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	<title>Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO IPTU EVIDENCIADA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 May 2022 18:51:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Executado. Foi proferida decisão nos seguintes termos: De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p id="321652208726607951367424586457_1" class="paragrafoPadrao">Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Executado.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_2" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="ef5ac7b21e89a473dbd629bb610a1e1189778f4abbbdcf832b82febde50fdc01" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_4" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">Foi proferida decisão nos seguintes termos:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_3" class="citacao">De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_4" class="citacao">A matéria tratada é cabível em sede de exceção de pré-executividade, já que a higidez do crédito perseguido é condição essencial ao prosseguimento da ação. Portanto, a matéria é de ordem pública, e pode inclusive ser apreciada de ofício pelo juiz.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_5" class="citacao">Destarte, passa-se à análise das teses suscitadas pelo excipiente.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_6" class="citacao">Sustenta a parte executada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que nunca foi proprietário ou possuidor dos imóveis de inscrições imobiliárias de n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390. Para tanto, coligiu aos autos certidão negativa de propriedade emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital relacionada ao ano de 2020 (Evento 50 &#8211; Inf. 65).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_7" class="citacao">Contudo, a tese de ilegitimidade difundida pelo excipiente não tem o condão de obstaculizar a cobrança pelo Fisco municipal, uma vez que, em se tratando desta espécie de tributo (IPTU), irrelevante a execução ser movida em face do antigo ou do novo proprietário tabular do imóvel, ou, ainda, do promitente vendedor ou comprador constantes de contrato preliminar ou de escritura translativa não registrada.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_8" class="citacao">É que no exame da sujeição passiva do imposto deve ser observado o disposto no art. 130 do CTN, in verbis:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_9" class="citacao">“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.<br />
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”</p>
<p id="321652208726607951367424586457_10" class="citacao">Nesse particular, verifica-se que o excipiente não logrou comprovar que não deveria ser o responsável pela obrigação tributária a ele atribuída, obrigação que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_11" class="citacao">Com efeito, da análise da argumentação difundida na exceção, denota-se que o principal ponto sobre o qual se funda a pretensão deduzida pelo excipiente encontra-se relacionada ao fato de que não seria o legítimo proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual recaem os débitos objeto da execução fiscal. Todavia, falhou em comprovar nos autos suas assertivas ou, ainda, que tenha obtido o deferimento do pedido de alteração dos cadastros nos órgãos da administração do município de Florianópolis a fim de desincumbir-se da condição de responsável pelos tributos incidentes sobre os imóveis em questão.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_12" class="citacao">Como é sabido, a simples declaração de não propriedade, frisa-se, emitida no ano de 2020, não se trata de prova idônea a demonstrar que o excipiente não seria o responsável pelos tributos incidentes sobre os imóveis em questão nos exercícios fiscais perseguidos nesta execução, quais sejam os anos de 2011, 2014, 2015, 2016, 2017. Poderia o excipiente, no caso, ter apresentado certidão atualizada das matrículas imobiliárias que redundaram na cobrança, de forma a demonstrar que, de fato, não figurava como proprietário registral dos imóveis na época dos lançamentos.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_13" class="citacao">A esse respeito, deveria ter colacionado aos autos elementos de convicção que indicassem a plausibilidade das teses ventiladas, sobretudo em relação aos imóveis objeto da celeuma. Ao contrário, limitou-se a alegar não se tratar do proprietário ou possuidor, afirmação que, por si só, não tem o condão de derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário. Por essa razão, pela ausência de provas, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_14" class="citacao">Ademais, o art. 204 do Código Tributário Nacional, consolida que:<em> “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída&#8221;, </em>sendo ilidida apenas<em> “[&#8230;] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”</em> (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_15" class="citacao">A respeito da necessidade de comprovar-se a inexistência de vínculo com o imóvel, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_16" class="citacao">APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA AFASTAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).   SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONDENOU A SOCIEDADE EMBARGANTE AO PAGAMENTOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.   INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA.   (1) PRELIMINARES.   (A) ALEGADO CERCEAMENTO À DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS NÃO PRODUZIDAS AS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.   TESE REJEITADA.    MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.   ADEMAIS, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONDIZ COM O DEVER DO MAGISTRADO DE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ARTS. 139, INCS. II E III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15).   (B) PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUANTO OS IMÓVEIS OBJETOS DAS EXAÇÕES FORAM ALIENADOS A TERCEIROS ANTES DOS LANÇAMENTOS FISCAIS, POR MEIO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.   PLEITO INVIÁVEL.   CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 112) É FACULTADO AO LEGISLADOR MUNICIPAL ELEGER TANTO O PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) COMO O POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DO IPTU.   NOS TERMOS DO ART. 241, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS (LEI COMPLEMENTAR N. 7/97), O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DE IPTU DEVE SE DAR NO NOME SOB O QUAL ESTIVER INSCRITA A PROPRIEDADE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.   AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ALTERAÇÃO DOS DADOS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.   LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA EMBARGANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.   DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   (2) HONORÁRIOS RECURSAIS.      SOCIEDADE EMBARGANTE/EXECUTADA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.   HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. 0812615-57.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018).</p>
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<p id="321652208726607951367424586457_49" class="paragrafoPadrao">1. <u>Mérito</u></p>
<p id="321652208726607951367424586457_50" class="paragrafoPadrao">Como já destacado na decisão em que deferi a medida urgente, o ente público, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, buscou comprovar que o executado é possuidor/proprietário dos imóveis apenas com base no próprio sistema de dados cadastrais (autos originários, Evento 30, f. 2/4).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_51" class="paragrafoPadrao">O excipiente juntou Certidão Negativa de Propriedade de Imóvel e alegou:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_52" class="citacao">Verifica-se no Contrato Particular de Compra e Venda a informação, na descrição do lote vendido (Lote 15 pertencente ao Executado) que a lateral esquerda confronta com o Lote 14 de propriedade dos promitentes vendedores: &#8211; MANOEL ALFREDO COSTA e sua esposa VALDECIR MARTINS DA COSTA, ambos residentes e domiciliados na Rua Araquari, 112, Bela Vista I, São José/SC; &#8211; MARINETE DA SILVA COSTA e seu esposo AURINO ALFREDO DA COSTA, residentes e domiciliados na Rua Jornalista Osvaldo Melo, 62, centro, Florianópolis/SC;- DELORNE COSTA SIQUEIRA e seu esposo SALENTINO MANOEL DE SIQUEIRA, residentes e domiciliados na Rodovia Baldícero Filomeno, 1923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC; &#8211; ESTEVÃO ALFREDO DA COSTA, residente e domiciliado na Rodovia Baldícero Filomeno, 3923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC e MARIA COSTA, residente na Rodovia Baldícero Filomeno, 3923, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC. (autos originários, Evento 50)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_53" class="paragrafoPadrao">De fato, a execução fiscal se refere ao Lote n. 14, onde estão localizados os imóveis com as inscrições n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_54" class="paragrafoPadrao">Por outro lado, o executado reside no Lote n. 15 (autos originários, Evento 26, INF33, f. 1), com inscrição imobiliária n. 66.76.006.1076.001-280, e o contrato particular de compra e venda deixa claro que o Lote n. 14 apenas faz confrontação lateral esquerda com o bem alienado e pertencente aos promitentes vendedores:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_55" class="citacao">Os PROMITENTES VENDEDORES são senhores e legítimos possuidores <strong>do Imóvel a seguir descrito e caracterizado:</strong> <strong>Um lote de terras nº 15 (quinze), conforme croqui em anexo e que passa a fazer parte integrante deste contrato</strong> [&#8230;], <strong>com as seguintes medidas e confrontações</strong>: frente, ao leste, em 14,99 m, com a referida servidão; fundos, ao oeste, em 15,06 m, com terras de Ireno Vertuoso Cortela, lateral direita, ao sul, em 23,68 m, com terras dos PROMITENTES VENDEDORES (lote 16) e, <strong>lateral esquerda, ao norte, em 23,60 m, limita também c/ terras dos PROMITENTES VENDEDORES (lote 14)</strong>.(autos originários, Evento 26, INF34, f. 1/2)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_56" class="paragrafoPadrao">Há diversos precedentes deste Tribunal de casos em que houve essa falha na identificação do devedor do IPTU por parte do Município de Florianópolis:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_57" class="citacao"><strong>1.</strong></p>
<p id="321652208726607951367424586457_58" class="citacao">AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU &#8220;EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE&#8221;. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA NÃO TITULARIDADE DA PROPRIEDADE E DA POSSE EM QUESTÃO. DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CERTIFICAM QUE O EXECUTADO NÃO DETÉM A PROPRIEDADE DO BEM GERADOR DO DÉBITO. EXECUTADO QUE TEM ENDEREÇO DIVERSO. VINCULAÇÃO DOCUMENTAL DOS IMÓVEIS A TERCEIROS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO FIRMASSE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA.  PROVA ACOSTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.<br />
(AI n. 4000702-34.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_59" class="citacao"><strong>2.</strong></p>
<p id="321652208726607951367424586457_60" class="citacao">APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.<br />
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO/EXCIPIENTE QUE, EMBORA FIGURASSE COMO CONTRIBUINTE PERANTE O CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AGIR TEMERÁRIO DO EXEQUENTE/EXCEPTO. CONDENAÇÃO DEVIDA.<br />
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br />
(AC n. 0800549-21.2007.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-7-2021)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_61" class="citacao"><strong>3.</strong></p>
<p id="321652208726607951367424586457_62" class="citacao">EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO REFERENTE A BOXES DE GARAGEM. AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA EM FACE DO CONDOMÍNIO. PROVA DOCUMENTAL DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA DA CDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 0802955-49.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2018)</p>
<p id="321652118469117337637718393576_63" class="paragrafoPadrao">
<p id="321652208726607951367424586457_63" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="4e3201ec19c8e5e512ac8504b852ea44a13861aceb1a9b22a412d98bbff38c8e" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_9" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">2. <u>Honorários advocatícios</u></p>
<p id="321652208726607951367424586457_64" class="paragrafoPadrao">A exceção de pré-executividade foi acolhida em parte e o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das CDAs desconstituídas (autos originários, Evento 65).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_65" class="paragrafoPadrao">Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi reformada.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_66" class="paragrafoPadrao">Os honorários são exclusivamente aqueles decorrentes da sucumbência e o arbitramento da verba se dará por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, pois o proveito econômico e o valor da causa são muito baixos para se ter como parâmetro (R$ 4.825,46 &#8211; atualização pelos índices da CGJ até o último indexador disponível &#8211; março/2022).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_67" class="paragrafoPadrao">De acordo com o CPC:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_68" class="citacao">Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_69" class="citacao">[&#8230;]</p>
<p id="321652208726607951367424586457_70" class="citacao">§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_71" class="citacao">I &#8211; o grau de zelo do profissional;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_72" class="citacao">II &#8211; o lugar de prestação do serviço;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_73" class="citacao">III &#8211; a natureza e a importância da causa;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_74" class="citacao">IV &#8211; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_75" class="paragrafoPadrao">Quanto aos critérios qualitativos:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_76" class="paragrafoPadrao">1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e</p>
<p id="321652208726607951367424586457_77" class="paragrafoPadrao">2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria e o local do escritório, e durou aproximadamente 3 anos e meio.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_78" class="paragrafoPadrao">Nesse contexto, considerando-se cumulativamente os §§ 2º e 8º do art. 85, arbitro globalmente os honorários, em favor da parte executada,  no valor de R$ 1.000,00.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_79" class="paragrafoPadrao">A verba honorária será atualizada desde a data deste julgamento. Considerando a vigência da EC n. 113/2021, &#8220;haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente&#8221;. Ainda, serão acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado.</p>
<p id="321651584696999293953947983301_26" class="paragrafoPadrao">
<p id="321652208726607951367424586457_80" class="paragrafoPadrao">3. <u>Conclusão</u></p>
<p id="321652208726607951367424586457_81" class="paragrafoPadrao">Voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p>
</section>
<section id="1880974_7" contenteditable="false" data-nome_apresentacao="Relatório" data-nome="relatorio" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-sin_permite_texto_padrao="true" data-estilo_padrao="paragrafo">
<p id="321652208726607951367424586457_17" class="citacao">Destarte, vedada a dilação probatória na exceção de pré-executividade (STJ, Súmula nº 393), é ônus de prova da parte excipiente demostrar de forma razoável a inexigibilidade do crédito pela ausência de propriedade ou domínio do imóvel tributado na época do fato gerador, nos termos do art. 373, inciso II e art. 434, caput do Código de Processo Civil, providência que, como visto, não logrou empreender.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_18" class="citacao">De outro note, defende a parte excipiente a irregularidade das Certidões de Dívida Ativa que dão arrimo à execução fiscal, ao argumento de que possuem vícios insanáveis.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_19" class="citacao">O art. 202 do CTN dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente: (a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (d) a data em que foi inscrita; (e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_20" class="citacao">Contudo, no caso <em>sub judice</em>, a despeito de a executada defender a existência de vícios insanáveis, tais como a ausência de fato gerador e do número do processo administrativo que lhe deram origem, não se vislumbra qualquer irregularidade nos referidos títulos que instruem esta exação. Isso porque, da análise das CDAs correspondentes, é possível identificar de forma clara e concisa todos os requisitos indicados no artigo 202 supra.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_21" class="citacao">Somado a isso, é sabido que, em se tratando de tributo cujo lançamento se perfectibiliza de ofício, como o IPTU, desnecessário comprovar-se o recebimento do carnê ou notificação sobre processo administrativo, de maneira que basta a publicação de edital para efetivar-se a notificação do contribuinte, inclusive com a sua simples fixação no átrio da prefeitura.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_22" class="citacao">Da mesma forma, também não há falar em irregularidade ante a ausência do procedimento administrativo que redundou na constituição do crédito tributário. Isso porque não se trata de prova de difícil obtenção, a justificar seja a regra processual mitigada; ao contrário, tal documentação mostra-se possível de ser obtida pelo contribuinte em diligências perante a administração. Ainda que assim não fosse, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível a apresentação de tal documentação para deslinde do feito.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_23" class="citacao">A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica, senão veja-se:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_24" class="citacao">TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente. A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. [&#8230;] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070810-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_25" class="citacao">Portanto, revela-se ausente a prova inequívoca de nulidade na constituição das CDAs e de qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa do embargante. O tributo na espécie é de obrigação anual, sucessiva e de amplo conhecimento por parte dos contribuintes. Logo, presumível a ciência do devedor quanto à existência do débito em voga, cuja legalidade e exigibilidade é prevista expressamente no art. 156, inciso I da Constituição Federal.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_26" class="citacao">De outro norte, alegou o excipiente a prescrição de parte do débito excutido nesta demanda, ante o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos, o que foi reconhecido pelo ente público no evento n. 30.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_27" class="citacao">Dessarte, busca a Fazenda Pública recuperar os ativos consubstanciados em créditos do IPTU dos exercícios 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_28" class="citacao">De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional tem seu marco inicial com a constituição definitiva do crédito tributário. Esta, por sua vez, ocorre com a notificação do lançamento, que se dá mediante edital para entrega dos carnês de pagamento do imposto.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_29" class="citacao">Embora não haja nos autos a comprovação da data do lançamento do imposto, cotejando-se a legislação municipal, tem-se, no art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com a redação da época do lançamento tributário, que o lançamento é feito de ofício até o último dia de janeiro de cada exercício. A partir desta data, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para impugnar o lançamento ou interpor recurso administrativo, sendo que, findo este prazo sem manifestação, considera-se exigível o crédito tributário.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_30" class="citacao">Em que pese as partes não terem mencionado a data do lançamento ou da notificação referente ao IPTU dos anos de 2011, 2014, 2015, 2016 e 2017, aplicando-se a regra do art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis e computando-se os 30 (trinta) dias concedidos ao contribuinte para eventual recurso, tem-se que os créditos tributários constituíram-se definitivamente em 03/03/2011, 03/03/2014, 03/03/2015, 03/03/2016 e 03/03/2017, datas em que teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se encerrou, em último caso, em 03/03/2016, 03/03/2019, 03/03/2020, 03/03/2021 e 03/03/2022.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_31" class="citacao">Portanto, tendo em vista que a execução fiscal do crédito em comento foi ajuizada em 09/10/2018, fácil perceber a ocorrência da propalada prescrição quanto ao crédito tributário do exercício 2011.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_32" class="citacao">Nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_33" class="citacao">APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. CITAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE OCORREU SOMENTE EM 2008. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0029970-26.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2016).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_34" class="citacao">E, do corpo do acórdão, extrai-se:</p>
<p id="321652208726607951367424586457_35" class="citacao">&#8220;Por isso, considerando que o lançamento se deu em 31-01-2001, tenho que a constituição definitiva do crédito fiscal ocorreu em 03-03-2001, findando-se o lapso prescricional em 03-03-2006. Digo isto porque, sobre os lançamentos realizados até o último dia do mês de janeiro, devem ser somados os 30 (trinta) dias concedidos ao contribuinte para, querendo, interpor recurso administrativo, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos.&#8221;</p>
<p id="321652208726607951367424586457_36" class="citacao">Dessa forma, desde a constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da presente demanda, decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito executado, em relação ao IPTU do exercício 2011.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_37" class="citacao">Diante do exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à CDA n. 838541, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos moldes do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código Processo Civil.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_38" class="citacao">Isento do pagamento de custas (art. 35, &#8220;d&#8221;, da LCE nº 156/1997), em observância ao princípio da causalidade (art. 85, §10° do CPC), CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor das CDAs desconstituídas, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atendido ao disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do referido dispositivo.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_39" class="citacao">Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_40" class="citacao">Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 6.830/80.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_41" class="citacao">De outro norte, DETERMINO o prosseguimento da presente demanda com relação às CDA&#8217;s remanescentes.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_42" class="citacao">Nesse ponto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular requerimento de seu interesse.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_43" class="citacao">Sem manifestação, DETERMINO, desde já, a aplicação do art. 40 da LEF ou o retorno dos autos ao arquivo administrativo, caso existente nos autos decisão anterior de mesmo teor.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_44" class="citacao">Ademais, DEFIRO à parte executada o benefício da gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais (artigo 98 do CPC).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_45" class="citacao">Intimem-se e cumpra-se. (autos originários, Evento 65)</p>
<p id="321652208726607951367424586457_46" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="265aac19ed8413f1e6daaf6ab4175de3ebeb102b12558e5290280098e0c34a20" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_6" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">O executado interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) o objeto da execução fiscal proposta pelo Município de Florianópolis é a cobrança de IPTU referente aos imóveis de inscrições imobiliárias n. 66.76.006.1456.001-800 e 66.76.006.1056.001-390 (Lote n. 14); 2) nunca foi proprietário, possuidor ou promitente comprador desses terrenos; 3) é possuidor apenas de imóvel vizinho (lateral), de inscrição imobiliária n. 66.76.006.1076.001-280 (Lote n. 15) e 4) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.</p>
<p id="321652208726607951367424586457_47" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="7757c8f2dcaead87605cca34b80905dfd1fe3190df5fc35fd2bc7394e731aa39" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_7" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">A medida urgente foi deferida (Evento 4).</p>
<p id="321652208726607951367424586457_48" class="paragrafoPadrao" data-codtipoconteudo="4" data-hash="0cf9ff7b017a82d183da4b0ebf373470dcb6f451d749ccb4e31689e14c77c9cc" data-idconteudo="321565195155236387632669484142" data-idelementofonte="321613657891316902316408760249_8" data-idversaoconteudo="321613657891316902316408760249" data-timestamp="1644517733">Sem contrarrazões (Evento 12).</p>
</section>
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			</item>
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		<title>A inclusão dos imóveis nos Cadastros Municipais para fins de cobrança do IPTU não tem o condão de admitir a cobrança retroativa do imposto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 May 2022 14:03:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença única proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença única proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos n.0313189-38.2017.8.24.0064 ajuizada pelo REQUERENTE e da Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064 promovida pelo Município ora recorrente, assim se pronunciou:</p>
<p><strong>3. DISPOSITIVO.</strong></p>
<p>3.1 Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> a ação proposta pelo REQUERENTE contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, a fim de confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de débito, com a anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel objeto da lide referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014,2015 e 2016, diante da ausência de fato gerador, na forma do art. 113, § 1º, do CTN.<br />
3.2 Via de consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal n. 0900634-37.2017.8.24.0064, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃOJOSÉ contra o REQUERENTE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br />
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento por força do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como ao pagamento dehonorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br />
Traslade-se cópia desta sentença aos autos apensados. (Evento 70, da declaratória, e Evento 62, da execução; grifo no original).<br />
Argumenta o Apelante, em ambas as demandas, que o Autor aduz ser economicamente hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade de justiça, mas não seria tendo em vista que, no cenário em que o patrimônio está sendo dissolvido gratuitamente em favor de terceiros, seria indevida a concessão de gratuidade.</p>
<p>Defende que a sentença seria nula, pois baseou seu julgamento em fotos colacionadas inoportunamente pela parte autora em réplica, sem que fosse o Município intimado para se manifestar sobre essas imagens.<br />
Alega, também, que o Autor não logrou êxito em demonstrar que o imóvel em questão estaria dentro do perímetro urbano, mas com destinação econômica rural, porquanto &#8220;a mera existência de 1 (um) cavalo, 3 (três) galinhas, uma pequena horas e um pequeno pomar (aparentemente, um bananal) dentro de uma área de dimensões gigantescas (área total de 4,4126 hectares,&#8230;) não demonstra, em absoluto, a destinação econômica rural&#8221;.<br />
Sustenta, ainda, que a formalização da inscrição imobiliária municipal seria irrelevante para a regra matriz de incidência tributária do IPTU, pois o que importa é a propriedade, a posse ou o domínio útil dentro do perímetro urbano municipal. Assim, com a informação de que determinado imóvel situado no perímetro urbano não tem destinação econômica, a autoridade municipal competente não só pode como deve fazer o lançamento retroativo, observado-se o prazo decadencial.<br />
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença, seja julgada improcedente a demanda declaratória e, comisso, prosseguindo-se a execução fiscal na forma como postulada.<br />
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 83, da declaratória; e Evento 70, da execução), sendo apontado pelo Recorrido que orecurso não merecia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.</p>
<p>O Autor/Executado opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos &#8220;tão somente para esclarecer que o valor dos honorários fixados deverá recair sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º,do CPC&#8221;(Evento 91, da declaratória).<br />
É o relatório.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei 2749/21: Transferência Direta de Veículos para o comprador em Inventário.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 May 2022 18:09:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Projeto de Lei 2749/21 autoriza a venda para terceiros de veículos listados como bens em fase de inventário. Conforme a proposta, o novo Certificado de Registro de Veículo poderá ser expedido diretamente em nome do terceiro comprador, mediante apresente apresentação de alvará expedido pela...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Projeto de Lei 2749/21 autoriza a venda para terceiros de veículos listados como bens em fase de inventário. Conforme a proposta, o novo Certificado de Registro de Veículo poderá ser expedido diretamente em nome do terceiro comprador, mediante apresente apresentação de alvará expedido pela autoridade judicial (em caso de inventário judicial).</p>
<p>Nos casos de inventário extrajudicial, conforme a proposta, a transferência só poderá ser feita depois da conclusão do procedimento. Se houver autorização expressa na Certidão Pública de Partilha, o veículo poderá ser vendido, e o novo Certificado de Registro de Veículo será expedido diretamente no nome do terceiro comprador, desde que a transferência seja efetuada em até 90 dias após do término do inventário.</p>
<p>O autor do projeto, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/74273">Jefferson Campos (PSB-SP)</a>, explica que alguns órgãos de trânsito estaduais exigem que o veículo seja transferido primeiro para o nome de um dos herdeiros para só depois ser colocado no nome do terceiro comprador. “Tais procedimentos revelam-se bastante demorados, o que pode causar dificuldades relativamente a bens de rápida desvalorização e grande possibilidade de deterioração, como os veículos automotores”, destacou.</p>
<p>Campos afirmou que, como o Código de Trânsito não trata sobre bens em inventário, a venda desses bens depende de interpretação da autoridade local e impõe burocracia extra aos herdeiros. “Trata-se de mera interpretação dos órgãos de trânsito, que pretendemos reorientar, seguindo os critérios da legislação civil pertinente”, disse.</p>
<p><strong>Tramitação</strong><br />
A proposta tramita em <span id="4322" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.">caráter conclusivo</span> e ainda será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p>Fonte: Agência Câmara de Notícias</p>
<p>Acesso: https://www.camara.leg.br/noticias/845347-projeto-facilita-transferencia-de-veiculos-listados-como-bens-em-inventarios/</p>
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			</item>
		<item>
		<title>DECISÃO INÉDITA &#8211; TJSC: Juiz se utiliza dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no deferimento da justiça gratuita.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Apr 2022 12:51:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, nos autos da &#8220;ação revisional de contrato cc perdas e danos&#8221; n. 5016852-98.2021.8.24.0045, ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora (ev15, origem)....</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, nos autos da &#8220;ação revisional de contrato cc perdas e danos&#8221; n. 5016852-98.2021.8.24.0045, ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora (ev15, origem).</p>
<p>Em suas razões, em síntese, asseverou que: (1) demonstrou sua frágil situação financeira, percebendo rendimentos líquidos em valor inferior a três salários-mínimos; (2) não há elementos nos autos que apontem melhor condição financeira; (3) não possui bens móveis ou imóveis registrados no seu nome.</p>
<p>Concluiu requerendo a antecipação da tutela recursal ou atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da gratuidade da justiça.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>DECIDO.</p>
<p>2. De início, quanto à admissibilidade, há entendimento sedimentado de que o recurso que discute exclusivamente a negativa de concessão da gratuidade da Justiça está dispensado de preparo.</p>
<p>Tem-se que &#8220;é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício&#8221; (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).</p>
<p>Assim, compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.</p>
<p>3. Antes de adentrar ao mérito, impende destacar que, não obstante a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tal fato, no caso em apreço, não configura nulidade processual. Isso porque, em análise aos autos de origem, verifica-se que ainda não houve a citação da parte recorrida.</p>
<p>Nessa toada, já decidiu esta Corte:</p>
<p>[&#8230;](2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA NA ORIGEM. DISPENSABILIDADE. &#8211; Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, bem como em aplicação, por analogia, da sistemática do recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. [&#8230;] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).</p>
<p>Ademais, ausente qualquer ofensa ao contraditório, uma vez que a parte adversa terá oportunidade de impugnar a gratuidade, se assim o desejar, em sede de contestação, nos termos do art. 100, caput, do CPC.</p>
<p>4. No caso dos autos, vejo como deferir o benefício da gratuidade à parte recorrente.</p>
<p>Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporcionar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao judiciário (art. 5º, LXXIV, CRFB).</p>
<p>Isso posto, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Assim, conforme o art. 99, §2º, do CPC, cabe o indeferimento da gratuidade quando houver elementos nos autos que impeçam a concessão do benefício, a apontar capacidade financeira da parte requerente.</p>
<p>Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esta Corte vem utilizando como critério orientador renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos, conforme preceitua o art. 2º da Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.</p>
<p>Ocorre que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada dos autos, conforme pontua o §12º do próprio dispositivo regulamentar citado: &#8220;os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada&#8221;.</p>
<p>Cabe observar, então, o previsto pelo art. 375 do CPC: &#8220;O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial&#8221;.</p>
<p>Nesse sentido, conforme já asseverou a eminente Desa. Denise Volpato, &#8220;(&#8230;) diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada (fl. 13), há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal)&#8221; (AI n. 4008579-30.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, j. 08-08-2017).</p>
<p>Tendo isso em vista, entendo que o caso em comento permite o deferimento do benefício requerido, todavia somente em parte.</p>
<p>O recorrente qualificou-se na exordial como mestre de obras e sua esposa é costureira.</p>
<p>Da documentação apresentada, colhe-se que o varão recebe aproximadamente R$ 6.400,00 mensais, e a esposa, R$ 1.900,00 mensais (ev11, cheq8 e 9). Vê-se ainda que têm despesa de aluguel em imóvel que não se reveste de sinais de riqueza, não parecendo haver registro de propriedade de imóveis ou de veículos em seus nomes. Têm como dependentes duas filhas menores de idade.</p>
<p>De outro vértice, não se pode ignorar que a família atualmente investe em imóvel com valor de compra de R$115.000,00, pago parceladamente, cujo contrato é objeto da ação de origem.</p>
<p>De tal cenário, tem-se que a renda familiar do agravante ultrapassa em muito o parâmetro norteador de três salários-mínimos, não havendo nos autos prova de que tenha despesas extraordinárias. Ainda, do fato de estarem adquirindo imóvel de valor considerável, conclui-se que seu orçamento comporta alguma sobra, com a qual realizam tal investimento &#8211; ainda que tal bem venha a servir de futura moradia, como se alega.</p>
<p>De outro norte, verifica-se que as custas iniciais do feito de origem ultrapassam R$3.600,00 &#8211; valor considerável no orçamento familiar -, e que naqueles autos busca-se justamente a redução do valor das parcelas de aquisição do imóvel referido acima, em razão de alegadas abusividades contratuais.</p>
<p>Assim sendo, e considerando que a gratuidade da justiça se destina àqueles cujo pagamento das custas judiciais prejudicaria o próprio sustento, entendo cabível o deferimento do benefício almejado na parcela em que há efetiva indicação de prejuízo.</p>
<p>Portanto, há como acolher em parte a insurgência, dando-se provimento parcial ao recurso, com fulcro no art. 98, caput, do CPC.</p>
<p>4. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir em parte o pedido de gratuidade da Justiça para isentar o recorrente de 80% do valor das custas judiciais, cabendo-lhe o recolhimento dos 20% restantes, autorizado desde já o parcelamento em três pagamentos, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, sem prejuízo a nova análise do tema pelo juízo de origem em eventual impugnação ao benefício pelo adverso em contestação, nos termos do art. 100, caput, do CPC.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A quarta revolução industrial, sua relação com a reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e as novas modalidades de contrato de trabalho</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/a-quarta-revolucao-industrial-sua-relacao-com-a-reforma-trabalhista-lei-no-13-467-2017-e-as-novas-modalidades-de-contrato-de-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Jun 2021 15:19:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Clique aqui para acessar a íntegra Revista Prática Forense nº52 POR CLAUDETE INÊS PELICIOLI O presente artigo surge da constatação de que se está vivendo uma nova era, decorrente da quarta revolução industrial, que implica na utilização de novas tecnologias e na substituição do trabalho...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Clique-aqui-para-acessar-a-integra-Revista-Pratica-Forense-no52-POR-CLAUDETE-INES-PELICIOLI.pdf">Clique aqui para acessar a íntegra Revista Prática Forense nº52 POR CLAUDETE INÊS PELICIOLI</a></p>
<p>O presente artigo surge da constatação de que se está vivendo uma nova era, decorrente da quarta revolução industrial, que implica na utilização de novas tecnologias e na substituição do trabalho humano pela máquina.</p>
<p>Diante de tal fato histórico, é eminente a necessidade de atualização do Direito do Trabalho, já que a Consolidação das Leis Trabalhistas remonta ao ano de 1943, com algumas alterações posteriores, porém, não substanciais.</p>
<p>Neste contexto, o mercado e as relações de trabalho também sofreram modificação, com a substituição do trabalho do homem pela máquina, com o trabalho remoto e novas formas de trabalho, surgindo a necessidade de rever a legislação trabalhista.<br />
Portanto, o objeto do estudo é a Quarta Revolução Industrial e a sua correlação com a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.</p>
<p>Diante dessa nova realidade, um dos objetivos do artigo é trazer as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, advindas da Reforma pela Lei 13.467, no que diz respeito<br />
às novas modalidades de contrato de trabalho, apontando as alterações introduzidas pela reforma e os impactos da 4ª Revolução Industrial no Trabalho.</p>
<p>Outro objetivo específico é reconhecer o espírito empreendedor do povo brasileiro, com possibilidade de desenvolvimento do trabalho ou da atividade econômica, com mais autonomia, liberdade e ganho.</p>
<p>Concomitantemente, traz-se o valor dos direitos humanos nas relações de trabalho, à luz do valor da dignidade da pessoa humana: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.</p>
<p>A importância da pesquisa justifica-se pela tomada de conscientização a e responsabilização nas relações de trabalho para que esteja presente o equilíbrio e tendo como finalidade a paz social.</p>
<p>O método utilizado tanto na fase de investigação quanto no tratamento dos dados e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, foi a base lógica indutiva</p>
<p>2. As técnicas empregadas foram a do referente</p>
<p>3, da  categoria</p>
<p>4, do conceito operacional</p>
<p>5 e da pesquisa bibliográfica</p>
<p>6 e documental, esta última, pela via eletrônica.</p>
<p>QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA<br />
A palavra Revolução “denota mudança abrupta e radical” (SCHWAB, 2016, p. 15).<br />
O início da Revolução nos meios de produção “foi a transição da utilização da força muscular pela energia mecânica”.</p>
<p>Surgidas a partir da metade do século XVIII as revoluções passaram a se dar em pouco espaço de tempo, conforme contextualização histórica:</p>
<p>A primeira revolução industrial ocorreu entre 1760 e 1840. Provocada pela construção das ferrovias e pela invenção da máquina a vapor, ela deu início à produção mecânica.</p>
<p>A segunda revolução industrial, iniciada no final do século XIX entrou no século XX e, pelo advento da eletricidade e da linha de montagem, possibilitou a produção em massa.</p>
<p>A terceira revolução industrial começou na década de 1960. Ela costuma ser chamada de revolução digital ou do computador, pois impulsionada pelo desenvolvimento dos semicondutores, da computação em mainframe (década de 1960), da computação pessoal (década de 1970 e 1980) e da internet (década de 1990). (SCHWAB, 2016, p. 15).</p>
<p>Na virada do século entrou-se na quarta revolução industrial, que tem características bem específicas, como a revolução digital e a fusão de tecnologias:</p>
<p>A quarta revolução industrial, no entanto, não diz respeito apenas a sistemas de máquinas inteligentes e conectadas. Seu escopo é muito mais amplo. Ondas de novas descobertas ocorrem simultaneamente em áreas que vão desde o sequenciamento genético até a nanotecnologia, das energias renováveis à computação quântica. O que torna a quarta revolução industrial fundamentalmente diferente das anteriores é a fusão dessas tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos. (SCHWAB, 2016, p. 16).<br />
Esta nova revolução implica em Inteligência Artificial, não havendo previsão sobre os seus rumos e as consequências da sua utilização para a humanidade:</p>
<p>Em The Second Machine – Age, Brunjolfsson e McAfee afirmam que os computadores estão tão hábeis que é praticamente impossível prever suas novas utilidades em alguns poucos anos no futuro. A inteligência artificial (IA) está em nosso entorno, nos carros que pilotam sozinhos, drones, assistentes virtuais e softwares de tradução. Isso está transformando nossas vidas. A IA fez progressos impressionantes, impulsionada pelo aumento exponencial da capacidade de processamento e pela disponibilidade de grandes quantidades de dados, desde softwares usados para descobrir novos medicamentos até algoritmos que preveem nossos interesses culturais. (SCHWAB, 2016, p. 15).</p>
<p>Portanto, no momento atual, se vive a denominada “Era das Máquinas” cujas principais características são:</p>
<p>– Velocidade: ao contrário das revoluções industriais anteriores, esta evolui em um ritmo exponencial e não linear. Esse é o resultado do mundo multifacetado e profundamente interconectado em que vivemos; além disso, as novas tecnologias geram outras mais novas e cada vez mais qualificadas.</p>
<p>– Amplitude e profundidade: ela tem a revolução digital como base e combina várias tecnologias, levando a mudanças de paradigma e dos indivíduos. A revolução não está modificando apenas o ‘o que’ e o ‘como’ fazemos as coisas, mas também ‘quem’ somos.</p>
<p>– Impacto sistêmico: ela envolve a transformação de sistemas inteiros entre países e dentro deles, em empresas, indústrias e em toda a sociedade. (SCHWAB, 2016, p. 13).</p>
<p>Sintetizando a evolução das Revoluções Industriais tem-se:<br />
Revolução Industrial Época Descrição 1ª 1760-1840 Tecnologia Mecânica – Construção de Ferrovias e invenção da máquina a vapor 2ª 1850-1945 Eletricidade e linha de montagem – Produção em massa 3ª 1960 Tecnologia da Informação – Computadores e Internet 4ª 2000 Revolução digital, fusão de tecnologias e interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos &#8211; Inteligência Artificial Robótica e Realidade Aumentada</p>
<p>7.Não há dúvida de que se está atravessando a quarta revolução industrial, registrando que é um em momento particular na história e de cujas consequências não se tem ideia da dimensão: “Em sua escala, escopo e complexidade, a quarta revolução industrial é algo que considero diferente de tudo aquilo que já foi experimentado pela humanidade”. (SCHWAB, 2016, p. 11).</p>
<p>Diante desta nova realidade, o lado positivo da 4ª revolução industrial é que jamais antes na história houve tantos meios de otimizar a produtividade e o crescimento econômico proporcionados pela utilização das novas tecnologias e, o lado negativo, a questão preocupante é a substituição do trabalho humano pela máquina e suas consequências, como a massa de desempregados e o seu impacto social.</p>
<p>De qualquer forma, a Quarta Revolução Industrial é um processo irreversível e representa um desafio e, também, uma oportunidade, abrindo-se um novo mercado de trabalho. É o que se tratará no item seguinte.</p>
<p>A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A QUESTÃO SOCIAL DO EMPREGO</p>
<p>Atualmente, o homem e a sociedade extraem o seu sustento do trabalho, sendo este que mantém o capitalismo, baseado no consumo, que faz a economia girar. Com a realidade da substituição do homem pela máquina, com as novas tecnologias, qual o destino do trabalho humano? 38 ano V &#8211; nº 52 &#8211; abril de 2021 Se por um lado há o efeito concorrente que a tecnologia exerce sobre o emprego, em razão da substituição do trabalho humano pela máquina, por outro lado, há o surgimento de novas profissões, num processo de adaptação com a criação dessa nova demanda:</p>
<p>Para começarmos a compreender isso, precisamos entender os dois efeitos concorrentes que a tecnologia exerce sobre os empregos. Primeiro, há um efeito destrutivo que ocorre quando as rupturas alimentadas pela tecnologia e automação substituem o trabalho por capital, forçando os trabalhadores a ficar desempregados ou realocar as suas habilidades em outros lugares. Em segundo lugar, o efeito destrutivo vem acompanhado por um efeito capitalizador, em que a demanda por novos bens e serviços aumenta e leva à criação de novas<br />
profissões, empresas e até mesmo indústrias.</p>
<p>Os seres humanos possuem uma incrível capacidade de adaptação e inventividade. Mas o importante aqui é o tempo e o alcance que o efeito capitalizador, em que a demanda por<br />
novos bens e serviços e leva à criação de novas profissões, empresas e indústrias (SCHWAB, 2016, p. 42).</p>
<p>De modo geral, existe a preocupação com o tempo de adaptação entre a mudança de uma tecnologia para outra e com a criação desse novo mercado de trabalho. No entanto, não necessariamente as competências da mão de obra que ficou disponível são as mesmas da demanda do novo mercado de trabalho e, ainda, a evidência é que “a quarta revolução industrial parece estar criando menos postos de trabalho nas novas indústrias do que as revoluções anteriores” (SCHWAB, 2016, p. 44).</p>
<p>A previsão é que “O emprego crescerá em relação a ocupação de cargos criativos e cognitivos de altos salários e em relação às ocupações manuais de baixos salários; mas irá diminuir consideravelmente em relação aos trabalhos repetitivos e rotineiros (SCHWAB, 2016, p. 44).</p>
<p>A esse ponto, o valor de mercado será a adaptação, o conhecimento e a criatividade humana, como fontes capazes de entender a necessidade do mercado e de inovar com a criação de novas formas e modelos de trabalho.</p>
<p>Neste sentido, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 foi promulgada “a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho” como consta da ementa da lei.</p>
<p>A REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017 E A SUA RELAÇÃO COM A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL</p>
<p>Existe a tendência de manter a tradição e o regramento jurídico estático no Direito do Trabalho, não obstante a visível transformação que a sociedade atravessa, com as mudanças advindas do avanço tecnológico, com as características da Revolução Tecnológica (4ª Revolução Industrial), a pandemia etc.</p>
<p>No entanto, o direito do trabalho é rígido, é duro e, é difícil movê-lo para que encontre reflexo na nova realidade que se apresenta. Tal fato decorre da defesa do princípio da proteção do trabalhador8, aliado aos interesses dos sindicatos e da justiça do trabalho.</p>
<p>Constata-se que é tão difícil modificar as leis trabalhistas quanto é difícil mover uma montanha.</p>
<p>Em defesa da Reforma Trabalhista José Pastore9 afirma:</p>
<p>O caráter rígido de aplicação das regras de contratação do trabalho tem apresentado uma grande dificuldade para acompanhar as mudanças que caracterizam a economia moderna assim como as modificações impostas pela concorrência no campo da globalização.</p>
<p>Novas formas de trabalho têm surgido a cada dia em decorrência da crescente globalização da economia e da necessidade de dividir o trabalho de maneira eficiente de modo a preservar as empresas e os empregos.</p>
<p>Com isso, não se defende a ideia de que o trabalhador não mereça a proteção e a tutela estatal, mas os novos tempos exigem evolução da lei, adequando-a as exigências do momento atual e das novas modalidades e formas de trabalho.<br />
O marco histórico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é 1943, quando não se tinha, nem computador, nem internet, nem celular, sem mencionar a velocidade das mudanças do século XXI, tendo a lei atravessado a 3ª e, estando imersa na 4ª Revolução Industrial, no entanto, as leis trabalhistas não sofreram atualização substancial no sentido<br />
de acompanhar tais revoluções.</p>
<p>Existe essa transformação visível trazida pela evolução dos tempos e das tecnologias que, como visto, recebeu de Revolução Industrial. Por conseguinte, também o mercado<br />
de trabalho tem necessidade da criação de novos modelos de contratos para atender a essa demanda.</p>
<p>A natureza do trabalho está se transformando, com o avanço das tecnologias e, com a aceleração do processo em razão da pandemia, COVID-19, nos encontrando diante do trabalho remoto ou teletrabalho10.<br />
Também haverá a necessidade de se prescrever novas formas de contratos, de parcerias e formas de trabalho, em que a modalidade de trabalho assalariado, subordinado e sob dependência econômica tende a diminuir e não será mais a modalidade prevalecente nas relações de trabalho:</p>
<p>Mais empregadores estão usando a ‘nuvem humana’ para que as coisas sejam feitas.<br />
As atividades profissionais são separadas em atribuições e projetos distintos; em seguida, elas são lançadas em uma nuvem virtual de potenciais trabalhadores, localizados em qualquer lugar do mundo. Essa é a nova economia sob demanda, em que prestadores de serviço não são mais empregados no sentido tradicional, mas são trabalhadores bastante independentes que realizam tarefas específicas.</p>
<p>Segundo dito por Arun Sudararajan, professor da Stern School of Business da Universidade de Nova York (NYU), na coluna do jornalista Farhad Manjoo no jornal The New York Times: ‘Talvez cheguemos a um futuro em que parte da força de trabalho terá uma carreira de coisas para gerar sua renda – você pode ser motorista de Uber, comprador da Instacart, locador da Airbnb e trabalhar para a TaskRabbit’11 (SCHWAB, 2016, p. 53-54). Assim, se por um lado a quarta revolução industrial cria oportunidades de emprego e desenvolvimento pessoal e profissional, também, revela a desigualdade entre países, provocando a migração da mão de  obra e abrindo oportunidade à exploração humana.</p>
<p>Neste contexto, ao tratar da Mobilidade Humana, SCHWAB (2016, p. 86) traz: – Remapeamento dos mercados de trabalho: a mobilidade dos trabalhadores tem o potencial de transformar os mercados de trabalho nacionais para melhor ou para pior. Por um lado, os trabalhadores dos países em desenvolvimento constituem uma reserva de recursos humanos com vários níveis de competências que podem satisfazer as necessidades não atendidas do mercado de trabalho do mundo desenvolvido.</p>
<p>A mobilidade de talentos é um gerador de criatividade, de inovação industrial e eficiência do trabalho. Por outro, a injeção de trabalhadores migrantes em mercados domésticos pode, se não for gerenciada de forma eficaz, produzir distorções salariais e sociais nos países de acolhimento e provar os países de origem de seu valioso capital humano. 40 ano V &#8211; nº 52 &#8211; abril de 2021</p>
<p>Desta feita, ao analisar a reforma trabalhista sob o vértice das mudanças advindas do avanço das tecnologias, percebe-se a necessidade de inovação, no tocante às modalidades e as formas de contrato de trabalho:</p>
<p>Desta forma, um dos principais componentes do ideário neoliberal é a desestatização da economia, pois sem a regulamentação do poder estatal o mercado mantém a ordem<br />
natural do sistema. Esta determinação de desregulamentação não se manifesta apenas no plano econômico, mas também no mundo do trabalho coma flexibilização das relações trabalhistas, o que significa uma oposição ao protecionismo estatal nas questões trabalhistas.</p>
<p>Segundo o ideário neoliberal a livre negociação entre patrões e empregadores traria benefícios não somente aos trabalhadores, pois teriam maior liberdade de escolha, mas, principalmente, ao processo de reprodução e acumulação do capital, que teria maior liberdade nas relações contratuais12.<br />
Basicamente, a reforma trabalhista tratou de reformular a CLT que, em determinado momento político, atendeu aos anseios da população e do governo nos anos de 194313, modelo que não atende mais as exigências dos novos tempos e precisava ser repensada e modernizada.</p>
<p>Mister destacar, que a Constituição de 1988 veio de encontro aos anseios dos trabalhadores urbanos e rurais, consolidando a CLT, garantindo-lhes, nos seus artigos 6º14 e 7º15, dentre outros direitos, a proteção contra a demissão arbitrária, o piso salarial proporcional, a licença-maternidade, a irredutibilidade salarial, a jornada de 44 horas semanais, o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-paternidade e o direito de greve, além de fortalecer a organização sindical.</p>
<p>Também no contexto das garantias dos trabalhadores, não se pode dizer que as garantias são absolutas, o que revela o inciso XXVI do artigo 7º, em que pode haver o reconhecimento de alterações estabelecidas nas convenções e acordos coletivos de trabalho.</p>
<p>Nesse meio tempo, houve a Reforma do Judiciário e, a Emenda Constitucional 45/2004, fortaleceu a Justiça do Trabalho ampliando-lhe as competências para julgar todas as ações que envolvem relações de trabalho, e não apenas as de emprego, previstas na CLT e no texto original, além das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.</p>
<p>Em sentido oposto, a reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 201716 veio “a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”, em atendimento de uma necessidade eminente do mercado e, atendendo ao chamado da classe empregadora ou tomadora de serviços.</p>
<p>Neste contexto, houve sejam objeções, que apoio à reforma trabalhista, como comenta a Professora Ildete Regina Vale da Silva17:</p>
<p>Entre os argumentos favoráveis estão aqueles que advogam a importância da Reforma Trabalhista para enfrentar a crise econômica, justificando que seria necessário gerar mais confiança para o empreendedor através do trabalho e, consequentemente, gerar mais empregos e que, também, consolida direitos e traz segurança jurídica. Entre os argumentos contrários, estão aqueles que acusam não ter havido tempo para aprofundamento da matéria, que a Reforma Trabalhista elimina direitos, que não traz segurança jurídica, inclusive, que dificulta o acesso do Trabalhador à Justiça e que há violação das normas internacionais.</p>
<p>Sem entrar no mérito da questão, com base no argumento de que a reforma trabalhista afronta a Constituição Federal, houve a propositura de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal18:</p>
<p>Como se denota, a reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017 é polêmica e alterou mais de 100 artigos da CLT, tendo o nítido intento de, senão acabar, diminuir o risco empresarial e as demandas na Justiça do Trabalho, impondo aos trabalhadores o ônus da sucumbência, enfraquecendo a organização sindical e flexibilizando a lei e as relações de trabalho, abrindo possibilidade a novas modalidades de contrato.</p>
<p>Cumpre destacar, que o intento do estudo não é criticar ou abonar a Reforma Trabalhista, mas concentrar a área de atenção no tocante às novas modalidades de Contrato de Trabalho, vindo de encontro a uma necessidade de mercado, observada com as mudanças trazidas pela quarta revolução industrial, como se configura no item seguinte.</p>
<p>AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO COM A REFORMA TRABALHISTA<br />
Neste contexto, cumpre trazer as principais alterações da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito às alterações relativas aos contratos de trabalho:</p>
<p>Assunto – CLT CLT Anterior à Reforma Mudança pela Lei nº 13.467 TRABALHO POR TEMPO PARCIAL ART. 58-A Jornada de até 25 horas semanais; Não pode haver horas extras; Salário proporcional à jornada trabalhada; Não pode converter 1/3 das férias em abono; Base Legal: Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT.</p>
<p>Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade<br />
de fazer horas extras (art. 58-A da CLT); Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;<br />
Salário proporcional à jornada trabalhada; TELETRABALHO<br />
-TRABALHO REMOTO Art. 75-A a 75-E Sem previsão legal Previsão contratual do teletrabalho art. 75-A a 75-E da CLT;<br />
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato; O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo; O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias,<br />
formalizado por aditivo contratual; Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;<br />
TRABALHADOR AUTÔNOMO Art. 442-B Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais; Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91 A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a<br />
contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não (art. 442-B da CLT);</p>
<p>TRABALHO INTERMITENTE Art. 443 e Art. 452-A</p>
<p>Sem previsão O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, assegurado o pagamento de férias, 13º e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT);</p>
<p>Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual; O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. 42 ano V &#8211; nº 52 &#8211; abril de 2021</p>
<p>CONTRATO DE TRABALHO – LIVRE AUTONOMIA – CURSO SUPERIOR ART. 444 e pr. único. Sem previsão</p>
<p>As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.</p>
<p>A livre estipulação aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.</p>
<p>TRABALHO TEMPORÁRIO Não há previsão para recontratação no trabalho temporário; Se o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3 meses (90 dias), sob pena de unificação. Base legal: Art. 2º da Portaria MTB 384/1992</p>
<p>Se o empregado efetivo for demitido, o mesmo não poderá prestar serviços a mesma empresa, antes do decurso de prazo de 18 meses, nem mesmo como terceirizado (art. 5º-D da Lei 6.019/74 – incluído pela Lei 13.467/2017), sob pena de unificação.</p>
<p>TERCEIRIZAÇÃO Lei nº 6.019/1974, conforme alterada pela Lei nº 13.419/2017, e Súmula nº 331 do TST.</p>
<p>Possibilidade expressa de terceirização da atividade principal da contratante. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:</p>
<p>(i) relativas à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado e treinamento, quando a atividade exigir; e</p>
<p>(ii) sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.<br />
O empregado que for dispensado não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado (ou sócio) de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses.</p>
<p>CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS -FLEXIBILIZAÇÃO Art. 611-A<br />
Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado; Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT; A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A) quando, entre outros, se tratar de:<br />
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;<br />
2. Banco de horas;<br />
3. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;<br />
4. Adesão ao Programa de Seguro desemprego – PSE;<br />
5. Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;<br />
6. Regulamento empresarial;<br />
7. Representante dos trabalhadores no local de trabalho;<br />
8. Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente<br />
9. Remuneração por produtividade, gorjetas, remuneração<br />
por desempenho individual;<br />
10. Modalidade de registro de jornada de Trabalho;<br />
11. Troca do dia de feriado;<br />
12. Enquadramento do grau de insalubridade;<br />
13. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;<br />
14. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente<br />
concedidos em programas de incentivo;<br />
15. Participação em Lucros e Resultados da Empresa.</p>
<p>Na “atualizada” CLT, em decorrência da reforma, agora, estão previstas novas modalidades de trabalho, como o contrato intermitente (452-A), trabalho remoto (Artigos 75-A e ss), trabalho parcial (Artigo 58-A), a possibilidade de contratação de “autônomo exclusivo” (Artigo 442-B), de terceirização dos serviços (Artigo 4º-A da Lei n. 6.019/1974). Além dessas modalidades há o trabalho prestado por intermédio de Microempresa Individual (MEI) e Microempresa (ME), que não detém vínculo de emprego e outras formas de contratos que não implicam em vínculo de emprego.<br />
Diante do exposto, crê-se que é preciso mudar a mentalidade sobre o direito do trabalho, separando o joio do trigo, ou seja, verificando se se trata de relação de trabalho ou de emprego, se a relação está sob a tutela do direito do trabalho ou se é um pacto livre entre as partes e que deve ser respeitado (Pacta sunt servanda), incentivando o valor do trabalho e da Livre Iniciativa previstos no inciso IV, do artigo 1º da Constituição Federal. Registra-se que, não obstante as novas possibilidades de contrato de trabalho, permanece vigente o artigo 3º19 da CLT, que garante a configuração do vínculo de emprego para as relações em que estejam presentes, conjuntamente, a subordinação, a dependência econômica, o salário e a não eventualidade.</p>
<p>Não obstante o trazido, pesquisas revelam que o povo brasileiro tem espírito empreendedor, auferindo maior ganho, autonomia e liberdade no desenvolvimento de um trabalho ou atividade econômica:</p>
<p>A vocação empreendedora do brasileiro nunca esteve tão em alta e, nos momentos de crise, torna-se ainda mais evidente. Em 2020, o Brasil deve atingir o maior patamar de empreendedores iniciais dos últimos 20 anos, com aproximadamente 25% da população adulta envolvida na abertura de um novo negócio ou com um negócio com até 3,5 anos de atividade.</p>
<p>O recorde estimado é verificado de acordo com a análise da série histórica da pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), que aponta aumento do empreendedorismo inicial,<br />
principalmente em períodos de recessão, como os que ocorreram entre os anos 2008-2009 e entre os anos 2014-2016.</p>
<p>Neste ano, estima-se que a crise sem precedentes, causada pelo avanço da pandemia do novo coronavírus, deve impulsionar o número de pessoas que vão buscar o empreendedorismo como uma alternativa de renda. Em 2019, a GEM apontou que o país atingiu 23,3% de taxa de empreendedorismo inicial, considerada a maior marca até agora e o segundo melhor patamar total de empreendedores (38,7% da população adulta, entre 18 e 64 anos) desde 2002, primeiro ano da série histórica desta variável20.</p>
<p>Empreendedores são entendidos como:<br />
Aqueles que aprendem a transformar sonhos em realidade, oportunidades em ações decisivas, metas e objetivos em resultados concretos e boas ideias em ofertas de produtos e serviços inovadores. A pergunta que paira no ar é: são os empreendedores pessoas diferentes dos simples mortais?</p>
<p>Absolutamente não. São pessoas de carne e osso como qualquer outra, mas com uma cabeça especial, arrojada, inquieta, desejosa de autonomia, independência e de fazer acontecer. São lutadores que se engajam na conquista de um lugar no mundo dos negócios, um mundo repleto de desafios que não metem medo em nenhum deles. São pessoas que enfrentam a realidade com férrea determinação e coragem, não esmorecem e, mesmo quando passam por algum eventual revés, sabem que é uma questão de aprendizado e que o sucesso vai estar logo à frente. (CHIAVENATO, 2012, Prefácio)</p>
<p>Em razão do exposto, entende-se se deve estimular o empreendedorismo e respeitar a liberdade, a autonomia e a vontade das partes na formalização das modalidades de con44<br />
ano V &#8211; nº 52 &#8211; abril de 2021 tratos e das relações de trabalho, conferindo validade aos ajustes, desde que observados os direitos humanos, conforme se traz no item seguinte.</p>
<p>OS DIREITOS HUMANOS E SUAS DIMENSÕES<br />
Quando se trata de interpretar e aplicar as leis, a exemplo da Reforma Trabalhista, mister fazê-lo tendo presentes os direitos humanos previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e replicados na Constituição Federal:</p>
<p>A Declaração Universal dos Direitos do Homem é o estatuto de liberdade de todos os povos, a Constituição das Nações Unidas, a carta magna das minorias oprimidas, o código das nacionalidades, a esperança, enfim, de promover, sem distinção de raça, sexo e religião, o respeito à dignidade do ser humano. (Bonavides, 2010, p. 578).</p>
<p>Cumpre destacar que os direitos humanos não são imutáveis, ao contrário, são uma construção que acompanha o humano no seu desenvolvimento histórico, alinhado às demandas de cada época, conforme conceituação clássica:</p>
<p>Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (BOBBIO, 2004, p. 9).</p>
<p>No mesmo sentido:[&#8230;] os direitos humanos são direitos históricos, ou seja, ‘[&#8230;] os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas’. A filósofa alemã Hannah Arendt alia-se a este entendimento ao afirmar que os direitos humanos como uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução, ou seja, são valores axiológicos, construídos, resultantes do processo histórico e fundamentado no espaço simbólico de luta e ação social.’ (DANIELI, A.; GARCIA, D.S.S.; CRUZ, p. M.; GIMENEZ, A.M., 2020, p. 9).</p>
<p>No tocante à concepção moderna dos direitos humanos, este compreende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana:<br />
[&#8230;] a concepção moderna dos direitos humanos os compreende como aqueles fundamentais à existência humana. A titularidade dos mesmos é condicionada à natureza humana<br />
e à sua inerente dignidade, devendo os Estados garantir e consagrar tais direitos, que não são meras concessões da sociedade politicamente organizada, mas, antes, conquista de<br />
todos. Trata-se de pensá-los enquanto construção histórica, pois ‘[&#8230;] nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”. (DANIELI, A.; GARCIA, D.S.S.; CRUZ, p. M.; GIMENEZ, A.M., 2020, p. 17-18)</p>
<p>No que diz respeito à evolução dos direitos humanos no tempo, tal fato levou a criação da Teoria das Dimensões ou Gerações dos direitos humanos. A primeira dimensão dos direitos humanos teve início com a Revolução Francesa e trata do direito humano à Liberdade:</p>
<p>Este primeiro momento histórico da revolução francesa estabeleceu a primeira dimensão de direitos fundamentais, os quais deram os primeiros passos para a cidadania. São eles:<br />
“Valor = liberdade; Estado = liberal; Direitos = civis e públicos; Consequência = cidadão como ator principal no processo de construção da sociedade; Principal luta = contra as oligarquias do clero e da nobreza; Modelo econômico = liberal (acumulação de riqueza que gera progresso); Sujeito = o homem livre (burguês) e Sociedade = Livre mercancia21. (GARCIA, D.S; GARCIA, H. S., 2016, p. 73)</p>
<p>O direito à liberdade diz respeito à subjetividade do ser humano, portanto, de cunho individual, e trata do seu direito em oposição ao Estado:</p>
<p>Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado (BONAVIDES, 2010, p. 563-564).</p>
<p>No tocante aos direitos de segunda geração, estão relacionados ao princípio da igualdade, de caráter coletivo, passando a compreender, também, “os critérios objetivos de<br />
valores22”: São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX.</p>
<p>Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê -lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula. (BONAVIDES, 2010, p. 564).</p>
<p>Os direitos de terceira geração tratam da Fraternidade “Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade” (BONAVIDES, 2010, p. 569):</p>
<p>A teoria, com Vasak e outros, já identificou cinco direitos da fraternidade, ou seja, da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente,<br />
o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.</p>
<p>A relação de Vasak, em verdade, é apenas indicativa daqueles que se delinearam em contornos mais nítidos contemporaneamente; é possível que haja outros em fase de gestação, podendo o círculo alargar-se à medida que o processo universalista se for desenvolvendo. (BONAVIDES, 2010, p. 569).</p>
<p>Ressalva-se, o entendimento de Etiene-R. Mbaya, jusfilósofo de Colônia, formulador do chamado “direito ao desenvolvimento” usa para caracterizar os direitos da terceira geração a solidariedade e não fraternidade. (BONAVIDES, 2010, p. 570).</p>
<p>Além das três gerações de Karel Vasak, o doutrinador brasileiro BONAVIDES (2010, p. 571) defende a existência de um direito de quarta geração defendendo a globalização de<br />
direitos como a Democracia, Informação e Pluralismo:</p>
<p>Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir.</p>
<p>A globalização política 46 ano V &#8211; nº 52 &#8211; abril de 2021 na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social.</p>
<p>São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. O autor também defende a PAZ como o direito de quinta geração:</p>
<p>O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.</p>
<p>A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos.</p>
<p>Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. (BONAVIDES, 2010, p. 583)</p>
<p>No que toca o direito do trabalho, pondera-se que a alteração da lei, deve vir com a premissa de respeitar a dignidade humana, destacando a importância de se preservar o trabalho decente para o crescimento econômico:</p>
<p>Portanto, o Trabalho Decente constitui expressão de respeito à Dignidade do Trabalhador nas diferentes formas de prestação de serviços, porque é um compromisso internacional assumido pelo Brasil que está correlacionado, no ODS 8, com a expressão crescimento econômico, indicando a equivalência que deve haver entre esses dois comandos. Trabalho Decente<br />
e Crescimento Econômico devem ser expressões que impõem limites mútuos, porém, inobstante, as diferentes perspectivas de compreensão, o trabalho nas diversas possibilidades de prestação exige garantia e proteção de que seja realizado em condições de dignidade conferida à toda Pessoa Humana na condição de Trabalhador23.</p>
<p>CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
Durante o desenvolvimento do artigo compreendeu-se que com o advento da Quarta Revolução Industrial, o que era ficção científica tornou-se realidade e que o direito do trabalho precisa acompanhar essa evolução histórica.</p>
<p>No primeiro tópico, se trouxe o histórico das revoluções industriais no tempo, revelando que a quarta revolução industrial tem características próprias, como: velocidade, amplitude, profundidade e impacto sistêmico, implicando na fusão de tecnologias e utilização da Inteligência Artificial Robótica. No segundo tópico, demonstrou-se que a quarta revolução industrial implica na substituição do trabalho humano pela máquina, podendo gerar a situação de desemprego e num problema social. No terceiro tópico, abordou-se a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017- e sua correlação com a Quarta Revolução Industrial. No quarto tópico, se apontou as Novas Modalidades de Contrato de Trabalho advindas da Reforma Trabalhista e a necessidade de apoiar iniciativas como o empreendedorismo para enfrentar essa nova era e no quinto tópico, se trouxe a necessidade de interpretar o direito do trabalho à luz dos Direitos Humanos e<br />
suas Dimensões.</p>
<p>O assunto não é de simples análise, porque implica em mudança de paradigma, no sentido de que o Direito do Trabalho não pode ser estático, mas, dinâmico, acompanhando a evolução dos tempos e necessidade de cada época.</p>
<p>Foi visto que, se por um lado a quarta revolução industrial representa desafio, mas, por outro, representa oportunidade, criando modalidades e possibilidades de trabalho, que requer adaptação e renovação.</p>
<p>Verificou-se, também, que as pesquisas revelam que o povo brasileiro tem veia empreendedora, fazendo-se repensar se o paternalismo histórico do Direito do Trabalho, não pode, ao menos, conviver com a livre iniciativa, em que há mais autonomia, liberdade e responsabilidade no desenvolvimento do trabalho ou da sua atividade econômica.</p>
<p>Por fim, chega-se à ponderação de que, a lei, imposta ou não, deve ser interpretada à luz dos direitos humanos, como a liberdade, igualdade, fraternidade, com vista a gerar equilíbrio nas relações de trabalho e com a finalidade de alcançar a paz social.</p>
<p>Destaca-se que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer reflexões sobre o tema e provocar outros e mais aprofundados estudos que possam ajudar a humanidade a enfrentar os desafios da nova era.</p>
<p>NOTAS<br />
1 Artigo apresentado como requisito parcial na Disciplina Governança Transnacional e Sustentabilidade, no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, tendo como orientador a Professora Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia E-mail:&#x63;&#x6c;&#97;u&#x64;&#x65;&#x74;&#101;p&#x2e;&#x61;&#x64;&#118;&#64;&#x67;&#x6d;&#x61;&#105;l&#x2e;&#x63;&#x6f;&#109;.</p>
<p>2 O método indutivo consiste em “[&#8230;] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [&#8230;]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.</p>
<p>3 Denomina-se referente “[&#8230;] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. ”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.</p>
<p>4 Entende-se por categoria a “[&#8230;] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.</p>
<p>5 Por conceito operacional entende-se a “[&#8230;] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 198.</p>
<p>6 Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 207.</p>
<p>7 DESVENDANDO A INDÚSTRIA 4.0: SAIBA TUDO SOBRE A NOVA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. Disponível em https://mail.google.com/mail/u/0/#search/REVOLU%C3%87%C3%83O+4.0?projector=1. Acesso em 08.01.2021.</p>
<p>8 O principio da Proteção ao Trabalhador, que e o fundamento e a base do Direito do Trabalho, divide-se em:<br />
– Princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador; – Princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador; – Princípio da interpretação: in dubio, pro misero. (CASSAR, 2017, p. 5).</p>
<p>9 PASTORE, José. Reforma Trabalhista: O que pode ser Feito? Trabalho apresentado para publicação nos Cadernos de Economia da FECOMERCIO, São Paulo, novembro de 2006. Disponível em https://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_136.htm.Acesso em 09.01.202110 Poderia ele, então, ser definido como modalidade cujo uso preponderante das TIC apresentar-se-ia<br />
como solução viável para se atingir altos índices de produtividade, seja pela possibilidade de oferecer uma maior expertise no uso dos meios de comunicação, fluidez e instantaneidade na troca de informações, agilidade e melhor suporte à tomada de decisões; seja para proporcionar maior capacidade 48 ano V &#8211; nº 52 &#8211; abril de 2021 de adaptação ao mercado, sem a necessidade e os gastos que a presença física de trabalhadores e gestores nos centros de decisões, por exemplo, representariam para organizações públicas ou privadas (REIS, Jeferson Ricardo da Silva. A contribuição do teletrabalho dos servidores da justiça federal para a mobilidade urbana nas cidades sedes do poder judiciário federal de primeiro e segundo graus. Dissertação de Mestrado em Ciência Jurídica – CMCJ da UNIVALI. Itajaí-SC, julho de 2019).</p>
<p>11 Citado em: Farhad Manjoo, ‘Uber’s Business Model could Change yor Work’, The Nex York Times, 28 jan 2015.</p>
<p>12 FERRER, W.M.H.; ROSSINHOLI, M. Constituição Federal e direitos sociais: uma análise econômica e social do atual estado brasileiro. Revista Argumentum. Marília/SP, V. 19, N. 1, pp. 27-50, Jan.-Abr. 2018, p. 38.</p>
<p>13 A CLT é considerada um marco porque unificou todas as leis trabalhistas até então existentes no Brasil e inseriu, definitivamente, os direitos dos trabalhadores  a legislação brasileira. O objetivo principal foi regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho e sua criação surgiu como uma necessidade constitucional depois da regulamentação da Justiça do Trabalho, dois anos antes, em 1941, também no<br />
dia 1º de maio. Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2019/05/01/o-que-mudou-em-76-anos-de-clt.</p>
<p>14 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição</p>
<p>15 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p>16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1. Acesso em 08.01.2021.</p>
<p>17 DA SILVA, Ildete Regina Vale da Silva; DE SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes. TRABALHO DECENTE COMO CONSOLIDAÇÃO DO RESPEITO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR: ASPECTOS DESTACADOS PARA INTERPRETAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais| e-ISSN: 2525-9903| Porto Alegre | v. 4 |n. 2 | p. 22–40| Jul/ Dez. 201822.</p>
<p>18 As ações questionam pontos como o fim da contribuição sindical, o trabalho intermitente e o pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência. Em relação aos dois últimos, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os dispositivos teriam violado o “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária Constituição de 1988 consolidou direitos dos trabalhadores. Disponível em:<br />
https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/constituicao-de-1988-consolidoudireitos-<br />
dostrabalhadores#:~:text=A%20nova%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20prestigiou%20as,privada%20e%20do%20setor%20p%C3%BAblico. Acesso 10.01.2021.</p>
<p>19 Considera-se empregadotoda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.</p>
<p>20 Brasil deve atingir marca histórica de empreendedorismo em 2020. AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO SEBRAE.10 JUN 2020 – 16H39. Disponível em: https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2020/06/<br />
brasil-deve-atingir-marca-historica-de-empreendedorismo-em-2020.html. Acesso 09.01.2021</p>
<p>21 PORTANOVA, 2004. p. 626.</p>
<p>22 BONAVIDES, 2010, p. 564.</p>
<p>23 DA SILVA, Ildete Regina Vale da Silva; DE SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes. Trabalho decente como consolidação do respeito à dignidade do trabalhador: aspectos destacados para interpretação da reforma trabalhista à luz da constituição brasileira de 1988. Rev. de Direitos  Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais| e-ISSN: 2525-9903| Porto Alegre | v. 4 |n. 2 | p. 22–40| Jul/Dez. 201822</p>
<p>REFERÊNCIAS<br />
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 7ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2010.</p>
<p>BRASIL DEVE ATINGIR MARCA HISTÓRICA DE EMPREENDEDORISMO EM 2020. Agência De Notícias Do<br />
SEBRAE. 10 JUN 2020 – 16H39. Disponível em: https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2020/06/<br />
brasil-deve-atingir-marca-historica-de-empreendedorismo-em-2020.html. Acesso 09.01.2021</p>
<p>CALVETE, Cássio da Silva; HORN, Henrique (Org.). A quarta revolução industrial e a reforma trabalhista: impactos nas relações de trabalho no Brasil. 1ª. ed. Porto Alegre : Cirkula, 2020. Disponível em: https://www.ufrgs.br/fce/wp-content/uploads/2020/09/a-quarta-revolucao-industrial-e-areforma-trabalhista.pdf. Acesso 09.01.2021.</p>
<p>CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista &#8211; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.</p>
<p>CHIAVENATO, Idalberto. Empreendedorismo: dando asas ao espírito empreendedor. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2012. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&amp;lr=&amp;id=ONs9CQAAQBAJ&amp;oi=fnd&amp;pg=PT5&amp;dq=empregado+ou+empreendedor&amp;ots=b_yBssaFtT&amp;sig=b6zq3yZPOaFsjSwfuoyX2PCpsVE#v=onepage&amp;q=empregado%20ou%20empreendedor&amp;f=false. Acesso em 10.01.2020.</p>
<p>DANIELI, Adilor. GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. CRUZ, Paulo Márcio. GIMENEZ, André Molina. A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.</p>
<p>DA SILVA, Ildete Regina Vale; DE SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes. TRABALHO DECENTE COMO CONSOLIDAÇÃO DO RESPEITO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR: ASPECTOS DESTACADOS PARA INTERPRETAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais| e-ISSN: 2525-9903| Porto Alegre | v. 4 |n. 2 | p. 22–40| Jul/Dez. DOI 201822. Disponível em https://core.ac.uk/download/pdf/210566226.pdf . Acesso em 08.01.2021</p>
<p>DA SILVA, Ildete Regina Vale. A Fraternidade como um valor que o direito pode e deve (re) construir: uma abordagem à luz dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Dissertação submetida ao programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI, Agosto de 2009.</p>
<p>DESVENDANDO A INDÚSTRIA 4.0: saiba tudo sobre a nova revolução industrial. https://mail.google.com/mail/u/0/#search/REVOLU%C3%87%C3%83O+4.0?projector=1</p>
<p>FERRER, W.M.H.; ROSSINHOLI, M. Constituição Federal e direitos sociais: uma análise econômica e social do atual estado brasileiro. Revista Argumentum. Marília/SP, V. 19, N. 1, pp. 27-50, Jan.-Abr. 2018. Disponível em: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/557.</p>
<p>GARCIA, Heloise Siqueira; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. A Construção de um Conceito de Sustentabilidade Solidária Contribuições Teóricas para o Alcance do Socioambientalismo. e-ISSN: 2525-9628| Curitiba| v. 2| n. 2 | p. 147-168| Jul/Dez. 2016. DOI: 10.21902. Disponível em https://indexlaw.org/index.php/Socioambientalismo/article/view/1620/2090. Acesso 08.01.2021.</p>
<p>GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; GARCIA, Heloise Siqueira. O direito ambiental e sua ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana e com seus direitos fundamentais. In: Clóvis Demarchi. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Pedro Manoel Abreu. (Org.). Direito, Estado e sustentabilidade [Livro Eletrônico]. São Paulo: Intelecto Editora, 2016.</p>
<p>PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.</p>
<p>PASTORE, José. Reforma Trabalhista: O que pode ser Feito? Trabalho apresentado para publicação nos Cadernos de Economia da FECOMERCIO, São Paulo, novembro de 2006. Disponível em https://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_136.htm. Acesso em 09.01.2021</p>
<p>PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: Uma revolução de paradigma para o século XXI. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney Barros (Org.). Direito Ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004</p>
<p>REIS, Jeferson Ricardo da Silva. A contribuição do teletrabalho dos servidores da justiça federal para a mobilidade urbana nas cidades sedes do poder judiciário federal de primeiro e segundo graus. Dissertação de mestrado em ciência jurídica – CMCJ da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Itajaí-SC, julho de 2019.</p>
<p>SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro, 2016. 6ª reimpressão. <a href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Rev-Conceito-Trabalhista-n.-52.pdf">Rev Conceito Trabalhista n. 52</a></p>
<p><a href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/imagem-capa-revista-58-1.png"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-medium wp-image-4583" src="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/imagem-capa-revista-58-1-212x300.png" alt="" width="212" height="300" srcset="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/imagem-capa-revista-58-1-212x300.png 212w, https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/imagem-capa-revista-58-1-724x1024.png 724w, https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/imagem-capa-revista-58-1.png 1654w" sizes="(max-width: 212px) 100vw, 212px" /></a></p>
<p><a href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Baixar-Revista-na-integra.pdf">Baixar Revista na íntegra</a></p>
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		<title>Valor ético do compliance no Direito do Trabalho: Regulamento interno</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Mar 2021 19:33:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[compliance]]></category>
		<category><![CDATA[Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[regulamento interno]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, Sindical e Previdenciário n. 49 Claudete Inês Pelicioli  O presente artigo surge da constatação que frequentemente as empresas de­param-se com dificuldades em fazer conhecer a sua política interna aos em­pregados, bem como conscientizá-los sobre o...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><a href="https://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/03/Rev.-conceito-Trabalhista-n.-49-1.pdf">Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, Sindical e Previdenciário n. 49</a></strong></p>
<p><strong>Claudete Inês Pelicioli </strong></p>
<p>O presente artigo surge da constatação que frequentemente as empresas de­param-se com dificuldades em fazer conhecer a sua política interna aos em­pregados, bem como conscientizá-los sobre o comportamento e os padrões adotados pela empresa, que a definem como identidade no modo de condu­ção do trabalho.</p>
<p>Em razão de tal fato, o objeto do presente artigo é trazer à luz o princípio ético do pro­grama de <em>compliance </em>na criação do regulamento interno da empresa em âmbito laboral.</p>
<p>Neste contexto, esclarece que o valor ético tem relação direta com o comportamento esperado do empregado, como também do treinamento que deve receber no sentido de conscientização e responsabilização sobre a forma de agir no desenvolvimento do seu trabalho, provocando uma mudança de comportamento.</p>
<p>Como objetivos específicos, revela-se que o <em>compliance </em>atua como instrumento de prevenção e, também, de punição, de modo a induzir à adoção do comportamento ade­quado de acordo com os padrões éticos adotados pela empresa.</p>
<p>Também como objetivo específico será apresentado um modelo de regramento in­terno na área trabalhista criado especificamente para uma empresa, demonstrando de modo prático as regras na condução do comportamento do empregado.</p>
<p>Neste contexto, aborda-se o valor do regramento como organização, melhoramento da imagem pública e da transparência da empresa.</p>
<p>Demonstra-se, a importância do <em>compliance </em>trabalhista, de modo prático, com a delimitação de padrões de comportamento e regras adotados pela empresa, que dão o conjunto da sua identidade, para que o empregado possa conhecê-las, conscientizá-las e aplicá-las, responsabilizando-se pelos atos praticados na conduta que dele é esperada.</p>
<p>A importância da pesquisa justifica-se pela tomada de conhecimento, conscientiza­ção e responsabilização do empregado sobre a importância do seu comportamento na condução do seu trabalho, para a prevenção e minimização dos problemas na área do direito do trabalho.</p>
<p>O método utilizado tanto na fase de investigação quanto no tratamento dos dados e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, foi a base lógica indutiva2.</p>
<p>As técnicas empregadas foram a do referente3, da categoria4, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica6 e documental, esta última, pela via eletrônica.</p>
<p style="text-align: center;"><em>  <strong>COMPLIANCE</strong></em></p>
<p>Primeiramente cumpre trazer o conceito literal de <em>compliance por </em>VERÍSSIMO (2018, p. 13): <em>“Compliance </em>vem do inglês <em>to comply with</em>, significando estar de acordo, cumprir com as leis e regulamentos estatais”.</p>
<p>O conceito de <em>compliance </em>na visão de Carloto (2020, p. 12): “O <em>compliance </em>consiste na conformidade com a norma em geral, legislação, regulamentos e princípios e se concreti­za com a ética, idoneidade e integridade dentro da empresa, os quais devem partir da alta administração como modelo de cultura de <em>compliance”. </em></p>
<p>No entanto, para além do conceito literal, a dimensão do <em>compliance </em>alcança outros níveis, como sistematização dos valores éticos e de sustentabilidade corporativa, assim elucidado:</p>
<blockquote><p>Em resumo de forma literal, o termo compliance tem origem do verbo to comply, que significa agir de acordo com a lei, uma instrução interna, um comando ou uma conduta ética, ou seja, estar em compliance é estar em conformidade com as regras internas da empresa, de acordo com procedimentos éticos e normas jurídicas vigentes. No entanto, o sentido da expressão compliance não pode ser resumido apenas ao seu significado literal. Em outras palavras, o compliance está além do mero cumprimento de regras formais. Seu alcance é muito mais amplo e deve ser compreendido de maneira sistêmica, como um instrumento de preservação de valores éticos e de sustentabilidade corporativa, preservando a continuida­de do negócio e o interesse do <em>stakehorlders </em>(CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, 40-41)</p></blockquote>
<p>Portanto, o programa de <em>compliance</em>, também denominado programa de integridade, implica na criação de “um sistema complexo e organizado de procedimentos de controle de riscos e preservação de valores intangíveis que deve ser coerente com a estrutura so­cietária”. (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p. 41)</p>
<p>Portanto, o programa de integridade ou <em>compliance </em>comporta não só a conformação da empresa ao regramento jurídico, como também, uma mudança de comportamento e cultura, com base em princípios éticos e de sustentabilidade corporativa.</p>
<p style="text-align: center;">  <strong>As Fases de Implementação do <em>Compliance</em></strong></p>
<p>A implementação de um programa de integridade comporta três fases:</p>
<blockquote><p>Como se vê, o desenvolvimento de um Programa de Compliance se relaciona a um siste­ma contínuo de atividades, muitas vezes organizadas em três fases, mas que se comunicam e alternam ciclicamente, quais sejam, establishment, embedment e enforcement – ou seja, ‘es­tabelecimento’, ‘incorporação’ (à cultura organizacional) e ‘aplicação’. O Programa de Com­pliance, portanto, não ‘se compra – mas sim deve ser incorporado como padrão valorativo e comportamental da empresa, refletido em atividades permanentes de todos os colaborado­res, como parte integrante do seu modelo de negócio. (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p. 42)</p></blockquote>
<p>Assim, tem-se que o programa de <em>compliance </em>comporta três fases: de estabelecimen­to, incorporação e aplicação, que são aperfeiçoadas continuamente, além da adoção de um padrão ético comportamental.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Finalidades do <em>Compliance</em></strong></p>
<p>Neste tópico, mister trazer a finalidade do <em>compliance </em>como instrumento de preven­ção, detecção e correção,</p>
<blockquote><p>“Esse sistema interno também pode ser chamado de programa de integridade ou pro­grama de compliance com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir atos não condizentes com os princípios e valores da empresa, assim como perante o ordenamento jurídico vigen­te. (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p.40-42)</p></blockquote>
<p>Acrescenta-se que o <em>compliance</em>, além de atuar como mecanismo de prevenção, que consiste na adoção de condutas visando a diminuição ou eliminação do risco da atividade empresarial, também funciona como mecanismo de punição, por meio de adoção de me­didas disciplinares que funcionam como mecanismo de abstenção de conduta delitiva:</p>
<blockquote><p>Hart diz ter sido Bentham o primeiro a perceber a importância da linguagem econômi­ca em questões politicamente sensíveis como a punição. Benthan retoma o ponto de que a finalidade do direito é prevenir danos, mas isso, quando valer a pena utilizar a punição com esse objetivo. Diz, ainda, que a prevenção dos delitos deveria ser feita de forma mais barata possível. (VERÍSSIMO, 2018, p. 126-127)</p></blockquote>
<p>Como visto, a punição é um instrumento de intimidação da prática ilícita ou delitiva. Pode-se, também, afirmar que o <em>compliance </em>provoca uma mudança de Cultura:</p>
<blockquote><p>A busca da cultura de compliance é um fenômeno recente, mas que vem crescendo paulatinamente no ambiente empresarial brasileiro, sendo que hoje já pode ser considerada uma realidade. Essa cultura iniciou-se tímida, já que ocorreu quase que como um reflexo natural da atuação das empresas de capital de origem estrangeira no País, que adaptaram ou replicaram para o Brasil suas regras e formas de atuar perante a sociedade e autoridades estrangeiras, em razão da já apontada mitigação da teoria da territorialidade da aplicação das normas de direito penal, especialmente a estatudinense. (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p. 64)</p></blockquote>
<p>Neste tópico foi visto que os instrumentos de prevenção, detecção e correção, bem como punição do <em>compliance </em>provocam uma mudança de cultura, induzindo as pessoas à adoção de um comportamento ético, cujos efeitos extrapola os limites das fronteiras nacionais, refletindo-se em âmbito transnacional.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Ética como Princípio do Compliance</strong></p>
<p>Colhe-se o conceito de ética no dicionário HOUAISS (2009, p. 847):</p>
<ol>
<li style="list-style-type: none;">
<ol>
<li>Parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distor­cem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo esp. a respeito da es­sência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social</li>
<li>Derivação: por extensão de sentido.                                                                                      Conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.</li>
</ol>
</li>
</ol>
<p>O conceito de ética tem relação com mudança no comportamento humano, para agir corretamente ou bem, praticando, portanto, virtudes.</p>
<p>Falando em virtude, as virtudes são classificadas em dois tipos: intelectuais e morais:</p>
<blockquote><p>1.Sendo a virtude, como vimos, de dois tipos, nomeadamente, intelectual e moral, a intelectual é majoritariamente tanto produzida quanto ampliada pela instrução, exigindo, consequentemente, experiência e tempo, ao passo que a virtude moral ou ética é o produ­to do hábito, sendo seu nome derivado, com uma ligeira variação de forma, dessa palavra. (Aristóteles, 2009, p.67)</p></blockquote>
<p>Neste contexto, apresenta-se a virtude, como uma disposição para a prática do bem:</p>
<blockquote><p>6.Mas não é suficiente meramente definir uma virtude <em>genericamente </em>como uma dispo­sição. É necessário que digamos também que espécie é ela. É imperioso então estabelecer como premissa que toda virtude exerce um efeito duplo sobre a coisa à qual pertence: não torna apenas a própria coisa boa, como também faz com que ela desempenhe sua função bem. (Aristóteles 2009, p.75)</p></blockquote>
<p>Neste sentido:</p>
<blockquote><p>A ‘virtude’ é uma operação perfectiva, isto é, uma ação que faz melhoramento, aumento de valor naquele ser, naquele sujeito. Normalmente, fala-se das virtudes cardeais: prudência, justiça, temperança, força e todos os dotes distintivos do homem superior de caráter. O ho­mem exemplar é dotado destas virtudes: é prudente, justo, forte, temperante, corajoso, etc.</p>
<p>‘Vício’ é uma diminuição da atitude de viver, de agir; é uma diminuição da capacidade de completar o potencial, de exercer a própria natureza. Os vícios podem ser de tantas tipo­logias, mas – como já assinalado por Aristóteles e convencionado por todos aqueles que se ocupam da filosofia neutra – podem ser reduzidos a três: incontinência, malícia, bestialidade.</p>
<p>A <em>incontinência </em>é a vontade não ordenada, desregulada, fora do centro.</p>
<p>A <em>malícia </em>é um comportamento fora da reta razão, ou seja, uma ação, um modo volun­tário fora de todo egoísmo sadio, todo sentido de ganho vital.</p>
<p>A bestialidade é própria do homem que se reduziu abaixo da própria natureza ou nive­lou-se à natureza animal, isto é, sem intelecto e vontade: não se reencontra mais o critério do ente racional, o sujeito perdeu todos eles. (MENEGHETTI, 2005, p. 122-123)</p></blockquote>
<p>Dito isso, a proposta é a utilização da ética como princípio do <em>compliance</em>, em espe­cial no desenvolvimento de um Regulamento Interno que é o objetivo deste trabalho, seja apresentando virtudes de caráter teórico ou intelectuais (instrução, educação, conheci­mento, portanto, ciência, inteligência e a sabedoria), sejam as virtudes de caráter prático (arte e prudência), sejam as virtudes volitivas ou morais (bons hábitos e costumes, como a força, a temperança e a justiça).</p>
<p>Neste contexto, deve haver mudança de atitudes, hábitos e consciência crítica refle­xiva:</p>
<blockquote><p>Mudanças de atitudes, de hábitos de consumo, de consciência crítica reflexiva, bem como de participação efetiva na gestão política, econômica e social, são o início de uma necessária adequação política e se constituem passos fundamentais para este processo, ou seja, as mudanças sociais são concomitantes as necessárias mudanças culturais das pessoas e possibilitarão, por conseguinte, implementar as mudanças políticas. (TOMAZ, 2018, p. 91)</p></blockquote>
<p>A parte prática do <em>complianc</em>e também é de suma importância, que é apresentada na forma de Treinamento, como é tratado no item seguinte.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Do Treinamento Corporativo E&amp;C (Ética e Compliance)</strong></p>
<p>A incorporação de princípios éticos pelos componentes de uma empresa passa tam­bém pelo treinamento, que deve ser continuado.</p>
<p>Neste sentido, que não basta a teoria na virtude, deve haver, também, a prática para nos tornarmos bons:</p>
<blockquote><p>Entretanto, como sustentamos, no domínio das ciências práticas o fim não é alcançar um conhecimento teórico dos vários assuntos, mas antes levar nossas teorias à ação. E, se as­sim é, saber o que é virtude não basta. É forçoso que nos empenhemos em possuí-la e praticá -la ou, de alguma outra forma, nos tornarmos nós mesmos bons. (ARISTÓTELES, 2009, p. 313)</p></blockquote>
<p>Neste contexto, tem-se que:</p>
<blockquote><p>O treinamento corporativo é parte da estratégia de longo prazo de uma empresa para a criação, consolidação, adaptação ou mudança de uma cultura de compliance. Sua formata­ção bem estruturada permite a aderência e o comprometimento dos colaboradores com os temas de relevância para a organização em questão. (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p. 84)</p></blockquote>
<p>Também é importante que a empresa tenha os canais de denúncia, assunto a ser tra­tado a seguir.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Incentivo à Denúncia como Meio de Detecção de Fraudes e Corrupção</strong></p>
<p>A Denúncia é uma das formas de detecção de fraudes, pelo que as empresas devem disponibilizar canais de denúncia e aumentar a consciência ética dos seus colaboradores para que eles se sintam incentivados a combater os atos ilícitos, a corrupção e se abste­nham de praticá-los.</p>
<p>Neste sentido, quanto ao desenvolvimento da consciência e aderência ética dos cola­boradores, pela Denúncia, tem-se:</p>
<blockquote><p>O perfil típico do denunciante de casos de fraude e corrupção – e isso o diferencia dos denunciantes em casos de assédio e outras violações – será aquela pessoa com um conjunto de aderência ética maior que a média na organização. As pessoas com pouca aderência ética tendem a não ver a conduta como uma violação – por vezes, podem até concordar com o violador e, mediante a aplicação do Triângulo ou Diamante da Fraude, racionalizar a conduta.</p>
<p>Já as pessoas que possuem uma aderência ética na média tendem a não querer se envol­ver com o assunto e simplesmente ignorar o ilícito que está sendo cometido, esperando que ele se revele por si só. Novamente aqui se faz importante o “casamento” entre treinamentos corporativos e campanhas de comunicação e conscientização, para que isso possa elevar a aderência ética na organização e incrementar o pool de potenciais denunciantes. (societária (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p. 183-184)</p></blockquote>
<p>É importante a existência de canal de denúncia ou ética:</p>
<blockquote><p>Um canal de denúncia ou de ética permite à empresa, de forma preventiva, minimizar os riscos de judicialização porque pode evitar essas práticas ilícitas e corrigir erros que pos­sam vir a gerar elevados passivos para a empresa pelo descumprimento das normas, além de assegurar um meio ambiente saudável. (CARLOTO, 2020, p. 15)</p></blockquote>
<p>Neste contexto, a ética pode ser utilizada através da educação e da recompensa da virtude, atuando como prevenção da criminalidade:</p>
<blockquote><p>Outro meio de prevenir os delitos era, segundo Beccaria, recompensar a virtude. To­davia, à época, as legislações dos países silenciavam sobre isso. Finalmente, o meio mais seguro, porém, mais difícil de prevenir os delitos seria aperfeiçoar a educação. Dentro dessas duas ideias, o compliance se encaixa perfeitamente, como uma forma de prevenção da cri­minalidade corporativa, porque os programas ou sistemas de compliance devem promover valores éticos e infundir uma cultura de integridade. Ao mesmo tempo, as legislações con­temporâneas que eximem de pena, mitigam as penas ou sanções impostas às empresas que adotam sistemas de compliance estão, na realidade, recompensando a virtude, o que já era defendido por Beccaria desde o século XVIII.</p>
<p>O princípio da máxima felicidade como padrão de certo e errado estava presente nas ideiais de Beccaria, mas é Benthan, sem dúvida, que, desenvolveu profundamente essa linha de pensamento, sendo considerado o fundador do moderno utilitarismo. (VERISSIMO, 2018, p. 124-125)</p></blockquote>
<p>A modernidade trouxe outro princípio ético, a Sustentabilidade, cujo conceito e con­textualização aplicada ao <em>compliance </em>se vê na sequência.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>PRINCÍPIO ÉTICO DA SUSTENTABILIDADE</strong></p>
<p>O presente artigo defende a aplicação do <em>compliance </em>com base na ética, no desen­volvimento de virtudes. No entanto, contemporaneamente cumpre trazer, também, o princípio ético da Sustentabilidade, que pode e deve ser utilizado em todas as fases do programa de integridade:</p>
<blockquote><p>[&#8230;] Ferrer propõe um conceito próprio à Sustentabilidade que entende como sendo ‘a capacidade de permanecer indefinidamente no tempo’, concepção esta que aplicada a uma Sociedade que obedece aos padrões culturais e civilizatórios atuais, significa, além da capacidade de se adaptar ao ambiente natural em que está inserida, também alcance de níveis de justiça social e econômica que a dignidade humana requer. (TOMAZ, 2018, p. 124)</p></blockquote>
<p>A Sustentabilidade é contextualizada da seguinte forma:</p>
<blockquote><p>Com efeito a sustentabilidade, na relação com as suas múltiplas dimensões, deve ser entendida para além do tratamento da produção de bens e serviços, portanto, necessita de instrumentos tecnológicos e jurídicos eficientes e eficazes, para a construção da sociedade sustentável, o que implica a construção de uma cidadania com contornos de transnacionali­dade e a definição de papéis dos distintos atores sociais. Mais ainda: a sustentabilidade é cri­tério básico para organizar democraticamente (na perspectiva deliberativa e transnacional) a vida coletiva, no sentido de promover mudanças endógenas, que permitam tirar partidos das condições pela economia transnacionalizada, e maximizar a utilização do capital social disponível para satisfazer as necessidades de toda a vida das comunidades humanas. (DE­MARCHI, C.; OLIVEIRA NETO, F.J.R; ABREU, P.M. (Org), 2016, p. 90)</p></blockquote>
<p>A sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de princípio da responsabi­lidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, 2012, p. 112)</p>
<p>Cumpre aprofundar o conceito de Sustentabilidade trazendo, concomitantemente os princípios da cooperação, da solidariedade e da fraternidade:</p>
<blockquote><p>[&#8230;] Sustentabilidade deve ser admitida como valor e como princípio norteador das de­cisões, intenções e atitudes humanas, pessoais ou institucionalizadas.</p>
<p>Esse valor e princípio se unem aos princípios da cooperação, solidariedade e fraterni­dade que correspondem à pauta axiológica comum a serem assumidos na dimensão trans­nacional e que devem ser admitidos como princípios norteadores de uma nova dimensão jurídica, mais justa e humanitária, e que se dispõe a dar limite à desenfreada Globalização capitalista e seus funestos efeitos.</p>
<p>Para tanto é necessário sair do plano axiológico e adentrar no plano deontológico, a fim de se alcançar a unidade de diversidade. A Sustentabilidade, como se constata, pode servir como valor a ser seguido por cada ser humano componente da Sociedade mundial que a partir de uma reflexão racional e voluntária, modificará a gestão e a aplicação de suas ações e decisões pessoais, e igualmente serve como guia para as novas organizações políti­cas transnacionais que perseguirão a unidade jurídica mediante a tutela deste valor comum, transformando-o em princípio legal. (TOMAZ, 2018, p. 150)</p></blockquote>
<p>Exemplo de Sustentabilidade aplicada objetivamente ao <em>Compliance </em>apresenta cinco estágios de alinhamento para empresas, adotados pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBCG:</p>
<p>1.“&#8230; <strong>Pré-cumprimento legal</strong>: neste estágio, a empresa entende que os lucros são sua única       obrigação. Ignora o tema sustentabilidade e as questões de conformidade legal.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Cumprimento legal</strong>: a empresa gerencia seus passivos, obedecendo à legislação trabalhista, ambiental, de saúde e segurança. Limita-se ao cumprimento legal e o faz com competência. A sustentabilidade é vista como custo ou risco desnecessário.</li>
<li><strong> Além do Cumprimento legal</strong>: a empresa apresenta postura proativa. Percebe que pode economizar custos por intermédio de iniciativas de ecoeficiência e reconhece que in­vestimentos socioambientais podem minimizar incertezas e riscos na operação, melhorar a reputação e impactar positivamente seu valor econômico.</li>
<li>4<strong>. Estratégia integrada</strong>: a empresa se redefine em termos de marca e integra a sus­tentabilidade com suas estratégias-chaves de negócios. Consegue agregar valor econômico por meio de iniciativas que beneficiam suas partes interessadas, desenvolvendo produtos e serviços limpos.</li>
<li><strong>Propósito &amp; paixão</strong>: a empresa adota as práticas de sustentabilidade porque enten­de que não faz sentido contribuir para um mundo insustentável. As iniciativas de susten­tabilidade emanam do conselho de administração. (CARVALHO, A.C.; BERTOCCELI, R. de P.; ALVIM, T.C.; VENTURINI, O. (Coord.), 2020, p.160-161)</li>
</ol>
<p>Dito isso, passa-se ao ponto central do artigo sobre a importância da utilização do <em>compliance </em>aplicado ao Direito laboral.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>COMPLIANCE APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO</strong></p>
<p>Como visto, <em>compliance </em>implica em adoção de normas e procedimentos de Integrida­de, auditoria e código de ética e conduta. (VERISSIMO, 2018 p.13)</p>
<p>No âmbito trabalhista esse regramento diz respeito a normatização de acordo com as leis e princípios que regem o direito do trabalho e as políticas da empresa:</p>
<blockquote><p>O compliance trabalhista consiste na conformidade com as normas, tanto internas como externas, com o principal objetivo de trazer credibilidade, ética, e transparência à empresa e de evitar passivos em ações individuais e coletivas, multas e sanções para a empresa, pela prática de atos ilícitos por seus representantes, funcionários e outros colaboradores. A boa reputação é o maior ativo que uma empresa pode ter. (CARLOTO, 2020, p. 13)</p></blockquote>
<p>Ressalta-se a importância de que o programa de integridade atinja todos os níveis hierárquicos, iniciando pelo topo da empresa:</p>
<blockquote><p>As empresas, órgãos e entidades deverão instituir Programas de Integridade, incluindo ferramentas para a prevenção de ilícitos e fraudes, demonstrando sempre o comprometi­mento da alta administração com a adequação à norma. (CARLOTO, 2020, p. 13)</p></blockquote>
<p>Como benefícios tem-se a eliminação de riscos e o combate à corrupção, com a tutela dos direitos humanos:</p>
<blockquote><p>Por meio do compliance a empresa elimina riscos de uma futura responsabilidade ci­vil, administrativas e penal, evitando-se a prática de atos ilícitos, corrupção e fraudes e ao mesmo tempo tutela os direitos humanos dos trabalhadores e melhora, em consequência, a produtividade dos seus empregados e o meio ambiente laboral. (CARLOTTO, 2020, p. 22)</p></blockquote>
<p>No tocante às ferramentas de aplicação do <em>compliance trabalhista</em>:</p>
<blockquote><p>O compliance trabalhista tem escopo de prevenção de incidentes no ambiente de traba­lho, por meio da busca da efetiva aplicação de um Programa de Integridade trabalhista, tendo como principais ferramentas: os programas de treinamento e palestras, consultivo, regula­mentos empresariais trabalhistas, os códigos de ética e de conduta, política de advertências, os canais de denúncia, registro do cumprimento da lei, os relatórios e as avaliações de de­sempenho. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados devemos possuir ainda, como ferramenta, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais. (CARLOTTO, 2020, p. 33)</p></blockquote>
<p>Como visto, a alta administração deve dar o exemplo, sendo a primeira a se adequar e seguir a normatização legal e o programa de <em>compliance, </em>demonstrando que a empresa adota o princípio ético em todos os seus níveis hierárquicos.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Regulamento Interno</strong></p>
<p>Existem vários instrumentos para implantação do programa de <em>compliance</em>, como auditoria, procedimentos de integridade, código de conduta, código de ética, etc., no en­tanto, dada a extensão da aplicação do <em>compliance</em>, elegeu-se a área trabalhista e, mais es­pecificamente, o regulamento interno da empresa, para demonstrar como um dos exem­plos da sua utilização.</p>
<p>Neste contexto, o objetivo do regulamento é adequar o comportamento ao regramen­to jurídico e ao desejado pela empresa.</p>
<p>Com tal objetivo, foi criado o regulamento interno, com base na legislação trabalhis­ta, Código de Trânsito e demais regramentos que dizem respeito à conduta que se espera do empregado, bem como da empresa.</p>
<p>Como visto alhures, o programa de integridade, assim como o regulamento interno, tem três fases: de estabelecimento, incorporação e aplicação, destacando que o seu aper­feiçoamento é contínuo, tratando, neste estudo da fase de estabelecimento.</p>
<p>A importância do regulamento interno para as empresas:</p>
<blockquote><p>Contudo, na prática, os regulamentos internos têm uma importância considerável, so­bretudo no seio das grandes empresas, onde é até frequente a existência de regulamentos de âmbito genérico e de regulamentos de âmbito sectorial (para determinadas categorias de trabalhadores) ou com incidência específica em determinadas matérias (assim, por exemplo, regulamentos em matérias de segurança e higiene do trabalho)<sup>7</sup>. ( CARLOTO (2020, p. 77-78)</p></blockquote>
<p>No tocante ao conteúdo do regulamento interno não pode conter regras arbitrárias e abusivas, trazendo o seu objetivo:</p>
<blockquote><p>As regras deste documento interno devem ter por objetivo a organização e a ade­quação da empresa à norma, assim como de seus prepostos e empregados, com o escopo principalmente de evitar atos ilícitos como assédio sexual, assédio moral e até acidentes de trabalho, podendo ser, inclusive, destinado um capítulo à regulamentação das sanções por não utilização de EPI, buscando a efetiva fiscalização, dentro do poder fiscalizatório ou de controle do empregador e evitando-se acidentes de trabalho para tutelar o bem maior que é o direito à vida. (CARLOTO, 2020, 78-79)</p></blockquote>
<p>Ainda, no mesmo sentido:</p>
<blockquote><p>O regulamento da empresa é, com efeito, um instrumento de delimitação das regras de conduta do trabalhador no seio da organização, regras essas que podem ser atinentes à prestação do trabalho ou atinentes a deveres e acessórios do trabalhador, integrantes ou in­dependentes à prestação do trabalho, integrantes ou independentes da prestação principal, conforme decorre da referência da lei e matérias “de organização e disciplina do trabalho” (artigo 99º número 1) para integrar o conteúdo desta figura. (CARLOTO, 2020, p. 82)</p></blockquote>
<p>No item seguinte uma das ferramentas do programa de <em>compliance, </em>aplicado na área trabalhista, que é o regulamento interno que, neste caso, desenvolvido para uma empre­sa da área e comércio e distribuição de ferro da grande Florianópolis, apresentado como modelo de regulamento interno.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Modelo de Regulamento Interno</strong></p>
<p>O modelo de regulamento interno apresentado neste tópico foi criado para uma em­presa específica, com 25 (vinte e cinco) funcionários, distribuídos nos setores do escritó­rio com práticas administrativo, financeiras e de vendas, pátio e área interna do galpão, motoristas e carregadores, estes que trabalham na entrega de mercadorias.</p>
<p>O objetivo do regulamento foi adequar a conduta à lei, respeitando ao uso obrigató­rio de EPIs, com o fito de evitar acidentes, respeitar ao código de trânsito brasileiro, em relação aos motoristas, bem como conduzir o empregado a disseminar uma política de respeito e colaboração interpessoal, como medidas preventivas.</p>
<p>Além disso, como medida punitiva, responsabilizá-lo pela prática de atos ilícitos ou em desacordo com o regulamento, que venham em prejuízos dos demais empregados, à empresa e a terceiros.</p>
<p><strong>CAPÍTULO I – </strong>DO REGULAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO INDIVI­DUAL DE TRABALHO</p>
<p>O presente Regulamento é parte integrante do contrato individual de trabalho ou de experiência e é fornecido juntamente com esse na contratação do empregado. As normas e preceitos nele contidos aplicam-se a todos os empregados, complementando os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>Parágrafo único – o empregado não poderá alegar o desconhecimento do presente Regulamento.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II – </strong>DA ADMISSÃO DO EMPREGADO</p>
<p>Para a admissão o empregado deverá:</p>
<ol>
<li>a) Fazer a todos os exames de capacitação técnica e médica e apresentar os documen­tos exigidos, em prazo fixado pelo empregador.</li>
<li>b) Concordar com as regras da empresa e com o presente regulamento, que regem os padrões comportamentais e estão de acordo com a identidade da empresa;</li>
<li>c) Firmar contrato de Trabalho ou Experiência, permitida a sua prorrogação e com ano­tação da CTPS.</li>
</ol>
<p><strong>CAPÍTULO III – </strong>DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO<strong>15 </strong></p>
<p>3.1. No tocante aos procedimentos comportamentais, os empregados são obrigados a ter durante o expediente de trabalho e a serviço da empresa:</p>
<ol>
<li>a) ser diligente na execução das atividades pertinentes a sua função e para alcançar os fins da empresa;</li>
<li>b) guardar segredo profissional;</li>
<li>c) cumprir as obrigações estabelecidas no contrato e indicadas pelo superior hierárqui­co;</li>
<li>d) colaborar com os demais funcionários, no sentido de equipe na execução de tarefas à realização dos objetivos da empresa;</li>
<li>e) colaborar com a harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão e solida­riedade nos contatos estabelecidos entre os funcionários, clientes e com terceiros;</li>
</ol>
<p>f ) comunicar à empresa qualquer atitude de ilegalidade ou suspeita de outros empre­gados ou de terceiros em relação à empresa, sob pena de ser considerado cúmplice;</p>
<ol>
<li>g) usar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a função exercida (óculos, capacetes, botas, luvas, protetor auricular, etc.) e atender às normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela empresa, bem como participar dos programas de higiene, medicina e segurança do trabalho;</li>
<li>h) Ficam proibidos apelidos, comentários e qualquer outro ato que implique em di­minuição da estima da pessoa, bem como discriminação negativa de qualquer tipo, seja sexual, racial, política, religiosa, etc., agressividade verbal ou física, seja entre colegas, que com os subordinados, superiores hierárquicos, clientes ou terceiros;</li>
</ol>
<p>3.2. Em especial, os Motoristas e funcionários que utilizam os veículos da empresa ficam proibidos de:</p>
<ol>
<li>a) Dirigir sem os cuidados e atenção indispensáveis à segurança;</li>
<li>b) Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;</li>
<li>c) Carregar o veículo com peso acima do permitido pela legislação vigente;</li>
<li>d) Dar carona;</li>
<li>e) Dirigir sem cinto de segurança;</li>
</ol>
<p>f ) Atender ou falar ao telefone enquanto dirige;</p>
<ol>
<li>g) Avançar o sinal vermelho;</li>
<li>h) Estacionar em local proibido;</li>
<li>i) Transitar em velocidade acima da permitida;</li>
<li>j) Xingar outros motoristas, pedestres, ciclistas, ou qualquer outro cidadão;</li>
<li>k) Entregar a direção do veículo a terceiro;</li>
<li>l) Desrespeitar a faixa de segurança;</li>
<li>m) Dirigir sob a influência de álcool ou drogas;</li>
<li>n) Utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brus­ca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;</li>
<li>o) Desobedecer às ordens da autoridade de trânsito;</li>
<li>p) Dirigir de chinelos;</li>
<li>q) Dirigir com os braços do lado de fora do veículo;</li>
<li>r) Fazer ultrapassagem perigosa;</li>
<li>s) Usar o veículo para fins particulares.</li>
</ol>
<p>Parágrafo único: Qualquer dano ocorrido com o veículo da empresa deverá ser imedia­tamente comunicado, bem como lavrado Boletim de Ocorrências.</p>
<p>3.3 Os funcionários ficam proibidos de:</p>
<ol>
<li>a) Ingressar ou permanecer em setores estranhos aos serviços que devem desenvolver, salvo por ordem expressa do empregador;</li>
<li>b) Fumar nas instalações internas da empresa;</li>
<li>c) Apresentar-se embriagado na empresa;</li>
<li>d) Divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Empresa;</li>
<li>e) Fazer uso do celular e de redes sociais para fins particulares durante o expediente de trabalho;</li>
</ol>
<p>f ) Cometer ato lesivo à honra e boa fama do empregador, colega ou terceiros, confun­dindo-se com a injúria, calúnia e difamação, nem ofensas físicas;</p>
<ol>
<li>g) Provocar ou participar de brigas e discussões na empresa;</li>
<li>h) Vestir uniforme fora do expediente e ambiente de trabalho, exceto nos intervalos destinados ao descanso e alimentação ou a serviço da empresa.</li>
</ol>
<p><strong>CAPÍTULO IV – </strong>DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR</p>
<p>I – A Empresa adota nas relações com os empregados o dever de cumprir a legislação vigente e, além do salário em dia, os seguintes Benefícios, sem natureza salarial:</p>
<ol>
<li>a) Vale transporte ou transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno;</li>
<li>b) Vale Alimentação;</li>
<li>c) Seguro de vida;</li>
<li>d) Exames médicos ocupacionais; Treinamentos de saúde higiene e segurança de tra­balho; Equipamentos de Proteção Individual e Uniformes para a prestação dos serviços.</li>
</ol>
<p><strong>CAPÍTULO V – </strong>DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS</p>
<p>A empresa paga os salários no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.</p>
<ul>
<li>1° O salário é depositado em conta corrente.</li>
<li>2° Eventuais erros ou diferenças poderão ser retificadas nos meses subsequentes, fi­cando desde já autorizado o desconto ou acréscimo na folha de pagamento.</li>
</ul>
<p><strong>CAPÍTULO VI – </strong>DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA</p>
<p>Fica estabelecido o horário de trabalho das 7:30 às 18:00 horas, com 1:30 de intervalo para descanso e alimentação, de segunda a quinta-feira e das 7:30 às 17:00 horas, com 1:30 de intervalo para descanso e alimentação, nas sextas-feiras, sem labor aos sábados, perfa­zendo 44 horas semanais e 220 horas mensais.</p>
<ul>
<li>1° Os funcionários que não podem por algum motivo registrar o horário para des­canso e alimentação no cartão ponto, por estarem ausentes na empresa, são obrigados a cumprir o horário previsto para descanso e alimentação, de 1:30h, onde estiverem, sob pena de ser considerado cumprido da mesma forma.</li>
<li>2° A empregadora poderá alterar a jornada e o horário de trabalho de acordo com a sua necessidade.</li>
</ul>
<p><strong>CAPÍTULO VII – </strong>REGIME DE PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO e BANCO DE HORAS</p>
<p>O empregado compromete-se a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, compondo o BANCO DE HORAS, que deverão ser compensadas no prazo legal.</p>
<ul>
<li>1° A jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas diárias, sempre que a empregadora solicitar, as quais poderão ser compensadas, computadas no banco de horas ou ser pagas como horas extras, neste último caso, com o adicional correspondente.</li>
<li>2° Não serão tidas como extras as horas compensadas ou prorrogadas ou que com­põem o banco de horas.</li>
</ul>
<p><strong>CAPÍTULO VIII – </strong>DO CARTÃO OU LIVRO DE PONTO</p>
<p>A entrada, saída e intervalos devem ser registradas pessoalmente pelo empregado e, de acordo com a realidade.</p>
<ul>
<li>1° é expressamente proibido marcar ponto de outrem.</li>
<li>2° os eventuais enganos na marcação de ponto deverão ser comunicados imediata­mente ao Departamento de RH, ficando autorizada a sua retificação.<strong>17 </strong></li>
</ul>
<p><strong>CAPÍTULO VII – </strong>DAS AUSÊNCIAS, SAÍDAS E ATRASOS</p>
<ol>
<li>a) A tolerância de atraso para entrada, retorno dos intervalos e saída antecipada do empregado é de 5 (cinco) minutos.</li>
<li>b) Atrasos reiterados, em tempo superior à tolerância legal, poderão ser objeto de: a) advertência verbal; b) advertência escrita; c) suspensão com desconto do(s) dia(s) e d) de­missão por justa causa, observando-se a sequência das penalidades.</li>
</ol>
<ul>
<li>1° A empresa pode descontar ou compensar o tempo relativo aos atrasos, saídas antecipadas, faltas ao serviço, excetuada às ausências legais;</li>
<li>2° As faltas ilegais, não justificadas perante a chefia imediata, acarretam a aplicação das penalidades correspondentes;</li>
<li>3° As faltas decorrentes de doença serão abonadas mediante apresentação do Ates­tado Médico, e, somente serão aceitas, se apresentado o documento até 2 (dois) dias úteis após a data do início da ausência;</li>
<li>4° As faltas injustificadas poderão acarretar: a perda do descanso semanal remunera­do, o desconto do salário correspondente, a redução das férias de acordo com a lei, sendo que o desconto será feito na folha de pagamento do mês da ocorrência, caso ocorra até o dia 20 (vinte) do mês, ou na folha do mês subsequente, se ocorrer após o dia 20 do mês.</li>
</ul>
<p><strong>CAPÍTULO XI – </strong>DAS LICENÇAS</p>
<p>A Empresa concede ao empregado licença de acordo com o art. 473 CLT:</p>
<ol>
<li>a) Três dias consecutivos, em virtude de Casamento;</li>
<li>b) Dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descen­dente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica e nascimento de filho;</li>
</ol>
<ul>
<li>1º O empregado deverá comunicar, por escrito à área ou ao responsável pelos Recur­sos Humanos da empresa, seu casamento, com antecedência mínima de 8 dias;</li>
<li>2º Em caso de morte e nascimento, salvo absoluta impossibilidade, o empregado comu­nica o evento à área ou responsável pelos Recursos Humanos da empresa no respectivo dia;</li>
<li>3º Em qualquer caso, exige-se comprovação mediante prova documental.</li>
</ul>
<p><strong>CAPÍTULO XII – </strong>DAS FÉRIAS</p>
<p>Cabe à Empregadora fixar o período de férias dos seus empregados, de acordo com a sua necessidade e de acordo com a lei.</p>
<p>Parágrafo único: empregado e empregador podem, de comum acordo, combinar o parcelamento das férias, em até três períodos, desde que um deles seja superior a 14 dias e os outros dois não inferiores a 5 dias, de acordo com o artigo 130 da CLT.</p>
<p><strong>CAPÍTULO XIII – </strong>DA CONFIDENCIALIDADE</p>
<p>O empregado declara estar ciente da sua obrigação de confidencialidade e sigilo com relação aos dados dos clientes da empregadora, bem como os métodos de trabalho e KNOW-HOW, comprometendo-se ao sigilo e respondendo civil e criminalmente pelo vaza­mento ou utilização de dados e arquivos da empresa, não só durante a vigência do contrato de trabalho, bem como, após o seu encerramento.</p>
<p><strong>CAPÍTULO XIV – </strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<ol>
<li>a) Os empregados e empregadora devem observar o presente Regulamento, circula­res, ordem de serviço, avisos, comunicados e outras instruções da Empresa.</li>
<li>b) Cada empregado recebe um exemplar do presente Regulamento e declara, por es­crito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.</li>
<li>c) Os casos omissos ou não previstos são resolvidos pela Empresa, à luz da CLT e legis­lação complementar pertinente.</li>
<li>d) O presente regulamento pode ser substituído por outro, sempre que a Empresa julgar conveniente, em consequência de alteração na legislação legal.</li>
</ol>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO XV – </strong>DAS PENALIDADES A SEREM APLICADAS</p>
<ol>
<li>a) Fica expressamente autorizado o desconto do valor dos danos decorrentes de ato praticado pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, dos seus salários, ou, na rescisão contratual, conforme autoriza o art. 462, §1º da CLT, ficando autorizadas outras formas de pagamento.</li>
<li>b) A desobediência às determinações da empresa e legislação pertinente enseja: Ad­vertência verbal ou escrita, Suspensão e Demissão por Justa causa, de acordo com o grau de infração praticada e de acordo com a lei.</li>
</ol>
<ul>
<li>1° As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão, pelo Departa­mento de Pessoal.</li>
<li>2° As respectivas chefias elaboram relatório escrito e circunstanciado nos casos que ensejam demissão por justa causa.</li>
</ul>
<ol>
<li>c) indenizar os danos materiais e morais e lucros cessantes causados ao empregador por seu dolo ou sua culpa por adotar conduta em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na empresa ou em desacordo com o regramento jurídico e o presente regu­lamento.</li>
<li>d) responder pessoalmente e criminalmente pela conduta decorrente de atos ilícitos praticados ou em desacordo com este regulamento.</li>
</ol>
<p><strong>CONSIDERAÇÕES FINAIS</strong></p>
<p>Durante o desenvolvimento do artigo compreendeu-se a importância do <em>compliance p</em>ara a vida corporativa, tanto no âmbito ético e humano, quanto no campo da organiza­ção e prevenção.</p>
<p>O primeiro capítulo demonstrou que o programa de integridade vai muito além da conformação ao regramento jurídico, pois implica uma mudança de comportamento e cultura empresarial, adotando princípios éticos, como instrumento de perfectibilização na condução da atividade empresarial.</p>
<p>O princípio da ética enseja um comprometimento e uma responsabilização de todo o quadro funcional na condução do trabalho, resultando numa mudança positiva, não só estrutural da empresa, como, também, no seu pensamento, nos seus valores e no seu comportamento e relacionamento interpessoal, refletindo em toda a sociedade.</p>
<p>O segundo item traz a importância da adoção conjunta com o princípio da susten­tabilidade, com adoção de medidas, precaução e proteção, em nível elevado, para ga­rantir a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações, utilizado, concomitantemente, com os princípios da cooperação, da solidariedade e da fraternidade.</p>
<p>No terceiro item, apresentou-se, de modo prático uma das ferramentas do <em>complian­ce trabalhista, </em>o Regulamento Interno, para disseminar as políticas da empresa e conduzir a conduta de empregados e empregadora, implicando em adoção de regras com o obje­tivo de trazer credibilidade, ética, transparência e evitar atos ilícitos que venham a trazer passivos, assim preservando a reputação da empresa.</p>
<p>O Regulamento Interno foi criado de acordo com as necessidades específicas de de­terminada empresa, podendo servir de apoio inicial para quem se interessar pelo assunto, no entanto, deve ser modificado de acordo à necessidade individual de cada empresa.</p>
<p>Não é demais ressaltar que o <em>compliance </em>para que seja eficaz deve ser adotado e dis­seminado para todos os integrantes da empresa, iniciando pelo alto escalão.</p>
<p>Por fim, pondera-se que o regulamento interno, para que seja assimilado e se torne eficaz deve não só ser implantado, mas, também, ser incorporado aos hábitos, sugerindo</p>
<p>mudança de comportamento, mas para tanto recomenda-se que seja integrado na em­presa por meio de treinamentos conduzidos por profissional capacitado.</p>
<p>Destaca-se que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer re­flexões sobre o tema que estimule outros e mais aprofundados estudos que possam co­laborar com a efetivação desta importante ferramenta que é o <em>compliance</em>, que pode ser aplicado nas mais diversas áreas.</p>
<p><strong>NOTAS </strong></p>
<p>1 Artigo Científico apresentado como requisito parcial no Seminário Constitucionalismo, Transnacionalidade e Compliance, no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, tendo como orientador o Professor Dr. Roberto Epifanio Tomaz, E-mail: &#116;&#x6f;&#109;&#x61;&#122;&#x40;u&#x6e;i&#118;&#x61;&#108;&#x69;&#46;&#x62;r .</p>
<p>2 O método indutivo consiste em “[&#8230;] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [&#8230;]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.</p>
<p>3 Denomina-se referente “[&#8230;] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 54. Negritos no original.</p>
<p>4 Entende-se por categoria a “[&#8230;] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 25. Negritos no original.</p>
<p>5 Por conceito operacional entende-se a “[&#8230;] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 198.</p>
<p>6 Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas <em>legais</em>”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 207.</p>
<p>7 RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho: parte II – situações laborais individuais. 3. ed. actual ao Código de Trabalho de 2009. Coimbra: Almedina, 2009.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS </strong></p>
<p>ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, tradução Edson Bini. Bauru/SP: EDIPRO, 3. ed., 2009.</p>
<p>CARLOTO, Selma. Compliance Trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2020.</p>
<p>CARVALHO, André Castro; ALVIM, Tiago Cripa; BERTOCCELLI, Rodrigo; VENTURINI, Otavio (Coord). <em>Manual de </em>Compliance. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.</p>
<p>CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012.</p>
<p>DEMARCHI, Clovis; OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues; ABREU, Pedro Manoel (Org). Direito, Estado e sustentabilidade [livro eletrônico]. São Paulo: Intelecto Editora, 2016.</p>
<p>HOUAISS, Antonio; DE SALLES, Mauro. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. 1. ed., Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.</p>
<p>MENEGHETTI, Antônio. Fundamentos de Filosofia. São Paulo: Ontopsicologia Editrice, 2005.</p>
<p>PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12. ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.</p>
<p>RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho: parte II – situações laborais individuais. 3. ed. actual ao Código de Trabalho de 2009. Coimbra: Almedina, 2009.</p>
<p>TOMAZ, Roberto Epifânio. Direito Empresarial Transnacional. Ilhas Maurício: Novas Edições Acadêmicas, 2018.</p>
<p>VERÍSSIMO, Carla. Compliance – incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017</p>
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		<title>Indenização por danos morais a chefe de governança humilhada por gerente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2020 19:21:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ele a ofendia com palavrões e castigos. 15/12/20 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que...</p>
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<div></div>
<div class="h2"><em>Ele a ofendia com palavrões e castigos.</em></div>
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<div class="clearfix journal-content-article" data-analytics-asset-id="26906409" data-analytics-asset-title="Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente" data-analytics-asset-type="web-content">
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<p>15/12/20 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.</p>
<div class="news-body">
<div class="materia">
<h4>“Cadeira elétrica”</h4>
<p>Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.</p>
<h4>Dignidade</h4>
<p>A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(DA/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=29553&amp;anoInt=2020" target="_blank" rel="noopener" data-senna-off="true">RR-11471-92.2017.5.15.0060 </a></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aumentada-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-chefe-de-governan%C3%A7a-humilhada-por-gerente">https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aumentada-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-chefe-de-governan%C3%A7a-humilhada-por-gerente</a>.</p>
<p>Acesso em 18/12/2020</p>
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		<title>TJ-RS reconhece união estável paralela ao casamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Nov 2020 13:16:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[bens]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[herança]]></category>
		<category><![CDATA[partilha]]></category>
		<category><![CDATA[união estável]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal  que deve ser buscada por meio de outra ação judicial.</p>
<p>A decisão foi provocada por ação movida por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, período em que ele se manteve legalmente casado, até que ele morresse, em 2011. Nos autos, a mulher alegou que os dois chegaram a morar juntos em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná.</p>
<p>Esse tipo de decisão não é comum, já que o Código Civil estabelece como exceção à monogamia apenas o caso de a pessoa ser separada de fato ou judicialmente. Na situação em questão, a conclusão de que a esposa sabia que o marido tinha um relacionamento fora do casamento tornou possível a decisão.</p>
<p>Segundo o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal &#8220;duradoura, pública e com a intenção de constituir família&#8221;, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, &#8220;desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado&#8221;, explicou ele.</p>
<p>Em seu entendimento, &#8220;se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas&#8221;.</p>
<p>O relator também argumentou que o &#8220;formalismo legal&#8221; não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo o &#8220;norte&#8221; é o afeto. &#8220;Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos&#8221;, diz o acórdão.</p>
<p>Entre os magistrados que acompanharam o voto do relator, o desembargador Rui Portanova comentou outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. &#8220;Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, possa simplesmente ser apagado do mundo jurídico&#8221;, disse ele.</p>
<p>O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, por sua vez, reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente &#8220;consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da sucessão&#8221;.</p>
<p>Na mesma linha, a juíza de Direito convocada ao TJ-RS Rosana Broglio Garbin lembrou que o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar &#8220;conceitos atrasados&#8221; e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.</p>
<p>O voto divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o Direito de Família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. <em>Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS.</em></p>
<p>Íntegra da decisão:  <a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Decisao-processo-0238235-81.2019.8.21.7000.pdf">Decisão processo 0238235-81.2019.8.21.7000</a></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-rs-reconhece-uniao-estavel-paralela-casamento">https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-rs-reconhece-uniao-estavel-paralela-casamento</a></p>
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		<title>BOM SENSO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MODIFICA  DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO &#8211; PROCESSO Nº 4028773-80.2019.8.24.0000 &#8211; TJSC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2020 18:18:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital &#8211; Bancário ACORDÃO E. D. Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Embargos de Declaração n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da Capital &#8211; Bancário</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/11/58_ACOR21-JANDIRA.pdf">ACORDÃO E. D.</a></p>
<p>Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira</p>
<p>OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.</p>
<p>A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.<br />
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A NULIDADE DOS CONTRATOS EM QUE A AGRAVANTE FIGURA COMO DEVEDORA JUNTO COM A PESSOA JURÍDICA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS E AGRAVO PROVIDO.<br />
É cediço que a existência de vínculo empregatício entre o avalista e a pessoa jurídica, devedora principal, não possui o condão de afastar, por si só, a validade do aval prestado em cédula de crédito bancário.<br />
Todavia, uma vez reconhecida a nulidade da dívida em nome da pessoa física em virtude do vínculo empregatício e determinada a exclusão de seu nome das relações bancárias, clara a ilegitimidade passiva da executada no caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br />
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração<br />
n. 4028773-80.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital &#8211; Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é/são Embargante(s) Jandira Jandt e Embargado(s) Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados.</p>
<p>A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade,<br />
acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Custas legais.</p>
<p>O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr.<br />
Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.</p>
<p>Florianópolis, 29 de outubro de 2020.</p>
<p>Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira<br />
Relator</p>
<p>RELATÓRIO<br />
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante executada, Jandira Jandt, da decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Rio Claro Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, negou provimento ao agravo interposto pela parte executada.</p>
<p>A embargante alega vício de omissão, ante a decisão transitada em<br />
julgado da Justiça Federal do Trabalho, que determinou a exclusão de seu nome de todas as dívidas de titularidade da executada.Pautou-se pelo acolhimento.<br />
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 06/08 – incidente).<br />
Este é o relatório.</p>
<p>VOTO</p>
<p><strong>I. Tempus regit actum</strong></p>
<p>A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 09.03.2020 (fl. 35); portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.</p>
<p>A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br />
&#8220;aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC&#8221; (Enunciado administrativo nº 3)..</p>
<p><strong>II. Admissibilidade</strong><br />
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.</p>
<p><strong>III. Cabimento</strong></p>
<p>Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar<br />
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:</p>
<p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em><br />
<em>I &#8211; esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em><br />
<em>II &#8211; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em><br />
<em>III &#8211; corrigir erro material.</em><br />
<em>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</em><br />
<em>I &#8211; deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</em><br />
<em>II &#8211; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.</em></p>
<p>Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador<br />
considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:</p>
<p><em>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:</em><br />
<em>[&#8230;]</em><br />
<em>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela</em><br />
<em>interlocutória, sentença ou acórdão, que:</em><br />
<em>I &#8211; se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, </em><em>sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;</em><br />
<em>II &#8211; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo </em><em>concreto de sua incidência no caso;</em><br />
<em>III &#8211; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;</em><br />
<em>IV &#8211; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes</em><br />
<em>de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;</em><br />
<em>V &#8211; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</em><br />
<em>VI &#8211; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.</em></p>
<p>Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:</p>
<p><em>Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma,EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).</em></p>
<p><em>Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento  de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).</em></p>
<p><em>Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial &#8211; decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).</em></p>
<p><em>Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).</em></p>
<p>Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o<br />
julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.</p>
<p>Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de<br />
declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>IV. Caso concreto</strong><br />
A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada<br />
no tocante ao teor da decisão da Justiça Federal do Trabalho.</p>
<p>Bem analisada a questão, razão lhe assiste.</p>
<p>É que, de fato, o acórdão embargado não levou em consideração a<br />
determinação contida na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, já transitada em julgado. Explica-se.</p>
<p>Conforme já exposto na decisão embargada, trata-se, na origem, de<br />
exceção de pré executividade oposta por Jandira Jandt nos autos da execução de título extrajudicial (autos nº 0304114-06.2014.8.24.0023) ajuizada por Rio Claro Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados, fundada na cédula de crédito bancário firmada entre as partes.</p>
<p>Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou os aclaratórios<br />
opostos da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré executividade por si ofertada.</p>
<p>A executada-agravante, ora embargante, figurou como avalista na<br />
cédula de crédito bancário ora executada. Alega a sua ilegitimidade passiva pois foi &#8220;apenas empregada de Valentine Comésticos LTDA. e não sócia&#8221;. Aduz que &#8220;o fato foi reconhecido na Justiça Federal do Trabalho, nos autos n. 0000227- 92.2016.8.12.0026&#8221;, e que era obrigada a assinar documentos em nome da empresa.</p>
<p>Pois bem. O acórdão negou provimento ao recurso e fundamentou<br />
no seguinte sentido:</p>
<p>Todavia, da análise da cédula de crédito bancário executada, constata-se<br />
que a agravante figurou, de fato, como avalista. Assumiu obrigação solidária, que não se confunde com o fato de ser ou não sócia da empresa (fls. 09-17 origem).</p>
<p>Apesar de alegar que seu vínculo empregatício foi reconhecido na Justiça do Trabalho, tal fato não afasta, por si só, a garantia prestada na cédula de crédito bancário objeto da execução.</p>
<p>Contudo, a decisão não se manifestou a respeito do que restou determinado pela Justiça do Trabalho.</p>
<p>O acórdão proferido nos autos do processo n. 0000227-<br />
92.2016.5.12.0026 determinou o seguinte:</p>
<p><em>Por fim, condeno as reclamadas a apresentarem um relatório com &#8220;todas </em><em>as dívidas que envolvem o nome da autora ou que figura no polo passivo da </em><em>demanda, contendo o nome do credor, CNPJ, valor da dívida, data de constituição </em><em>da dívida, ação judicial ou meio atual de cobrança, se administrativo&#8221;, assim </em><em>como tomem todas as providências cabíveis para excluir a reclamante </em><em>dessas relações, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária </em><em>no importe de R$ 100,00. (grifou-se).</em></p>
<p>Como se vê, a decisão determinou a exclusão da ora embargante<br />
de todas as dívidas que figurou como devedora junto com a empresa Valentine Cosméticos Ltda.</p>
<p>É o caso dos autos. Em decorrência disso, os aclaratórios devem<br />
ser acolhidos para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo, para reconhecer a nulidade da execução, ante a ilegitimidade passiva da executada, ora embargante, sob pena de ofensa à coisa julgada. Invertida a sucumbência na exceção de pré-executividade: custas e honorários de 10% sobre o valor executado contra a ora agravante a serem arcados pela agravada.</p>
<p><strong>V. Conclusão</strong><br />
VOTO no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar<br />
a omissão apontada e, em decorrência, dar provimento ao agravo.</p>
<p>Este é o voto.</p>
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		<title>Despacho/Decisão Ação Civil Pública. Retorno das aulas no Estado de Santa Catarina</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Oct 2020 20:21:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aulas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[estado]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis Despacho-Decisão retorno das aulas SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato estadual das Escolas Particulares (SINEPE/SC) em face do Estado...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Poder Judiciário<br />
JUSTIÇA ESTADUAL<br />
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina<br />
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/10/Despacho-Decisao-retorno-das-aulas-SC.pdf">Despacho-Decisão retorno das aulas SC</a></p>
<p>DESPACHO/DECISÃO</p>
<p>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato estadual das Escolas Particulares (SINEPE/SC) em face do Estado de Santa Catarina, em que requer:</p>
<p><em>I) in limine, a suspensão da eficácia da Portaria SES 769/20, normativo que independentemente de “evidências científicas” e de “prévia avaliação do COE” quanto ao impacto da comunidade escolar no resultado da matriz de risco, impõe a adoção de quarentena das atividades de ensino quando as medidas apontarem níveis gravíssimo ou</em><br />
<em>grave;</em></p>
<p><em>II) in limine, a suspensão da eficácia das Portarias SES 592/20, SED/SES 612/20, 750/20, 769/20 e 778/20, normativos que condicionam o exercício da atividade de ensino à matriz de risco instituída pela Portaria SES 592/20;</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>IV) in limine, reconhecendo que inexistem “evidências científicas” de que a quarentena das atividades de ensino impacte na propagação do vírus, a autorização para que as instituições privadas de ensino exerçam os seus objetos sociais, especialmente a educação de nível básico </em><em>(i.e.infantil, fundamental e médio), condicionado o desenvolvimento à observância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES 352/20 ou nos incisos II a VII do art. 2º e art. 3º da Portaria SES 447/20;</em></p>
<p><em>V) in limine, reconhecendo o direito das instituições de ensino ao mesmo tratamento concedido às pessoas jurídicas dedicadas à educação cultural (i.e. dança, natação, música, luta etc.), a autorização para exercício da atividade educacional, principalmente a de nível básico (i.e.</em><em>infantil, fundamental e médio), condicionado o desenvolvimento à observância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES 352/20 ou nos incisos II a VII do art. 2º e art. 3º da Portaria SES 447/20; (evento 13/1, p. 2-3).</em></p>
<p>O Estado de Santa Catarina apresentou manifestação preliminar (evento 23).</p>
<p>Os autos vieram conclusos. Decido.</p>
<p>Da preliminar de ausência de interesse processual</p>
<p>Suscita o Estado de Santa Catarina que a parte autora carece de interesse processual &#8220;[&#8230;] pela falta de impugnação concreta em relação à alegada &#8220;falta de motivação&#8221; na edição dos atos normativos supracitados&#8221; (evento 23/1, p. 4).</p>
<p>O interesse processual, ancorado no binômio adequação-necessidade, deve ter sua existência aferida de modo abstrato (teoria da asserção) e sem qualquer vinculação com o direito material em discussão.</p>
<p>Como afirma Luiz Guilherme Marinoni, “o interesse de agir decorre da<br />
necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo” (Curso do processo civil: teoria geral do processo. v. 1. 5. ed. rev. e atual. São<br />
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 176).</p>
<p>Do mesmo modo, assinala Fredie Didier Jr.:</p>
<p><em>&#8220;&#8216;Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e, por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação&#8217;. &#8216;O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a</em><br />
<em>realidade, que já seria problema de mérito&#8221;. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 365).</em></p>
<p>Com isso, a matéria ventilada abrange questão eminentemente afeta ao mérito e que, por isso, não guarda relação com a condição da ação em apreço.</p>
<p>Doutro lado, a manifestação preliminar apresentada pelo Estado de Santa Catarina, por si só, evidencia uma resistência à pretensão deduzida pela parte autora, configurando, portanto, o interesse processual.</p>
<p>Rejeita-se, portanto, a prefacial de falta de interesse processual.</p>
<p>Do pedido de tutela provisória</p>
<p>Afirma o SINEPE/SC que o Estado de Santa Catarina, diante da pandemia de Covid-19, instituiu medidas que vedam a realização de atividades presenciais de ensino na educação básica. Sustenta que as ações estatais estão despidas de justificativa técnicocientífica capaz de reduzir a propagação do vírus. Argumenta que outras atividades com o<br />
mesmo público específico &#8211; crianças e adolescentes &#8211; têm o seu funcionamento permitido, situação que ofende o direito de liberdade de exercício da atividade econômica.</p>
<p>Propugna, assim, pela suspensão liminar dos atos normativos que impedem o exercício das atividades presenciais de ensino.</p>
<p>Com efeito, o art. 12 da Lei n. 7.347/1985 estipula que o magistrado poderá conceder liminarmente a medida reclamada, precedido ou não de justificação prévia, em decisão sujeita ao recurso de agravo de instrumento.</p>
<p>Por sua vez, o Código de Processo Civil, em aplicação complementar (Lei n. 7.347/1985, art. 19), estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.</p>
<p>Na situação dos autos, observa-se que a matéria de fundo envolve o art. 196 da Constituição Federal (CF), cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, e que assegura que &#8220;a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso<br />
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação&#8221;.</p>
<p>A seu turno, o art. 178 da CF consigna que &#8220;são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle&#8221;.</p>
<p>Com isso, forçoso reconhecer a saúde como um direito fundamental e, por conseguinte, como uma norma constitucional, pois está diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana erigida como fundamento da República (CF, art. 1º, III).</p>
<p>Segundo George Marmelstein, os direitos fundamentais “[&#8230;] possuem a<br />
natureza de norma constitucional. Eles correspondem aos valores mais básicos e mais importantes, escolhidos pelo povo (poder constituinte), que seriam dignos de uma proteção normativa privilegiada. Eles são (perdoem a tautologia) fundamentais porque são tão necessários para a garantia da dignidade dos seres humanos que são inegociáveis no jogo<br />
político” (Curso de direitos fundamentais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 258).</p>
<p>Nessas circunstâncias, compete ao Poder Público empreender ações para disponibilizar atendimento e tratamento de saúde e, também, atuar na prevenção da difusão de moléstias, tudo para para propiciar o bem-estar da população. Trata-se de postulado constitucional voltado à prestações positivas para o resguardo do direito à vida e à integridade<br />
física.</p>
<p>Para Ingo Wolfgang Sarlet,</p>
<p><em>Com efeito, a despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade é, essencialmente, expressão e condição da própria humanidade da pessoa. A vida (e o direito à vida) assume, no âmbito</em><br />
<em>desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, precondição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente</em><br />
<em>atrelado à proteção da integridade física (corporal e psicológica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível. (A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 344).</em></p>
<p>Nesse panorama, distingue-se que as medidas sanitárias previstas no art. 3º da Lei n. 13.979/2020 atendem ao critério da legalidade, pois o direito à saúde é dotado de especial relevância e importância frente aos demais direitos fundamentais também consagrados pela Constituição Federal.</p>
<p>Doutro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de<br />
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, reconheceu a existência de competência concorrente entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal para disporem sobre as medidas necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A certidão de julgamento contém a seguinte redação:</p>
<p><em>O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na </em><em>aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou </em><em>municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator. (ADPF n. 672, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9.10.2020).</em></p>
<p>Portanto, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a instituição de medidas restritivas de combate à pandemia de Covid-19 pelos entes federativos tem respaldo jurídico-constitucional.</p>
<p>Por outro viés, ressai como fato notório que, até pouco tempo, não existiam estudos científicos avançados acerca da forma de contaminação dos seres humanos pelo vírus da Covid-19. Havia uma única certeza: a progressão do contágio ocorria de modo geométrico em todo o mundo, provocando milhares de óbitos.</p>
<p>Diante disso, e, sobretudo, pela escassez de informações científicas<br />
disponíveis, havia um risco concreto e real de colapso dos sistemas público e privado de saúde, com insuficiência de estrutura hospitalar mínima para o tratamento de pacientes e falta de insumos.</p>
<p>Logo, no início da pandemia era crucial a adoção de medidas sanitárias<br />
restritivas de maior gravidade, até porque, naquele momento, reinava incerteza sobre a forma de contágio. A urgência da situação de calamidade pública exigia medidas imediatas para a desaceleração da contaminação como forma de preparar os sistemas público e privado de saúde para o atendimento da população.</p>
<p>Como ponderou Gilmar Mendes, &#8220;de fato, a Administração Pública precisa agir rapidamente, o que muitas vezes pode levar a ações pouco usuais e até mesmo questionáveis do ponto de vista estrito da lei e da Constituição Federal. Em verdade, essas situações provavelmente se multiplicarão, conforme exemplos recentes. No grande esforço de se<br />
combater a epidemia e seus efeitos, severas medidas de restrição de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio foram tomadas por governadores e prefeitos de todo o país&#8221;<br />
MENDES, Gilmar. Jurisprudência de crise e pensamento do possível: caminhos constitucionais. Consultor Jurídico, [S. l.], 11 abr. 2020. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2020-abr11/observatorio-constitucional-jurisprudencia-crisepensamento-possivel-caminhos-solucoes-constitucionais&gt;. Acesso em: 20 out. 2020..</p>
<p>A atuação estatal, naquele momento, era norteada pelo princípio da precaução, implicitamente consagrado no art. 200 da Constituição Federal. Acerca do princípio da precaução, leciona Marga Inge Barth Tessler:</p>
<p><em>[&#8230;] o princípio de precaução significa que se há de agir antecipadamente frente a uma dupla </em><em>fonte, a incerteza que é a ausência de conhecimento científico e o próprio perigo conhecido.</em><br />
<em>Não é só exortação à tomada de cautela, mas significa a necessidade de prática de ações,n</em><em>como, por exemplo, pesquisas ou até medidas extremas como barreiras alfandegárias ou a</em><em>destruição de produtos diante de ameaça de danos sérios e irreversíveis. [&#8230;] A saúde é um</em><br />
<em>campo em que o risco é onipresente. Há comportamentos e estilos de vida arriscados. Os </em><em>procedimentos médicos e terapias envolvem riscos e efeitos colaterais. O princípio da </em><em>precaução tem como objetivo preservar os benefícios do desenvolvimento científico, agindo</em><br />
<em>antecipadamente no sentido de assegurar a saúde pública. (TESSLER, Marga Inge Barth. As </em><em>recomendações do Conselho Nacional de Justiça em face das demandas judiciais envolvendo a </em><em>assistência à saúde. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, jun. 2011. </em><em>Disponívelem</em><em>&lt;https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao042/marga_tessler.html&gt; </em><em>Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Todavia, desde o mês de março, quando a pandemia aportou neste Estado, houve sensível modificação daquele cenário fático.</p>
<p>Veja-se que as medidas restritivas inicialmente decretadas pelo Decreto estadualn. 515/2020, que proibiam a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, entre outros, foram revistas e adequadas à nova situação.</p>
<p>Com isso, a partir da edição do Decreto estadual n. 562/2020, com as alterações promovidas pelos Decretos estaduais ns. 587/2020, 719/2020, 740/2020 e 762/2020, diversas atividades econômicas voltaram a ser permitidas, algumas com limitações.</p>
<p>Essa modificação do regramento estadual sanitário decorre da expressiva redução da média móvel de casos diários e do número de pacientes internados em unidades de terapia intensiva no Estado, assim como a diminuição do número diário de óbitos, conforme consta nas planilhas compiladas na ferramenta de business intelligence (BI)<br />
disponibilizada no site do Governo do Estado (Disponível em:<br />
&lt;http://www.coronavirus.sc.gov.br/&gt;. Acesso em: 20 out. 2020).</p>
<p>Além disso, as informações do Ministério da Saúde apontam que Santa Catarina apresenta a segunda menor taxa de mortalidade por Covid-19 do País &#8211; 44,1 para cada 100 mil habitantes (Disponível em: &lt;https://covid.saude.gov.br/&gt;. Acesso em: 19 out. 2020).</p>
<p>De se ver, assim, que as medidas restritivas inicialmente implantadas pelos órgãos técnicos de saúde do Estado de Santa Catarina alcançaram a finalidade a que se destinavam, pois houve sensível diminuição do número de óbitos e de pacientes internados nas unidades de terapia intensiva dos hospitais.</p>
<p>Aliado a isso, vislumbra-se que a situação inicial de incerteza hoje não mais se apresenta. Diversos pesquisadores têm apresentado estudos sérios e aprofundados, que foram validados pela comunidade científica, acerca das formas de contágio da Covid-19.</p>
<p>A propósito, a pesquisa conduzida por Nicholas R. Jones e outros pesquisadores da Universidade de Oxford, no Reino Unido, com o título de “Two metres or one: what is the evidence for physical distancing in covid-19?” (Dois metros ou um: qual é a evidência de distanciamento físico em covid-19, na tradução livre), consigna que a contaminação está<br />
diretamente atrelada à ambiência. Assim, os ambientes com ventilação natural apresentam menor potencial de contaminação do que aqueles com ventilação forçada. Do mesmo modo, ambientes com baixa densidade de ocupação tendem a ter menor proliferação do vírus do que<br />
espaços com alta densidade (Disponível em&lt;https://www.bmj.com/content/370/bmj.m3223&gt;. Acesso em: 19 out. 2020).</p>
<p>Em sendo assim, a aplicação de medidas sanitárias, neste momento,<br />
deve gradualmente se descolar do princípio da precaução e seguir o princípio da prevenção, também implicitamente previsto no art. 200 da Constituição Federal, até porque a humanidade terá de conviver com o vírus.</p>
<p>Com precisão, ensina Édis Milaré que &#8220;prevenção é substantivo do verbo<br />
prevenir (do latim prae = antes e venire = vir, chegar), e significa ato ou efeito de anteciparse, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido&#8221; (Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2018).</p>
<p>Embora pareçam sinônimos, os princípios da precaução e da prevenção são distintos. A diferença substancial entre eles reside na certeza científica do risco. Se o risco é incerto, vigora o primeiro; ao revés, se o risco é conhecido, aplica-se o segundo. É o que afirma Édis Milaré quando escreve que, &#8220;de maneira sintética, podemos dizer que a<br />
prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção<br />
trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato&#8221; (Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018)</p>
<p>Dessarte, impende reconhecer que, doravante, a atuação dos órgãos de saúde no enfrentamento da pandemia deve considerar o princípio da prevenção, haja vista a possibilidade concreta de melhor visualização dos fatores de contágio do vírus e da estruturação dos serviços público e privados de saúde.</p>
<p>Sob outro enfoque, a exegese do ordenamento constitucional evidencia que a imposição das medidas sanitárias de cunho restritivo deve observar, dentre outros, o princípio (ou máxima) da razoabilidade engastado implicitamente no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.</p>
<p>Segundo Wallace Paiva Martins Junior,</p>
<p><em>O princípio da razoabilidade orienta a ação estatal segundo cânones de isonomia, coerência </em><em>lógica, racionalidade, razão, equidade, bom senso. [&#8230;] Não se trata de mera racionalidade </em><em>pela apuração da compatibilidade entre causa e efeito, mas, entre interesse e razões, ou seja, </em><em>de aquilatar a lógica razoável, como assinala Diogo de Figueiredo Moreira Neto. [&#8230;] Ora, o </em><em>standard jurídico é justamente essa medida de razoabilidade (rule of reason) da oportunidade </em><em>e da racionalidade, tanto da ação do legislador ordinário, como do administrador, como ainda </em><em>dos juízes, ao interpretarem e aplicarem, cada um a seu modo, isto é, no exercício de suas </em><em>funções, mediante atos específicos, as normas constitucionais e legais. (DI PIETRO, Maria </em><em>Sylvia Zanella; MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Tratado de direito administrativo: teoria </em><em>geral e princípio do direito administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson </em><em>Reuters Brasil, 2019, p. 542-543.</em></p>
<p>Da mesma maneira, pontua Carlos Roberto Siqueira Castro:</p>
<p><em>Atenta a essa forçosa contingência do legislador, a moderna teoria constitucional tende a </em><em>exigir que as diferenciações normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a </em><em>norma classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés,</em><br />
<em>operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento d finalidades </em><em>constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma indispensável relação de </em><em>congruência entre a classificação entre si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de </em><em>identidade entre meio e fim – means-end relationship, segundo a nomenclatura norteamericana</em><br />
<em>da norma classificatória não se fizer presente, de modo que a distinção jurídica </em><em>resulte leviana e injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de </em><em>‘razoabilidade’ e de ‘racionalidade’, vez que nem mesmo ao legislador legítimo, como</em><br />
<em>mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e </em><em>interesses na sociedade política. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal</em><br />
<em>e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, </em><em>p. 145).</em></p>
<p>Isso porque o poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, sujeitando-se à observância dos princípios engastados na Constitucional Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37, caput). Além disso, o exercício do poder discricionário não está imune ao controle do<br />
Poder Judiciário, que pode examinar o conteúdo do ato para verificar eventual existência de excesso.</p>
<p>Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho,</p>
<p><em>Por outro lado, o exercício do poder pode não se destinar aos fins visados pela lei (desvio do </em><em>poder discricionário ou utilização viciada). Num caso e noutro, o Estado de direito impõe a </em><em>sua proibição e a possibilidade de controlo de exercício da discricionariedade.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Ainda, no plano constitucional, existem vinculações quanto ao exercício do poder </em><em>discricionário com base no princípio da proibição do excesso.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>O princípio do Estado de direito não tolera a autorização legal de ingerências administrativas </em><em>sobre os cidadãos, sem delimitação do conteúdo, objecto, fim e medida do acto administrativo. </em><em>Esta proibição de autorização em branco resultará também dos preceitos constitucionais </em><em>quanto à limitação dos direitos fundamentais. Os limites são particularmente relevantes em </em><em>relação ao princípio da igualdade.(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito</em><br />
<em>constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 735).</em></p>
<p>Seguindo na mesma vertente, Luciano Ferreira Leite, citado por Carlos Roberto Siqueira Castro, pondera que</p>
<p><em>Sempre que as autoridades administrativas transbordem os limites da finalidade traçada no </em><em>ordenamento jurídico, embora se esteja diante de atos emanados no exercício de faculdades </em><em>discricionárias, terá a Administração invadido a esfera da ilegalidade, fazendo surgir, em</em><br />
<em>consequência, direito subjetivo em favor dos administrados, com o objetivo de obterem perante </em><em>o Judiciário a invalidação daqueles atos. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido </em><em>processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro:</em><em>Forense, 2006, p. 164-165).</em></p>
<p>Celso Antônio Bandeira de Mello também entende assim:</p>
<p><em>Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade </em><em>invade o &#8220;mérito&#8221; do ato administrativo, isto é, o campo de &#8220;liberdade&#8221; conferido pela lei à </em><em>Administração para decidir -se segundo uma estimativa da situação e critérios de</em><br />
<em>conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita &#8220;liberdade&#8221; é liberdade dentro </em><em>da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência </em><em>desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: </em><em>é desbordante dos limites nela admitidos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de </em><em>direito administrativo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 112).</em></p>
<p>Nesse contexto, e considerando a incidência do princípio da prevenção sobre as medidas restritivas, possível concluir que a proibição do desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nas regiões<br />
de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave, instituída pela Portaria SES n. 592/2020, fere o princípio constitucional da razoabilidade.</p>
<p>Isso porque o estudo técnico realizado sob a coordenação dos médicos Fábio Jung e Wanderson Oliveira, e intitulado &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas: Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221;, traz importantes evidencias científicas de que:</p>
<p><em>• Susceptibilidade: crianças são significativamente menos suscetíveis à Covid-19, </em><em>representando apenas 2% dos casos globalmente e 24% da população mundial</em></p>
<p><em>• Gravidade: a doença é menos agressiva do que a gripe (influenza) em crianças. Até 8/8 os </em><em>EUA apresentavam 2,2 vezes menos óbitos por Covid comparado à influenza: 49 vs. 107 óbitos </em><em>por influenza em crianças até 14 anos</em></p>
<p><em>• Transmissibilidade: a evidência nos locais onde houve reabertura mostra que crianças </em><em>contribuem pouco para a cadeia de transmissão, mesmo quando frequentam a </em><em>escola. (Disponível em:</em><br />
<em>&lt;https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/edu/volta_as_aulas/artigo_covid19_e</em><em>videncia_cientifica_reabertura_escolas_wanderson_set2020.pdf&gt; Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Da mesma forma, constam no site da Sociedade Brasileira de Pediatria as seguintes informações:</p>
<p><em>Com base nas evidências científicas atuais disponíveis, as infecç ões pelo COVID-19 parecem </em><em>afetar as crianças com menos frequência e menos gravidade do que em adultos. Um estudo </em><em>recente, publicado no início de março de 2020, sugere que as crianças são tão propensas a se</em><br />
<em>infectarem quanto os adultos, mas apresentam menossintomas ou risco de desenvolver doença </em><em>grave.</em></p>
<p><em>A maioria das crianças infectadas pelo COVID-19, segundo os dados atuais, tem um contato </em><em>familiar com diagnóstico da infecção. Das crianças infectadas na China, em 82% dos casos foi </em><em>comprovado contato domiciliar. As crianças provavelmente não constituem um reservatório </em><em>importante do vírus. (Disponível em: &lt;https://www.sbp.com.br/especiais/pediatria-parafamilias/</em><br />
<em>doencas/infeccao-em-criancas-pelo-coronaviruscovid-19/&gt;. Acesso em: 21 out. 2020).</em></p>
<p>Acresça-se, também, que um estudo publicado na revista científica norteamericana Pedriatrics conclui que a transmissão do vírus pelas crianças ocorre em taxa muito baixa, e que geralmente elas não apresentam complicações de maior gravidade quando infectadas:</p>
<p><em>De 68 crianças com COVID-19 confirmado internadas no Hospital Feminino e Infantil de </em><em>Qingdao de 20 de janeiro a 27 de fevereiro de 2020, e com dados epidemiológicos completos, </em><em>65 (95,59%) pacientes eram HHCs de adultos previamente infectados. De 10 crianças</em><br />
<em>hospitalizadas fora de Wuhan, China, em apenas 1 foi possível a transmissão de criança para </em><em>adulto, com base na cronologia dos sintomas. Da mesma forma, a transmissão do SARS-CoV-2 </em><em>por crianças fora do ambiente doméstico parece incomum, embora as informações sejam </em><em>limitadas. Em um estudo intrigante da França, descobriu-se que um menino de 9 anos com </em><em>sintomas respiratórios associados à coinfecção com picornavírus, influenza A e SARS-CoV-2</em><br />
<em>expôs mais de 80 colegas em 3 escolas; nenhum contato secundário foi infectado, apesar das </em><em>numerosas infecções de influenza nas escolas, sugerindo um ambiente propício à transmissão </em><em>do vírus respiratório. Em New South Wales, Austrália, 9 alunos e 9 funcionários infectados</em><br />
<em>com SARS-CoV-2 em 15 escolas tiveram contato próximo com um total de 735 alunos e 128 </em><em>funcionários. Apenas 2 infecções secundárias foram identificadas, nenhuma na equipe </em><em>adulta; 1 aluno na escola primária foi potencialmente infectado por um membro da equipe e 1</em><br />
<em>aluno no ensino médio foi potencialmente infectado por exposição a 2 colegas de escola </em><em>infectados. </em></p>
<p><em>Com base nesses dados, a transmissão do SARS-CoV-2 nas escolas pode ser menos importante </em><em>na transmissão da comunidade do que inicialmente temido. Esta seria outra maneira pela qual </em><em>o SARS-CoV-2 difere drasticamente da gripe, para a qual a transmissão escolar é reconhecida </em><em>como um fator significativo de doença epidêmica e forma a base para a maioria das </em><em>evidências sobre o fechamento de escolas como estratégia de saúde pública.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Quase 6 meses após o início da pandemia, as evidências acumuladas e a experiência coletiva </em><em>argumentam que as crianças, especialmente as crianças em idade escolar, são vetores muito </em><em>menos importantes da transmissão da SARS-CoV-2 do que os adultos. Portanto, deve-se</em><br />
<em>considerar seriamente as estratégias que permitem que as escolas permaneçam abertas, </em><em>mesmo durante os períodos de disseminação do COVID-19. Ao fazê-lo, poderíamos minimizar </em><em>os custos sociais, de desenvolvimento e de saúde potencialmente profundos e adversos que</em><br />
<em>nossos filhos continuarão a sofrer até que um tratamento ou vacina eficaz possa ser </em><em>desenvolvido e distribuído ou, na falta disso, até atingirmos a imunidade coletiva. (COVID-19 </em><em>Transmission and Children: The Child Is Not to Blame. Disponível em:</em><em>&lt;https://pediatrics.aappublications.org/content/146/2/e2020004879&gt;. Acesso em: 19 out. </em><em>2020. Tradução nossa).</em></p>
<p>Como se observa, existem estudos científicos apontando que as crianças estão menos suscetíveis à Covid-19 e pouco contribuem na cadeia de transmissão quando inseridas no ambiente escolar, especialmente por que o risco de contaminação delas é maior no âmbito residencial pelo contato com familiares que podem estar positivados.</p>
<p>Não fosse o suficiente, o estudo &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas: Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221; indica que diversos Países da Europa &#8211; Alemanha, França, Portugal e Reino Unido retomaram as atividades presenciais de ensino sem o agravamento do número de óbitos.</p>
<p>Ademais, carece de comprovação científica a justificativa de que a permanência prolongada de crianças e adolescentes em ambiente escolar potencializa o risco de contaminação.</p>
<p>Conforme o estudo conduzido por Nicholas R. Jones, antes mencionado,<br />
“embora seja amplamente assumido que a duração da exposição a uma pessoa com covid-19 influencia o risco de transmissão (estudos de rastreamento de contato, por exemplo, consideram limites de 5-15 minutos além dos quais o risco aumenta3334), não temos<br />
conhecimento de estudos que quantificaram isso variável” (Disponível em:&lt;https://www.bmj.com/content/370/bmj.m3223&gt;. Acesso em: 19 out. 2020. Tradução nossa).</p>
<p>Existe, portanto, razoável certeza científica de que a permanência de crianças e adolescentes em ambiente escolar dotado de ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, não contribui para o agravamento da pandemia.</p>
<p>De outra parte, o exame do quadro sinóptico acima traçado descortina que os órgãos técnicos de saúde liberaram, com restrições, o desenvolvimento das atividades de bares e restaurantes com atendimento no local, academias, shopping centers, galerias e<br />
centros comerciais, supermercados, lojas de departamento, turismo, agências bancárias, profissionais autônomos, construção civil (Portaria n. 592/2020) e aulas de ensino superior e pós-graduação (Portarias SES ns. 447/2020 e 592/2020), em quaisquer dos níveis instituídos<br />
pela Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional (gravíssimo, grave, alto e moderado).</p>
<p>Nessa direção, compreende-se que a proibição do desenvolvimento das<br />
atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nas regiões de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave fere o princípio da razoabilidade, nos prismas da isonomia e da finalidade.</p>
<p>A isonomia é golpeada no instante em que outras atividades com perigo epidemiológico similar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, foram liberadas nas regiões de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave. Note-se que as atividades liberadas se desenvolvem em edifícios com ventilação natural onde diariamente circulam e permanecem inúmeras pessoas, tal como sucede no ambiente escolar.</p>
<p>Não há dúvida, portanto, de que a norma administrativa questionada viola a isonomia no viés do direito ao tratamento como igual. Conforme ensina Ronaldo Dworkin, emerge esse &#8220;[&#8230;] direito, não uma distribuição igual de algum bem ou oportunidade, mas o direito a igual consideração e respeito na decisão política sobre como tais bens e<br />
oportunidades serão distribuídas&#8221; (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2017, p. 420).</p>
<p>Ademais, o art. 3º, IV, da Lei n. 13.874/2019, que dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econômica, determina que o poder público deve dispensar tratamento isonômico a todas as atividades:</p>
<p><em>Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o </em><em>crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da </em><em>Constituição Federal:</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>IV &#8211; receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto </em><em>ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação</em><br />
<em>estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas </em><em>análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;</em></p>
<p>Assim, manifesto que a proibição ofende a isonomia, pois, na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello,</p>
<p><em>se o tratamento diverso outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ </em><em>entre o ‘fator discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma ou a </em><em>conduta são compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo contrário, inexistir essa</em><br />
<em>relação de congruência lógica ou — o que ainda seria mais flagrante —se nem ao menos </em><em>houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou conduta serão incompatíveis com o </em><em>princípio da igualdade” (Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e </em><em>desequiparações permitidas. In Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo:</em><br />
<em>Malheiros, 2009, p. 196)</em></p>
<p>A finalidade, que constitui requisito de validade do ato administrativo e critério de aferição da razoabilidade, é transgredida no instante em que a proibição do ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, não serve mais para evitar a propagação da pandemia.</p>
<p>Como mencionado alhures, não existem evidências científicas de que a<br />
permanência de crianças e adolescentes no ambiente escolar que conte com ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, contribui para o agravamento da pandemia.</p>
<p>Portanto, como a finalidade das medidas sanitárias que importam na proibição de atividades está direcionada à contenção da pandemia, manifesto que o fim visado deixa de ser atendido quando o risco não mais se apresenta com maior gravidade ou relevância.</p>
<p>Nas palavras de Carlos Roberto Siqueira Castro, “o preceito normativo, nesse caso, soa irrazoável, irracional e por certo injusto, eis que em nada auxilia para a consecução de finalidades legislativas constitucionalmente válidas. Ao revés, a diferenciação jurídica carece de motivação idônea, restando sem alicerce de fundamentação capaz de autorizar o descrime legislativo. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 151).</p>
<p>Para arrematar, denuncia o estudo &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas:<br />
Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221;, referido anteriormente, que:</p>
<p><em>• Vulnerabilidade: O fechamento das escolas oferece riscos irreversíveis à saúde das crianças, </em><em>agravando condições psiquiátricas, comprometendo a segurança alimentar, aumentando a </em><em>taxa de gravidez infantil, o número de abusos e maus tratos, uso de drogas e violência</em></p>
<p><em>• Desigualdade: crianças vulneráveis têm menos acesso à educação a distância de qualidade e </em><em>sofrem mais com o fechamento de escolas; mulheres tem um comprometimento </em><em>significativamente maior de sua atividade profissional, acentuando as já enormes </em><em>desigualdades sociais e de gênero no Brasil.</em></p>
<p><em>• Impacto econômico: a manutenção do fechamento das escolas pode agravar a recessão </em><em>econômica, com prejuízos correspondentes a até 1% do PIB. (Disponível em:</em><em>&lt;https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/edu/volta_as_aulas/artigo_covid19_e</em><em>videncia_cientifica_reabertura_escolas_wanderson_set2020.pdf&gt; Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Consequentemente, a manutenção da proibição do ensino presencial<br />
da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, a par de não servir mais para evitar a propagação da pandemia, afeta negativamente a saúde mental das crianças e adolescentes, aumenta as desigualdades sociais entre os jovens e acentua a taxa de desemprego das mulheres pelo fato de, regra geral, suportarem ônus maior na criação dos filhos. Ou seja, o custo social da proibição é mais elevado do que o benefício sanitário visado.</p>
<p>Desse modo, desponta cristalino do caderno processual que a medida de<br />
proibição de desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, na conjuntura atual, vulnera o princípio da razoabilidade.</p>
<p>Com propriedade, expressa Luís Roberto Barroso:</p>
<p><em>Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo </em><em>meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). (BARROSO, Luís </em><em>Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 345).</em></p>
<p>De tudo o que foi dito ressumbra que a proibição de desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico decretada com base no princípio da precaução, agora, deve ser transmudada para a de restrição, lastreada no princípio da prevenção, pois só assim se estará observando a adequação, a necessidade (redução do contato social) e a proporcionalidade (em sentido estrito).</p>
<p>Por esses mesmos fundamentos, entende-se que a determinação de retorno gradual e escalonado das crianças e adolescentes às escolas, iniciando pelos grupos com maior idade, prevista nas Portarias Conjuntas SES/SED ns. 750/2020 (art. 7º) e 778/2020 (art. 1º, § 3º, II), também ofende o princípio da razoabilidade.</p>
<p>É que o retorno das crianças em momento ulterior aos adolescentes não<br />
contribuirá para que elas, permanecendo em casa, adquiriram um maior nível de consciência sobre a necessidade de cumprimento dos protocolos sanitários.</p>
<p>Além disso, é da sabença ordinária que os adolescentes, pela interação com os recursos tecnológicos e maior compreensão da situação atual, apresentam melhores condições para o ensino virtual, enquanto as crianças tendem a registrar maior dispersão e, com isso, pior aproveitamento escolar.</p>
<p>Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto demonstrado que a proibição do desenvolvimento das atividades presenciais da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis gravíssimo<br />
e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo, conforme a faixa etária dos alunos, afronta o princípio da razoabilidade.</p>
<p>A seu turno, o periculum in mora igualmente ressai manifesto, pois os prejuízos e os efeitos negativos da proibição da atividade presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico se renovam a cada dia, não podendo a entrega da prestação jurisdicional aguardar o julgamento desta ação civil pública.</p>
<p>Não bastasse, o estudo científico anteriormente citado indica que a falta de retorno das atividades de ensino presencial oferece riscos irreversíveis à saúde mental das crianças e adolescentes, aumenta o grau de vulnerabilidade social e impõe ônus excessivo às mães.</p>
<p>No que tange à reversibilidade dos efeitos da concessão liminar da tutela<br />
provisória, também se notabiliza possível, pois, acaso improcedente o pedido inicial, existe viável de retorno da situação ao status quo ante.</p>
<p>Ainda, necessário delimitar o alcance da tutela provisória para não se incorrer em ingerência indevida do Poder Judiciário na formulação da política pública de gestão da pandemia e, por consequência, ofensa ao princípio da divisão dos poderes (CF, art. 2º).</p>
<p>Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428, que questionavam a Medida Provisória 966/2020 &#8211; que dispunha sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19<br />
&#8211; conferiu a interpretação conforme e fixou as seguintes teses:</p>
<p><em>1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à </em><em>saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) </em><em>de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução </em><em>e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas </em><em>em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e </em><em>técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades </em><em>internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios </em><em>constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por </em><em>eventuais violações a direitos. (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.5.2020).</em></p>
<p>À vista disso, compete exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, por meio de seus órgãos técnicos de saúde, definir as restrições e limitações cabíveis e estabelecer, em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional &#8211; gravíssimo, grave, alto e moderado -, o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, assim como fixar os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.</p>
<p>Fica vedada, no entanto, a adoção da regra do retorno escalonado e gradativo de acordo com a faixa etária dos alunos. Admite-se, contudo, a instituição de revezamento e de percentuais máximos de educandos, proporcionalmente ao nível de risco da região de saúde.</p>
<p>Para além, prudente consignar que o entendimento desenvolvido nesta<br />
decisão não contraria e nem confronta com a ratio empregada no decisum proferido na Ação Civil Pública n. 5057977-49.2020.8.24.0023. Ao revés, simplesmente complementa aquela decisão, pois apenas determina, em homenagem aos princípios constitucionais, notadamente<br />
o da razoabilidade, a adequação das regras sanitárias aos mesmos padrões de outras atividades semelhantes, sem, contudo, incursionar nos critérios técnico-científicos para a imposição das restrições. Ao fim e ao cabo, esta decisão preserva a competência constitucional concorrente dos Estados e Municípios para tratarem das questões de saúde (CF,<br />
art. 23, II) e os efeitos do que foi decidido naquela outra Ação Civil Pública.</p>
<p>Finalmente, consigna-se que os efeitos desta decisão se submetem à vigência da Portaria SES n. 592/2020, com as alterações posteriores. Dessa maneira, eventual quadro de piora da pandemia que justifique a decretação de proibição de todos os serviços e atividades não essenciais (lockdown), como registrado no mês de março do corrente ano pela edição do Decreto estadual n. 515/2020, afetam a eficácia desta decisão.</p>
<p>Destarte, a concessão da tutela provisória, em parte, é medida que se impõe.</p>
<p>1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12) para o fim de determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 10 dias, promova a alteração dos instrumentos normativos vigentes: (i) afastando a proibição do ensino presencial da educação básica,<br />
extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária; e (ii) definindo as restrições e limitações cabíveis em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional e estabelecendo o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, e, também, os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.</p>
<p>O cumprimento desta decisão, que abrange apenas as escolas estaduais da rede particular de ensino por força da eficácia subjetiva inter partes, pode ser efetivado por meio de alteração da Portaria SES n. 592/2020 e das Portarias Conjunta SES/SED ns. 778/2020 e 792/2020, ou mediante a construção de nova normativa.</p>
<p>2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item &#8220;b&#8221; da Circular CGJ n. 153/2020.</p>
<p>3. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, haja vista as escolas estaduais da rede pública de ensino não estarem abarcadas no objeto da lide.</p>
<p>4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para o cumprimento desta decisão e para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).</p>
<p>5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180).</p>
<p>6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.</p>
<p>Florianópolis, data da assinatura digital</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Poder Judiciário &#8211; Justiça Estadual &#8211; Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Ação Civil Pública nº 5070043-61.2020.8.24.0023</p>
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