exposição a 2 colegas de escola </em><em>infectados. </em></p>
<p><em>Com base nesses dados, a transmissão do SARS-CoV-2 nas escolas pode ser menos importante </em><em>na transmissão da comunidade do que inicialmente temido. Esta seria outra maneira pela qual </em><em>o SARS-CoV-2 difere drasticamente da gripe, para a qual a transmissão escolar é reconhecida </em><em>como um fator significativo de doença epidêmica e forma a base para a maioria das </em><em>evidências sobre o fechamento de escolas como estratégia de saúde pública.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Quase 6 meses após o início da pandemia, as evidências acumuladas e a experiência coletiva </em><em>argumentam que as crianças, especialmente as crianças em idade escolar, são vetores muito </em><em>menos importantes da transmissão da SARS-CoV-2 do que os adultos. Portanto, deve-se</em><br />
<em>considerar seriamente as estratégias que permitem que as escolas permaneçam abertas, </em><em>mesmo durante os períodos de disseminação do COVID-19. Ao fazê-lo, poderíamos minimizar </em><em>os custos sociais, de desenvolvimento e de saúde potencialmente profundos e adversos que</em><br />
<em>nossos filhos continuarão a sofrer até que um tratamento ou vacina eficaz possa ser </em><em>desenvolvido e distribuído ou, na falta disso, até atingirmos a imunidade coletiva. (COVID-19 </em><em>Transmission and Children: The Child Is Not to Blame. Disponível em:</em><em>&lt;https://pediatrics.aappublications.org/content/146/2/e2020004879&gt;. Acesso em: 19 out. </em><em>2020. Tradução nossa).</em></p>
<p>Como se observa, existem estudos científicos apontando que as crianças estão menos suscetíveis à Covid-19 e pouco contribuem na cadeia de transmissão quando inseridas no ambiente escolar, especialmente por que o risco de contaminação delas é maior no âmbito residencial pelo contato com familiares que podem estar positivados.</p>
<p>Não fosse o suficiente, o estudo &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas: Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221; indica que diversos Países da Europa &#8211; Alemanha, França, Portugal e Reino Unido retomaram as atividades presenciais de ensino sem o agravamento do número de óbitos.</p>
<p>Ademais, carece de comprovação científica a justificativa de que a permanência prolongada de crianças e adolescentes em ambiente escolar potencializa o risco de contaminação.</p>
<p>Conforme o estudo conduzido por Nicholas R. Jones, antes mencionado,<br />
“embora seja amplamente assumido que a duração da exposição a uma pessoa com covid-19 influencia o risco de transmissão (estudos de rastreamento de contato, por exemplo, consideram limites de 5-15 minutos além dos quais o risco aumenta3334), não temos<br />
conhecimento de estudos que quantificaram isso variável” (Disponível em:&lt;https://www.bmj.com/content/370/bmj.m3223&gt;. Acesso em: 19 out. 2020. Tradução nossa).</p>
<p>Existe, portanto, razoável certeza científica de que a permanência de crianças e adolescentes em ambiente escolar dotado de ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, não contribui para o agravamento da pandemia.</p>
<p>De outra parte, o exame do quadro sinóptico acima traçado descortina que os órgãos técnicos de saúde liberaram, com restrições, o desenvolvimento das atividades de bares e restaurantes com atendimento no local, academias, shopping centers, galerias e<br />
centros comerciais, supermercados, lojas de departamento, turismo, agências bancárias, profissionais autônomos, construção civil (Portaria n. 592/2020) e aulas de ensino superior e pós-graduação (Portarias SES ns. 447/2020 e 592/2020), em quaisquer dos níveis instituídos<br />
pela Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional (gravíssimo, grave, alto e moderado).</p>
<p>Nessa direção, compreende-se que a proibição do desenvolvimento das<br />
atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nas regiões de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave fere o princípio da razoabilidade, nos prismas da isonomia e da finalidade.</p>
<p>A isonomia é golpeada no instante em que outras atividades com perigo epidemiológico similar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, foram liberadas nas regiões de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave. Note-se que as atividades liberadas se desenvolvem em edifícios com ventilação natural onde diariamente circulam e permanecem inúmeras pessoas, tal como sucede no ambiente escolar.</p>
<p>Não há dúvida, portanto, de que a norma administrativa questionada viola a isonomia no viés do direito ao tratamento como igual. Conforme ensina Ronaldo Dworkin, emerge esse &#8220;[&#8230;] direito, não uma distribuição igual de algum bem ou oportunidade, mas o direito a igual consideração e respeito na decisão política sobre como tais bens e<br />
oportunidades serão distribuídas&#8221; (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2017, p. 420).</p>
<p>Ademais, o art. 3º, IV, da Lei n. 13.874/2019, que dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econômica, determina que o poder público deve dispensar tratamento isonômico a todas as atividades:</p>
<p><em>Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o </em><em>crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da </em><em>Constituição Federal:</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>IV &#8211; receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto </em><em>ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação</em><br />
<em>estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas </em><em>análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;</em></p>
<p>Assim, manifesto que a proibição ofende a isonomia, pois, na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello,</p>
<p><em>se o tratamento diverso outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ </em><em>entre o ‘fator discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma ou a </em><em>conduta são compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo contrário, inexistir essa</em><br />
<em>relação de congruência lógica ou — o que ainda seria mais flagrante —se nem ao menos </em><em>houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou conduta serão incompatíveis com o </em><em>princípio da igualdade” (Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e </em><em>desequiparações permitidas. In Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo:</em><br />
<em>Malheiros, 2009, p. 196)</em></p>
<p>A finalidade, que constitui requisito de validade do ato administrativo e critério de aferição da razoabilidade, é transgredida no instante em que a proibição do ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, não serve mais para evitar a propagação da pandemia.</p>
<p>Como mencionado alhures, não existem evidências científicas de que a<br />
permanência de crianças e adolescentes no ambiente escolar que conte com ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, contribui para o agravamento da pandemia.</p>
<p>Portanto, como a finalidade das medidas sanitárias que importam na proibição de atividades está direcionada à contenção da pandemia, manifesto que o fim visado deixa de ser atendido quando o risco não mais se apresenta com maior gravidade ou relevância.</p>
<p>Nas palavras de Carlos Roberto Siqueira Castro, “o preceito normativo, nesse caso, soa irrazoável, irracional e por certo injusto, eis que em nada auxilia para a consecução de finalidades legislativas constitucionalmente válidas. Ao revés, a diferenciação jurídica carece de motivação idônea, restando sem alicerce de fundamentação capaz de autorizar o descrime legislativo. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 151).</p>
<p>Para arrematar, denuncia o estudo &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas:<br />
Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221;, referido anteriormente, que:</p>
<p><em>• Vulnerabilidade: O fechamento das escolas oferece riscos irreversíveis à saúde das crianças, </em><em>agravando condições psiquiátricas, comprometendo a segurança alimentar, aumentando a </em><em>taxa de gravidez infantil, o número de abusos e maus tratos, uso de drogas e violência</em></p>
<p><em>• Desigualdade: crianças vulneráveis têm menos acesso à educação a distância de qualidade e </em><em>sofrem mais com o fechamento de escolas; mulheres tem um comprometimento </em><em>significativamente maior de sua atividade profissional, acentuando as já enormes </em><em>desigualdades sociais e de gênero no Brasil.</em></p>
<p><em>• Impacto econômico: a manutenção do fechamento das escolas pode agravar a recessão </em><em>econômica, com prejuízos correspondentes a até 1% do PIB. (Disponível em:</em><em>&lt;https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/edu/volta_as_aulas/artigo_covid19_e</em><em>videncia_cientifica_reabertura_escolas_wanderson_set2020.pdf&gt; Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Consequentemente, a manutenção da proibição do ensino presencial<br />
da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, a par de não servir mais para evitar a propagação da pandemia, afeta negativamente a saúde mental das crianças e adolescentes, aumenta as desigualdades sociais entre os jovens e acentua a taxa de desemprego das mulheres pelo fato de, regra geral, suportarem ônus maior na criação dos filhos. Ou seja, o custo social da proibição é mais elevado do que o benefício sanitário visado.</p>
<p>Desse modo, desponta cristalino do caderno processual que a medida de<br />
proibição de desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, na conjuntura atual, vulnera o princípio da razoabilidade.</p>
<p>Com propriedade, expressa Luís Roberto Barroso:</p>
<p><em>Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo </em><em>meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). (BARROSO, Luís </em><em>Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 345).</em></p>
<p>De tudo o que foi dito ressumbra que a proibição de desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico decretada com base no princípio da precaução, agora, deve ser transmudada para a de restrição, lastreada no princípio da prevenção, pois só assim se estará observando a adequação, a necessidade (redução do contato social) e a proporcionalidade (em sentido estrito).</p>
<p>Por esses mesmos fundamentos, entende-se que a determinação de retorno gradual e escalonado das crianças e adolescentes às escolas, iniciando pelos grupos com maior idade, prevista nas Portarias Conjuntas SES/SED ns. 750/2020 (art. 7º) e 778/2020 (art. 1º, § 3º, II), também ofende o princípio da razoabilidade.</p>
<p>É que o retorno das crianças em momento ulterior aos adolescentes não<br />
contribuirá para que elas, permanecendo em casa, adquiriram um maior nível de consciência sobre a necessidade de cumprimento dos protocolos sanitários.</p>
<p>Além disso, é da sabença ordinária que os adolescentes, pela interação com os recursos tecnológicos e maior compreensão da situação atual, apresentam melhores condições para o ensino virtual, enquanto as crianças tendem a registrar maior dispersão e, com isso, pior aproveitamento escolar.</p>
<p>Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto demonstrado que a proibição do desenvolvimento das atividades presenciais da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis gravíssimo<br />
e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo, conforme a faixa etária dos alunos, afronta o princípio da razoabilidade.</p>
<p>A seu turno, o periculum in mora igualmente ressai manifesto, pois os prejuízos e os efeitos negativos da proibição da atividade presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico se renovam a cada dia, não podendo a entrega da prestação jurisdicional aguardar o julgamento desta ação civil pública.</p>
<p>Não bastasse, o estudo científico anteriormente citado indica que a falta de retorno das atividades de ensino presencial oferece riscos irreversíveis à saúde mental das crianças e adolescentes, aumenta o grau de vulnerabilidade social e impõe ônus excessivo às mães.</p>
<p>No que tange à reversibilidade dos efeitos da concessão liminar da tutela<br />
provisória, também se notabiliza possível, pois, acaso improcedente o pedido inicial, existe viável de retorno da situação ao status quo ante.</p>
<p>Ainda, necessário delimitar o alcance da tutela provisória para não se incorrer em ingerência indevida do Poder Judiciário na formulação da política pública de gestão da pandemia e, por consequência, ofensa ao princípio da divisão dos poderes (CF, art. 2º).</p>
<p>Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428, que questionavam a Medida Provisória 966/2020 &#8211; que dispunha sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19<br />
&#8211; conferiu a interpretação conforme e fixou as seguintes teses:</p>
<p><em>1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à </em><em>saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) </em><em>de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução </em><em>e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas </em><em>em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e </em><em>técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades </em><em>internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios </em><em>constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por </em><em>eventuais violações a direitos. (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.5.2020).</em></p>
<p>À vista disso, compete exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, por meio de seus órgãos técnicos de saúde, definir as restrições e limitações cabíveis e estabelecer, em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional &#8211; gravíssimo, grave, alto e moderado -, o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, assim como fixar os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.</p>
<p>Fica vedada, no entanto, a adoção da regra do retorno escalonado e gradativo de acordo com a faixa etária dos alunos. Admite-se, contudo, a instituição de revezamento e de percentuais máximos de educandos, proporcionalmente ao nível de risco da região de saúde.</p>
<p>Para além, prudente consignar que o entendimento desenvolvido nesta<br />
decisão não contraria e nem confronta com a ratio empregada no decisum proferido na Ação Civil Pública n. 5057977-49.2020.8.24.0023. Ao revés, simplesmente complementa aquela decisão, pois apenas determina, em homenagem aos princípios constitucionais, notadamente<br />
o da razoabilidade, a adequação das regras sanitárias aos mesmos padrões de outras atividades semelhantes, sem, contudo, incursionar nos critérios técnico-científicos para a imposição das restrições. Ao fim e ao cabo, esta decisão preserva a competência constitucional concorrente dos Estados e Municípios para tratarem das questões de saúde (CF,<br />
art. 23, II) e os efeitos do que foi decidido naquela outra Ação Civil Pública.</p>
<p>Finalmente, consigna-se que os efeitos desta decisão se submetem à vigência da Portaria SES n. 592/2020, com as alterações posteriores. Dessa maneira, eventual quadro de piora da pandemia que justifique a decretação de proibição de todos os serviços e atividades não essenciais (lockdown), como registrado no mês de março do corrente ano pela edição do Decreto estadual n. 515/2020, afetam a eficácia desta decisão.</p>
<p>Destarte, a concessão da tutela provisória, em parte, é medida que se impõe.</p>
<p>1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12) para o fim de determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 10 dias, promova a alteração dos instrumentos normativos vigentes: (i) afastando a proibição do ensino presencial da educação básica,<br />
extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária; e (ii) definindo as restrições e limitações cabíveis em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional e estabelecendo o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, e, também, os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.</p>
<p>O cumprimento desta decisão, que abrange apenas as escolas estaduais da rede particular de ensino por força da eficácia subjetiva inter partes, pode ser efetivado por meio de alteração da Portaria SES n. 592/2020 e das Portarias Conjunta SES/SED ns. 778/2020 e 792/2020, ou mediante a construção de nova normativa.</p>
<p>2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item &#8220;b&#8221; da Circular CGJ n. 153/2020.</p>
<p>3. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, haja vista as escolas estaduais da rede pública de ensino não estarem abarcadas no objeto da lide.</p>
<p>4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para o cumprimento desta decisão e para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).</p>
<p>5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180).</p>
<p>6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.</p>
<p>Florianópolis, data da assinatura digital</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Poder Judiciário &#8211; Justiça Estadual &#8211; Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Ação Civil Pública nº 5070043-61.2020.8.24.0023</p>
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		<title>Decreto prorroga prazos para acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2020 14:24:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Jornada de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[salários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Conforme Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, publicado na data de hoje, o Governo Federal prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p class="s4">Conforme Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, publicado na data de hoje, o Governo Federal prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº. 14.020, de 6 julho de 2020.</p>
<p class="s4">Segundo o Decreto, a prorrogação será por mais 60 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020).</p>
<p class="s4">Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de <a name="_GoBack"></a>trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, consideradas as prorrogações ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias<a name="art4"></a>.</p>
<p class="s4">Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10517.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/D10517.htm</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Atendimento presencial em SC terá agendamento e restrições para proteger cidadãos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2020 18:43:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Atendimento presencial]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[TJSC]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal de Justiça]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A volta ao trabalho presencial nas unidades do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) será realizada de forma gradual e segura a partir desta quarta-feira (23/9), no horário de expediente normal, das 12h às 19h. O acesso às dependências será facultado a desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores, além de servidores, estagiários, terceirizados e residentes do Judiciário, incluindo peritos e auxiliares da Justiça.</p>
<p>Também será permitida a entrada de profissionais de imprensa, jurados, partes, testemunhas e demais interessados, estritamente para comparecer aos atos processuais a que foram convocados ou quando demonstrarem a necessidade de atendimento presencial. O controle de acesso de usuários internos e externos seguirá as orientações do Protocolo para Trabalho Presencial no Poder Judiciário Catarinense – Atendimento ao Público.</p>
<p>Permanecem suspensas, até nova regulamentação, as apresentações mensais em juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo. Da mesma forma, seguem suspensas a visitação e entrada de pessoas nas dependências do Museu do Judiciário, bibliotecas, restaurantes, caixas eletrônicos e demais espaços do Poder Judiciário, além da realização de quaisquer eventos coletivos sem relação direta com as atividades jurisdicionais.</p>
<p>“Mesmo com o retorno gradual das atividades judiciárias presenciais, deve-se dar preferência aos atos praticados de forma remota, como atendimentos e audiências”, esclarece Ramila Rossa, assessora jurídica do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde.”</p>
<p>No caso de serem realizadas audiências presenciais (exceção à regra), deve haver intervalo razoável entre elas para permitir a limpeza e a desinfecção adequadas do ambiente, o qual deve estar sempre bem arejado. Os atos de atendimento presencial em cartórios e assessorias deverão ser agendados, procedimento indispensável que deve ser fomentado entre advogados, procuradores e partes para evitar a aglomeração de pessoas nos fóruns.</p>
<p>Os diretores de foro terão autonomia para gerenciar o corpo funcional da comarca, tanto para organizar a escala de servidores aptos ao trabalho quanto para substituir, dentro do possível, servidores afastados por motivo de saúde. A escassez de servidores aptos ao trabalho presencial deve ser solucionada em conjunto com o juiz titular da unidade jurisdicional.</p>
<p>Os chefes de cartório de cada unidade deverão disponibilizar até às 18h a agenda da central de atendimento e as pautas das audiências presenciais do dia útil seguinte aos servidores que farão o controle de acesso aos fóruns (recepcionistas, vigilantes, policiais). Os colaboradores do Poder Judiciário que estiverem sintomáticos, bem como com temperatura maior ou igual a 37,3ºC, não poderão se dirigir ao trabalho presencial e deverão entrar em contato com a Diretoria de Saúde pelo &#101;&#x2d;&#109;&#x61;i&#108; &#x64;s&#x2e;c&#111;&#x76;&#105;&#x64;&#64;&#x74;&#x6a;&#115;&#x63;&#46;&#x6a;u&#115;&#x2e;&#98;&#x72; para orientações.</p>
<p>No acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive por magistrados e servidores, será necessária a medição de temperatura, a descontaminação de mãos com álcool 70º e a utilização permanente de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. Não serão fornecidas máscaras ao público externo. “Só poderão entrar no Fórum”, enfatiza o juiz auxiliar da Presidência do TJSC Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, “servidores, magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e quem for convocado para participar de uma audiência ou outro ato processual.”</p>
<p>O Tribunal de Justiça possui ferramenta de monitoramento dos afastamentos dos servidores e magistrados em razão de licença para tratamento de saúde e utilizará a mesma ferramenta para acompanhar a evolução dos casos de Covid-19. O objetivo é  tomar, com rapidez, as medidas necessárias ao acolhimento das pessoas acometidas pela doença e à contenção da contaminação. Assim, os gestores das unidades deverão informar e serão informados pela Diretoria de Saúde acerca de casos de infecção e providências a serem tomadas, bem como essa diretoria acompanhará o estado de saúde dos magistrados e servidores.</p>
<p>Os protocolos de saúde referentes ao ambiente de trabalho da pessoa infectada e daqueles que mantiveram contato com ela constam no Protocolo de Limpeza do TJSC, e qualquer medida adicional deve ser tomada sob a orientação da Diretoria de Saúde, que está à disposição para auxiliar a qualquer momento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/atendimento-presencial-tera-agendamento-e-restricoes-para-proteger-usuarios-da-justica?inheritRedirect=true</p>
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