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	<title>pandemia &#8211; Pelicioli Advogados</title>
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	<description>Direito sob medida para você e sua empresa. Florianópolis, SC</description>
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		<title>Despacho/Decisão Ação Civil Pública. Retorno das aulas no Estado de Santa Catarina</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Oct 2020 20:21:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aulas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[estado]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis Despacho-Decisão retorno das aulas SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato estadual das Escolas Particulares (SINEPE/SC) em face do Estado...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Poder Judiciário<br />
JUSTIÇA ESTADUAL<br />
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina<br />
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/10/Despacho-Decisao-retorno-das-aulas-SC.pdf">Despacho-Decisão retorno das aulas SC</a></p>
<p>DESPACHO/DECISÃO</p>
<p>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato estadual das Escolas Particulares (SINEPE/SC) em face do Estado de Santa Catarina, em que requer:</p>
<p><em>I) in limine, a suspensão da eficácia da Portaria SES 769/20, normativo que independentemente de “evidências científicas” e de “prévia avaliação do COE” quanto ao impacto da comunidade escolar no resultado da matriz de risco, impõe a adoção de quarentena das atividades de ensino quando as medidas apontarem níveis gravíssimo ou</em><br />
<em>grave;</em></p>
<p><em>II) in limine, a suspensão da eficácia das Portarias SES 592/20, SED/SES 612/20, 750/20, 769/20 e 778/20, normativos que condicionam o exercício da atividade de ensino à matriz de risco instituída pela Portaria SES 592/20;</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>IV) in limine, reconhecendo que inexistem “evidências científicas” de que a quarentena das atividades de ensino impacte na propagação do vírus, a autorização para que as instituições privadas de ensino exerçam os seus objetos sociais, especialmente a educação de nível básico </em><em>(i.e.infantil, fundamental e médio), condicionado o desenvolvimento à observância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES 352/20 ou nos incisos II a VII do art. 2º e art. 3º da Portaria SES 447/20;</em></p>
<p><em>V) in limine, reconhecendo o direito das instituições de ensino ao mesmo tratamento concedido às pessoas jurídicas dedicadas à educação cultural (i.e. dança, natação, música, luta etc.), a autorização para exercício da atividade educacional, principalmente a de nível básico (i.e.</em><em>infantil, fundamental e médio), condicionado o desenvolvimento à observância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Portaria SES 352/20 ou nos incisos II a VII do art. 2º e art. 3º da Portaria SES 447/20; (evento 13/1, p. 2-3).</em></p>
<p>O Estado de Santa Catarina apresentou manifestação preliminar (evento 23).</p>
<p>Os autos vieram conclusos. Decido.</p>
<p>Da preliminar de ausência de interesse processual</p>
<p>Suscita o Estado de Santa Catarina que a parte autora carece de interesse processual &#8220;[&#8230;] pela falta de impugnação concreta em relação à alegada &#8220;falta de motivação&#8221; na edição dos atos normativos supracitados&#8221; (evento 23/1, p. 4).</p>
<p>O interesse processual, ancorado no binômio adequação-necessidade, deve ter sua existência aferida de modo abstrato (teoria da asserção) e sem qualquer vinculação com o direito material em discussão.</p>
<p>Como afirma Luiz Guilherme Marinoni, “o interesse de agir decorre da<br />
necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo” (Curso do processo civil: teoria geral do processo. v. 1. 5. ed. rev. e atual. São<br />
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 176).</p>
<p>Do mesmo modo, assinala Fredie Didier Jr.:</p>
<p><em>&#8220;&#8216;Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e, por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação&#8217;. &#8216;O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a</em><br />
<em>realidade, que já seria problema de mérito&#8221;. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 365).</em></p>
<p>Com isso, a matéria ventilada abrange questão eminentemente afeta ao mérito e que, por isso, não guarda relação com a condição da ação em apreço.</p>
<p>Doutro lado, a manifestação preliminar apresentada pelo Estado de Santa Catarina, por si só, evidencia uma resistência à pretensão deduzida pela parte autora, configurando, portanto, o interesse processual.</p>
<p>Rejeita-se, portanto, a prefacial de falta de interesse processual.</p>
<p>Do pedido de tutela provisória</p>
<p>Afirma o SINEPE/SC que o Estado de Santa Catarina, diante da pandemia de Covid-19, instituiu medidas que vedam a realização de atividades presenciais de ensino na educação básica. Sustenta que as ações estatais estão despidas de justificativa técnicocientífica capaz de reduzir a propagação do vírus. Argumenta que outras atividades com o<br />
mesmo público específico &#8211; crianças e adolescentes &#8211; têm o seu funcionamento permitido, situação que ofende o direito de liberdade de exercício da atividade econômica.</p>
<p>Propugna, assim, pela suspensão liminar dos atos normativos que impedem o exercício das atividades presenciais de ensino.</p>
<p>Com efeito, o art. 12 da Lei n. 7.347/1985 estipula que o magistrado poderá conceder liminarmente a medida reclamada, precedido ou não de justificação prévia, em decisão sujeita ao recurso de agravo de instrumento.</p>
<p>Por sua vez, o Código de Processo Civil, em aplicação complementar (Lei n. 7.347/1985, art. 19), estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.</p>
<p>Na situação dos autos, observa-se que a matéria de fundo envolve o art. 196 da Constituição Federal (CF), cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, e que assegura que &#8220;a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso<br />
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação&#8221;.</p>
<p>A seu turno, o art. 178 da CF consigna que &#8220;são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle&#8221;.</p>
<p>Com isso, forçoso reconhecer a saúde como um direito fundamental e, por conseguinte, como uma norma constitucional, pois está diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana erigida como fundamento da República (CF, art. 1º, III).</p>
<p>Segundo George Marmelstein, os direitos fundamentais “[&#8230;] possuem a<br />
natureza de norma constitucional. Eles correspondem aos valores mais básicos e mais importantes, escolhidos pelo povo (poder constituinte), que seriam dignos de uma proteção normativa privilegiada. Eles são (perdoem a tautologia) fundamentais porque são tão necessários para a garantia da dignidade dos seres humanos que são inegociáveis no jogo<br />
político” (Curso de direitos fundamentais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 258).</p>
<p>Nessas circunstâncias, compete ao Poder Público empreender ações para disponibilizar atendimento e tratamento de saúde e, também, atuar na prevenção da difusão de moléstias, tudo para para propiciar o bem-estar da população. Trata-se de postulado constitucional voltado à prestações positivas para o resguardo do direito à vida e à integridade<br />
física.</p>
<p>Para Ingo Wolfgang Sarlet,</p>
<p><em>Com efeito, a despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade é, essencialmente, expressão e condição da própria humanidade da pessoa. A vida (e o direito à vida) assume, no âmbito</em><br />
<em>desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, precondição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente</em><br />
<em>atrelado à proteção da integridade física (corporal e psicológica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível. (A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 344).</em></p>
<p>Nesse panorama, distingue-se que as medidas sanitárias previstas no art. 3º da Lei n. 13.979/2020 atendem ao critério da legalidade, pois o direito à saúde é dotado de especial relevância e importância frente aos demais direitos fundamentais também consagrados pela Constituição Federal.</p>
<p>Doutro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de<br />
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, reconheceu a existência de competência concorrente entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal para disporem sobre as medidas necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A certidão de julgamento contém a seguinte redação:</p>
<p><em>O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na </em><em>aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou </em><em>municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator. (ADPF n. 672, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9.10.2020).</em></p>
<p>Portanto, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a instituição de medidas restritivas de combate à pandemia de Covid-19 pelos entes federativos tem respaldo jurídico-constitucional.</p>
<p>Por outro viés, ressai como fato notório que, até pouco tempo, não existiam estudos científicos avançados acerca da forma de contaminação dos seres humanos pelo vírus da Covid-19. Havia uma única certeza: a progressão do contágio ocorria de modo geométrico em todo o mundo, provocando milhares de óbitos.</p>
<p>Diante disso, e, sobretudo, pela escassez de informações científicas<br />
disponíveis, havia um risco concreto e real de colapso dos sistemas público e privado de saúde, com insuficiência de estrutura hospitalar mínima para o tratamento de pacientes e falta de insumos.</p>
<p>Logo, no início da pandemia era crucial a adoção de medidas sanitárias<br />
restritivas de maior gravidade, até porque, naquele momento, reinava incerteza sobre a forma de contágio. A urgência da situação de calamidade pública exigia medidas imediatas para a desaceleração da contaminação como forma de preparar os sistemas público e privado de saúde para o atendimento da população.</p>
<p>Como ponderou Gilmar Mendes, &#8220;de fato, a Administração Pública precisa agir rapidamente, o que muitas vezes pode levar a ações pouco usuais e até mesmo questionáveis do ponto de vista estrito da lei e da Constituição Federal. Em verdade, essas situações provavelmente se multiplicarão, conforme exemplos recentes. No grande esforço de se<br />
combater a epidemia e seus efeitos, severas medidas de restrição de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio foram tomadas por governadores e prefeitos de todo o país&#8221;<br />
MENDES, Gilmar. Jurisprudência de crise e pensamento do possível: caminhos constitucionais. Consultor Jurídico, [S. l.], 11 abr. 2020. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2020-abr11/observatorio-constitucional-jurisprudencia-crisepensamento-possivel-caminhos-solucoes-constitucionais&gt;. Acesso em: 20 out. 2020..</p>
<p>A atuação estatal, naquele momento, era norteada pelo princípio da precaução, implicitamente consagrado no art. 200 da Constituição Federal. Acerca do princípio da precaução, leciona Marga Inge Barth Tessler:</p>
<p><em>[&#8230;] o princípio de precaução significa que se há de agir antecipadamente frente a uma dupla </em><em>fonte, a incerteza que é a ausência de conhecimento científico e o próprio perigo conhecido.</em><br />
<em>Não é só exortação à tomada de cautela, mas significa a necessidade de prática de ações,n</em><em>como, por exemplo, pesquisas ou até medidas extremas como barreiras alfandegárias ou a</em><em>destruição de produtos diante de ameaça de danos sérios e irreversíveis. [&#8230;] A saúde é um</em><br />
<em>campo em que o risco é onipresente. Há comportamentos e estilos de vida arriscados. Os </em><em>procedimentos médicos e terapias envolvem riscos e efeitos colaterais. O princípio da </em><em>precaução tem como objetivo preservar os benefícios do desenvolvimento científico, agindo</em><br />
<em>antecipadamente no sentido de assegurar a saúde pública. (TESSLER, Marga Inge Barth. As </em><em>recomendações do Conselho Nacional de Justiça em face das demandas judiciais envolvendo a </em><em>assistência à saúde. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, jun. 2011. </em><em>Disponívelem</em><em>&lt;https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao042/marga_tessler.html&gt; </em><em>Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Todavia, desde o mês de março, quando a pandemia aportou neste Estado, houve sensível modificação daquele cenário fático.</p>
<p>Veja-se que as medidas restritivas inicialmente decretadas pelo Decreto estadualn. 515/2020, que proibiam a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, entre outros, foram revistas e adequadas à nova situação.</p>
<p>Com isso, a partir da edição do Decreto estadual n. 562/2020, com as alterações promovidas pelos Decretos estaduais ns. 587/2020, 719/2020, 740/2020 e 762/2020, diversas atividades econômicas voltaram a ser permitidas, algumas com limitações.</p>
<p>Essa modificação do regramento estadual sanitário decorre da expressiva redução da média móvel de casos diários e do número de pacientes internados em unidades de terapia intensiva no Estado, assim como a diminuição do número diário de óbitos, conforme consta nas planilhas compiladas na ferramenta de business intelligence (BI)<br />
disponibilizada no site do Governo do Estado (Disponível em:<br />
&lt;http://www.coronavirus.sc.gov.br/&gt;. Acesso em: 20 out. 2020).</p>
<p>Além disso, as informações do Ministério da Saúde apontam que Santa Catarina apresenta a segunda menor taxa de mortalidade por Covid-19 do País &#8211; 44,1 para cada 100 mil habitantes (Disponível em: &lt;https://covid.saude.gov.br/&gt;. Acesso em: 19 out. 2020).</p>
<p>De se ver, assim, que as medidas restritivas inicialmente implantadas pelos órgãos técnicos de saúde do Estado de Santa Catarina alcançaram a finalidade a que se destinavam, pois houve sensível diminuição do número de óbitos e de pacientes internados nas unidades de terapia intensiva dos hospitais.</p>
<p>Aliado a isso, vislumbra-se que a situação inicial de incerteza hoje não mais se apresenta. Diversos pesquisadores têm apresentado estudos sérios e aprofundados, que foram validados pela comunidade científica, acerca das formas de contágio da Covid-19.</p>
<p>A propósito, a pesquisa conduzida por Nicholas R. Jones e outros pesquisadores da Universidade de Oxford, no Reino Unido, com o título de “Two metres or one: what is the evidence for physical distancing in covid-19?” (Dois metros ou um: qual é a evidência de distanciamento físico em covid-19, na tradução livre), consigna que a contaminação está<br />
diretamente atrelada à ambiência. Assim, os ambientes com ventilação natural apresentam menor potencial de contaminação do que aqueles com ventilação forçada. Do mesmo modo, ambientes com baixa densidade de ocupação tendem a ter menor proliferação do vírus do que<br />
espaços com alta densidade (Disponível em&lt;https://www.bmj.com/content/370/bmj.m3223&gt;. Acesso em: 19 out. 2020).</p>
<p>Em sendo assim, a aplicação de medidas sanitárias, neste momento,<br />
deve gradualmente se descolar do princípio da precaução e seguir o princípio da prevenção, também implicitamente previsto no art. 200 da Constituição Federal, até porque a humanidade terá de conviver com o vírus.</p>
<p>Com precisão, ensina Édis Milaré que &#8220;prevenção é substantivo do verbo<br />
prevenir (do latim prae = antes e venire = vir, chegar), e significa ato ou efeito de anteciparse, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido&#8221; (Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2018).</p>
<p>Embora pareçam sinônimos, os princípios da precaução e da prevenção são distintos. A diferença substancial entre eles reside na certeza científica do risco. Se o risco é incerto, vigora o primeiro; ao revés, se o risco é conhecido, aplica-se o segundo. É o que afirma Édis Milaré quando escreve que, &#8220;de maneira sintética, podemos dizer que a<br />
prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção<br />
trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato&#8221; (Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018)</p>
<p>Dessarte, impende reconhecer que, doravante, a atuação dos órgãos de saúde no enfrentamento da pandemia deve considerar o princípio da prevenção, haja vista a possibilidade concreta de melhor visualização dos fatores de contágio do vírus e da estruturação dos serviços público e privados de saúde.</p>
<p>Sob outro enfoque, a exegese do ordenamento constitucional evidencia que a imposição das medidas sanitárias de cunho restritivo deve observar, dentre outros, o princípio (ou máxima) da razoabilidade engastado implicitamente no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.</p>
<p>Segundo Wallace Paiva Martins Junior,</p>
<p><em>O princípio da razoabilidade orienta a ação estatal segundo cânones de isonomia, coerência </em><em>lógica, racionalidade, razão, equidade, bom senso. [&#8230;] Não se trata de mera racionalidade </em><em>pela apuração da compatibilidade entre causa e efeito, mas, entre interesse e razões, ou seja, </em><em>de aquilatar a lógica razoável, como assinala Diogo de Figueiredo Moreira Neto. [&#8230;] Ora, o </em><em>standard jurídico é justamente essa medida de razoabilidade (rule of reason) da oportunidade </em><em>e da racionalidade, tanto da ação do legislador ordinário, como do administrador, como ainda </em><em>dos juízes, ao interpretarem e aplicarem, cada um a seu modo, isto é, no exercício de suas </em><em>funções, mediante atos específicos, as normas constitucionais e legais. (DI PIETRO, Maria </em><em>Sylvia Zanella; MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Tratado de direito administrativo: teoria </em><em>geral e princípio do direito administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson </em><em>Reuters Brasil, 2019, p. 542-543.</em></p>
<p>Da mesma maneira, pontua Carlos Roberto Siqueira Castro:</p>
<p><em>Atenta a essa forçosa contingência do legislador, a moderna teoria constitucional tende a </em><em>exigir que as diferenciações normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a </em><em>norma classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés,</em><br />
<em>operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento d finalidades </em><em>constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma indispensável relação de </em><em>congruência entre a classificação entre si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de </em><em>identidade entre meio e fim – means-end relationship, segundo a nomenclatura norteamericana</em><br />
<em>da norma classificatória não se fizer presente, de modo que a distinção jurídica </em><em>resulte leviana e injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de </em><em>‘razoabilidade’ e de ‘racionalidade’, vez que nem mesmo ao legislador legítimo, como</em><br />
<em>mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e </em><em>interesses na sociedade política. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal</em><br />
<em>e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, </em><em>p. 145).</em></p>
<p>Isso porque o poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, sujeitando-se à observância dos princípios engastados na Constitucional Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37, caput). Além disso, o exercício do poder discricionário não está imune ao controle do<br />
Poder Judiciário, que pode examinar o conteúdo do ato para verificar eventual existência de excesso.</p>
<p>Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho,</p>
<p><em>Por outro lado, o exercício do poder pode não se destinar aos fins visados pela lei (desvio do </em><em>poder discricionário ou utilização viciada). Num caso e noutro, o Estado de direito impõe a </em><em>sua proibição e a possibilidade de controlo de exercício da discricionariedade.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Ainda, no plano constitucional, existem vinculações quanto ao exercício do poder </em><em>discricionário com base no princípio da proibição do excesso.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>O princípio do Estado de direito não tolera a autorização legal de ingerências administrativas </em><em>sobre os cidadãos, sem delimitação do conteúdo, objecto, fim e medida do acto administrativo. </em><em>Esta proibição de autorização em branco resultará também dos preceitos constitucionais </em><em>quanto à limitação dos direitos fundamentais. Os limites são particularmente relevantes em </em><em>relação ao princípio da igualdade.(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito</em><br />
<em>constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 735).</em></p>
<p>Seguindo na mesma vertente, Luciano Ferreira Leite, citado por Carlos Roberto Siqueira Castro, pondera que</p>
<p><em>Sempre que as autoridades administrativas transbordem os limites da finalidade traçada no </em><em>ordenamento jurídico, embora se esteja diante de atos emanados no exercício de faculdades </em><em>discricionárias, terá a Administração invadido a esfera da ilegalidade, fazendo surgir, em</em><br />
<em>consequência, direito subjetivo em favor dos administrados, com o objetivo de obterem perante </em><em>o Judiciário a invalidação daqueles atos. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido </em><em>processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro:</em><em>Forense, 2006, p. 164-165).</em></p>
<p>Celso Antônio Bandeira de Mello também entende assim:</p>
<p><em>Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade </em><em>invade o &#8220;mérito&#8221; do ato administrativo, isto é, o campo de &#8220;liberdade&#8221; conferido pela lei à </em><em>Administração para decidir -se segundo uma estimativa da situação e critérios de</em><br />
<em>conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita &#8220;liberdade&#8221; é liberdade dentro </em><em>da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência </em><em>desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: </em><em>é desbordante dos limites nela admitidos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de </em><em>direito administrativo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 112).</em></p>
<p>Nesse contexto, e considerando a incidência do princípio da prevenção sobre as medidas restritivas, possível concluir que a proibição do desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nas regiões<br />
de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave, instituída pela Portaria SES n. 592/2020, fere o princípio constitucional da razoabilidade.</p>
<p>Isso porque o estudo técnico realizado sob a coordenação dos médicos Fábio Jung e Wanderson Oliveira, e intitulado &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas: Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221;, traz importantes evidencias científicas de que:</p>
<p><em>• Susceptibilidade: crianças são significativamente menos suscetíveis à Covid-19, </em><em>representando apenas 2% dos casos globalmente e 24% da população mundial</em></p>
<p><em>• Gravidade: a doença é menos agressiva do que a gripe (influenza) em crianças. Até 8/8 os </em><em>EUA apresentavam 2,2 vezes menos óbitos por Covid comparado à influenza: 49 vs. 107 óbitos </em><em>por influenza em crianças até 14 anos</em></p>
<p><em>• Transmissibilidade: a evidência nos locais onde houve reabertura mostra que crianças </em><em>contribuem pouco para a cadeia de transmissão, mesmo quando frequentam a </em><em>escola. (Disponível em:</em><br />
<em>&lt;https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/edu/volta_as_aulas/artigo_covid19_e</em><em>videncia_cientifica_reabertura_escolas_wanderson_set2020.pdf&gt; Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Da mesma forma, constam no site da Sociedade Brasileira de Pediatria as seguintes informações:</p>
<p><em>Com base nas evidências científicas atuais disponíveis, as infecç ões pelo COVID-19 parecem </em><em>afetar as crianças com menos frequência e menos gravidade do que em adultos. Um estudo </em><em>recente, publicado no início de março de 2020, sugere que as crianças são tão propensas a se</em><br />
<em>infectarem quanto os adultos, mas apresentam menossintomas ou risco de desenvolver doença </em><em>grave.</em></p>
<p><em>A maioria das crianças infectadas pelo COVID-19, segundo os dados atuais, tem um contato </em><em>familiar com diagnóstico da infecção. Das crianças infectadas na China, em 82% dos casos foi </em><em>comprovado contato domiciliar. As crianças provavelmente não constituem um reservatório </em><em>importante do vírus. (Disponível em: &lt;https://www.sbp.com.br/especiais/pediatria-parafamilias/</em><br />
<em>doencas/infeccao-em-criancas-pelo-coronaviruscovid-19/&gt;. Acesso em: 21 out. 2020).</em></p>
<p>Acresça-se, também, que um estudo publicado na revista científica norteamericana Pedriatrics conclui que a transmissão do vírus pelas crianças ocorre em taxa muito baixa, e que geralmente elas não apresentam complicações de maior gravidade quando infectadas:</p>
<p><em>De 68 crianças com COVID-19 confirmado internadas no Hospital Feminino e Infantil de </em><em>Qingdao de 20 de janeiro a 27 de fevereiro de 2020, e com dados epidemiológicos completos, </em><em>65 (95,59%) pacientes eram HHCs de adultos previamente infectados. De 10 crianças</em><br />
<em>hospitalizadas fora de Wuhan, China, em apenas 1 foi possível a transmissão de criança para </em><em>adulto, com base na cronologia dos sintomas. Da mesma forma, a transmissão do SARS-CoV-2 </em><em>por crianças fora do ambiente doméstico parece incomum, embora as informações sejam </em><em>limitadas. Em um estudo intrigante da França, descobriu-se que um menino de 9 anos com </em><em>sintomas respiratórios associados à coinfecção com picornavírus, influenza A e SARS-CoV-2</em><br />
<em>expôs mais de 80 colegas em 3 escolas; nenhum contato secundário foi infectado, apesar das </em><em>numerosas infecções de influenza nas escolas, sugerindo um ambiente propício à transmissão </em><em>do vírus respiratório. Em New South Wales, Austrália, 9 alunos e 9 funcionários infectados</em><br />
<em>com SARS-CoV-2 em 15 escolas tiveram contato próximo com um total de 735 alunos e 128 </em><em>funcionários. Apenas 2 infecções secundárias foram identificadas, nenhuma na equipe </em><em>adulta; 1 aluno na escola primária foi potencialmente infectado por um membro da equipe e 1</em><br />
<em>aluno no ensino médio foi potencialmente infectado por exposição a 2 colegas de escola </em><em>infectados. </em></p>
<p><em>Com base nesses dados, a transmissão do SARS-CoV-2 nas escolas pode ser menos importante </em><em>na transmissão da comunidade do que inicialmente temido. Esta seria outra maneira pela qual </em><em>o SARS-CoV-2 difere drasticamente da gripe, para a qual a transmissão escolar é reconhecida </em><em>como um fator significativo de doença epidêmica e forma a base para a maioria das </em><em>evidências sobre o fechamento de escolas como estratégia de saúde pública.</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Quase 6 meses após o início da pandemia, as evidências acumuladas e a experiência coletiva </em><em>argumentam que as crianças, especialmente as crianças em idade escolar, são vetores muito </em><em>menos importantes da transmissão da SARS-CoV-2 do que os adultos. Portanto, deve-se</em><br />
<em>considerar seriamente as estratégias que permitem que as escolas permaneçam abertas, </em><em>mesmo durante os períodos de disseminação do COVID-19. Ao fazê-lo, poderíamos minimizar </em><em>os custos sociais, de desenvolvimento e de saúde potencialmente profundos e adversos que</em><br />
<em>nossos filhos continuarão a sofrer até que um tratamento ou vacina eficaz possa ser </em><em>desenvolvido e distribuído ou, na falta disso, até atingirmos a imunidade coletiva. (COVID-19 </em><em>Transmission and Children: The Child Is Not to Blame. Disponível em:</em><em>&lt;https://pediatrics.aappublications.org/content/146/2/e2020004879&gt;. Acesso em: 19 out. </em><em>2020. Tradução nossa).</em></p>
<p>Como se observa, existem estudos científicos apontando que as crianças estão menos suscetíveis à Covid-19 e pouco contribuem na cadeia de transmissão quando inseridas no ambiente escolar, especialmente por que o risco de contaminação delas é maior no âmbito residencial pelo contato com familiares que podem estar positivados.</p>
<p>Não fosse o suficiente, o estudo &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas: Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221; indica que diversos Países da Europa &#8211; Alemanha, França, Portugal e Reino Unido retomaram as atividades presenciais de ensino sem o agravamento do número de óbitos.</p>
<p>Ademais, carece de comprovação científica a justificativa de que a permanência prolongada de crianças e adolescentes em ambiente escolar potencializa o risco de contaminação.</p>
<p>Conforme o estudo conduzido por Nicholas R. Jones, antes mencionado,<br />
“embora seja amplamente assumido que a duração da exposição a uma pessoa com covid-19 influencia o risco de transmissão (estudos de rastreamento de contato, por exemplo, consideram limites de 5-15 minutos além dos quais o risco aumenta3334), não temos<br />
conhecimento de estudos que quantificaram isso variável” (Disponível em:&lt;https://www.bmj.com/content/370/bmj.m3223&gt;. Acesso em: 19 out. 2020. Tradução nossa).</p>
<p>Existe, portanto, razoável certeza científica de que a permanência de crianças e adolescentes em ambiente escolar dotado de ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, não contribui para o agravamento da pandemia.</p>
<p>De outra parte, o exame do quadro sinóptico acima traçado descortina que os órgãos técnicos de saúde liberaram, com restrições, o desenvolvimento das atividades de bares e restaurantes com atendimento no local, academias, shopping centers, galerias e<br />
centros comerciais, supermercados, lojas de departamento, turismo, agências bancárias, profissionais autônomos, construção civil (Portaria n. 592/2020) e aulas de ensino superior e pós-graduação (Portarias SES ns. 447/2020 e 592/2020), em quaisquer dos níveis instituídos<br />
pela Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional (gravíssimo, grave, alto e moderado).</p>
<p>Nessa direção, compreende-se que a proibição do desenvolvimento das<br />
atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nas regiões de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave fere o princípio da razoabilidade, nos prismas da isonomia e da finalidade.</p>
<p>A isonomia é golpeada no instante em que outras atividades com perigo epidemiológico similar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, foram liberadas nas regiões de saúde enquadradas nos níveis de risco gravíssimo e grave. Note-se que as atividades liberadas se desenvolvem em edifícios com ventilação natural onde diariamente circulam e permanecem inúmeras pessoas, tal como sucede no ambiente escolar.</p>
<p>Não há dúvida, portanto, de que a norma administrativa questionada viola a isonomia no viés do direito ao tratamento como igual. Conforme ensina Ronaldo Dworkin, emerge esse &#8220;[&#8230;] direito, não uma distribuição igual de algum bem ou oportunidade, mas o direito a igual consideração e respeito na decisão política sobre como tais bens e<br />
oportunidades serão distribuídas&#8221; (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2017, p. 420).</p>
<p>Ademais, o art. 3º, IV, da Lei n. 13.874/2019, que dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econômica, determina que o poder público deve dispensar tratamento isonômico a todas as atividades:</p>
<p><em>Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o </em><em>crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da </em><em>Constituição Federal:</em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>IV &#8211; receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto </em><em>ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação</em><br />
<em>estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas </em><em>análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;</em></p>
<p>Assim, manifesto que a proibição ofende a isonomia, pois, na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello,</p>
<p><em>se o tratamento diverso outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ </em><em>entre o ‘fator discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma ou a </em><em>conduta são compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo contrário, inexistir essa</em><br />
<em>relação de congruência lógica ou — o que ainda seria mais flagrante —se nem ao menos </em><em>houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou conduta serão incompatíveis com o </em><em>princípio da igualdade” (Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e </em><em>desequiparações permitidas. In Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo:</em><br />
<em>Malheiros, 2009, p. 196)</em></p>
<p>A finalidade, que constitui requisito de validade do ato administrativo e critério de aferição da razoabilidade, é transgredida no instante em que a proibição do ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, não serve mais para evitar a propagação da pandemia.</p>
<p>Como mencionado alhures, não existem evidências científicas de que a<br />
permanência de crianças e adolescentes no ambiente escolar que conte com ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, contribui para o agravamento da pandemia.</p>
<p>Portanto, como a finalidade das medidas sanitárias que importam na proibição de atividades está direcionada à contenção da pandemia, manifesto que o fim visado deixa de ser atendido quando o risco não mais se apresenta com maior gravidade ou relevância.</p>
<p>Nas palavras de Carlos Roberto Siqueira Castro, “o preceito normativo, nesse caso, soa irrazoável, irracional e por certo injusto, eis que em nada auxilia para a consecução de finalidades legislativas constitucionalmente válidas. Ao revés, a diferenciação jurídica carece de motivação idônea, restando sem alicerce de fundamentação capaz de autorizar o descrime legislativo. (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 151).</p>
<p>Para arrematar, denuncia o estudo &#8220;Covid-19 e Reabertura das Escolas:<br />
Descrição da Evidência Científica &#8211; Impactos sobre a Pandemia Socioeconômicos e Educacionais&#8221;, referido anteriormente, que:</p>
<p><em>• Vulnerabilidade: O fechamento das escolas oferece riscos irreversíveis à saúde das crianças, </em><em>agravando condições psiquiátricas, comprometendo a segurança alimentar, aumentando a </em><em>taxa de gravidez infantil, o número de abusos e maus tratos, uso de drogas e violência</em></p>
<p><em>• Desigualdade: crianças vulneráveis têm menos acesso à educação a distância de qualidade e </em><em>sofrem mais com o fechamento de escolas; mulheres tem um comprometimento </em><em>significativamente maior de sua atividade profissional, acentuando as já enormes </em><em>desigualdades sociais e de gênero no Brasil.</em></p>
<p><em>• Impacto econômico: a manutenção do fechamento das escolas pode agravar a recessão </em><em>econômica, com prejuízos correspondentes a até 1% do PIB. (Disponível em:</em><em>&lt;https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/edu/volta_as_aulas/artigo_covid19_e</em><em>videncia_cientifica_reabertura_escolas_wanderson_set2020.pdf&gt; Acesso em: 19 out. 2020).</em></p>
<p>Consequentemente, a manutenção da proibição do ensino presencial<br />
da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, a par de não servir mais para evitar a propagação da pandemia, afeta negativamente a saúde mental das crianças e adolescentes, aumenta as desigualdades sociais entre os jovens e acentua a taxa de desemprego das mulheres pelo fato de, regra geral, suportarem ônus maior na criação dos filhos. Ou seja, o custo social da proibição é mais elevado do que o benefício sanitário visado.</p>
<p>Desse modo, desponta cristalino do caderno processual que a medida de<br />
proibição de desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, na conjuntura atual, vulnera o princípio da razoabilidade.</p>
<p>Com propriedade, expressa Luís Roberto Barroso:</p>
<p><em>Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo </em><em>meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). (BARROSO, Luís </em><em>Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 345).</em></p>
<p>De tudo o que foi dito ressumbra que a proibição de desenvolvimento das atividades presenciais de ensino de educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico decretada com base no princípio da precaução, agora, deve ser transmudada para a de restrição, lastreada no princípio da prevenção, pois só assim se estará observando a adequação, a necessidade (redução do contato social) e a proporcionalidade (em sentido estrito).</p>
<p>Por esses mesmos fundamentos, entende-se que a determinação de retorno gradual e escalonado das crianças e adolescentes às escolas, iniciando pelos grupos com maior idade, prevista nas Portarias Conjuntas SES/SED ns. 750/2020 (art. 7º) e 778/2020 (art. 1º, § 3º, II), também ofende o princípio da razoabilidade.</p>
<p>É que o retorno das crianças em momento ulterior aos adolescentes não<br />
contribuirá para que elas, permanecendo em casa, adquiriram um maior nível de consciência sobre a necessidade de cumprimento dos protocolos sanitários.</p>
<p>Além disso, é da sabença ordinária que os adolescentes, pela interação com os recursos tecnológicos e maior compreensão da situação atual, apresentam melhores condições para o ensino virtual, enquanto as crianças tendem a registrar maior dispersão e, com isso, pior aproveitamento escolar.</p>
<p>Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto demonstrado que a proibição do desenvolvimento das atividades presenciais da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis gravíssimo<br />
e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo, conforme a faixa etária dos alunos, afronta o princípio da razoabilidade.</p>
<p>A seu turno, o periculum in mora igualmente ressai manifesto, pois os prejuízos e os efeitos negativos da proibição da atividade presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico se renovam a cada dia, não podendo a entrega da prestação jurisdicional aguardar o julgamento desta ação civil pública.</p>
<p>Não bastasse, o estudo científico anteriormente citado indica que a falta de retorno das atividades de ensino presencial oferece riscos irreversíveis à saúde mental das crianças e adolescentes, aumenta o grau de vulnerabilidade social e impõe ônus excessivo às mães.</p>
<p>No que tange à reversibilidade dos efeitos da concessão liminar da tutela<br />
provisória, também se notabiliza possível, pois, acaso improcedente o pedido inicial, existe viável de retorno da situação ao status quo ante.</p>
<p>Ainda, necessário delimitar o alcance da tutela provisória para não se incorrer em ingerência indevida do Poder Judiciário na formulação da política pública de gestão da pandemia e, por consequência, ofensa ao princípio da divisão dos poderes (CF, art. 2º).</p>
<p>Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428, que questionavam a Medida Provisória 966/2020 &#8211; que dispunha sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19<br />
&#8211; conferiu a interpretação conforme e fixou as seguintes teses:</p>
<p><em>1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à </em><em>saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) </em><em>de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução </em><em>e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas </em><em>em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e </em><em>técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades </em><em>internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios </em><em>constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por </em><em>eventuais violações a direitos. (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.5.2020).</em></p>
<p>À vista disso, compete exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, por meio de seus órgãos técnicos de saúde, definir as restrições e limitações cabíveis e estabelecer, em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional &#8211; gravíssimo, grave, alto e moderado -, o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, assim como fixar os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.</p>
<p>Fica vedada, no entanto, a adoção da regra do retorno escalonado e gradativo de acordo com a faixa etária dos alunos. Admite-se, contudo, a instituição de revezamento e de percentuais máximos de educandos, proporcionalmente ao nível de risco da região de saúde.</p>
<p>Para além, prudente consignar que o entendimento desenvolvido nesta<br />
decisão não contraria e nem confronta com a ratio empregada no decisum proferido na Ação Civil Pública n. 5057977-49.2020.8.24.0023. Ao revés, simplesmente complementa aquela decisão, pois apenas determina, em homenagem aos princípios constitucionais, notadamente<br />
o da razoabilidade, a adequação das regras sanitárias aos mesmos padrões de outras atividades semelhantes, sem, contudo, incursionar nos critérios técnico-científicos para a imposição das restrições. Ao fim e ao cabo, esta decisão preserva a competência constitucional concorrente dos Estados e Municípios para tratarem das questões de saúde (CF,<br />
art. 23, II) e os efeitos do que foi decidido naquela outra Ação Civil Pública.</p>
<p>Finalmente, consigna-se que os efeitos desta decisão se submetem à vigência da Portaria SES n. 592/2020, com as alterações posteriores. Dessa maneira, eventual quadro de piora da pandemia que justifique a decretação de proibição de todos os serviços e atividades não essenciais (lockdown), como registrado no mês de março do corrente ano pela edição do Decreto estadual n. 515/2020, afetam a eficácia desta decisão.</p>
<p>Destarte, a concessão da tutela provisória, em parte, é medida que se impõe.</p>
<p>1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12) para o fim de determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 10 dias, promova a alteração dos instrumentos normativos vigentes: (i) afastando a proibição do ensino presencial da educação básica,<br />
extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária; e (ii) definindo as restrições e limitações cabíveis em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional e estabelecendo o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, e, também, os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.</p>
<p>O cumprimento desta decisão, que abrange apenas as escolas estaduais da rede particular de ensino por força da eficácia subjetiva inter partes, pode ser efetivado por meio de alteração da Portaria SES n. 592/2020 e das Portarias Conjunta SES/SED ns. 778/2020 e 792/2020, ou mediante a construção de nova normativa.</p>
<p>2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item &#8220;b&#8221; da Circular CGJ n. 153/2020.</p>
<p>3. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, haja vista as escolas estaduais da rede pública de ensino não estarem abarcadas no objeto da lide.</p>
<p>4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para o cumprimento desta decisão e para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).</p>
<p>5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180).</p>
<p>6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.</p>
<p>Florianópolis, data da assinatura digital</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Poder Judiciário &#8211; Justiça Estadual &#8211; Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Ação Civil Pública nº 5070043-61.2020.8.24.0023</p>
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		<title>Atendimento presencial em SC terá agendamento e restrições para proteger cidadãos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2020 18:43:09 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A volta ao trabalho presencial nas unidades do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) será realizada de forma gradual e segura a partir desta quarta-feira (23/9), no horário de expediente normal, das 12h às 19h. O acesso às dependências será facultado a desembargadores,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A volta ao trabalho presencial nas unidades do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) será realizada de forma gradual e segura a partir desta quarta-feira (23/9), no horário de expediente normal, das 12h às 19h. O acesso às dependências será facultado a desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores, além de servidores, estagiários, terceirizados e residentes do Judiciário, incluindo peritos e auxiliares da Justiça.</p>
<p>Também será permitida a entrada de profissionais de imprensa, jurados, partes, testemunhas e demais interessados, estritamente para comparecer aos atos processuais a que foram convocados ou quando demonstrarem a necessidade de atendimento presencial. O controle de acesso de usuários internos e externos seguirá as orientações do Protocolo para Trabalho Presencial no Poder Judiciário Catarinense – Atendimento ao Público.</p>
<p>Permanecem suspensas, até nova regulamentação, as apresentações mensais em juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo. Da mesma forma, seguem suspensas a visitação e entrada de pessoas nas dependências do Museu do Judiciário, bibliotecas, restaurantes, caixas eletrônicos e demais espaços do Poder Judiciário, além da realização de quaisquer eventos coletivos sem relação direta com as atividades jurisdicionais.</p>
<p>“Mesmo com o retorno gradual das atividades judiciárias presenciais, deve-se dar preferência aos atos praticados de forma remota, como atendimentos e audiências”, esclarece Ramila Rossa, assessora jurídica do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde.”</p>
<p>No caso de serem realizadas audiências presenciais (exceção à regra), deve haver intervalo razoável entre elas para permitir a limpeza e a desinfecção adequadas do ambiente, o qual deve estar sempre bem arejado. Os atos de atendimento presencial em cartórios e assessorias deverão ser agendados, procedimento indispensável que deve ser fomentado entre advogados, procuradores e partes para evitar a aglomeração de pessoas nos fóruns.</p>
<p>Os diretores de foro terão autonomia para gerenciar o corpo funcional da comarca, tanto para organizar a escala de servidores aptos ao trabalho quanto para substituir, dentro do possível, servidores afastados por motivo de saúde. A escassez de servidores aptos ao trabalho presencial deve ser solucionada em conjunto com o juiz titular da unidade jurisdicional.</p>
<p>Os chefes de cartório de cada unidade deverão disponibilizar até às 18h a agenda da central de atendimento e as pautas das audiências presenciais do dia útil seguinte aos servidores que farão o controle de acesso aos fóruns (recepcionistas, vigilantes, policiais). Os colaboradores do Poder Judiciário que estiverem sintomáticos, bem como com temperatura maior ou igual a 37,3ºC, não poderão se dirigir ao trabalho presencial e deverão entrar em contato com a Diretoria de Saúde pelo e&#45;&#109;&#x61;&#x69;&#x6c; &#100;&#115;&#46;&#x63;&#x6f;&#x76;id&#64;&#116;&#x6a;&#x73;&#x63;&#46;j&#117;&#115;&#x2e;&#x62;&#x72; para orientações.</p>
<p>No acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive por magistrados e servidores, será necessária a medição de temperatura, a descontaminação de mãos com álcool 70º e a utilização permanente de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. Não serão fornecidas máscaras ao público externo. “Só poderão entrar no Fórum”, enfatiza o juiz auxiliar da Presidência do TJSC Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, “servidores, magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e quem for convocado para participar de uma audiência ou outro ato processual.”</p>
<p>O Tribunal de Justiça possui ferramenta de monitoramento dos afastamentos dos servidores e magistrados em razão de licença para tratamento de saúde e utilizará a mesma ferramenta para acompanhar a evolução dos casos de Covid-19. O objetivo é  tomar, com rapidez, as medidas necessárias ao acolhimento das pessoas acometidas pela doença e à contenção da contaminação. Assim, os gestores das unidades deverão informar e serão informados pela Diretoria de Saúde acerca de casos de infecção e providências a serem tomadas, bem como essa diretoria acompanhará o estado de saúde dos magistrados e servidores.</p>
<p>Os protocolos de saúde referentes ao ambiente de trabalho da pessoa infectada e daqueles que mantiveram contato com ela constam no Protocolo de Limpeza do TJSC, e qualquer medida adicional deve ser tomada sob a orientação da Diretoria de Saúde, que está à disposição para auxiliar a qualquer momento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/atendimento-presencial-tera-agendamento-e-restricoes-para-proteger-usuarios-da-justica?inheritRedirect=true</p>
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		<item>
		<title>O valor do trabalho e seu confronto com a atuação estatal em tempos de pandemia (COVID-19)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2020 17:22:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>36 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020 Páginas 35-47 Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41 Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>36 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020</p>
<p>Páginas 35-47</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/09/Rev.-Conceito-Trabalhista-n.-41-1.pdf">Clique aqui para acessar a íntegra: Revista Conceito Jurídico Trabalhista, sindical e previdenciário n. 41 </a></p>
<p>Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto<br />
da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência<br />
de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de<br />
alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.</p>
<p>Em 11/03/2020, a COVID-191 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia2.<br />
A partir da declaração da OMS e do aparecimento e proliferação da doença, em diversos<br />
Países, os governos passaram a prescrever medidas preventivas, mediante promulgação<br />
de Leis e Decretos, com o objetivo de conter a doença.</p>
<p>Em diversos Estados Brasileiros foi determinada a quarentena, com medidas de isolamento,<br />
fechamento das fronteiras, escolas, indústrias, comércio, indústrias, atividades<br />
culturais, esportivas, religiosas e de lazer, obrigando as pessoas a ficarem em suas casas.<br />
Números de mortes e de contaminados são anunciados diariamente nos jornais e<br />
telejornais, levando a sociedade a um estado de pânico, em que “Ter Medo Virou uma<br />
Virtude”3 e as pessoas preferem ficar em casa e a se expor ao contágio de uma doença que<br />
não sabem bem o que é.</p>
<p>Fazendo uma análise fria da situação, sob a ótica do Direito, cumpre perguntar se<br />
as medidas obrigatórias e restritivas impostas pelo Estado em tempos de pandemia são<br />
legais? Se essas medidas colidem com princípios e direitos individuais, como a liberdade<br />
de locomoção, de reunião, de livre iniciativa e de trabalho?<br />
Com relação aos efeitos econômicos dessa parada, reflete-se sobre as consequências<br />
dessa parada geral.</p>
<p>Em uma abordagem direcionada, verificou-se o trabalho como valor de sustentação<br />
da sociedade e a sua reinvenção em tempos de pandemia.<br />
A importância da presente pesquisa justifica-se pela tomada de consciência sobre os<br />
atos do Estado, em colisão com os princípios e garantias constitucionais para uma responsabilização<br />
da sociedade, inserida em um Estado Democrático de Direito, para uma<br />
retomada de ação, ou seja, imediata retomada das atividades, minimizando os efeitos deletérios<br />
de uma parada geral obrigatória.</p>
<p><strong>Estado Democrático de Direito</strong></p>
<p>A presente abordagem é realizada no campo do direito constitucional e o Estado Democrático<br />
do Direito está consagrado na Constituição Federal, no seu preâmbulo:<br />
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para<br />
instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,<br />
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores<br />
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social<br />
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,<br />
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.<br />
Como se vê, o Estado Democrático é a premissa que rege todos os direitos garantidos<br />
e assegurados pela Constituição Federal, tendo por escopo o desenvolvimento de uma<br />
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, visando a paz social e a ordem interna<br />
e internacional.</p>
<p>Mas, o que é Estado Democrático de Direito?</p>
<p>O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se<br />
aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos<br />
e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.<br />
Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das<br />
regras de direito.4</p>
<p>Portanto, a instituição do Estado Democrático de Direito garante aos cidadãos a proteção<br />
jurídica dos direitos humanos e fundamentais.<br />
Desse ponto de vista, o Estado não pode deliberar sem que a vontade do povo seja<br />
ouvida, seja garantida e, a ação e as decisões dos governantes devem estar pautadas na Lei<br />
Maior, colocando limites ao poder dos governantes.</p>
<p>As ações do Estado devem estar pautadas nos direitos dos cidadãos que a compõem,<br />
fazendo parte das suas funções garantir a justiça social.</p>
<p>Neste sentido, o Estado Contemporâneo tem uma função instrumental, conforme<br />
lições do Professor Passold (2013, p. 24):</p>
<p>A condição instrumental do Estado deve ser consequência de dupla causa:<br />
(1) ele nasce da Sociedade, e<br />
(2) deve existir para atender as demandas que, permanente ou conjunturalmente, esta mesma<br />
Sociedade deseja que sejam atendidas.</p>
<p>Assim, o Estado é um instrumento que tem a função de atender as necessidades<br />
emergentes do povo que representa e, o bem comum:<br />
Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição<br />
– inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob<br />
pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.<br />
Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do<br />
Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>O Bem comum não é a soma dos bens individuais ou dos desejos isolados. (2013, p. 25)<br />
Assim, o Estado deve estar a serviço da sociedade e do cidadão, com o objetivo de<br />
atingir o bem comum, e não o contrário.</p>
<p>Diante da situação de pandemia, o Estado tem a função instrumental de decidir pelo<br />
Bem Comum e Interesse Coletivo, refletindo a vontade da sociedade.<br />
Cumpre verificar se as ações do Estado, em tempos de pandemia, reservam a saúde<br />
geral dos seus integrantes e, se são legais.<br />
Neste contexto, no item seguinte, se confronta os atos do Estado com os princípios e<br />
garantias individuais e sociais, em especial as limitações ao trabalho, bem como as consequências<br />
da paralisação para o nosso país, em desenvolvimento.</p>
<p><strong>Dos Direitos Constitucionais</strong></p>
<p>No campo do Direito, cumpre questionar se os atos do Estado, em tempos de pandemia,<br />
COVID-19, com a decretação do estado de calamidade pública e medidas de isolamento<br />
social, em nome da proteção à saúde, conflitam com princípios e direitos individuais<br />
e sociais constitucionais e, quais as consequências desses atos para a sociedade<br />
como um todo.<br />
É o que pretende elucidar na sequência.</p>
<p><strong>Decretação do Estado de Calamidade Pública e os Atos do Estado</strong></p>
<p>A COVID-19 foi detectada primeiramente na China, no final de 2019, o que motivou a<br />
OMS – Organização Mundial da Saúde – a decretar, em 30/01/2020, estado de Emergência<br />
de Saúde Pública de Importância Internacional.</p>
<p>Em 06/02/2020, o Brasil editou a Lei nº 13.979/20 com medidas de enfrentamento da<br />
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com objetivo de proteção da<br />
coletividade, com medidas de ISOLAMENTO5, QUARENTENA6, realização compulsória<br />
de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras<br />
medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica,<br />
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária,<br />
por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, locomoção interestadual<br />
e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,<br />
autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância<br />
sanitária sem registro na Anvisa, etc.</p>
<p>A Lei prevê o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais<br />
das pessoas, conforme art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante<br />
do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30/01/2020 e, ao mesmo tempo, sanção para descumprimento<br />
da Lei: “As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas<br />
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos<br />
em lei”.</p>
<p>Em 20/03/2020 foi decretado o estado de calamidade pública, no Brasil, pelo Decreto<br />
Legislativo 6/2020 aprovado pelo Senado Federal, com efeitos até 31/12/2020, nos termos<br />
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de<br />
18/03/2020.</p>
<p>Os Decretos e Portarias Estaduais e Municipais seguiram o Governo Federal determinando<br />
o isolamento e a quarentena, proibindo o trabalho fora de casa, a circulação<br />
de ônibus, utilização de academias, piscinas, praias, impôs o fechamento de shoppings,<br />
indústrias e comércio em geral, fóruns, etc., uma restrição de direitos nunca vista antes.</p>
<p>No contexto trazido, é importante salientar, que o reconhecimento de estado de calamidade<br />
pública está previsto no Decreto nº 7.257/20107 e não tem previsão constitucional.</p>
<p>A Constituição Federal, nos arts. 136 a 141, prevê estados de exceção, que são o estado<br />
de Sítio e o estado de Defesa, que não se confundem com o estado de emergência.<br />
O art. 1368 da C.F. trata do estado de defesa visando à preservação ou restabelecimento<br />
da ordem pública e da paz social ameaçadas por instabilidade institucional e calamidade<br />
de grandes proporções da natureza e a restrição de direitos específicos: reunião, sigilo<br />
de correspondência e de comunicação telegráfica ou telefônica; já o estado de sítio está<br />
previsto no artigo 1379 da C.F. para casos de comoção grave de repercussão nacional ou<br />
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de<br />
defesa e, em resposta a agressão armada estrangeira. Em ambos os casos, tanto no estado<br />
de defesa quanto no estado de sítio, há previsão de prisão e detenção.</p>
<p>Entende-se que, o estado de emergência, decorrente do Coronavírus, COVID-19, não<br />
tem previsão constitucional, sendo tratado por meio de Lei específica e, ainda que se pudesse<br />
considerar como estado de calamidade da natureza e instabilidade institucional<br />
(art. 136), mesmo assim, a restrição de direitos cinge-se ao de reunião e sigilo de correspondência,<br />
não justificando uma paralisação geral das atividades, como ocorreu.</p>
<p>Assim, resta saber se a lei específica, 13.979/20, está respaldada em algum princípio ou direito fundamental e se é com eles conflitante, traçando-se, no tópico seguinte, a sua hierarquia entre eles.</p>
<p><strong>Colisão de Princípios e de Direitos Fundamentais</strong></p>
<p>O Título I da Constituição Federal trata dos Princípios Fundamentais e no seu art.<br />
1º10, os elenca: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do<br />
trabalho e da livre iniciativa.<br />
Assim, cumpre conceituar princípios fundamentais, trazendo a visão de Miguel Reale<br />
(2002, p. 60):</p>
<p>“princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia<br />
de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada<br />
porção de realidade”.</p>
<p>Como se vê, os princípios são a base que sustenta a Constituição e os Direitos fundamentais, constituindo o sistema normativo, conforme Sarmento (2008, p. 87-88):</p>
<p>Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade<br />
à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem<br />
na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição<br />
no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [&#8230;] sem embargo, também seria inviável<br />
uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de<br />
modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança<br />
e estabilidade.</p>
<p>Verifica-se que os princípios não são isolados, mas conexos com o regramento da Constituição Federal, dando-lhes fundamento, um norte a ser seguido.</p>
<p>No Título II, o art. 5º da Constituição Federal traz os Direitos e Garantias Fundamentais.<br />
Para o objeto deste estudo, destaca-se o direito a liberdade (caput), a locomoção (XV)<br />
e a reunião pacífica (XVI).</p>
<p>O Título VIII da Constituição Federal trata da Ordem Social e, no art. 6º dispõe sobre os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência<br />
aos desamparados, na forma desta Constituição11.</p>
<p>Note-se que os direitos sociais têm a mesma hierarquia, assegurando o direito seja à<br />
saúde, que ao trabalho e às demais garantias sociais.</p>
<p>E, o art. 7º12, trata, especificamente, da proteção ao trabalho, como forma de melhoria<br />
da condição social individual dos trabalhadores.<br />
Como se vê, os direitos sociais estão interligados com os direitos individuais, a diferença<br />
é que tem como objeto a sociedade como um todo e não só os cidadãos isoladamente.<br />
O direito à saúde tem previsão constitucional, também, no art. 196, inserido na ordem<br />
social:</p>
<p>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e<br />
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e<br />
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />
No entanto, o primado da ordem social, determinado pela própria constituição é o<br />
trabalho, conforme artigo 193:</p>
<p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar<br />
e a justiça sociais.<br />
Como se percebe os atos praticados pelo Estado estão respaldados pelo exercício da<br />
sua função instrumental de proteção à saúde dos cidadãos, com prevalência desse direito<br />
fundamental sobre os demais direitos de mesma hierarquia constitucional.<br />
Com a decretação da quarentena e isolamento, proibição de circulação das pessoas,<br />
de reunião, com o fechamento de comércios, shoppings centers, indústrias, escolas, proibição<br />
de realização de partidas de futebol e de outros eventos sociais, foram sobrepujados<br />
outros direitos constitucionais: o da Liberdade (art. 5º, caput), de Locomoção (art. 5º, XV),<br />
de Reunião (art. 5º, XVI), bem como, os direitos sociais à educação, trabalho e lazer (art.<br />
6º), o primado do trabalho (art. 7º, 193), e os princípios constitucionais da livre iniciativa<br />
e do trabalho (art. 1º, IV).</p>
<p>Neste contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), também, foi<br />
violado, eis que pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da<br />
liberdade, de locomoção, do trabalho e do desenvolvimento, dentre outros.<br />
Larissa Silva13 afirma que quando há colisão de princípios deve prevalecer uma dimensão<br />
de peso demonstrável, senão vejamos:</p>
<p>Daí a afirmação de que os princípios possuem uma dimensão de peso, demonstrável na<br />
hipótese de colisão entre os princípios, caso em que o princípio com relativo peso maior se sobrepõe<br />
ao outro, sem que este perca sua validade, tanto que para Alexy (2011), o sistema mais<br />
adequado para um ordenamento jurídico em compatibilidade com a realidade social é a aquele<br />
que concebe um modelo misto, composto por regras e princípios, negando a possibilidade de um<br />
modelo puro de regras ou de princípios, firmando a deficiência dos mesmos.</p>
<p>Diante do exposto, fazendo uma análise da situação, sob a ótica do direito constitucional,<br />
verifica-se que os atos do Estado, em tempos de pandemia, sob a justificativa<br />
de preservação da saúde, violaram os Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º CF, de<br />
liberdade (caput), de locomoção (XV) e de reunião pacífica (XVI); os direitos sociais (art.<br />
6º) de educação, do trabalho, do transporte e do lazer; a proteção ao trabalho (art. 7º) e,<br />
principalmente, os infringiram os princípios constitucionais do trabalho e da livre iniciativa,<br />
comprometendo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º).</p>
<p>Neste contexto, a Resolução 01/2020 da Comissão Interamericana dos direitos humanos14<br />
traz com guia da atuação Estatal (3, c) a restrição de exercício na violação dos<br />
direitos humanos:</p>
<p>O dever de respeitar os direitos humanos compreende a noção da restrição ao exercício do<br />
poder estatal, quer dizer, requer que qualquer órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição<br />
de caráter público se abstenha de violar os direitos humanos.</p>
<p>A pretensão desde estudo é provocar uma reflexão e a participação da Sociedade,<br />
pelo que se questiona se os atos do Estado representam a vontade da sociedade como um<br />
todo, pois como visto, o seu papel é apenas instrumental.<br />
No item seguinte, pretende-se discorrer sobre o trabalho como valor e da sua relação<br />
com a sustentação da Sociedade como criadora do Estado Democrático de Direito, mesmo<br />
em tempos de pandemia.</p>
<p><strong>O VALOR DO TRABALHO</strong></p>
<p>Nesse ponto, cumpre perguntar se o direito à saúde foi realmente preservado em detrimento<br />
das outras tantas limitações aos direitos fundamentais e sobrepujamento do<br />
princípio constitucional da livre iniciativa, do trabalho e da dignidade da pessoa humana.<br />
Não é por acaso que o trabalho e a livre iniciativa constam como princípios fundamentais,<br />
eis que são eles que sustentam a sociedade como um todo.</p>
<p>O trabalho seja como empregado que, como empreendedor ou a livre iniciativa, não<br />
podem ser reprimidos, isso porque, representam o sustentáculo da economia e da sociedade<br />
e o seu primado é reconhecido pelo art. 1º da Constitucional Federal, com importância<br />
de princípio norteador da Sociedade.</p>
<p>Limitar as pessoas de se locomover e de trabalhar, impor a paralisação das atividades<br />
empresariais, da indústria, comércio e serviços, foi um ato do Estado, justificado pela preservação<br />
da saúde, mas se questiona sobre a imprescindibilidade de tal restrição e, qual a<br />
verdadeira intenção do Estado por trás da decretação do Estado de Calamidade Pública.</p>
<p>O Governo Federal emitiu várias Medidas Provisórias, dispondo sobre as relações de<br />
trabalho e a flexibilização das leis do trabalho. A MP 927 de 22/03/2020 autoriza as empresas<br />
a adotar medidas para minimizar os prejuízos, permitindo acordos individuais entre<br />
empregado e empregador e adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais e<br />
a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação dos feriados, banco de<br />
horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento<br />
do trabalhador para qualificação, o diferimento do FGTS, dentre outras. A<br />
M.P 936/2020, de 1º/04/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego<br />
e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento<br />
do estado de calamidade pública, tendo como objeto o pagamento de Benefício Emergencial<br />
de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho<br />
e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Já a MP 937/2020,<br />
de 02/04/2020, disponibilizou de R$ 600,00 a R$ 1.200,00, a título de Auxílio Emergencial<br />
de Proteção Social à Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, devido à Pandemia da COVID-<br />
19, com recursos disponibilizados na ordem de R$ 98.200.000.000,00 e, sem respeitar<br />
a dotação orçamentária.</p>
<p>Os Decretos Estaduais de Santa Catarina (507, 509, 515, 521, 525, 562) declaram a<br />
situação de emergência, o isolamento social e a quarentena, com medidas restritivas de<br />
circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual<br />
de passageiros, as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de<br />
academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, as atividades e os serviços<br />
públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser<br />
realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, a entrada de novos hóspedes no<br />
setor hoteleiro e pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza,<br />
de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos<br />
religiosos, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.<br />
42 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020</p>
<p>Também foram suspensas as aulas das redes públicas e privadas, municipal, estadual e<br />
federal e os eventos esportivos.<br />
Os decretos municipais seguiram a mesma ordem.<br />
Como se vê, o Estado tomou as medidas que julgou necessárias para conter a pandemia,<br />
COVID-19, sem avaliar as consequências dos seus atos para a economia nacional e<br />
para os cidadãos.</p>
<p>Não é demais lembrar que a preservação da saúde inclui a saúde mental, impactada<br />
pelas medidas dos governos, geram pânico, medo, insegurança, depressão e outros problemas<br />
mentais relacionados, conforme considera a Comissão Interamericana dos direitos<br />
humanos na Resolução 01/2020 (B, I):</p>
<p>Sublinhando que o contexto de pandemia e suas consequências, inclusive as medidas de<br />
contenção implementadas pelos Estados, geram sérios impactos na saúde mental como parte<br />
do direito à saúde da população, particularmente a respeito de certas pessoas e grupos em<br />
maior risco.</p>
<p>No tocante ao trabalho, a Resolução nº 01/2020 destaca a importância do trabalho<br />
como meio de subsistência:</p>
<p>Observando que a generalidade dos trabalhadores, em especial os que vivem em situação<br />
de pobreza ou com baixos salários, dependem por definição da renda econômica do trabalho<br />
para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de trabalho que expõem<br />
as pessoas a um maior risco de que seus direitos humanos sejam afetados pela pandemia e suas<br />
consequências, tais como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza,<br />
cuidado, trabalhadores rurais, informais ou precarizados, entre outros.</p>
<p>Como dito alhures, um dos princípios estampados na Constituição Federal é o trabalho<br />
e a livre iniciativa, que foram sobrepujamos pela declaração de estado de emergência ou<br />
de calamidade pública, levando a economia ao caos: empresas quebrando ou obrigadas ao<br />
enxugamento ou a paralisação de suas atividades, demissão de empregados, pessoas com<br />
restrição de locomoção, colocando o Brasil em crise e levando-o à recessão econômica.</p>
<p>O Estado, com a restrição geral do trabalho, provocou uma crise econômica, cujas<br />
consequências terão que ser suportadas por anos e por todo o povo brasileiro.<br />
O mais grave é o precedente aberto para o Estado poder gastar, sem observar o orçamento<br />
e sem precisar licitar para comprar produtos emergenciais. De tudo isso, resulta<br />
que, o Estado, sob o manto da pandemia, COVID-19, pode aumentar os gastos públicos e<br />
não cumprir a meta fiscal prevista para este ano.<br />
Como exemplo do que pode ocorrer, citam-se os atos praticados no Estado de Santa<br />
Catarina, em que o Governo do Estado autorizou a compra de 200 respiradores ao preço<br />
de R$ 33.000.0000,00, de empresa suspeita e sem confirmação de entrega15.</p>
<p>Com relação às consequências econômicas, tem-se a notícia de endividamento brasileiro<br />
na casa dos bilhões, vejamos:</p>
<p>“Neste ano, conforme o Orçamento sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a<br />
meta fiscal para o governo central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) é um déficit<br />
primário de R$ 124,1 bilhões. Desde 2014, as contas públicas estão no vermelho: descontado<br />
o pagamento dos juros da dívida, as despesas superam as receitas. Com informações da Agência<br />
Câmara”16.</p>
<p>Neste contexto, cumpre trazer o alerta de Paulo Abrão, secretário executivo da Comissão<br />
Interamericana de Direitos Humanos, falando do ‘Nexo’ sobre as violações cometidas<br />
por governos a pretexto de combater o Coronavírus:</p>
<p>Cabe aos Estados o ônus de provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias<br />
para a sociedade democrática, que satisfazem o princípio da legalidade, que são adequadas para<br />
atingir o objetivo de proteger a vida e a saúde pública, que não existem meios menos nocivos<br />
para alcançar esses mesmos objetivos, e que a restrição causada não é mais prejudicial que o<br />
benefício obtido. Para serem legítimas, as medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas<br />
a suprimir um catálogo indefinido de direitos, nem podem ser utilizadas para justificar o<br />
uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, nem podem ter um tempo de<br />
duração infinito. Outros limites são os direitos que não são derrogáveis pelo direito internacional:<br />
o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; o direito à vida; o direito à integridade<br />
pessoal e a proibição de tortura, tratamento desumano, cruel e degradante; a proibição de escravidão<br />
e servidão; o princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião;<br />
proteção da família; o direito a um nome; os direitos das crianças; o direito à nacionalidade e os<br />
direitos políticos.</p>
<p>Entendemos que o contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie<br />
de nova normalidade. É necessária uma ampla vigilância para que a crise da pandemia não se<br />
transforme em uma crise generalizada de direitos humanos. Dessa forma, cientes de que certas<br />
restrições possam ser permitidas, publicamos a Resolução 01/2020 sobre a “Pandemia e os Direitos<br />
Humanos”, estabelecendo os requisitos materiais e formais que os estados devem cumprir. Ali<br />
também estão 85 recomendações que servem de guia para uma aplicação adequada de regras<br />
e declarações de emergência no contexto da atual contingência. Para o direito internacional, o<br />
objetivo da proteção à saúde não pode ser invocado de maneira ambígua ou abusiva para desconsiderar<br />
as obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos.17</p>
<p>Como bem traz o artigo, a proteção a vida e a saúde pública deve ser feita por meios<br />
menos nocivos, de modo que a restrição causada não seja mais prejudicial que o benefício<br />
obtido.</p>
<p>Em outras palavras, questiona-se a sustentabilidade18 dos atos praticados pelo Estado:<br />
se o medo da contaminação é suficientemente justificável para parar a economia<br />
e correr o risco de reportar o Estado Brasileiro a uma crise econômica sem precedentes.</p>
<p>Neste sentido, Paulo Abraão, no artigo mencionado, prevê que:</p>
<p>“o peso da pandemia – tanto sanitário quanto econômico – não será distribuído de maneira<br />
igualitária entre os países e nem dentro de cada país, cabendo aos mais pobres um fardo mais<br />
pesado”.</p>
<p>Dito isso, já que se vive em um estado democrático de direito e os direitos fundamentais<br />
teriam que ser limitados, questiona-se porque o povo brasileiro não foi consultado<br />
sobre: se a suspensão geral do trabalho, sacrificando a economia nacional e os brasileiros,<br />
por uma ameaça de pandemia é a decisão mais acertada para o Brasil, um País em desenvolvimento,<br />
ou, se o uso de outras medidas preventivas, como o uso de máscaras e a higienização,<br />
isolamento apenas do grupo de risco, incentivo de pesquisa aplicada, inovação<br />
e difusão de novas tecnologias, descobrimento de novas alternativas de tratamento, não<br />
seria suficiente para a contenção da doença e a preservação da saúde dos cidadãos e do<br />
seu meio de subsistência.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Estudou-se que, os atos ditatoriais do Estado, na tentativa de conter a pandemia, sobrepuseram-<br />
se aos princípios e direitos constitucionais.</p>
<p>Da decisão dos governos, principalmente, no tocante ao isolamento e proibição do<br />
trabalho, advirão consequências econômicas, que serão suportadas por todo o povo brasileiro,<br />
que mesmo estando em um Estado Democrático de Direito não pode emitir a sua<br />
opinião sobre a questão da pandemia.</p>
<p>Os supermercados, as farmácias e os pedágios, por exemplo, continuaram trabalhando<br />
durante toda a pandemia. Qual é a diferença para com os demais setores da sociedade?<br />
Porque os prazos judiciais foram suspensos, prejudicando os advogados, se o trabalho<br />
continuou com o teletrabalho? São questionamentos que o cidadão faz.</p>
<p>O Coronavírus não é privilégio de alguns setores, por isso não se justifica a suspensão<br />
de algumas atividades e de outras não: o risco de contaminação é menor, mas continua,<br />
o que revela que as medidas não precisam ser tão agressivas a ponto de comprometer a<br />
economia nacional.</p>
<p>As perguntas que o governo deveria ter feito, considerando que é um instrumento<br />
a serviço do povo, antes de suspender as atividades são: quais as medidas que se deve<br />
tomar preservando a saúde, a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência em<br />
tempos de pandemia? Qual o grupo de risco que tem maior propensão à contaminação?</p>
<p>De que forma se pode incentivar as pesquisas científicas visando descobrir alternativas<br />
de tratamento? E, direcionar os atos do Estado sem provocar o pânico social e a instabilidade<br />
econômica.</p>
<p>As regras de combate ao COVID-19, como o uso de máscaras e a higienização com<br />
álcool gel, podem ser adotadas e observadas evitando a contaminação, mas, impedir as<br />
pessoas de trabalharem, provocando pânico e medo é um desserviço do Estado à sociedade<br />
brasileira.</p>
<p>Cabia ao Estado investigar qual a extensão da pandemia, quais as suas consequências,<br />
se atinge a todos os membros da sociedade ou não, quais as medidas preventivas,<br />
aumentar a pesquisa sobre o vírus e o seu combate, fomentar meios de fazer a proteção,<br />
se é imprescindível o isolamento, se é necessário o fechamento de fábricas, comércio,<br />
escolas, fronteiras, etc. E, por último, e não menos importante, quais os efeitos, os resultados<br />
dos seus atos, quais as consequências econômicas, sociais, psicológicas, etc., que o<br />
povo brasileiro terá que arcar e suportar.</p>
<p>A essa altura cumpre colocar o trabalho, assim como o Estado, não como o “SALVADOR”,<br />
mas, como função INSTRUMENTAL, isso quer dizer que não tem um fim em si<br />
mesmo, mas, um fim para o cidadão, para que, através dele, como instrumento, possa<br />
melhorar a sua condição e qualidade de vida.</p>
<p>Neste contexto, o Estado não perguntou à Sociedade, que representa, qual o seu desejo,<br />
qual a sua vontade, o que é melhor para o cidadão e para a economia nacional e o<br />
cidadão, também, não se manifestou, colocando-se nas mãos do Estado.</p>
<p>Neste estudo, pretendeu-se mostrar o trabalho como instrumento para o ser humano,<br />
sujeito ativo, protagonista responsável da sua vida e, não como sujeito passivo, cumprindo<br />
trazer o pensamento de Amartya Sen (2010, p. 11):</p>
<p>[&#8230;] As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema<br />
legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública,<br />
entre outras), são investigadas segundo sua contribuição para a expansão e a garantia das<br />
liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como recebedores<br />
passivos de benefícios.</p>
<p>Isso quer dizer que, o indivíduo, pode ver o Estado ou o trabalho, por exemplo, como<br />
um valor, como um instrumento, mas não deve se colocar como sujeito passivo da situação,<br />
deve ser agente operador participativo.</p>
<p>De tudo isso, ainda tirou-se uma lição importante, alguns, não obstante a restrição<br />
imposta pelo Estado, responsabilizaram-se e fizeram uma retomada de ação, não se abateram<br />
e tiveram uma imediata retomada das suas atividades, minimizando os efeitos deletérios<br />
de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>Revelou-se, mais uma vez, a criatividade do povo brasileiro, criando novas formas e<br />
fontes de trabalho.</p>
<p>Essa parada imposta, a título de pandemia, para alguns, proporcionou uma pausa<br />
para repensar a forma e a fonte de trabalho: é necessário se deslocar e ir todos os dias<br />
para o trabalho? Como se pode utilizar melhor o tempo? Como fazer melhor e com mais<br />
eficiência as coisas? Quais instrumentos e plataformas sociais ou instrumentais podem<br />
ser utilizadas para melhorar a prestação de serviços? Que outros trabalhos podem-se desenvolver?</p>
<p>A conclusão a que se pode chegar é que, uma parte da sociedade reinventou-se, criou<br />
novas formas e novas plataformas de trabalho, saiu do automático e foi para nível mais<br />
produtivo e criativo.</p>
<p>Foi uma pausa à reflexão, para a reinvenção e preparando uma nova época, uma passagem<br />
da época Contemporâneo para a Virtual.<br />
Muito se tem para aprender e para pensar como se vê e se vive o trabalho e, essa<br />
pausa, apesar de tudo, serviu para fazer brotar uma parte que estava escondida, que é a<br />
capacidade de reinvenção, de adaptação e de criatividade19.<br />
“Aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer”. (IHERING,<br />
2006, p. 32).</p>
<p><strong>NOTAS</strong><br />
1 Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum<br />
a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome<br />
Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV).<br />
O Covid-19 é a doença do coronavírus provocada pela nova cepa descoberta em 2019, que não<br />
havia sido identificada anteriormente em seres humanos. (Fonte: https://www.msf.org.br/o-quefazemos/<br />
atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_<br />
campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BR<br />
D9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB)<br />
2 Epidemia é o aumento anormal do número de pessoas contaminadas por uma doença, numa região<br />
determinada, num país, mas que não toma proporções geográficas maiores: epidemia de dengue no<br />
Brasil.<br />
Pandemia é uma epidemia que se espalhou geograficamente, saindo do seu lugar de origem,<br />
especialmente falando de doenças contagiosas que assolam praticamente o mundo inteiro: pandemia<br />
de Covid-19. (Fonte https://www.dicio.com.br/pandemia/)<br />
3 Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 05, p. 33<br />
4 https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/<br />
5 isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,<br />
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a<br />
propagação do coronavírus;<br />
46 ano IV &#8211; nº 41 &#8211; maio de 2020<br />
6 quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas<br />
que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias<br />
suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do<br />
coronavírus.<br />
7 Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: [&#8230;] IV – estado de calamidade pública: situação<br />
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento<br />
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;<br />
8 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa<br />
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos<br />
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade<br />
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.<br />
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as<br />
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,<br />
dentre as seguintes:<br />
I – restrições aos direitos de:<br />
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;<br />
b) sigilo de correspondência;<br />
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;<br />
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,<br />
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.<br />
§ 3º Na vigência do estado de defesa:<br />
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada<br />
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame<br />
de corpo de delito à autoridade policial;<br />
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do<br />
detido no momento de sua autuação;<br />
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando<br />
autorizada pelo Poder Judiciário;<br />
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.<br />
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e<br />
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por<br />
maioria absoluta.<br />
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de<br />
cinco dias.<br />
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,<br />
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.<br />
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.<br />
9 Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa<br />
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:<br />
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de<br />
medida tomada durante o estado de defesa;<br />
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.<br />
10 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:<br />
I – a soberania;<br />
II – a cidadania<br />
III – a dignidade da pessoa humana;<br />
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />
11 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos<br />
desamparados, na forma desta Constituição.</p>
<p><strong>FICHÁRIO JURÍDICO</strong><br />
www.zkeditora.com<br />
Conceito Jurídico<br />
Trabalhista, Sindical<br />
&amp; Previdenciário<br />
47<br />
12 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua<br />
condição social:<br />
13 https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentaisna-<br />
constituicao-federal-de-1988<br />
14 https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf<br />
15 https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/04/28/respiradores-comprados-por-sc-por-r-33-<br />
milhoes-tem-atraso-de-3-semanas-na-entrega.ghtml<br />
16 (Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/senado-aprova-decreto-reconhece-estado-calamida<br />
de-publica)<br />
17 Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A<br />
0-pandemia-fere-direitos-humanos<br />
18 Sustentabilidade: Canotilho defende que a sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de<br />
princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras<br />
constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir<br />
a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, Paulo<br />
Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e<br />
sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook -, pg.112).<br />
19 “a criatividade é a elaboração de competências específicas organizadas em novidade de função”.<br />
(Meneghetti, 2004, p.28).</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong><br />
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.<br />
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 19. reimp. Rio de Janeiro: Elselvier, 1992.<br />
CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização,<br />
transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook.<br />
DA SILVA, Nelson Lehmann. A Religião Civil do Estado Moderno. 2. ed. Campinas: Vide Editorial, 2016.<br />
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006.<br />
MENEGHETTI, Antonio. Personalidade Empresarial. São Paulo: FOIL, 2004.<br />
PASSOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. revista e ampliada. Itajai-SC: Univali,<br />
2013. ISBN 978-85-7696-107-9 (e-book).<br />
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.<br />
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008.<br />
SEM, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.<br />
Artigos e leis consultadas:<br />
Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 – Ano 54, n. 5, p. 33, ISSN.<br />
https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-feredireitos-<br />
humanos<br />
https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-demedidas-<br />
publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus<br />
https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-naconstituicao-<br />
federal-de-1988<br />
A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. –<br />
Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2018.1895 p. Modo de acesso: &lt;http://www.stf.jus.br/portal/<br />
constituicao/&gt;.ISBN : 978-85-61435-99-8. 1. Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3.<br />
Constituição, Brasil. I. Título. CDDir-341.2A Constituição e o Supremo. 6ª. Ed. ISBN: 978-85-61435-99-8.<br />
https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf.] http://www.saude.sc.gov.br/coronavi<br />
rus/decretos.html<br />
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</p>
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		<item>
		<title>Coronavírus em SC: Governo do Estado amplia medidas de distanciamento social por sete dias em oito regiões</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Aug 2020 12:47:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[transporte público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo do Estado anunciou nesta sexta-feira, 07, a ampliação das medidas de distanciamento social no Estado para oito regiões classificadas em situação gravíssima, de acordo com a matriz de avaliação de risco regionalizada de enfrentamento ao novo coronavírus. O novo decreto, publicado no Diário...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="page-header"></div>
<h3 class="jsn-moduletitle"></h3>
<p>O Governo do Estado anunciou nesta sexta-feira, 07, a ampliação das medidas de distanciamento social no Estado para oito regiões classificadas em situação gravíssima, de acordo com a matriz de avaliação de risco regionalizada de enfrentamento ao novo coronavírus. O novo decreto, publicado no Diário Oficial do Estado, suspende o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros por mais sete dias a partir de segunda-feira, dia 10 de agosto, nas seguintes regiões de saúde: Alto Vale do Itajaí, Médio Vale do Itajaí, Foz do Rio Itajaí, Nordeste, Carbonífera, Extremo Sul, Alto Vale do Rio do Peixe e Meio Oeste.</p>
<div>
<p><a href="https://www.sc.gov.br/noticias/fotos/setoriais/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-amplia-medidas-de-distanciamento-social-por-sete-dias-em-oito-regioes-50019" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><img decoding="async" src="https://www.sc.gov.br/images/joomgallery/details/setoriais_6457/coronavirus_em_sc_governo_do_estado_amplia_medidas_de_distanciamento_social_por_sete_dias_em_oito_regioes__20200807_1865044344.jpeg" alt="" /></a><br />
Imagem: Reprodução/Secom</p>
<p><a href="https://www.sc.gov.br/images/Decreto_07ago20.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">&gt;&gt;&gt; Confira o Decreto nº 785 na íntegra</a></p>
<p>A concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias também fica suspensa a partir deste sábado, 08, por sete dias nas oito regiões. As medidas abrangem 133 municípios, que representam 55,5% da população catarinense. Para as regiões classificadas em risco grave, a retomada do transporte coletivo fica autorizada pelo Governo estadual, porém as prefeituras possuem autonomia para restringir essas atividades.</p>
<p>Também para os 133 municípios, o texto do novo decreto prevê novas regras de testagem, monitoramento e rastreabilidade de contatos em casos de coronavírus nas empresas. As normas estão sendo construídas em conjunto com as entidades representativas dos setores e serão publicadas em Portaria do Centro de Operação de Emergência em Saúde (COES).</p>
<p>O decreto ampliou, ainda, por mais 14 dias, a partir de segunda-feira, 10, para todo o território catarinense, a suspensão de atividades culturais, como cinemas, museus, espetáculos e shows, e da abertura de casas noturnas. As competições esportivas estão liberadas para acontecer sem a presença de público e seguindo o regramento determinado pelo COES, também pelo prazo de 14 dias a contar de segunda-feira, 10. As aulas presenciais dos ensinos infantil, fundamental, médio e EJA seguem proibidas até o dia 7 de setembro nas redes pública e privada.</p>
</div>
<p><a href="https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-amplia-medidas-de-distanciamento-social-por-sete-dias-em-oito-regioes">https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-amplia-medidas-de-distanciamento-social-por-sete-dias-em-oito-regioes</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Coronavírus em SC: Governo do Estado amplia medidas de distanciamento social para 12 regiões</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-amplia-medidas-de-distanciamento-social-para-12-regioes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Aug 2020 17:45:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão]]></category>
		<category><![CDATA[transporte público]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pelicioliadvogados.com.br/?p=4450</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; O Governo do Estado anunciou nesta sexta-feira, 31, a ampliação das medidas de isolamento social no Estado para mais três regiões de saúde: Alto Uruguai, Alto Vale do Itajaí e Planalto Norte. Nesta semana elas foram classificadas em situação gravíssima, de acordo com a...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O Governo do Estado anunciou nesta sexta-feira, 31, a ampliação das medidas de isolamento social no Estado para mais três regiões de saúde: Alto Uruguai, Alto Vale do Itajaí e Planalto Norte. Nesta semana elas foram classificadas em situação gravíssima, de acordo com a matriz de avaliação de risco regionalizada de enfrentamento ao novo coronavírus.</p>
<p>O novo decreto, publicado no Diário Oficial do Estado, suspende o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros por sete dias a partir de segunda-feira, dia 3 de agosto, nestas regiões.</p>
<p><strong><a href="https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/DECRETO_762_683289.PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer">&gt;&gt;&gt; Leia o decreto na íntegra </a></strong></p>
<p>A concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias, também ficam suspensas a partir deste sábado, 1º, por sete dias.</p>
<p>Com isso, as restrições passam a valer para 12 regiões de saúde, que englobam 209 municípios catarinenses. Eles representam 83,5% da população catarinense (veja a relação completa abaixo).</p>
<p>O Estado tem 12 regiões classificadas em nível gravíssimo e três em situação grave: Laguna, Serra e Alto Vale do Rio do Peixe. Já o Extremo Oeste está em situação de alto risco potencial.</p>
<p>Nesta semana o Governo do Estado terá conversas com o setor produtivo, indústria e comércio, e criará um novo regramento para garantir a testagem e afastamento dos colaboradores positivados.</p>
<p>O grupo gestor do Governo realiza reuniões semanais às sextas-feiras para avaliar ações de enfrentamento à pandemia. Assim que são definidas as medidas, elas são divulgadas à população. Com isso, há tempo para que empresas e comunidade em geral se organizem no fim de semana para se adaptar às eventuais mudanças.</p>
<p>Restrições prorrogadas:</p>
<p>O novo decreto também prorroga as medidas restritivas em vigência em seis regiões do Estado: Carbonífera, Grande Florianópolis, Foz do Rio Itajaí, Médio Vale do Itajaí, Nordeste e Região de Xanxerê. Assim, a circulação em espaços públicos de uso coletivo fica suspensa por mais sete dias a partir deste sábado, 1º, e a circulação de ônibus, também por sete dias, a partir de 3 de agosto. Laguna, como passou do patamar gravíssimo para grave, não terá prorrogação das medidas. Extremo Sul, Meio-Oeste e Oeste seguem com decreto em vigência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-amplia-medidas-de-distanciamento-social-para-12-regioes">https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-amplia-medidas-de-distanciamento-social-para-12-regioes</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/exigencias-administrativas-em-seguranca-e-saude-no-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2020 18:48:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[Treinamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; QUESTIONAMENTO DO CLIENTE: A MP nº 927/2020, nos artigos 15, 16 e 17, previa a suspensão da realização de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Todavia, referida MP perdeu sua vigência em 19/07/20 e, assim, as normas voltaram a ter exigibilidade prevista...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p><strong>QUESTIONAMENTO DO CLIENTE: </strong></p>
<p><strong>A MP nº 927/2020, nos artigos 15, 16 e 17, previa a suspensão da realização de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Todavia, referida MP perdeu sua vigência em 19/07/20 e, assim, as normas voltaram a ter exigibilidade prevista na CLT. Pergunta-se, como fica o treinamento das pessoas nesses casos, visto que ainda estão proibidas aglomerações?</strong></p>
<p><strong>PELICIOLI RESPONDE:</strong></p>
<p>Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização. Da mesma forma, voltam a ser exigidos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs), podendo ser realizados de forma presencial ou por teleconferência e nos prazos regulamentares, bem como, o processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, no prazo previsto<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Nesse contexto, a ANAMT (Associação Nacional da Medicina do Trabalho) recomenda que a especialidade siga as orientações do Guia do Ministério da Saúde/ANAMT<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> publicado em 20/07/2020 até que seja publicada orientação da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A metodologia utilizada para a elaboração deste material foi a compilação de recomendações da ANAMT, normativas das autoridades sanitárias e do governo federal.</p>
<p>Assim, para a realização dos exames, capacitações e treinamentos em tempos de COVID -19, recomenda-se:</p>
<ul>
<li>Elaborar relatório com o dia, a hora, o conteúdo programático, a metodologia usada, o nome do instrutor, lista de presença assinada, registro fotográfico (se de modo presencial), mantendo o distanciamento e os protocolos de biossegurança, para fins de fiscalização dos órgãos de controle (Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Vigilância Sanitária);</li>
<li>Elaborar curso/treinamento em plataforma virtual, quando não for possível fazer presencialmente e adotar os devidos registros comprobatórios.</li>
</ul>
<p><a href="https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Guia-Pra%CC%81tico-de-Gesta%CC%83o-em-Sau%CC%81de-no-Trabalho-para-COVID-19_20-07-20.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira aqui a publicação na íntegra.</a></p>
<p>É importante que as empresas se organizem para iniciar os exames médicos vencidos durante a Medida Provisória 927/2020<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>A empresa pode ajustar com o médico do trabalho, em não havendo prejuízo para o empregado, a realização de exames de forma remota, por vídeo conferência, já que os médicos estão autorizados a usar a telemedicina.</p>
<p>Portanto, a partir do dia 20/07/2020, as empresas terão prazo de 90 dias para a regularização, conforme definido na própria MP 927/2020.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Florianópolis, 23 de julho de 2020.</p>
<p>Claudete Inês Pelicioli</p>
<p>OAB/SC 15250</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda">https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda</a>. Acessado em 22/07/20</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>ASSOCIAÇÃO NACIONAL, de Medicina do Trabalho. <strong>Guia prático de gestão em saúde no trabalho para covid-19. </strong>CAJA/ANAMT – SGTES. 1ª Edição. Brasília &#8211; DF, 2020.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>BRASIL, <strong>Medida Provisória nº 927/2020.</strong> Brasília – DF, 2020. Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm</a></p>
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		<title>Coronavírus em SC: Governo do Estado decreta novas medidas restritivas em sete regiões classificadas em situação gravíssima</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-decreta-novas-medidas-restritivas-em-sete-regioes-classificadas-em-situacao-gravissima/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jul 2020 13:47:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aulas]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[transporte público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O governador Carlos Moisés, através do Decreto Estadual 724/2020, novas medidas restritivas para promover o isolamento social em sete regiões que estão classificadas em situação gravíssima, de acordo com a matriz de risco regionalizada, por conta da pandemia de Covid-19. O transporte coletivo urbano...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>O governador Carlos Moisés, através do Decreto Estadual 724/2020, novas medidas restritivas para promover o isolamento social em sete regiões que estão classificadas em situação gravíssima, de acordo com a matriz de risco regionalizada, por conta da pandemia de Covid-19. O transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros está suspenso por 14 dias. A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias, estão suspensas.</p>
<p>“Como havíamos falado desde o início dos trabalhos de enfrentamento desta pandemia, a primeira quinzena de julho seria uma das mais difíceis de enfrentarmos. Isso de fato está acontecendo. Trabalhamos sempre para ampliar os leitos de UTI, o que fizemos em mais de 70%. Também contratamos profissionais de saúde e ampliamos os exames no Laboratório Central do Estado. Todo o esforço do governo em proteger o cidadão tem que ser aliado ao esforço da população e das regiões de saúde em Santa Catarina”, afirmou o governador.</p>
<p>O decreto abrange 111 dos 295 municípios catarinenses (veja lista abaixo). As regiões de Saúde que estão em situação gravíssima são: Carbonífera, Região de Laguna, Grande Florianópolis, Foz do Rio Itajaí, Médio Vale do Itajaí, Nordeste e Região de Xanxerê.</p>
<p>No mesmo decreto, o governador Carlos Moisés também altera para 7 de setembro, valendo para todo o território catarinense, a suspensão de aulas presenciais nas unidades das redes pública de ensino, municipal, estadual e federal, além da rede privada, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos e ensino técnico em Santa Catarina.</p>
<p><strong><a href="https://www.sc.gov.br/images/Documento_1.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">&gt;&gt;&gt; Leia na íntegra o Decreto nº 724</a></strong></p>
<p>“Nas últimas semanas, o Governo do Estado tem discutido com os municípios o compartilhamento de informações diante da gravidade do quadro. Percebe-se, neste momento, a necessidade de uma intervenção compartilhada com os municípios para reduzir a velocidade de transmissão da doença. Esse é um momento de união de todos para que possamos fazer o enfrentamento e superar esse momento bastante delicado da nossa história”, afirma o secretário da Saúde, André Motta Ribeiro.</p>
<p>Ele reforça a necessidade de que as pessoas evitem sair de casa, usem máscara, evitem aglomerações sociais e respeitem as regras sanitárias de distanciamento social para reduzir a velocidade de transmissão da doença.</p>
<p><strong>Regional Carbonífera</strong></p>
<p>Cocal do Sul<br />
Criciúma<br />
Forquilhinha<br />
Içara<br />
Lauro Müller<br />
Morro da Fumaça<br />
Nova Veneza<br />
Orleans<br />
Siderópolis<br />
Treviso<br />
Urussanga<br />
Balneário Rincão</p>
<p><strong>Regional de Laguna</strong></p>
<p>Armazém<br />
Braço do Norte<br />
Capivari de Baixo<br />
Grão Pará<br />
Gravatal<br />
Imaruí<br />
Imbituba<br />
Jaguaruna<br />
Laguna<br />
Pedras Grandes<br />
Pescaria Brava<br />
Rio Fortuna<br />
Sangão<br />
Santa Rosa de Lima<br />
São Ludgero<br />
São Martinho<br />
Treze de Maio<br />
Tubarão</p>
<p><strong>Regional da Grande Florianópolis</strong></p>
<p>Águas Mornas<br />
Alfredo Wagner<br />
Angelina<br />
Anitápolis<br />
Antônio Carlos<br />
Biguaçu<br />
Canelinha<br />
Florianópolis<br />
Garopaba<br />
Governador Celso Ramos<br />
Leoberto Leal<br />
Major Gercino<br />
Nova Trento<br />
Palhoça<br />
Paulo Lopes<br />
Rancho Queimado<br />
Santo Amaro da Imperatriz<br />
São Bonifácio<br />
São João Batista<br />
São José<br />
São Pedro de Alcântara<br />
Tijucas</p>
<p><strong>Regional do Médio Vale</strong></p>
<p>Apiúna<br />
Ascurra<br />
Benedito Novo<br />
Blumenau<br />
Botuverá<br />
Brusque<br />
Doutor Pedrinho<br />
Gaspar<br />
Guabiruba<br />
Indaial<br />
Pomerode<br />
Rio dos Cedros<br />
Rodeio<br />
Timbó</p>
<p><strong>Regional da Foz do Rio Itajaí</strong></p>
<p>Balneário Camboriú<br />
Bombinhas<br />
Camboriú<br />
Ilhota<br />
Itajaí<br />
Itapema<br />
Luiz Alves<br />
Navegantes<br />
Penha<br />
Balneário Piçarras<br />
Porto Belo</p>
<p><strong>Nordeste</strong></p>
<p>Araquari<br />
Balneário Barra do Sul<br />
Barra Velha<br />
Corupá<br />
Garuva<br />
Guaramirim<br />
Itapoá<br />
Jaraguá do Sul<br />
Joinville<br />
Massaranduba<br />
São Francisco do Sul<br />
São João do Itaperiú<br />
Schroeder</p>
<p><strong>Regional de Xanxerê</strong></p>
<p>Abelardo Luz<br />
Bom Jesus<br />
Campo Erê<br />
Coronel Martins<br />
Entre Rios<br />
Faxinal dos Guedes<br />
Galvão<br />
Ipuaçu<br />
Jupiá<br />
Lajeado Grande<br />
Marema<br />
Novo Horizonte<br />
Ouro Verde<br />
Passos Maia<br />
Ponte Serrada<br />
São Bernardino<br />
São Domingos<br />
São Lourenço do Oeste<br />
Vargeão<br />
Xanxerê<br />
Xaxim</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-decreta-novas-medidas-restritivas-em-sete-regioes-classificadas-em-situacao-gravissima">https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-decreta-novas-medidas-restritivas-em-sete-regioes-classificadas-em-situacao-gravissima</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Aprovada flexibilização de regras de licitações para enfrentar a pandemia</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/aprovada-flexibilizacao-de-regras-de-licitacoes-para-enfrentar-a-pandemia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jul 2020 14:10:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[licitação]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com 59 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 926/2020, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">
<p dir="ltr">Com 59 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) <a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141144">926/2020</a>, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia de covid-19. O  <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8864600&amp;ts=1594926435619&amp;disposition=inline">PLV 25/2020</a>  segue para sanção presidencial. A <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/sessao-plenaria">sessão remota deliberativa</a> foi presidida pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO).</p>
<p dir="ltr">O texto aprovado é o PLV elaborado pelo deputado Júnior Mano (PL-CE) com as modificações propostas na Câmara e aprovadas pelos deputados. O relator no Senado foi o senador Wellington Fagundes (PL-MT).</p>
<p dir="ltr">Nas contratações, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia.</p>
<p dir="ltr">Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.</p>
<p dir="ltr">O texto também dispensa a realização de audiência pública prevista na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm">Lei de Licitações</a> quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões. Essa audiência é prevista para que todos os interessados possam se manifestar sobre a licitação.</p>
<p dir="ltr">Os contratos regidos pelo texto terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.</p>
<p dir="ltr">A medida permite que a administração pública contrate fornecimento de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato por conta de alguma penalidade sofrida anteriormente. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Nesse caso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.</p>
<p dir="ltr">A matéria também regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, além de prever isenção tributária para alguns produtos usados no combate à doença.</p>
<p dir="ltr">Isenção:</p>
<p dir="ltr">O texto aprovado determina a isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.</p>
<p dir="ltr">O Ministério da Saúde é quem vai definir os produtos e serviços que contarão com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins.</p>
<p dir="ltr">Governadores e prefeitos:</p>
<p dir="ltr">Ainda conforme o texto, a autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no país ou saindo dele e também na locomoção entre os estados. Isso valerá para rodovias, portos e aeroportos.</p>
<p dir="ltr">Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária.</p>
<p dir="ltr">O texto proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.</p>
<p dir="ltr">Relatório no Senado:</p>
<p class=" ">O relator Wellington Fagundes foi favorável ao PLV como veio da Câmara dos Deputados. Segundo ele, o PLV, além de preservar normas da MP que “são de extrema importância” e já vêm auxiliando administradores públicos em todo o país a combater a pandemia de covid-19, também “consagra a descentralização federativa, bem como a transparência e a economicidade das contratações públicas”. As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise, argumentou.</p>
<p dir="ltr">“As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise de saúde pública. No entanto, isso exige atuação ainda mais diligente dos órgãos de controle. Trata-se de um orçamento gigantesco destinado ao combate à pandemia, que, sem a vigilância adequada, pode se tornar um convite ao administrador ímprobo. Todos bem sabemos que mesmo a contratação direta em caráter emergencial, prevista na <a class="external-link" title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm" target="_self" rel="noopener noreferrer">Lei 8.666, de 1993</a>, é cercada de procedimentos que inviabilizariam o combate eficaz à pandemia de covid-19. Entendemos, nesse passo, que o PLV ora sob exame consagra o princípio constitucional da eficiência na Administração e representa instrumento relevante de cuidado à saúde da população”, completou.</p>
<p dir="ltr">Wellington Fagundes reclamou do fato de o PLV ter chegado ao Senado poucos dias antes de a MP original perder a validade, o que impediu que os senadores aprovassem modificações para aperfeiçoar o texto.</p>
<p dir="ltr">— É uma matéria relativamente complexa, e essa medida provisória vence neste final de semana. Então, é mais um atropelo, realmente, que temos que vivenciar. A Câmara dos Deputados teve oportunidade e tempo para fazer o aperfeiçoamento, coisa que, infelizmente, nós aqui no Senado, mais uma vez, estamos sendo instados a cooperar. Esta relatoria chegou ontem, e tivemos de produzir à noite, estudar, para que pudéssemos concluir este relatório. Mas, infelizmente, é mais um momento que nós temos aqui, ou de aprovar, ou de deixar vencer a medida provisória. E neste momento, inclusive, pela orientação da Controladoria-Geral da União, realmente seria muito temerário, já que estamos aí praticamente no ápice da covid — disse o relator.</p>
<p>Diversos senadores acompanharam Wellington Fagundes nas reclamações à impossibilidade de o Senado aperfeiçoar o texto por falta de tempo hábil, como Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Zenaide Maia (Pros-RN), Alvaro Dias (Podemos-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e Izalci Lucas (PSDB-DF), entre outros.</p>
<p>Transparência:</p>
<p dir="ltr">Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, permitida pela lei sobre a covid-19, deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato. Deverão ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou compra.</p>
<p dir="ltr">Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.</p>
<p dir="ltr">Estimativa de preços:</p>
<p dir="ltr">A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes: portal de compras do governo federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.</p>
<p dir="ltr">Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados, admitindo-se a oscilação de preços. Nessa situação, deverá constar nos autos uma justificativa do gestor.</p>
<p dir="ltr">Deverá haver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos; e deverá haver, nos autos, uma fundamentação da variação de preços praticados no mercado.</p>
<p dir="ltr">A MP permite ainda a dispensa justificada da estimativa de preços; e as compras de menor valor, que podem ser feitas por meio de cartão de pagamento corporativo, passam a ter limites por item de despesa (máscara é um item, luva é outro item) em uma mesma aquisição.</p>
<p dir="ltr">Para serviços de engenharia, serão R$ 150 mil; e para compras e serviços em geral, serão R$ 80 mil.</p>
<p dir="ltr">Bens usados:</p>
<p dir="ltr">Para contornar a possível carência de produtos no mercado, a MP permite a compra de bens e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que o fornecedor dê garantias.</p>
<p dir="ltr">Em todas as dispensas de licitação feitas com as regras da MP, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência; de necessidade de pronto atendimento dessa situação; e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.</p>
<p dir="ltr">Máscaras obrigatórias:</p>
<p dir="ltr">Com a publicação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14019.htm">Lei 14.019, de 2020</a>, que tornou obrigatório o uso de máscaras faciais pela população, incluindo essa medida entre aquelas que as autoridades poderão adotar, o texto aprovado condiciona sua adoção pelos gestores locais de saúde a autorização do Ministério da Saúde.</p>
<p dir="ltr">Esse trecho foi considerado “flagrantemente inconstitucional” pelo senador Randolfe Rodrigues, que tentou impugnar a previsão e retirá-la do texto, mas não obteve êxito. Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os Executivos estaduais e municipais têm o poder de determinar medidas como o uso de máscara pela população sem precisar de aval do Executivo federal.</p>
<p>Fonte: Agência Senado</p>
<p><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/07/16/aprovada-flexibilizacao-de-regras-de-licitacoes-para-enfrentar-a-pandemia">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/07/16/aprovada-flexibilizacao-de-regras-de-licitacoes-para-enfrentar-a-pandemia</a></p>
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		<title>Atos do governo em Tempos de Pandemia (COVID-19) à Luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</title>
		<link>https://www.pelicioliadvogados.com.br/atos-do-governo-em-tempos-de-pandemia-covid-19-a-luz-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Claudete Pelicioli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2020 17:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Governo]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Revista Conceito Jurídico n.43 Claudete Inês Pelicioli[1] &#160; Resumo O problema que se quer abordar são os atos do governo em tempos de Pandemia, sem a participação da vontade popular e o conflito entre princípios constitucionais. Este artigo tem como objetivo geral fazer a análise...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Revista-Conceito-Juridico-n.43.pdf">Revista Conceito Jurídico n.43</a></strong></p>
<p><strong>Claudete Inês Pelicioli<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>O problema que se quer abordar são os atos do governo em tempos de Pandemia, sem a participação da vontade popular e o conflito entre princípios constitucionais. Este artigo tem como objetivo geral fazer a análise da intervenção estatal em tempos de pandemia, COVID-19, e o seu confronto com os princípios e direitos constitucionais.  Como objetivos específicos, aborda-se a desarmonia e desunião entre os atos dos governos federal, estadual e municipal; questiona-se se os atos do Estado, em tempos de pandemia, condizem com o Estado Democrático de Direito, ou seja, se refletem a vontade da nação, se respeitam os princípios constitucionais como a liberdade, o direito de locomoção, a livre iniciativa, o direito ao trabalho; aborda-se a importância da convivência entre o direito à saúde e o direito ao trabalho; defende-se o valor do trabalho e da livre iniciativa como instrumentos de sustentação da sociedade e da ordem econômica. A importância da pesquisa justifica-se pela tomada de consciência de que se é parte da sociedade e que a intervenção estatal deve coincidir com a vontade e o bem estar do povo brasileiro, que tem uma realidade própria e particular, visionando as consequências dos atos do Estado na ordem econômica e na Soberania Nacional. A metodologia na investigação foi o método indutivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Palavras chave: </strong>Atos do Governo, COVID-19, Constituição Federal, Saúde, Trabalho, Ordem Econômica<strong>. </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<ol>
<li><strong> Introdução</strong></li>
</ol>
<p>Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11/03/2020, a COVID-19<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> foi caracterizada pela OMS como uma pandemia<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>A partir da declaração da OMS e do aparecimento e proliferação da doença, em diversos Países, os governos passaram a prescrever medidas preventivas, mediante promulgação de Leis e Decretos, com o objetivo de conter a doença.</p>
<p>Em diversos Estados Brasileiros foi determinada a quarentena, com medidas de isolamento social, fechamento das fronteiras, escolas, indústrias, comércio, atividades culturais, esportivas, religiosas e de lazer, determinando que as pessoas fiquem em suas casas.</p>
<p>Números de mortes e contaminados são anunciados diariamente nos jornais e telejornais, levando a sociedade a um estado de pânico, em que <strong>“Ter Medo Virou uma Virtude”</strong><a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> e as pessoas preferem ficar em casa e a se expor ao contágio de uma doença que não sabem bem o que é.</p>
<p>Fazendo a análise da intervenção Estatal, sob a ótica do direito, cumpre questionar se as medidas obrigatórias e restritivas impostas pelos governos refletem o conceito de Estado Democrático de Direito, em tempos de pandemia (COVID-19). Se as medidas estatais colidem com princípios e direitos constitucionais, como a liberdade de locomoção, de reunião, de trabalho e de livre iniciativa? E, do ponto de vista econômico, se levou em conta a realidade brasileira e as consequências dos atos do Estado sobre a ordem e desenvolvimento econômico?</p>
<p>A importância da presente pesquisa justifica-se pela tomada de consciência sobre os atos do Estado, em colisão com os princípios e garantias constitucionais e, para uma responsabilização da sociedade, inserida em um Estado Democrático de Direito, visando uma retomada de ação, alertando para os efeitos deletérios de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>A metodologia na investigação foi o método indutivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li><strong> Desenvolvimento</strong></li>
</ol>
<p><strong>2.1. Estado Democrático de Direito</strong><strong> </strong></p>
<p>No campo do direito constitucional o Estado Democrático do Direito é instituído no preâmbulo da Constituição Federal:</p>
<p>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático,<strong> destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, </strong>com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifado).<strong> </strong></p>
<p>Como se vê, o Estado Democrático é a premissa que rege todos os direitos garantidos e assegurados pela Constituição Federal, tendo por escopo o desenvolvimento de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, visando a paz social e a ordem interna e internacional, asseguradas a liberdade e o bem-estar.</p>
<p>O conceito de Estado Democrático de direito extrai-se dos ensinamentos de José Afonso da Silva (2013, p.979-980):</p>
<p>A configuração do Estado democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leve em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supere na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do<em> status quo</em>. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando.</p>
<p>A Constituição portuguesa instaura o Estado de Direito democrático, com o &#8220;democrático&#8221; qualificando o Direito, e não o Estado. Essa é uma diferença formal entre ambas as constituições. A nossa emprega a expressão mais adequada, cunhada pela doutrina, em que o &#8220;democrático&#8221; qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos e, pois, também, sobre a ordem jurídica. O Direito, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá de ajustar-se ao interesse coletivo. Contudo, o texto da Constituição portuguesa dá ao Estado de Direito democrático o conteúdo básico que a doutrina reconhece ao Estado democrático de Direito, quando afirma que ele e &#8220;baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o Socialismo mediante a realização da Democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa” (art. 2º).</p>
<p>A democracia que o Estado democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por seus representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de govemo<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a> e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes na sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.</p>
<p>O ponto alto, que se quer destacar, é que Direito deve representar o interesse coletivo.</p>
<p>A instituição do Estado Democrático de Direito deve garantir aos cidadãos a proteção jurídica dos direitos humanos e fundamentais e a harmonização das divergências.</p>
<p>Desse ponto de vista, o Estado não pode deliberar sem que a vontade do povo seja respeitada, seja garantida e, a ação e as decisões dos governantes devem estar pautadas na Lei Maior, a Constituição Federal e, deve coincidir com a vontade do povo, limitando o poder dos governantes.</p>
<p>Portanto, os atos do Estado devem estar pautados nos direitos dos cidadãos que o compõem, tendo como resultado a justiça social e o bem comum.</p>
<p>Neste sentido, o Estado Contemporâneo tem uma função instrumental, conforme lições do Professor Passold (2013, p.24):</p>
<p>A condição instrumental do Estado deve ser conseqüência de dupla causa:</p>
<p>(1) ele nasce da Sociedade, e</p>
<p>(2) deve existir para atender as demandas que, permanente ou conjunturalmente, esta mesma Sociedade deseja que sejam atendidas.</p>
<p>O Estado é um instrumento que tem a função de atender as necessidades emergentes do povo que representa e garantir o bem comum:</p>
<p>Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição – inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.</p>
<p>Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do Bem Comum ou Interesse Coletivo.</p>
<p>O Bem comum não é a soma dos bens individuais ou dos desejos isolados.  (2013, p.25)</p>
<p>Assim, é o Estado, como instrumento, que deve estar a serviço da sociedade e do cidadão, com o objetivo de atingir o bem comum, e não o contrário.</p>
<p>Diante da situação de pandemia, o Estado tem a função instrumental de decidir pelo Bem Comum e Interesse Coletivo, refletindo, no entanto, a vontade da sociedade.</p>
<p>Assim, cumpre verificar se as ações do Estado, em tempos de pandemia, preservam a saúde geral dos seus integrantes, física, mental e econômica, se são legais e se representam a vontade dos seus cidadãos.</p>
<p>Neste contexto, no item seguinte, se aborda a posição do Estado (União), dos Estados e dos Municípios.</p>
<p><strong>2.2. Competência: estados e municípios promulgaram normas, legislando de forma mais restritiva que a lei federal</strong></p>
<p>A COVID-19 foi detectada, primeiramente, na China, no final de 2019, o que motivou a OMS – Organização Mundial da Saúde &#8211; a decretar, em 30/01/2020, estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a>.</p>
<p>Em 06/02/2020, o Brasil editou a Lei 13.979/20 com medidas de enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com objetivo de proteção da coletividade, com medidas de ISOLAMENTO<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>, QUARENTENA<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, locomoção interestadual e intermunicipal, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, etc<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>.</p>
<p>Em 20/03/2020 foi decretado o estado de calamidade pública, no Brasil, pelo Decreto Legislativo 6/2020 aprovado pelo Senado Federal, com efeitos até 31/12/2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18/03/2020<a href="#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a>.</p>
<p>A lei 13979/20 foi regulamentada pelo decreto federal nº 10.282 de 20/03/20, que elencou as atividades de caráter público/essencial, que poderiam ter continuidade durante a aplicação das medidas emergenciais. Foi estabelecida uma lista de serviços públicos e atividades essenciais.</p>
<p>O governo federal, visando maior controle das medidas da pandemia, editou a medida provisória nº 926, em 20/03 (mesma data do decreto nº 10282), por meio da qual centralizou os poderes, na prática, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a>.</p>
<p>Note-se que a Lei Federal prevê o isolamento e quarentena apenas de pessoas doentes, contaminadas ou suspeitas de contaminação.</p>
<p>Ocorreu que, os Decretos e Portarias Estaduais e Municipais impuseram condições mais restritivas que as determinadas pelo Governo Federal determinando o isolamento e a quarentena geral, respeitando apenas a realização de atividades essenciais, proibindo o trabalho fora de casa, a circulação de ônibus, utilização de academias, piscinas, praias, impôs o fechamento de shoppings, indústrias e comércio em geral, fóruns, etc., uma restrição de direitos nunca vista antes.</p>
<p>Para resolver o conflito de competência do governo federal foi proposta a <strong>ADI 6341</strong>, tendo o STF se manifestado pela inconstitucionalidade de uma série de dispositivos da medida provisória, estabelecendo a liberdade dos Estados e Municípios para decidir sobre como conduzir as suas políticas de combate à pandemia, considerando que a centralização em nível exclusivamente federal, se opõe à competência concorrente de Estados e Municípios no que se refere ao tema.</p>
<p>Isso porque o STF entende que o assunto &#8211; saúde pública &#8211; é de competência concorrente da União, estados e municípios para legislar, o que significa que os Estados e os municípios podem legislar, como fizeram, de forma mais restritiva, não podendo apenas flexibilizar a Lei federal<a href="#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a>.</p>
<p>Assim, não obstante a Lei 13979/20 do Governo Federal previa as medidas de isolamento apenas das pessoas contaminadas, doentes ou suspeitas, os Estados e Municípios editaram normas mais restritivas, o que resultou numa paralisia geral das atividades, exceto as consideradas essenciais.</p>
<p>Neste contexto, resta analisar se tais medidas restritivas, impondo a quarentena e o isolamento social, a todos os cidadãos, estão em conformidade com a Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2.3. Dos Princípios e Direitos Constitucionais</strong></p>
<p>O Título I da Constituição Federal trata dos <strong>Princípios Fundamentais </strong>e no artigo 1º<a href="#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a>, os elenca: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.</p>
<p>Assim, cumpre conceituar princípios fundamentais, trazendo a visão de Miguel Reale (2002, p. 60):</p>
<p>“princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”.</p>
<p>Como se vê, os princípios são a base que sustenta a Constituição e os Direitos fundamentais, constituindo o sistema normativo, conforme Sarmento (2008, p. 87-88):</p>
<p>Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. [&#8230;] sem embargo, também seria inviável uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existam regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança e estabilidade.</p>
<p>Verifica-se que os princípios constituem o núcleo da Constituição Federal e não estão isolados, mas, são conexos com o conjunto de normas, com regramento jurídico, dando-lhes o fundamento, um norte a ser seguido, conforme se visualiza no gráfico abaixo, elaborado para este estudo:</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/atos-do-governo-em-tempos-de-pandemia-covid-19-a-luz-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988/apresentacao12-1-3/" rel="attachment wp-att-4401"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter size-full wp-image-4401" src="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Apresentação12-1-2-e1593797897842.jpg" alt="" width="1334" height="750" /></a></p>
<p>O objetivo do gráfico é demonstrar que os princípios constitucionais interagem com as garantias fundamentais e com os demais direitos dispostos na Constituição Federal, demonstrando que deve haver a convergência democrática e harmônica entre eles.</p>
<p>O Título II da Constituição Federal trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, que para o objetivo deste estudo, citam-se os artigos 5º<a href="#_ftn15" name="_ftnref15">[15]</a>, 6º<a href="#_ftn16" name="_ftnref16">[16]</a> e 7º<a href="#_ftn17" name="_ftnref17">[17]</a>. O artigo 5º garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; já o artigo 6º trata dos direitos sociais da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, maternidade e a infância, assistência aos desamparados; enquanto que, o art. 7º trata especificamente dos direitos dos trabalhadores.</p>
<p>No Título VIII, o primado da ordem social, determinado pela própria constituição, é o trabalho, que consta, também, como princípio (at. 1º, IV) e é reforçado no artigo 193:</p>
<p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.</p>
<p>A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é tratada no artigo 196:</p>
<p>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.</p>
<p>No Título VII, a Constituição Federal, da Ordem Econômica e Financeira, reforça os o valor do Trabalho e da Livre Iniciativa:</p>
<p>Art. 170. A ordem econômica, <strong>fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,</strong> tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (grifado).</p>
<p>Como se viu, o princípio da Dignidade da Pessoa humana pode ser defendido tanto do ponto de vista da preservação e proteção da saúde, como da garantia do trabalho e da livre iniciativa e, os direitos individuais e coletivos defendem tanto a vida (art. 5º), como a saúde, o trabalho e a livre iniciativa.</p>
<p>Explicitados os princípios e as garantias fundamentais, no item seguinte faz-se à análise dos atos dos governos confrontando-os com o regramento constitucional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2.4. Da Proteção da Saúde e da Vida e dos Direitos de Liberdade, Trabalho e Livre Iniciativa</strong></p>
<p>Pode-se entender que a decretação da quarentena e isolamento, proibição de circulação das pessoas, de reunião, com o fechamento do comércio, shoppings centers, indústrias, escolas, proibição de realização de partidas de futebol e de outros eventos sociais, encontra justificativa constitucional na defesa da vida e preservação da saúde, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>No entanto, em nome da proteção à saúde, os cidadãos foram destituídos de outros direitos constitucionais como o da Liberdade (art. 5º, <em>caput</em>), de Locomoção (art. 5º, XV), de Reunião (art. 5º, XVI), os direitos sociais à educação, trabalho e lazer (art.6º), preterido o primado do trabalho (art. 7º, 193) e, da livre iniciativa (art. 170), pautados nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Trabalho e da Livre Iniciativa (art.1º, III e IV), como se resume o gráfico abaixo:</p>
<p><a href="http://www.pelicioliadvogados.com.br/atos-do-governo-em-tempos-de-pandemia-covid-19-a-luz-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988/apresentacao1-3/" rel="attachment wp-att-4402"><img decoding="async" class="aligncenter size-large wp-image-4402" src="http://www.pelicioliadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Apresentação1-3-1024x576.jpg" alt="" width="1024" height="576" /></a></p>
<p>Portanto, pode-se entender que há colisão de princípios fundamentais, cumprindo trazer as lições de Robert Alexy (2008, pp.93-94) sobre o assunto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3.2. A colisão entre princípios</p>
<p>As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com outro, permitido-, um dos princípios terá que ceder. Isso significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão de precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso<a href="#_ftn18" name="_ftnref18">[18]</a>.</p>
<p>Sobre o mesmo assunto Canotilho (1993, p.646-647) complementa:</p>
<p>Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do <em>direito constitucional de conflitos </em>deverem construir-se com base na harmonização dos direitos, e, no caso de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de <em>prevalência</em>) de um direito ou bem em relação a outro (D1 P D2). Todavia, uma eventual relação de <em>prevalência</em> só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro (D1 P D2)C, ou seja, um direito (D1) prefere (P) outro D2 em face das circunstâncias do caso (C)<a href="#_ftn19" name="_ftnref19">[19]</a></p>
<p>Verifica-se, portanto, que os governos, na circunstância concreta da Pandemia (COVID-19) decidiram pela prevalência da preservação da saúde sobre outros direitos constitucionais como os direitos da liberdade, do trabalho e da livre iniciativa, cumprindo questionar sobre a possibilidade de convivência e harmonização entre tais direitos, ao invés da colisão, como se deu pela intervenção estatal.</p>
<p>Neste contexto, cumpre trazer o valor do trabalho para a ordem econômica e social.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>2.5. O valor do Trabalho e da Livre Iniciativa para a ordem econômica e social</strong></p>
<p>Em 2019, foi promulgada a Lei 13874/2019, com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado: O BRASIL LIVRE PARA CRESCER.</p>
<p>Em 2020, no entanto, tem-se que enfrentar o problema da Pandemia, COVID-19.</p>
<p>Enquanto a União previa o isolamento social e a quarentena restringindo os direitos apenas aos doentes, contaminados e suspeitos, os estados e os municípios, em geral, foram mais restritivos, submetendo toda a população às medidas restritivas.</p>
<p>É realidade que os estados e os municípios dispõem de mais condições de controlar de perto a situação dos cidadãos que pertencem a sua circunscrição, no entanto, revelou-se a desarmonia entre princípios constitucionais e entre as instancias do governo federal, estadual e Municipal, que não chegaram a um consenso sobre como tratar o assunto.</p>
<p>Verifica-se que, no contexto concreto da pandemia, não houve respeito ao Estado Democrático de Direito, com Estados e Municípios extrapolando os limites da atuação estatal, uma vez que deve prevalecer a vontade do povo, que em nenhum momento foi consultado.</p>
<p>Pode-se dizer que os atos restritivos impostos pelos estados e municípios tiveram como justificativa a preservação da saúde e o direito à vida, dos cidadãos e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), por outro lado, foram preteridos outros direitos sociais e individuais como: de liberdade, de locomoção, do trabalho e da livre iniciativa, fundamentais para o exercício do bem estar social e do desenvolvimento da economia nacional.</p>
<p>Defende-se que os princípios da livre iniciativa e do trabalho são o fundamento e o sustentáculo da ordem econômica e social.</p>
<p>Neste contexto, a valorização do trabalho e livre iniciativa na visão do Professor Lafayete Josué Petter (2009, p.47):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>3.1.2. A Valorização do Trabalho humano</strong></p>
<p>A valorização do trabalho humano e da livre iniciativa revelam que a Constituição de 1988 prevê uma sociedade brasileira capitalista moderna, na qual e conciliação e a composição entre os interesses dos titulares de capital e trabalho são necessidades a serem viabilizados pela atuação do Estado. Anotes-se: a valorização do trabalho humano encontra-se prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (inc. IV do art. 1º da Constituição), como fundamento da ordem econômica (<em>caput</em> do art. 170) e como base da ordem social (art. 193). Celso Ribeiro Bastos destaca que a Constituição refere-se à valorização do Trabalho humano também no sentido material, qual seja, a de que o trabalho deve receber uma contrapartida monetária que o torne materialmente digno. Mas valorizar o trabalho humano diz respeito a situações em que haja também mais trabalho (busca do pleno emprego), melhor trabalho e quando o trabalho não sofre tratamento antiisonômico. Além disso, o trabalho humano e sua valorização encontram-se intimamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, pois na medida em que se valoriza aquele, está-se valorizando a pessoa humana. Por isso, com razão, ensina José Afonso da Silva<a href="#_ftn20" name="_ftnref20">[20]</a> que a valorização do trabalho humano se sobrepõe aos demais princípios da ordem econômica.</p>
<p>Da mesma forma, o trabalho e livre iniciativa como intrínseca condição da dignidade da pessoa humana por NOVELINO (2016, p. 256):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>3.4. Valores Sociais do trabalho e da livre-iniciativa</strong></p>
<p>O reconhecimento dos <em>valores sociais do trabalho</em> como um dos fundamentos do Estado brasileiro impede a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, uma vez que pode ser visto como um ponto de patida para o acesso ao mínimo existencial e condição de possibilidade para o exercício da autonomia. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o indivíduo se sente útil e respeitado. Sem ter qualquer perspectiva de obter um trabalho, com uma justa remuneração e com razoáveis condições para exercê-lo, o indivíduo acaba tendo sua dignidade violada. Por essa razão, a Constituição consagra o trabalho como um direito social fundamental (CF, art. 6º), conferindo uma extensa proteção aos direitos dos trabalhadores (C.F. Arts. 7º e 11). A consagração dos valores sociais do trabalho impõe, ainda, ao Estado o dever de proteção das relações de trabalho contra qualquer tipo de aviltamento ou exploração, como tem ocorrido com certa frequência na história do trabalho assalariado.</p>
<p>A liberdade de<em> iniciativa</em>, que envolve a liberdade de imprensa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico. Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre-iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (CF, art. 170, parágrafo único). A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF. art. 170).</p>
<p>Diante do exposto, questiona-se não poderia haver a convivência e a harmonia entre os atos da União, Estados e Municípios para o enfrentamento da crise, diante do Estado Democrático de Direito. E, também, se poderia haver a preservação da saúde, sem declinar do direito ao trabalho e à livre iniciativa, já que são os princípios fundamentais que sustentam a ordem econômica e social.</p>
<p>Neste sentido, a Resolução 01/2020 (B, I) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos<a href="#_ftn21" name="_ftnref21">[21]</a> destaca a importância do trabalho como meio de subsistência:</p>
<p>Observando que a generalidade dos trabalhadores, em especial os que vivem em situação de pobreza ou com baixos salários, dependem por definição da renda econômica do trabalho para sua subsistência e levando em conta que existem certas categorias de trabalho que expõem as pessoas a um maior risco de que seus direitos humanos sejam afetados pela pandemia e suas consequências, tais como trabalhadores da saúde, produção e distribuição de alimentos, limpeza, cuidado, trabalhadores rurais, informais ou precarizados, entre outros.</p>
<p>Cumpre trazer, também, as diretrizes indicadas por Paulo Abrão, secretário executivo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:</p>
<p>Cabe aos Estados o ônus de provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias para a sociedade democrática, que satisfazem o princípio da legalidade, que são adequadas para atingir o objetivo de proteger a vida e a saúde pública, que não existem meios menos nocivos para alcançar esses mesmos objetivos, e que a restrição causada não é mais prejudicial que o benefício obtido. Para serem legítimas, as medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas a suprimir um catálogo indefinido de direitos, nem podem ser utilizadas para justificar o uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, nem podem ter um tempo de duração infinito. Outros limites são os direitos que não são derrogáveis pelo direito internacional: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; o direito à vida; o direito à integridade pessoal e a proibição de tortura, tratamento desumano, cruel e degradante; a proibição de escravidão e servidão; o princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião; proteção da família; o direito a um nome; os direitos das crianças; o direito à nacionalidade e os direitos políticos.</p>
<p>Entendemos que o contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie de nova normalidade. É necessária uma ampla vigilância para que a crise da pandemia não se transforme em uma crise generalizada de direitos humanos. Dessa forma, cientes de que certas restrições possam ser permitidas, publicamos a Resolução 01/2020 sobre a “Pandemia e os Direitos Humanos”, estabelecendo os requisitos materiais e formais que os estados devem cumprir. Ali também estão 85 recomendações que servem de guia para uma aplicação adequada de regras e declarações de emergência no contexto da atual contingência. Para o direito internacional, o objetivo da proteção à saúde não pode ser invocado de maneira ambígua ou abusiva para desconsiderar as obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos<a href="#_ftn22" name="_ftnref22">[22]</a>.</p>
<p>Como bem traz o artigo, a proteção à vida e à saúde pública deve ser feita por meios menos nocivos, de modo que a restrição causada não seja mais prejudicial que o benefício obtido.</p>
<p>Desta forma, seria conveniente que os atos do governo garantissem a harmonia e convivência dos princípios constitucionais, ao invés da sua colisão, como ocorreu.</p>
<p>Ademais, questiona-se sobre a imprescindibilidade das restrições impostas e quais as consequências econômicas da paralisação para o futuro do Brasil e de seus cidadãos.  É o que se traz no item seguinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2.6. As Consequências Econômicas da Intervenção Estatal sobre a Economia (COVID-19).</strong></p>
<p>Como visto, dos princípios estampados na Constituição Federal, destacaram-se os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV), que, em conjunto com a Lei da Liberdade Econômica, 13874/2019, foram preteridos pelas medidas restritivas dos Estados e dos Municípios, diante da preferência e prevalência de outro direito fundamental, o da saúde.</p>
<p>No entanto, o resultado são empresas quebrando ou obrigadas ao enxugamento ou a paralisação de suas atividades, demissão de empregados, pessoas com restrição de locomoção, fuga dos investidores, desvalorização da moeda real, colocando o Brasil em crise e levando-o à recessão econômica:</p>
<p>O Instituto Fiscal Independente, do Senado, divulgou um estudo nesta segunda-feira, 13, apontando que a paralisação da atividade econômica e gastos com o combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) podem incutir em consequências dolorosas para a economia brasileira pelos próximos dez anos. Segundo a instituição, no pior dos cenários, com 22 semanas de paralisação das atividades, a queda do Produto Interno Bruto (PIB) do país pode atingir até 7% neste ano. Contudo, este é apenas o impacto inicial — as perspectivas para os próximos anos não são melhores. Segundo a instituição, os gastos engendrados pelo Governo Federal farão a dívida pública disparar a 84,9% do PIB neste ano. Mas o pior vem depois. Ainda de acordo com o documento, a dívida pública do país deve ultrapassar todos os bens e serviços produzidos no país em até dez anos. Para que isso não acontece, um penoso controle do crescimento do endividamento precisará ser colocado em prática, passado o momento crítico. Isso terá efeitos atrozes sobre o crescimento do PIB e da renda da população por mais de uma década.</p>
<p>A instituição calcula que o novo déficit do governo central deverá ficar em 514,6 bilhões de reais e, para o setor público consolidado, projeta-se déficit de R$ 549,1 bilhões, uma piora de 5,9 pontos percentuais do PIB em relação à projeção de novembro de 2019. Segundo o documento, as projeções catastróficas se dão, obviamente, pela paralisação das atividades econômicas em decorrência das políticas de isolamento e o consequente aumento no desemprego. “Choques recentes de oferta, demanda e condições financeiras vão interromper a trajetória de recuperação da atividade no Brasil. Nesse contexto, elemento adicional que preocupa é a elevada taxa de desemprego no Brasil, que tem caído lentamente nos últimos três anos e pode voltar a subir a depender da extensão e duração dos impactos”, alerta o IFI. <a href="#_ftn23" name="_ftnref23">[23]</a></p>
<p>No que diz respeito ao desemprego, colhe-se:</p>
<p>De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o nosso país encerrou a primeira semana de julho com 11,2 milhões de desempregados. Os dados divulgados nesta sexta-feira (26/06) apontam para um número com 1,4 milhão a mais do que o apresentado na primeira semana do último mês. Dentre os desempregados, cerca de 5,3 milhões deles estão concentrados na região sudeste, seguido da região nordeste e do sul do país. (Fonte: G1)</p>
<p>Nesse cenário, a Fundação Getúlio Vargas também fez um levantamento que aponta que, em meio à crise, o Brasil deve colher sua primeira década de recessão. Dessa forma, os dados mostram que, entre 2011 e 2020, PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro deve registrar um recuo médio de 0,3% ao ano. A situação é inédita para o país e foi provocada essencialmente pelo grande impacto da pandemia no PIB deste ano. (Fonte: G1)<a href="#_ftn24" name="_ftnref24">[24]</a></p>
<p>A restrição geral do trabalho provocou uma crise social e econômica sem precedentes na história, cujas consequências terão que ser suportadas por mais de dez anos e, por todo o povo brasileiro.</p>
<p>Como se vê, não foi respeitado o Estado Democrático do Direito, em que deveria prevalecer a vontade do povo e que não foi consultado, nem, tampouco o bem estar coletivo.</p>
<p>Sobre o assunto, respeitando a liberdade de pensamento e, também, a manifestação de alguns setores da sociedade, pode-se colher diversos artigos, em que os atos do governo são questionados ou criticados e que se traz, na sequencia, a título exemplificativo.</p>
<p>Leonardo Vizeu Figueiredo<a href="#_ftn25" name="_ftnref25">[25]</a>, no artigo Livre Iniciativa em época de COVID-19<a href="#_ftn26" name="_ftnref26">[26]</a>, afirma:</p>
<p>A <strong>violação à liberdade de iniciativa de forma irresponsável e sem planejamento</strong> trará uma série de consequências funestas à população brasileira, oriundas de mazelas sociais decorrentes da miséria que vem sendo semeada de forma demagógica. Vivemos um período conturbado onde, em nome da saúde, várias pessoas foram privadas de seu sustento e de seu trabalho, por comando do Poder Público estadual e municipal.</p>
<p>Tal fato é extremamente preocupante, uma vez que um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito reside no pleno exercício das liberdades individuais, dentre elas a<strong> liberdade de ofício e a livre iniciativa.</strong> Liberdade não se negocia, não se tutela, liberdade se exerce. Uma vez perdida a liberdade, ainda que em nome de sua proteção, dificilmente ela retornará. A história é pródiga em exemplos de Nações que viram suas democracias ruírem, quando a população aceitou abrir mão de suas liberdades individuais.</p>
<p>O movimento Reage Brasil, do qual integram mais de 200 entidades, pede a retomada gradual das atividades<a href="#_ftn27" name="_ftnref27">[27]</a>:</p>
<p>A abertura gradual da atividade econômica a partir do dia 30 de março, para evitar um colapso, é o que pedem mais de 200 entidades do Sul do país ligadas ao Movimento Reage Brasil, que protocolaram nesta sexta-feira documento no gabinete do governador Eduardo Leite.</p>
<p>De acordo com um dos representantes do grupo, o presidente do grupo Exlorer e diretor regional da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), André Fraga, não há como voltar toda a atividade imediatamente, mas nesse período de paralisação já foi possível aprender a lidar com o coronavírus. &#8220;A população já está muito conscientizada de todos os critérios para esta guerra contra a Covid-19. Pedimos uma liberação. Por exemplo, que nas indústrias sejam abertas possibilidades de ter escala para não colocar todos no mesmo turno.&#8221;</p>
<p>Ainda trazendo Notícia exemplificativa do RS a Notícia de 28.06.2020<a href="#_ftn28" name="_ftnref28">[28]</a>:</p>
<p>DISTANCIAMENTO CONTROLADO</p>
<p>Governo do RS recebe 67 recursos para reavaliação da bandeira vermelha.</p>
<p>Em outras palavras, questiona-se a sustentabilidade<a href="#_ftn29" name="_ftnref29">[29]</a> dos atos praticados pelos governantes, devendo ser levado em conta que o Brasil é um País em desenvolvimento, questionando-se se o medo da contaminação é suficientemente justificável para parar a economia, correndo o risco de reportar o Estado Brasileiro ao endividamento e a uma crise econômica sem precedentes.</p>
<p>Neste sentido, Paulo Abraão, no artigo<a href="#_ftn30" name="_ftnref30">[30]</a> “Quando a resposta à pandemia fere direitos humanos” prevê que <em>o peso da pandemia – tanto sanitário quanto econômico – não será distribuído de maneira igualitária entre os países e nem dentro de cada país, cabendo aos mais pobres um fardo mais pesado.</em></p>
<p>O que quer dizer que, para cada País os efeitos da pandemia são diferentes, questionando-se se, para o Brasil, um País emergente, em desenvolvimento, a suspensão geral do trabalho, sacrificando a economia nacional e desenvolvimento social, pela ameaça de pandemia, representa uma decisão coerente com a nossa realidade.</p>
<p>Questiona-se se a proteção da saúde não pode ser harmonizada com o direito ao trabalho, com adoção de medidas preventivas e protetivas, como o uso de máscaras e a higienização, isolamento apenas do grupo de risco, doentes, contaminados e suspeitos, com incentivo de pesquisa aplicada, inovação e difusão de novas tecnologias, descobrimento de novas alternativas de tratamento, poderiam ser suficientes para a contenção da doença e a preservação da saúde dos cidadãos e, concomitantemente, da economia nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="3">
<li><strong> CONCLUSÃO</strong></li>
</ol>
<p>Viu-se que, no contexto da Pandemia COVID-19, a atuação do Estado brasileiro não observou o preâmbulo da Constituição Federal, pois os seus atos não respeitaram o Estado Democrático de Direito em que o Estado é apenas instrumento da vontade popular, eis que esta, em nenhum momento, foi consultada ou considerada.</p>
<p>Também se verificou a desarmonia entre os atos da União com os dos estados e dos municípios, pois não obstante o governo federal tentou disseminar a ideia de manter a economia em funcionamento, os Governadores dos Estados e dos Municípios, em grande parte, seguiram por vontade própria determinando a suspensão geral das atividades.</p>
<p>Verificou-se que, ao invés de haver união e harmonia entre as esferas do governo, houve desunião e desarmonia. Da mesma forma, não foi preservado o direito à saúde em convivência com o direito ao trabalho e à livre iniciativa, havendo uma sobreposição de um princípio constitucional, em desfavor dos outros de mesma hierarquia constitucional, ambos intrínsecos ao princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Os questionamentos que os governos poderiam ter feito, antes de suspender as atividades e comprometer a economia nacional e o desenvolvimento sociail são: quais as medidas para preservar a saúde dos cidadãos, a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência em tempos de pandemia? Qual o grupo de risco que tem maior propensão à contaminação? De que forma se poderia incentivar as pesquisas científicas visando descobrir alternativas de tratamento? Qual a eficácia e a utilidade das medidas tomadas? Quais as consequências para a Economia Nacional? e, direcionar os atos do Estado coincidentes com a realidade brasileira, evitando o pânico social e a instabilidade econômica.</p>
<p>As regras de combate ao COVID-19, como o uso de máscaras e a higienização com álcool gel, podem ser adotadas e observadas evitando a contaminação, mas, impedir as pessoas de trabalharem, provocando pânico e medo é um desserviço do Estado à sociedade brasileira, criando ainda mais problemas que vão se elastecer no tempo.</p>
<p>Cabia aos governantes, <strong>unidos em força nacional</strong>, conduzir os atos de forma harmônica e unívoca, investigando qual a extensão da pandemia, quais as suas consequências, se atinge a todos os membros da sociedade ou não, quais as medidas preventivas, aumentar a pesquisa sobre o vírus e o seu combate, utilizar-se de meios para fazer a proteção, vacinação, questionar se é imprescindível o isolamento, se é necessário o fechamento de fábricas, comércio, escolas, fronteiras, etc. E, por último, e não menos importante, quais os efeitos, os resultados dos seus atos, quais as consequências econômicas, sociais, psicológicas, etc., que o povo brasileiro terá que arcar e suportar.</p>
<p>A essa altura cumpre colocar o trabalho, assim como o Estado, não como o “SALVADOR”, mas, como função INSTRUMENTAL, isso quer dizer que não tem um fim em si mesmo, mas, um fim para o cidadão, para que, através dele, como instrumento, possa melhorar a sua condição e qualidade de vida, com reflexos em toda a sociedade.</p>
<p>Por fim, cumpre trazer uma questão relevante, que os atos do Estado Brasileiro deveriam basear-se na REALIDADE BRASILEIRA, não copiando os atos praticados na Europa, na China ou nos Estados Unidos, pois a nossa realidade, condição e identidade é diferente, é particular. Nós somos um país em desenvolvimento e a paralisação pode ter consequências diferentes e muito mais graves do que em países desenvolvidos, o que se revelou pela alta do dólar e do Euro e a franca desvalorização do Real.</p>
<p>Além disso, reflete-se sobre as questões: quem vai pagar a dívida gerada com a Pandemia? De onde está vindo o dinheiro? e, principalmente, o que vamos ter que dar em troca dos empréstimos feitos?</p>
<p>Neste ponto, cumpre questionar se a Soberania Nacional foi ameaçada com o endividamento brasileiro.</p>
<p>Neste contexto, o Estado não perguntou à Sociedade, que representa, qual o seu desejo, qual a sua vontade e, principalmente, o que é melhor para o cidadão e para a economia nacional. O cidadão, por sua vez, também, não se manifestou, colocando-se nas mãos do Estado, como um filho assistido.</p>
<p>Neste sentido, o trabalho também pode ser visto como um instrumento para o desenvolvimento humano, sujeito ativo, protagonista responsável da sua vida e, não como sujeito passivo, cumprindo trazer o pensamento de Amartya Sen (2010, p.11):</p>
<p>[&#8230;] As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública, entre outras), são investigadas segundo sua contribuição para a expansão e a garantia das liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como recebedores passivos de benefícios.</p>
<p>Isso quer dizer que, o indivíduo, pode ver o Estado ou o trabalho, por exemplo, como um valor, como um instrumento, mas não deve se colocar como sujeito passivo da situação, deve ser agente operador participativo.</p>
<p>De tudo isso, extrai-se uma lição positiva: algumas pessoas, não obstante a restrição imposta pelos governantes, se responsabilizaram e fizeram uma retomada de ação, não se abateram e tiveram uma retomada das suas atividades, minimizando os efeitos deletérios de uma parada geral obrigatória.</p>
<p>Revelou-se, mais uma vez, a criatividade<a href="#_ftn31" name="_ftnref31">[31]</a> do povo brasileiro, criando novas formas e fontes de trabalho, servindo para fazer brotar uma parte de que estava escondida, que é a capacidade de reinvenção, de adaptação, de criatividade e a vontade de lutar para preservar a si mesmo e manter a soberania nacional.</p>
<p><strong> </strong></p>
<ol start="4">
<li><strong> REFERÊNCIAS</strong></li>
</ol>
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<p>CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. – ebook.</p>
<p>CLÈVE, Cléverson Merlin, BARROSO, Luis Roberto. Doutrinas Essenciais DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª Triagem, vol. II, São Paulo : RT, 2013. Artigo de José Afonso da Silva, O Estado Democrático de Direito, Revista dos Tribunais. RT 635. SET. 1988.</p>
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<p>MENEGHETTI, Antonio. Personalidade Empresarial. São Paulo : FOIL, 2004.</p>
<p>NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.</p>
<p>PASSOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4ª ed. revista e ampliada. Itajai-SC. : Univali, 2013. ISBN 978-85-7696-107-9 (e-book).</p>
<p>PETTER, Lafayete Josué, Direito Econômico, Porto Alegre : Verbo Jurídico,  2009.</p>
<p>REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008.</p>
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<p>Artigos e leis consultadas:</p>
<p>Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 &#8211; Ano 54, n. 05, p. 33, ISSN</p>
<p>SOUZA, Clarissa Abrantes. As políticas assistencialistas e o pensamento de Hannah Arendt. http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46455/as-politicas-assistencialistas-e-o-pensamento-de-hannah-arendt.</p>
<p><a href="https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos">https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos</a></p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-de-medidas-publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus">https://www.migalhas.com.br/depeso/322604/a-importancia-da-constituicao-federal-e-a-adocao-de-medidas-publicas-no-combate-a-proliferacao-ao-coronavirus</a></p>
<p><a href="https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-na-constituicao-federal-de-1988">https://jus.com.br/artigos/67310/principios-constitucionais-fundamentais-e-direitos-fundamentais-na-constituicao-federal-de-1988</a></p>
<p>A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 6. ed. atual. até a EC 99/2017. – Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2018.1895 p. Modo de acesso: &lt;http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/&gt;.ISBN : 978-85-61435-99-8.</p>
<ol>
<li>Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, Brasil. 3. Constituição, Brasil. I. Título.</li>
</ol>
<p>CDDir-341.2A Constituição e o Supremo. 6ª. Ed. ISBN: 978-85-61435-99-8.</p>
<p>https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf.] <a href="http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/decretos.html">http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/decretos.html</a></p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</a></p>
<p><a href="../../../../../Downloads/3995-371375963-1-PB.pdf">file:///C:/Users/CP/Downloads/3995-371375963-1-PB.pdf</a></p>
<p><a href="https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/23/analise-pandemia-do-coronavirus-ja-provoca-fuga-de-capitais-do-brasil.htm">https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/23/analise-pandemia-do-coronavirus-ja-provoca-fuga-de-capitais-do-brasil.htm</a></p>
<p>Fonte http://genjuridico.com.br/2020/05/11/livre-iniciativa-covid-19/</p>
<p><a href="https://aquanticacontabilidade.com.br/web-files/uploads/arquivo/site/1beb05f3260626831375b1dae21477cb.pdf">https://aquanticacontabilidade.com.br/web-files/uploads/arquivo/site/1beb05f3260626831375b1dae21477cb.pdf</a>.</p>
<p><a href="https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=6101:covid19&amp;Itemid=875">https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=6101:covid19&amp;Itemid=875</a></p>
<p>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm</p>
<p>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2020/decretolegislativo-6-20-marco-2020-789861-publicacaooriginal-160163-pl.html</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm</a></p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf</a></p>
<p>https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/entidades-pedem-retomada-gradual-da-atividade-econ%C3%B4mica-1.408642</p>
<p>https://gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/06/governo-do-rs-recebe-67-recursos-para-reavaliacao-da-bandeira-vermelha-ckbz8tura001x0162ubgo2vij.html</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Advogada em Florianópolis/SC e RS. Mestranda em Ciência Jurídica &#8211; Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI/SC (2019).</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV).</p>
<p>O Covid-19 é a doença do coronavírus provocada pela nova cepa descoberta em 2019, que não havia sido identificada anteriormente em seres humanos. (Fonte: <a href="https://www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BRD9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB">https://www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/coronavirus?utm_source=adwords_msf&amp;utm_medium=&amp;utm_campaign=covid-19_comunicacao&amp;utm_content=_epidemias_brasil_39923&amp;gclid=Cj0KCQjwtLT1BRD9ARIsAMH3BtXmjSt-CFLcrqqqggsTX2WL-JAzuUbRysax9hrpbVl9jH0NB4i-lwIaAk69EALw_wcB</a>)</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Epidemia é o aumento anormal do número de pessoas contaminadas por uma doença, numa região determinada, num país, mas que não toma proporções geográficas maiores: <em>epidemia de dengue no Brasil</em>.</p>
<p>Pandemia é uma epidemia que se espalhou geograficamente, saindo do seu lugar de origem, especialmente falando de doenças contagiosas que assolam praticamente o mundo inteiro: <em>pandemia de Covid-19</em>. (Fonte https://www.dicio.com.br/pandemia/)</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Revista Exame, Ed. 1205 -18.03.2020 &#8211; Ano 54, n. 05, p. 33</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Arts. 14, I-III, 10, 29, X e XI, 31, § 3º, 49, XV, 61, §2º, III, e 204, II.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Art. 1º, V, 17 e 206, II.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=6101:covid19&amp;Itemid=875</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a>isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a>quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.</p>
<p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm</p>
<p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2020/decretolegislativo-6-20-marco-2020-789861-publicacaooriginal-160163-pl.html</p>
<p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm</p>
<p><a href="#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf</p>
<p><a href="#_ftnref14" name="_ftn14">[14]</a> Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</p>
<p>I &#8211; a soberania;</p>
<p>II &#8211; a cidadania</p>
<p>III &#8211; a dignidade da pessoa humana;</p>
<p>IV &#8211; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</p>
<p><a href="#_ftnref15" name="_ftn15">[15]</a> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
<p><a href="#_ftnref16" name="_ftn16">[16]</a> Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.</p>
<p><a href="#_ftnref17" name="_ftn17">[17]</a> Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p><a href="#_ftnref18" name="_ftn18">[18]</a> Sobre o conceito da dimensão de peso, cf. Ronald Dworkin, Raking RightsSeriously, pp. 26-27.</p>
<p><a href="#_ftnref19" name="_ftn19">[19]</a> Cfr. R. ALEXY, <em>Theorie der Grundrechte</em>, p. 82 ss; BARILE, <em>Diritti dell’uomo e Libertá fondamentali,</em> 1984, p. 42. Na solução desses conflitos, a Declaração Internacional dos Direitos do Homem serve, quando muito, como elemento de &lt;&lt;ponderação&gt;&gt; e nunca como elemento autônomo de restrição. Em sentido diferente, cfr. JORGE MIRANDA, <em>Manual</em>, IV, p.271.</p>
<p><a href="#_ftnref20" name="_ftn20">[20]</a> Cfe. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 1º ed. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 720.</p>
<p><a href="#_ftnref21" name="_ftn21">[21]</a> Fonte: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf</p>
<p><a href="#_ftnref22" name="_ftn22">[22]</a>https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos</p>
<p><a href="#_ftnref23" name="_ftn23">[23]</a> https://veja.abril.com.br/economia/coronavirus-economia-brasileira-pode-sofrer-impactos-por-mais-de-dez-anos/</p>
<p><a href="#_ftnref24" name="_ftn24">[24]</a> https://bizcapital.com.br/blog/consequencias-do-coronavirus-ultimas-noticias-sobre-a-covid19/</p>
<p><a href="#_ftnref25" name="_ftn25">[25]</a> Mestre em Direito com ênfase em Ordem Econômica Internacional. Especialista em Direito Público, em Direito do Estado com ênfase em Sistemas de Saúde. Professor. Membro da Procuradoria Federal Especializada da Comissão de Valores Mobiliários.</p>
<p><a href="#_ftnref26" name="_ftn26">[26]</a> Fonte http://genjuridico.com.br/2020/05/11/livre-iniciativa-covid-19/</p>
<p><a href="#_ftnref27" name="_ftn27">[27]</a> https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/entidades-pedem-retomada-gradual-da-atividade-econ%C3%B4mica-1.408642</p>
<p><a href="#_ftnref28" name="_ftn28">[28]</a> https://gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/06/governo-do-rs-recebe-67-recursos-para-reavaliacao-da-bandeira-vermelha-ckbz8tura001x0162ubgo2vij.html</p>
<p><a href="#_ftnref29" name="_ftn29">[29]</a> <strong>Sustentabilidade: </strong>Canotilho defende que a sustentabilidade é um dos fundamentos do que chama de princípio da responsabilidade de longa duração e que implica na obrigação dos Estados e de outras constelações políticas adotarem medidas de precaução e proteção, em nível elevado, para garantir a sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. (CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo; participação especial Gabriel Real Ferrer. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2012. &#8211; ebook -, pg.112).</p>
<p><a href="#_ftnref30" name="_ftn30">[30]</a>https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/04/21/Quando-a-resposta-%C3%A0-pandemia-fere-direitos-humanos</p>
<p><a href="#_ftnref31" name="_ftn31">[31]</a> “<strong><em>a criatividade é a elaboração de competências específicas organizadas em novidade de função”. </em></strong>(Meneghetti, 2004, p.28).</p>
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